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0000254-03.2026.5.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000254-03.2026.5.19.0003 AUTOR: EMANNUEL PHILLIPE FERREIRA DE LIMA RÉU: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b89370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos do processo nº 0000254-03.2026.5.19.0003 consta, em trâmite perante este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, decido: REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de impugnação ao valor da causa, da causa, suscitadas pela ré; JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EMANNUEL PHILLIPE FERREIRA DE LIMA, CPF 090.160.974-90, em face de PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ 13.708.457/0001-05, para CONDENAR a ré a recolher, na conta vinculada do FGTS do autor, os depósitos correspondentes às competências de agosto de 2022 a dezembro de 2023 e de fevereiro de 2024, calculados à alíquota de 8% sobre a remuneração de cada mês, acrescidos de juros e atualização monetária, bem como a correspondente diferença na multa de 40%, também depositada na conta vinculada; tudo com as bases, os critérios e os parâmetros de apuração definidos na fundamentação supra, que aqui se tomam como parte integrante deste dispositivo para efeito de apuração; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, a saber: horas extras além da oitava diária e horas extras intervalares, com os respectivos reflexos; diferença de gratificação de função de 40% (pedido sucessivo); diferenças relativas às competências de FGTS comprovadamente recolhidas com atraso ao longo do contrato, por já compensadas pelos juros e atualização monetária lançados na própria conta vinculada; e férias em dobro; FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao(à) advogado(a) do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos títulos julgados procedentes, apurado em liquidação; e os honorários sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor aos(às) advogados(as) da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação; DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, DECLARAR suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme o julgamento do STF na ADI 5766; FIXAR as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), a cargo da ré, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para esse fim específico, sujeito a retificação após a liquidação; DETERMINAR que o crédito seja atualizado na forma dos critérios fixados no tópico próprio da fundamentação, aqui reproduzidos: a) na fase pré-judicial — antes do ajuizamento e até 29/08/2024 —, IPCA-E, acrescido dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial — do ajuizamento até 29/08/2024 —, taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de 30/08/2024, tanto na fase pré-processual quanto na processual, IPCA como índice de correção, acrescido de juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e da metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024, não se aplicando juros quando o resultado da dedução for negativo; d) não incide a Súmula nº 381 do TST, invocada pela ré; AUTORIZAR, desde já e independentemente de novo despacho, a dedução, do valor a ser recolhido na conta vinculada do autor, de eventuais depósitos referentes às mesmas competências que venham a ser comprovadamente localizados em consulta complementar à Caixa Econômica Federal, vedado o enriquecimento sem causa; não incidindo, sobre os valores ora deferidos, contribuição previdenciária ou imposto de renda, por se tratar de parcela de natureza exclusivamente indenizatória (FGTS e respectiva multa de 40%); DECLARAR, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT e do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que o recolhimento das competências de FGTS e a diferença de multa de 40% ora determinados têm natureza indenizatória, não integrando o salário de contribuição; INTIMEM-SE as partes. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000254-03.2026.5.19.0003 AUTOR: EMANNUEL PHILLIPE FERREIRA DE LIMA RÉU: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b89370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos do processo nº 0000254-03.2026.5.19.0003 consta, em trâmite perante este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, decido: REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de impugnação ao valor da causa, da causa, suscitadas pela ré; JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EMANNUEL PHILLIPE FERREIRA DE LIMA, CPF 090.160.974-90, em face de PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ 13.708.457/0001-05, para CONDENAR a ré a recolher, na conta vinculada do FGTS do autor, os depósitos correspondentes às competências de agosto de 2022 a dezembro de 2023 e de fevereiro de 2024, calculados à alíquota de 8% sobre a remuneração de cada mês, acrescidos de juros e atualização monetária, bem como a correspondente diferença na multa de 40%, também depositada na conta vinculada; tudo com as bases, os critérios e os parâmetros de apuração definidos na fundamentação supra, que aqui se tomam como parte integrante deste dispositivo para efeito de apuração; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, a saber: horas extras além da oitava diária e horas extras intervalares, com os respectivos reflexos; diferença de gratificação de função de 40% (pedido sucessivo); diferenças relativas às competências de FGTS comprovadamente recolhidas com atraso ao longo do contrato, por já compensadas pelos juros e atualização monetária lançados na própria conta vinculada; e férias em dobro; FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao(à) advogado(a) do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos títulos julgados procedentes, apurado em liquidação; e os honorários sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor aos(às) advogados(as) da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação; DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, DECLARAR suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme o julgamento do STF na ADI 5766; FIXAR as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), a cargo da ré, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para esse fim específico, sujeito a retificação após a liquidação; DETERMINAR que o crédito seja atualizado na forma dos critérios fixados no tópico próprio da fundamentação, aqui reproduzidos: a) na fase pré-judicial — antes do ajuizamento e até 29/08/2024 —, IPCA-E, acrescido dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial — do ajuizamento até 29/08/2024 —, taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de 30/08/2024, tanto na fase pré-processual quanto na processual, IPCA como índice de correção, acrescido de juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e da metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024, não se aplicando juros quando o resultado da dedução for negativo; d) não incide a Súmula nº 381 do TST, invocada pela ré; AUTORIZAR, desde já e independentemente de novo despacho, a dedução, do valor a ser recolhido na conta vinculada do autor, de eventuais depósitos referentes às mesmas competências que venham a ser comprovadamente localizados em consulta complementar à Caixa Econômica Federal, vedado o enriquecimento sem causa; não incidindo, sobre os valores ora deferidos, contribuição previdenciária ou imposto de renda, por se tratar de parcela de natureza exclusivamente indenizatória (FGTS e respectiva multa de 40%); DECLARAR, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT e do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que o recolhimento das competências de FGTS e a diferença de multa de 40% ora determinados têm natureza indenizatória, não integrando o salário de contribuição; INTIMEM-SE as partes. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMANNUEL PHILLIPE FERREIRA DE LIMA

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