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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000253-63.2019.5.09.0513 AGRAVANTE: APARECIDO SIDNEI ALVES AGRAVADO: NATTALIA CARNEIRO GHOSH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b51210 proferida nos autos. AP 0000253-63.2019.5.09.0513 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDO SIDNEI ALVES FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA (PR57287) Recorrido: Advogado(s): SIMETRIA FASHION CONFECCOES LTDA - ME FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA (PR57287) Recorrido: Advogado(s): PANTEX CONFECCOES LTDA - EPP FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA (PR57287) Recorrido: Advogado(s): NATTALIA CARNEIRO GHOSH JOAO PAULO FERREIRA GARLA (PR54389) RECURSO DE: APARECIDO SIDNEI ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 0f96509,e304128,76b8400; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id bc3149d). Representação processual regular (Id 55173c2). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte executada busca a reforma da decisão que redirecionou a execução, alegando a inconstitucionalidade da medida. Sustenta a impossibilidade da sua inclusão no polo passivo, sem o exaurimento das vias de constrição patrimonial da empresa devedora. Argumenta que a atribuição ao sócio da responsabilidade de indicar bens da empresa, invertendo o ônus da prova, viola o devido processo legal e a ampla defesa, pois a busca por bens passíveis de constrição deve ser do exequente. Fundamentos do acórdão recorrido: "Registre-se, desde logo, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tramitou regularmente, com a devida intimação e subsequente apresentação de defesa pelo sócio executado (fls. 527 e 529/533). Dispõe o artigo 855-A/CLT, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, do CPC, é cabível ao processo trabalhista. Cumpre destacar que, em virtude da adoção da teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, com arrimo no § 5º, do artigo 28/CDC, não é preciso demonstrar todos os fundamentos usualmente exigidos na desconsideração da personalidade jurídica nas execuções comuns (art. 50/CC - desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Isso porque a despersonalização jurídica, tratada em ambos os dispositivos legais citados, foi instituída de forma ampla e irrestrita por esta Justiça do Trabalho, não havendo óbice legal para a responsabilização de qualquer um dos sócios pelo pagamento de créditos trabalhistas executados. Exigir que o trabalhador, hipossuficiente, demonstre que os sócios agiram com excesso de mandato ou em fraude à lei, seria onerá-lo sobremaneira, o que atenta contra o princípio da efetividade, garantido constitucionalmente. Nessa esteira, este e.Colegiado considera desnecessária a prova de que os sócios tenham agido no exercício irregular de direito (abuso, fraude ou desvio de finalidade) para que seja desconsiderada a personalidade jurídica, bastando que a empresa devedora se encontre em estado de insolvência. Prevalece, nesta e.Seção Especializada, o entendimento de que, esgotadas as tentativas de satisfação do crédito por meio do patrimônio da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade desta, e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, restando estabelecido que "Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários" (item IV, da OJ-EX SE 40). Ausente, na hipótese, comprovação de que a empresa executada possui patrimônio livre e desembaraçado, ante o retorno infrutífero dos convênios Sisbajud (fls. 281, 295e 364), Renajud (fls. 284 e 299), Siju (fl. 302), protesto eletrônico (fl. 305), CNIB (fl. 313), Infojud (fl. 314) e CENSEC (fl. 324). Dessa forma, com arrimo no precedente acima transcrito, evidenciada a inidoneidade financeira da empresa executada, resta inviabilizada a execução contra a pessoa jurídica, sendo autorizado redirecionamento da execução contra os sócios. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos de nº 0000961-70.2019.5.09.0010 (ac. publ. em 18/12/2024), em que funcionou como relatora a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, assim ementado: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Esta Seção Especializada não requer a evidência de que o sócio tenha atuado de forma irregular (por meio de abuso, fraude ou desvio de finalidade) para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a empresa devedora esteja insolvente. Este Órgão julgador entende que, após esgotadas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, é viável a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, conforme orienta a OJ EX SE 40, item IV, deste Tribunal." Em atendimento às razões recursais, registre-se que foram inúmeras as tentativas de penhora de bens, sendo certo que eventual ausência de esgotamento dos meios de execução não restou comprovada pelo agravante, pois não indicou, nem no agravo de petição (fls. 603/613) e nem na defesa prévia (fls. 529/533), qualquer outro meio, diverso daqueles já buscados nos autos. Não apontou a existência de quaisquer bens desembaraçados, não se havendo falar em benefício de ordem (item III, da OJ-EX SE 40). Ante o exposto, nego provimento." (destacou-se) Inicialmente, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Ainda, questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMETRIA FASHION CONFECCOES LTDA - ME
