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0000253-55.2020.8.17.3520

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Triunfo · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000253-55.2020.8.17.3520 AUTOR(A): MARIA CELIA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por MARIA CÉLIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu à restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP. Alegou a autora ser servidora pública aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirmou que, ao passar para a inatividade, dirigiu-se ao banco réu para realizar o saque de suas cotas, sendo surpreendida por saldo ínfimo, absolutamente incompatível com seus anos de serviço e com os depósitos efetuados. Sustentou que houve falha na prestação do serviço e má gestão financeira por parte da instituição bancária, que não teria aplicado os juros e as correções devidas. Em razão de tais fatos, pleiteou a restituição dos valores desfalcados, a serem apurados em liquidação. A petição inicial de id 64001718 veio acompanhada de procuração e documentos. A decisão de id 91662519 deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando, na mesma oportunidade, a citação do réu e, oportunamente, a especificação de provas pelas partes. O réu apresentou contestação no id 101582393. Como preliminares de mérito, arguiu a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, impugnou o valor da causa, e alegou a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, diante da necessidade de substituição processual pela União, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a conta PASEP da parte autora foi devidamente remunerada de acordo com a legislação vigente, inexistindo os alegados descontos indevidos, requerendo ainda a produção de prova pericial contábil (id 101582393). Afirmou inexistirem as irregularidades apontadas na inicial, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação no id 109755947, rechaçando as preliminares e a prejudicial arguidas, com a juntada de parecer atuarial (id 109755948). Por meio da intimação do despacho de id 91662519, formalizada no id 109227834, as partes foram intimadas para especificação de novas provas. Em resposta, a parte autora requereu, no id 111902855, a produção de prova pericial contábil e a juntada de prova emprestada extraída de outro processo (id 111902856 e 111902858). Em decorrência de sucessivos Recursos Repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre matéria correlata (Temas nº 1.150, 1.300 e 1.387), o feito permaneceu sobrestado por diversas oportunidades (ids 112160988, 178526079 e 209616923), até a superveniência do trânsito em julgado dos respectivos acórdãos. Por fim, o réu peticionou no id 240111823 alegando a ocorrência de prescrição com base no Tema 1.387/STJ, tendo indicado, após determinação judicial de esclarecimento (id 248789298), a data de 08/08/2018 como marco do saque integral (id 252300167). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO I - a - Do levantamento do sobrestamento Antes de qualquer outra consideração, impõe-se registrar a cessação das causas suspensivas que motivaram as decisões de id 112160988, id 178526079 e id 209616923. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de mérito dos Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.300 e nº 1.387, tendo os respectivos acórdãos alcançado o trânsito em julgado. Exaurida, portanto, a hipótese do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, não subsiste fundamento legal para a manutenção do sobrestamento, impondo-se o imediato levantamento da suspensão e a aplicação obrigatória das teses vinculantes, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Postulou a parte ré, na contestação de id 101582393 (itens D e 3.8), a remessa dos autos à contadoria judicial para infirmar o parecer atuarial unilateralmente produzido pela autora; postulou também a parte autora, no id 111902855, a produção de prova pericial contábil e a juntada de prova emprestada extraída de outro processo (id 111902856 e 111902858). Como se demonstrará adiante, a solução da lide não depende de operação aritmética, mas da prévia demonstração do fato constitutivo do direito alegado. A prova técnica contábil destina-se à apuração do quantum debeatur e jamais supre a ausência de demonstração do an debeatur. Havendo a demonstração do direito alegado, os cálculos somente serão realizados em posterior liquidação. Indefiro, por conseguinte, a remessa dos autos à contadoria judicial e a produção de prova pericial e de prova emprestada, por manifesta desnecessidade. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória, principalmente em razão da ausência de pedido idôneo da parte autora nesse sentido. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II - b - Da impugnação à gratuidade da justiça Arguiu a parte ré a preliminar em questão argumentando que a parte autora não fez prova da hipossuficiência apta a lhe deferir a gratuidade de justiça. O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Confira-se a redação do artigo 98 do referido Codex, que inaugura a seção que trata sobre o tema: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções. A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ora, a parte ré não demonstrou nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção trazida pela declaração da própria parte autora, constante da petição inicial (id 64001718), de modo que a simples insurgência da parte adversa contra o deferimento da gratuidade de justiça não se mostra suficiente para o indeferimento do benefício. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, como bem ressaltado pelo art. 