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0000253-76.2026.5.20.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000253-76.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: AMERICO DOS REIS MAZE RECLAMADO: ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e2c83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO AMERICO DOS REIS MAZE interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID d24fdf1. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a sentença, ao mesmo tempo em que indeferiu a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por entender que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo legal, reconheceu o recolhimento em atraso de diversas competências do FGTS e da correspondente multa de 40%. Sem razão a embargante. Não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos adotados na sentença dizem respeito a obrigações distintas. No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a sentença consignou expressamente que o TRCT devidamente assinado comprovava a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, não tendo o reclamante demonstrado objetivamente eventual atraso no pagamento. Por outro lado, quanto aos depósitos do FGTS e à multa rescisória de 40%, a sentença apenas registrou, com base no extrato analítico de ID be71e87, que houve recolhimento posterior de diversas competências em atraso, circunstância que, contudo, não implicou o reconhecimento de diferenças inadimplidas ao final, diante da ausência de indicação, pelo reclamante, de competências ou parcelas que permanecessem em aberto. Destaco os trechos relevantes: “Do término das verbas contratuais e rescisórias. Do FGTS [...] Da análise do conjunto probatório, constata-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 3d23044), trazido aos autos por ambas as partes, encontra-se devidamente assinado pelo reclamante, com a expressa quitação do valor líquido de R$ 5.955,61. O reclamante não demonstrou a existência de vício de consentimento capaz de invalidar a assinatura e a declaração de quitação ali contidas. Cabia ao autor o ônus de comprovar eventuais diferenças ou o não recebimento dos valores estampados no documento, do qual não se desincumbiu. Diante da comprovação do regular pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento das parcelas constantes do TRCT. Quanto aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória de 40%, constata-se que o extrato analítico de ID be71e87 demonstra o recolhimento posterior de diversas competências em atraso, bem como da correspondente multa de 40%. Após a concessão de prazo para manifestação sobre esses documentos, o reclamante não apontou, mesmo por amostragem, a existência de competências que ainda estivessem em aberto ou parcelas inadimplidas. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%. Não há falar em aviso prévio indenizado, tendo em vista que a documentação constante dos autos (aviso prévio de ID. 721db27, folha de ponto de p. 270 e contracheque de ID. 07b2b37), não impugnada, demonstra que o período fora trabalhado. Ainda, o TRCT demonstra que a reclamada efetuou o pagamento da proporcionalidade do aviso prévio. Improcedem, pois, os pedidos de aviso prévio indenizado e retificação da data de saída apontada na CTPS. Igualmente, os contracheques e comprovante de pagamento de ID. 07b2b37 (Página 298) demonstram o pagamento do salário de abril de 2025; assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do referido salário. […] Das Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT [...] A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. No presente caso, tendo em vista que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assinado comprova a quitação dos valores no prazo legal, sem que o reclamante demonstrasse de forma objetiva a ocorrência de atraso no pagamento, indefiro a aplicação da multa em questão.” Assim, o reconhecimento de que determinados recolhimentos de FGTS foram realizados posteriormente não se confunde com o atraso no pagamento das verbas rescisórias apto a ensejar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Inexiste, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas e as conclusões adotadas no julgado, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado da decisão. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. Alega omissão quanto ao pedido de diferenças salariais relativas ao período de 08/02/2023 a 31/12/2023, o qual teria ficado de fora da condenação, apesar de devidamente fundamentado na petição inicial. Sem razão a embargante. Não há omissão. Este Juízo manifestou-se sobre a temática no tópico “Das Diferenças Salariais”, apreciando a matéria de forma suficiente à solução da lide, além disso, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. Aponta omissão quanto à repercussão das diferenças salariais deferidas em outras verbas (horas extras, adicional de insalubridade e repouso semanal remunerado), além daquelas já elencadas na sentença. Sem razão a embargante. Não há omissão. Este Juízo deferiu os reflexos que entendeu pertinentes, manifestando-se expressamente sobre o tema. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. Alega omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência impostos ao reclamante, questionando a base de cálculo (valores estimados na inicial) e a suposta desproporção entre o valor da condenação em seu favor e o montante da verba honorária. Sem razão a embargante. Não resta caracterizada omissão, visto que houve expressa manifestação sobre a matéria na sentença, no tópico intitulado “Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência”. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III- CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICO DOS REIS MAZE

