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0000253-92.2026.5.23.0007

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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000253-92.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE LEMOS CHILENO DE ALMEIDA RECLAMADO: DANIEL DENIS LEITE CLEMENTINO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado da Sentença ID de45a7d. "0000253-92.2026.5.23.0007 Nos autos epigrafados, foi proferida a seguinte decisão de: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A sentença embargada declarou a inépcia da petição inicial nos seguintes termos: “Declaro a inépcia da petição inicial em relação às horas extras, uma vez que a parte autora não indicou quais dias da semana eram trabalhados, ficando extinto o pedido sem resolução de mérito. Ademais, os horários indicados (das 7h30 às 18h10, com intervalo das 11h30 às 13h) não correspondem à alegação de realização de 1h por dia, havendo divergência, a princípio, quanto à quantidade total da jornada. Note-se que não houve delimitação de qual jornada deve ser considerada extraordinária, ou seja, quais horas excedentes da limitação diária ou semanal, pois não houve indicação de qual a limitação diária e/ou semanal deve ser aplicada ao caso”. Nos embargos declaração, a parte reclamante argumenta que não haveria inépcia, ou seja, apresenta divergência em relação ao que decidiu este magistrado. Logo, a matéria apresentada não deve ser discutida em embargos de declaração, pois o debate sobre o acerto ou desacerto do julgado em relação à declaração de inépcia consiste em matéria para recurso específico, já que este juiz já expôs seus fundamentos e conclusões sobre o tema de forma clara e coerente, e a discordância da parte com a decisão deve ser veiculada pelo meio adequado. Ademais, incabível a pretendida reinterpretação do pedido com base em planilha de cálculos e cartões de ponto, pois em embargos de declaração não é possível a revisão do decidido a partir de análise de elementos dos autos, sendo a matéria para recurso próprio. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE LEMOS CHILENO DE ALMEIDA, nos termos da fundamentação. Intimem-se. " LUIZ HENRIQUE LEMOS CHILENO DE ALMEIDA CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. HYGOR BRENDON RODRIGUES CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE LEMOS CHILENO DE ALMEIDA

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