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. O Juiz, de fato, pode determinar a comprovação da hipossuficiência, mas desde que transpareça dos autos que a declaração não condiz com a realidade, o que, in casu, não restou demonstrado. Assim, rejeito a preliminar em comento e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. II - c - Da impugnação ao valor da causa Arguiu a parte ré a incorreção do valor atribuído à causa, defendendo que este deveria corresponder ao montante efetivamente sacado da conta vinculada. O pedido de reparação por danos materiais foi deduzido com base em parecer atuarial próprio da parte autora (id 109755948), que aponta a existência de diferença não creditada no importe de R$49.301,42 (quarenta e nove mil, trezentos e um reais e quarenta e dois centavos), sendo esse o proveito econômico pretendido pela parte autora e, portanto, o valor que deve orientar a fixação do valor da causa, nos termos do art. 292, caput, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído pela parte autora na inicial. II - d - Da preliminar de ilegitimidade passiva, da substituição processual e da competência Sustenta o Banco do Brasil sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de atuar como simples executor das diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Administração Federal, requerendo o chamamento da União ao processo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A questão encontra-se pacificada em sede de precedente qualificado. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A causa de pedir deduzida na petição inicial imputa ao banco réu falha na prestação do serviço de administração da conta individual, com alegação de desfalques e ausência de creditamento dos rendimentos. Tal imputação se amolda com precisão à hipótese descrita no item i da tese vinculante, razão pela qual, aferida a legitimidade in status assertionis, ou seja, à luz da pertinência subjetiva extraída das próprias afirmações contidas na inicial, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda. Consequentemente, não há falar em chamamento da União ao processo, figura de intervenção de terceiros cujas hipóteses são taxativamente enumeradas no art. 130 do Código de Processo Civil e que não contempla a espécie, tampouco em deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez ausente qualquer das hipóteses do art. 109, I, da Constituição da República. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como os requerimentos de chamamento da União e de remessa dos autos à Justiça Federal. Na falta de outras questões preliminares, passo à prejudicial da prescrição. Argui a parte ré a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Lei Complementar nº 26/75, sustentando que o termo inicial seria a data do último depósito efetuado na conta individual, ocorrido em 1988, ou, alternativamente, a data de promulgação da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado Tema nº 1.150, afastou expressamente a incidência do Decreto nº 20.910/32, regime próprio das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública e, portanto, estranho à demanda dirigida à instituição financeira administradora, para fixar a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional. No caso concreto, tal saque ocorreu em 11/03/2019, conforme extrato de id 101805851, anexo à contestação de id 101582393, e esclarecido pelo réu no id 252300167. Como a presente ação foi ajuizada em 01/07/2020, ainda não havia transcorrido o prazo da prescrição decenal, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição. Passo ao mérito, propriamente dito. Cinge-se a controvérsia a definir se houve saques irregulares ou desfalques na conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da autora, se houve má gestão do banco réu na administração de tal conta, notadamente quanto ao lançamento da remuneração dos saldos, e se, em consequência, subsiste dever de indenizar a título de danos materiais. Do regime jurídico do PASEP e da distribuição do ônus da prova O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, tendo o art. 5º do referido diploma atribuído ao Banco do Brasil a administração do programa, subordinado às deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Administração Federal, a quem compete definir os critérios de atualização monetária e as demais verbas remuneratórias incidentes sobre os saldos das contas individuais. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo art. 239 conferiu nova destinação aos recursos arrecadados, cessou o ingresso de contribuições nas contas individuais, remanescendo tão somente a gestão do patrimônio acumulado até 04 de outubro de 1988, com os respectivos rendimentos e o abono salarial. Nesse contexto normativo, os pagamentos ao participante podem ocorrer sob três modalidades distintas, a saber, crédito em conta de depósito indicada pelo participante, pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil, cada qual identificada por lançamento específico no extrato da conta individualizada. Precisamente sobre essa distinção assentou-se a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A ratio decidendi do precedente é clara. Nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha, quem entrega materialmente os valores ao participante não é o Banco do Brasil, mas a instituição financeira de destino ou o próprio empregador, limitando-se o banco administrador a efetuar o lançamento a débito e a repassar o numerário ao intermediário. A prova do não recebimento, nessas hipóteses, é feita mediante exibição do extrato da conta corrente de destino, desprovido do crédito correspondente, ou do contracheque, desprovido do respectivo registro, documentos que se encontram na esfera de disponibilidade exclusiva do participante e que são inacessíveis ao banco em razão do sigilo bancário e do sigilo de dados salariais. Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça afastou de modo expresso tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto a distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por inexistir, nesse ponto, hipossuficiência informacional do participante, sendo certo que a transferência do encargo ao banco implicaria a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil, vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Convém consignar que a Corte Superior reputou desnecessário resolver em definitivo a controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação entre o banco administrador e os participantes do programa, precisamente porque, qualquer que fosse a resposta, o resultado seria idêntico. Vale dizer, ainda que se admitisse a natureza consumerista do vínculo, o ônus probatório permaneceria com o participante nas modalidades de crédito em conta e de folha de pagamento. Disso decorre que o eventual reconhecimento da relação de consumo, tal como pretendido na inicial, seria juridicamente inócuo para o desate da causa, pois não produziria a inversão pretendida. Da ausência de demonstração de saques irregulares A petição inicial deduz alegação genérica de desfalque. A autora afirma, em termos abstratos, que o saldo encontrado seria incompatível com o tempo de vinculação ao programa, sem, contudo, individualizar quais lançamentos a débito são efetivamente impugnados, em que datas ocorreram, sob quais valores e, sobretudo, sob qual das três modalidades de pagamento foram processados. Tal omissão se manteve mesmo após a juntada dos extratos pela parte ré. Tal generalidade não constitui detalhe menor, mas obstáculo estrutural ao acolhimento da pretensão. Sob a moldura vinculante do Tema nº 1.300, a própria definição de quem deve provar o quê depende da prévia identificação da modalidade do lançamento contestado. Sem que a autora aponte, de forma concreta e individualizada, os lançamentos que reputa indevidos, torna-se materialmente impossível operar a distribuição do ônus probatório fixada pela Corte Superior, restando ao Juízo tão somente reconhecer que a alegação permaneceu no plano da afirmação desacompanhada de substrato fático. A autora não trouxe aos autos os documentos cuja produção lhe incumbia. Não foram juntados contracheques do período de vinculação ao programa, tampouco extratos de sua conta corrente de destino relativos às épocas dos creditamentos anuais, tampouco impugnou de forma específica os extratos colacionados aos autos pela parte ré. Trata-se exatamente da prova exigida pelo precedente vinculante para a demonstração do não recebimento dos valores nas modalidades de crédito em conta e de PASEP-FOPAG, prova que somente ao participante é dado produzir e que, repita-se, não comporta inversão nem redistribuição. Intimada a especificar provas por meio do despacho de id 91662519, transcrito no id 109227834, a autora não supriu tal lacuna quanto à individualização dos lançamentos impugnados, tendo, ao contrário, requerido a produção de prova pericial contábil e a juntada de prova emprestada de outro processo (id 111902855/111902856/111902858), pedidos já indeferidos alhures por inadequação e desnecessidade, limitando-se a apresentar parecer atuarial de produção unilateral (id 109755948). Assim, no ponto nuclear da controvérsia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONVERSÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO PLANO REAL. MERA OPERAÇÃO CONTÁBIL. ATUALIZAÇÃO DAS COTAS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, abrangendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores quando as movimentações ocorrerem mediante crédito em conta bancária ou pagamento por folha (PASEP/FOPAG), incumbindo ao Banco do Brasil apenas demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa. A parte autora não produziu prova apta a demonstrar o alegado inadimplemento dos créditos ou a ocorrência de movimentações irregulares, deixando de apresentar extratos bancários, contracheques ou outros elementos capazes de infirmar os registros constantes da conta vinculada. (APELAÇÃO CÍVEL, NPU 0063220-37.2020.8.17.2001, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), julgado em 31/07/2026, DJe 31/07/2026). Da regularidade da movimentação da conta e do lançamento da remuneração De outro lado, os documentos carreados aos autos pela parte ré, em especial o extrato da conta individual vinculada ao PASEP (id 101805851, anexo à contestação de id 101582393), demonstram a regularidade da movimentação da conta e o efetivo lançamento da remuneração dos saldos ao longo do período documentado. A análise de tais registros evidencia sequência coerente de creditamentos periódicos a título de rendimentos e de atualização dos saldos, seguidos dos correspondentes lançamentos a débito referentes às liberações anuais processadas em favor da participante, seja por crédito em conta, seja por folha de pagamento. Não se identifica descontinuidade, lançamento órfão, débito sem contrapartida ou qualquer anomalia escritural que sugira apropriação indevida de numerário pela instituição administradora. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975 e a Cartilha do PASEP, disponível em https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha%20PASEP.pdf, as contas do Fundo PIS-PASEP são ajustadas anualmente usando três critérios: i. a Atualização Monetária, por meio da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução nos termos da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994; ii. os Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo positivo corrigido; iii. o Resultado Líquido Adicional, proveniente dos rendimentos das operações realizadas com os recursos do Fundo, se houver, observados ao final do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva necessárias. Neste passo, diante do fácil acesso às informações referentes ao histórico de atualização das cotas individuais do Fundo PIS/PASEP, não há nos autos prova de eventual incorreção no saldo da conta da parte autora a embasar a indenização pleiteada. Registre-se que a tabela de cálculos acostada pela parte autora não obedeceu aos índices estipulados pelo Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP e também não considerou os descontos realizados na conta, os quais impediram que o patrimônio da cotista fosse aumentado e, por serem em valores geralmente baixos, não eram notados pelos servidores em seus contracheques/contas correntes. A alegação