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0000254-09.2026.5.18.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000254-09.2026.5.18.0301 AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA LEITE RÉU: ESCOLA GOTINHA DE LUZ LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ESCOLA GOTINHA DE LUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte ESCOLA GOTINHA DE LUZ LTDA intimada da sentença proferida nos autos, cuja transcrição do dispositivo segue abaixo: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva; de ofício, declaro a inépcia da petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos “por fora”, de retificação da CTPS, de diferenças salariais e reflexos, de multa convencional por mora salarial, de depósitos do FGTS, de verbas rescisórias e de multa do art. 477, §8º, da CLT, na forma do art. 330, I e §1º, III, do CPC; de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada MARIA IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC; acato a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 02/03/2021, com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por MARIA LUCIA PEREIRA LEITE em face de ESCOLA GOTINHA DE LUZ LTDA, para condená-la, observados os parâmetros da fundamentação, os juros e correção monetária na forma da lei, em valores a serem apurados em liquidação, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando a natureza indenizatória da presente condenação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder à baixa do contrato na CTPS digital da reclamante e às comunicações aos órgãos competentes (art. 477, caput, da CLT), na forma da fundamentação. CONSIDERANDO que há parcelas a liquidar, em cumprimento à Recomendação nr.04/GCGJT/2018, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do TRT 18ª Região para liquidação. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo por esta magistrada, que lhe atribui SIGILO COMPLETO no Pje, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e para o/a Diretor/a (ou substituto/a) da Secretaria de Cálculos do TRT, a quem incumbirá designar o/a servidor/a encarregado/a da elaboração dos cálculos, dando-lhe visibilidade da sentença para tal fim. Os cálculos deverão ser devolvidos também com a opção sigilo, exceto para os servidores da Vara do Trabalho. Com o retorno, a Secretaria do juízo deverá retirar o sigilo da sentença e dos cálculos, procedendo à publicação e intimação das partes e interessados (peritos, etc.) para ciência e eventual recurso. Os cálculos de liquidação integram esta SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão (Súmula 01 do TRT 18ª). Embargos de declaração somente serão admitidos nos casos previstos no art. 897-A da CLT (erro material, omissão ou contradição na sentença). Esclareço que, transitada em julgado a SENTENÇA LÍQUIDA, não poderá haver modificação/inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (art. 1º, § 2o da Recomendação 04/GCGJT/2018). O(a) devedor(a) fica ciente de que deverá pagar ou garantir o valor da condenação, após o trânsito em julgado, no prazo legal, com as atualizações/juros cabíveis, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, na forma do art. 883/CLT e art. 159/PGC-TRT 18ª Região. Ficam as partes cientes de que para efeitos recursais e futura execução deverão ser observados os valores da(s) condenação(ões), custas (cf. art.789 da CLT) e despesas processuais, de acordo com os cálculos de liquidação/atualizações, parte integrante desta sentença. Nada mais." AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. HAYANE FERNANDES ALVES Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA GOTINHA DE LUZ LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000254-09.2026.5.18.0301 AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA LEITE RÉU: ESCOLA GOTINHA DE LUZ LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARIA IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica a parte MARIA IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA intimada da sentença proferida nos autos, cuja transcrição do dispositivo segue abaixo: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva; de ofício, declaro a inépcia da petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos “por fora”, de retificação da CTPS, de diferenças salariais e reflexos, de multa convencional por mora salarial, de depósitos do FGTS, de verbas rescisórias e de multa do art. 477, §8º, da CLT, na forma do art. 330, I e §1º, III, do CPC; de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada MARIA IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC; acato a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 02/03/2021, com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por MARIA LUCIA PEREIRA LEITE em face de ESCOLA GOTINHA DE LUZ LTDA, para condená-la, observados os parâmetros da fundamentação, os juros e correção monetária na forma da lei, em valores a serem apurados em liquidação, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando a natureza indenizatória da presente condenação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder à baixa do contrato na CTPS digital da reclamante e às comunicações aos órgãos competentes (art. 477, caput, da CLT), na forma da fundamentação. CONSIDERANDO que há parcelas a liquidar, em cumprimento à Recomendação nr.04/GCGJT/2018, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do TRT 18ª Região para liquidação. A presente sentença é assinada eletronicamente desde logo por esta magistrada, que lhe atribui SIGILO COMPLETO no Pje, exceto para os servidores desta Vara do Trabalho e para o/a Diretor/a (ou substituto/a) da Secretaria de Cálculos do TRT, a quem incumbirá designar o/a servidor/a encarregado/a da elaboração dos cálculos, dando-lhe visibilidade da sentença para tal fim. Os cálculos deverão ser devolvidos também com a opção sigilo, exceto para os servidores da Vara do Trabalho. Com o retorno, a Secretaria do juízo deverá retirar o sigilo da sentença e dos cálculos, procedendo à publicação e intimação das partes e interessados (peritos, etc.) para ciência e eventual recurso. Os cálculos de liquidação integram esta SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão (Súmula 01 do TRT 18ª). Embargos de declaração somente serão admitidos nos casos previstos no art. 897-A da CLT (erro material, omissão ou contradição na sentença). Esclareço que, transitada em julgado a SENTENÇA LÍQUIDA, não poderá haver modificação/inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (art. 1º, § 2o da Recomendação 04/GCGJT/2018). O(a) devedor(a) fica ciente de que deverá pagar ou garantir o valor da condenação, após o trânsito em julgado, no prazo legal, com as atualizações/juros cabíveis, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, na forma do art. 883/CLT e art. 159/PGC-TRT 18ª Região. Ficam as partes cientes de que para efeitos recursais e futura execução deverão ser observados os valores da(s) condenação(ões), custas (cf. art.789 da CLT) e despesas processuais, de acordo com os cálculos de liquidação/atualizações, parte integrante desta sentença. Nada mais." AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. HAYANE FERNANDES ALVES Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA

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