- PANTEX CONFECCOES LTDA - EPP
- NATTALIA CARNEIRO GHOSH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000253-63.2019.5.09.0513 AGRAVANTE: APARECIDO SIDNEI ALVES AGRAVADO: NATTALIA CARNEIRO GHOSH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b51210 proferida nos autos. AP 0000253-63.2019.5.09.0513 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDO SIDNEI ALVES FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA (PR57287) Recorrido: Advogado(s): SIMETRIA FASHION CONFECCOES LTDA - ME FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA (PR57287) Recorrido: Advogado(s): PANTEX CONFECCOES LTDA - EPP FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA (PR57287) Recorrido: Advogado(s): NATTALIA CARNEIRO GHOSH JOAO PAULO FERREIRA GARLA (PR54389) RECURSO DE: APARECIDO SIDNEI ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 0f96509,e304128,76b8400; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id bc3149d). Representação processual regular (Id 55173c2). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte executada busca a reforma da decisão que redirecionou a execução, alegando a inconstitucionalidade da medida. Sustenta a impossibilidade da sua inclusão no polo passivo, sem o exaurimento das vias de constrição patrimonial da empresa devedora. Argumenta que a atribuição ao sócio da responsabilidade de indicar bens da empresa, invertendo o ônus da prova, viola o devido processo legal e a ampla defesa, pois a busca por bens passíveis de constrição deve ser do exequente. Fundamentos do acórdão recorrido: "Registre-se, desde logo, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tramitou regularmente, com a devida intimação e subsequente apresentação de defesa pelo sócio executado (fls. 527 e 529/533). Dispõe o artigo 855-A/CLT, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, do CPC, é cabível ao processo trabalhista. Cumpre destacar que, em virtude da adoção da teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, com arrimo no § 5º, do artigo 28/CDC, não é preciso demonstrar todos os fundamentos usualmente exigidos na desconsideração da personalidade jurídica nas execuções comuns (art. 50/CC - desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Isso porque a despersonalização jurídica, tratada em ambos os dispositivos legais citados, foi instituída de forma ampla e irrestrita por esta Justiça do Trabalho, não havendo óbice legal para a responsabilização de qualquer um dos sócios pelo pagamento de créditos trabalhistas executados. Exigir que o trabalhador, hipossuficiente, demonstre que os sócios agiram com excesso de mandato ou em fraude à lei, seria onerá-lo sobremaneira, o que atenta contra o princípio da efetividade, garantido constitucionalmente. Nessa esteira, este e.Colegiado considera desnecessária a prova de que os sócios tenham agido no exercício irregular de direito (abuso, fraude ou desvio de finalidade) para que seja desconsiderada a personalidade jurídica, bastando que a empresa devedora se encontre em estado de insolvência. Prevalece, nesta e.Seção Especializada, o entendimento de que, esgotadas as tentativas de satisfação do crédito por meio do patrimônio da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade desta, e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, restando estabelecido que "Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários" (item IV, da OJ-EX SE 40). Ausente, na hipótese, comprovação de que a empresa executada possui patrimônio livre e desembaraçado, ante o retorno infrutífero dos convênios Sisbajud (fls. 281, 295e 364), Renajud (fls. 284 e 299), Siju (fl. 302), protesto eletrônico (fl. 305), CNIB (fl. 313), Infojud (fl. 314) e CENSEC (fl. 324). Dessa forma, com arrimo no precedente acima transcrito, evidenciada a inidoneidade financeira da empresa executada, resta inviabilizada a execução contra a pessoa jurídica, sendo autorizado redirecionamento da execução contra os sócios. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos de nº 0000961-70.2019.5.09.0010 (ac. publ. em 18/12/2024), em que funcionou como relatora a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, assim ementado: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Esta Seção Especializada não requer a evidência de que o sócio tenha atuado de forma irregular (por meio de abuso, fraude ou desvio de finalidade) para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a empresa devedora esteja insolvente. Este Órgão julgador entende que, após esgotadas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, é viável a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, conforme orienta a OJ EX SE 40, item IV, deste Tribunal." Em atendimento às razões recursais, registre-se que foram inúmeras as tentativas de penhora de bens, sendo certo que eventual ausência de esgotamento dos meios de execução não restou comprovada pelo agravante, pois não indicou, nem no agravo de petição (fls. 603/613) e nem na defesa prévia (fls. 529/533), qualquer outro meio, diverso daqueles já buscados nos autos. Não apontou a existência de quaisquer bens desembaraçados, não se havendo falar em benefício de ordem (item III, da OJ-EX SE 40). Ante o exposto, nego provimento." (destacou-se) Inicialmente, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Ainda, questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO SIDNEI ALVES