  2. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000253-76.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: AMERICO DOS REIS MAZE RECLAMADO: ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e2c83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO AMERICO DOS REIS MAZE interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID d24fdf1. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a sentença, ao mesmo tempo em que indeferiu a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por entender que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo legal, reconheceu o recolhimento em atraso de diversas competências do FGTS e da correspondente multa de 40%. Sem razão a embargante. Não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos adotados na sentença dizem respeito a obrigações distintas. No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a sentença consignou expressamente que o TRCT devidamente assinado comprovava a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, não tendo o reclamante demonstrado objetivamente eventual atraso no pagamento. Por outro lado, quanto aos depósitos do FGTS e à multa rescisória de 40%, a sentença apenas registrou, com base no extrato analítico de ID be71e87, que houve recolhimento posterior de diversas competências em atraso, circunstância que, contudo, não implicou o reconhecimento de diferenças inadimplidas ao final, diante da ausência de indicação, pelo reclamante, de competências ou parcelas que permanecessem em aberto. Destaco os trechos relevantes: “Do término das verbas contratuais e rescisórias. Do FGTS [...] Da análise do conjunto probatório, constata-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 3d23044), trazido aos autos por ambas as partes, encontra-se devidamente assinado pelo reclamante, com a expressa quitação do valor líquido de R$ 5.955,61. O reclamante não demonstrou a existência de vício de consentimento capaz de invalidar a assinatura e a declaração de quitação ali contidas. Cabia ao autor o ônus de comprovar eventuais diferenças ou o não recebimento dos valores estampados no documento, do qual não se desincumbiu. Diante da comprovação do regular pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento das parcelas constantes do TRCT. Quanto aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória de 40%, constata-se que o extrato analítico de ID be71e87 demonstra o recolhimento posterior de diversas competências em atraso, bem como da correspondente multa de 40%. Após a concessão de prazo para manifestação sobre esses documentos, o reclamante não apontou, mesmo por amostragem, a existência de competências que ainda estivessem em aberto ou parcelas inadimplidas. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%. Não há falar em aviso prévio indenizado, tendo em vista que a documentação constante dos autos (aviso prévio de ID. 721db27, folha de ponto de p. 270 e contracheque de ID. 07b2b37), não impugnada, demonstra que o período fora trabalhado. Ainda, o TRCT demonstra que a reclamada efetuou o pagamento da proporcionalidade do aviso prévio. Improcedem, pois, os pedidos de aviso prévio indenizado e retificação da data de saída apontada na CTPS. Igualmente, os contracheques e comprovante de pagamento de ID. 07b2b37 (Página 298) demonstram o pagamento do salário de abril de 2025; assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do referido salário. […] Das Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT [...] A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. No presente caso, tendo em vista que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assinado comprova a quitação dos valores no prazo legal, sem que o reclamante demonstrasse de forma objetiva a ocorrência de atraso no pagamento, indefiro a aplicação da multa em questão.” Assim, o reconhecimento de que determinados recolhimentos de FGTS foram realizados posteriormente não se confunde com o atraso no pagamento das verbas rescisórias apto a ensejar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Inexiste, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas e as conclusões adotadas no julgado, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado da decisão. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. Alega omissão quanto ao pedido de diferenças salariais relativas ao período de 08/02/2023 a 31/12/2023, o qual teria ficado de fora da condenação, apesar de devidamente fundamentado na petição inicial. Sem razão a embargante. Não há omissão. Este Juízo manifestou-se sobre a temática no tópico “Das Diferenças Salariais”, apreciando a matéria de forma suficiente à solução da lide, além disso, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. Aponta omissão quanto à repercussão das diferenças salariais deferidas em outras verbas (horas extras, adicional de insalubridade e repouso semanal remunerado), além daquelas já elencadas na sentença. Sem razão a embargante. Não há omissão. Este Juízo deferiu os reflexos que entendeu pertinentes, manifestando-se expressamente sobre o tema. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. Alega omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência impostos ao reclamante, questionando a base de cálculo (valores estimados na inicial) e a suposta desproporção entre o valor da condenação em seu favor e o montante da verba honorária. Sem razão a embargante. Não resta caracterizada omissão, visto que houve expressa manifestação sobre a matéria na sentença, no tópico intitulado “Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência”. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III- CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO - ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA

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