de não creditamento da remuneração mínima de 3% ou de Resultado Líquido Adicional (RLA) veio no campo genérico, sem demonstração mínima efetiva da irregularidade dos lançamentos apontados nos extratos juntados pela parte ré. A explicação apresentada na contestação, no sentido de que a exiguidade do saldo final decorre da conjugação de três fatores, quais sejam, a cessação do ingresso de novas contribuições a partir da Constituição Federal de 1988, os sucessivos saques anuais de rendimentos efetuados pela própria participante e os efeitos das reiteradas conversões monetárias ocorridas ao longo das décadas, mostra-se compatível com o histórico documental e com o regime jurídico do programa, não tendo sido infirmada por qualquer elemento concreto de prova. Cumpre acrescentar que a frustração da participante quanto à expectativa de saldo, por mais legítima que seja no plano subjetivo, não se converte, por si só, em prova de ilicitude. O PASEP não é regime de capitalização com rentabilidade contratada, mas programa de poupança compulsória cujos critérios remuneratórios foram definidos por atos normativos sucessivos e cuja base de acumulação deixou de ser alimentada há quase quatro décadas. A insuficiência do resultado econômico, portanto, não autoriza a presunção de desfalque. Da imprestabilidade do parecer atuarial unilateral O parecer atuarial acostado com a réplica (id 109755948), que aponta suposto saldo credor de R$49.301,42, não se presta a suprir a deficiência probatória apontada. Cuida-se de documento produzido unilateralmente, por profissional contratado e remunerado pela própria parte autora, sem submissão prévia ao contraditório, sem compromisso legal e sem qualquer controle judicial sobre a metodologia empregada. Vale, quando muito, como alegação tecnicamente qualificada da parte, jamais como laudo pericial dotado da fé pública inerente ao trabalho do auxiliar do juízo. Mais do que isso, o parecer padece de vício de premissa. Seu cálculo parte do pressuposto de que a totalidade dos lançamentos a débito registrados no extrato seria irregular, presunção que o precedente vinculante expressamente não autoriza. Vale dizer, o documento não demonstra o desfalque, apenas o pressupõe, para em seguida quantificá-lo. Um cálculo aritmeticamente correto edificado sobre premissa jurídica equivocada não gera crédito algum. Ademais, na parcela em que a metodologia do parecer se volta à recomposição do saldo mediante substituição dos índices oficiais de atualização por outros reputados mais vantajosos, o trabalho se afasta por completo da causa de pedir juridicamente oponível ao banco réu. Como já assentado, a fixação dos critérios de atualização monetária compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não ao agente financeiro administrador, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 545, reconheceu que as pretensões relativas a diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas ao PIS-PASEP se dirigem à União Federal. O banco réu não responde, portanto, pela eventual insuficiência do índice normativamente estabelecido, mas apenas pelo descumprimento das deliberações do Conselho Diretor, hipótese que, como visto, não restou minimamente demonstrada nestes autos. Da ausência de ato ilícito e do dever de indenizar Do exposto resulta que não há nos autos qualquer elemento que evidencie má gestão da conta individual vinculada ao PASEP por parte do Banco do Brasil. Seja sob a ótica da responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a condenação reparatória pressupõe, como pressuposto lógico anterior e indispensável, a demonstração da conduta lesiva e do dano. Ainda que se cogitasse da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o art. 14 do referido diploma dispensa a prova da culpa, mas jamais a prova do defeito do serviço e do nexo causal, elementos que permanecem a cargo de quem alega. No caso concreto, não se comprovou o defeito, não se comprovou o desfalque e não se comprovou o dano material. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. Dessa forma, não estando presentes os elementos constitutivos do direito da parte requerente, impõe-se que seja o pedido de reparação de danos materiais rejeitado, ao entendimento de que não restou configurada situação que ensejasse a sua procedência. Assim, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ela ser rejeitada em sua integralidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CÉLIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Não sendo interposto recurso voluntário, ou, após a devolução dos autos do E. TJPE, INTIME-SE a parte sucumbente, se possível, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 do Conselho da Magistratura - CM, com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 do CM), observada, no ponto, a suspensão de exigibilidade decorrente do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: 1. À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico (sat@pge.pe.gov.br), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do art. 1º, III, § 2º da Lei Complementar nº 401/2018 e do art. 3º, II, do Decreto nº 47.086/2019; e 2. Ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade "Finalizar Processo" da área administrativa do Sicajud, dispensando o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital. Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do provimento nº 007/2019 do CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022, também do CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior ao mínimo legal, se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas. Inexistindo recursos por quaisquer das partes litigantes, certificado o trânsito em julgado, e após cumpridas as determinações acima, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova conclusão ao juízo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Triunfo - PE, 10 de setembro de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto

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