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0000253-65.2025.5.10.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000253-65.2025.5.10.0015 RECORRENTE: SGT LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO LIEBERSON SIMOES DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be2d8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A matéria discutida nos presentes autos é objeto do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo - IncJulgRREmbRep nº 1000646-58.2024.5.02.0361, em tramitação perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sob o Tema nº 215, no qual se busca definir as seguintes questões jurídicas: "a) O foro competente para o ajuizamento da ação trabalhista pode ser determinado pelo domicílio do empregado, ainda que o empregador não atue em âmbito nacional? b) Caso se reconheça a necessidade de atuação do empregador em âmbito nacional, é imprescindível, concomitantemente, que a contratação ou arregimentação coincida com o local do domicílio do empregado?" Em razão disso, e nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, c/c o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do referido Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FRANCISCO LIEBERSON SIMOES DA SILVA COSTA - PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000253-65.2025.5.10.0015 RECORRENTE: SGT LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO LIEBERSON SIMOES DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be2d8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A matéria discutida nos presentes autos é objeto do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo - IncJulgRREmbRep nº 1000646-58.2024.5.02.0361, em tramitação perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sob o Tema nº 215, no qual se busca definir as seguintes questões jurídicas: "a) O foro competente para o ajuizamento da ação trabalhista pode ser determinado pelo domicílio do empregado, ainda que o empregador não atue em âmbito nacional? b) Caso se reconheça a necessidade de atuação do empregador em âmbito nacional, é imprescindível, concomitantemente, que a contratação ou arregimentação coincida com o local do domicílio do empregado?" Em razão disso, e nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, c/c o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do referido Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SGT LOGISTICA EIRELI - FERREIRA E MORAES TRANSPORTES EIRELI

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