Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Itatiaia- Cartório da Vara Única · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da limitação imposta na sentença, à alegada perda do objeto em relação a determinados contratos quitados e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a sentença apreciou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da situação de superendividamento do autor e à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual máximo de 30%. A pretensão de expedição de ofício ao órgão pagador refere-se à forma de cumprimento da decisão e não configura matéria capaz de caracterizar omissão do julgado, podendo eventual providência executiva ser apreciada em momento oportuno. Da mesma forma, quanto à alegada perda do objeto em relação a contratos quitados e à distribuição da sucumbência, verifica-se que os embargantes buscam rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a corrigir. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Considerando a interposição dos recursos de apelação e a apresentação das respectivas contrarrazões, devidamente certificadas como tempestivas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
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