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0000253-39.2025.8.26.0219

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararema - Vara Única

    Processo 0000253-39.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 1000121-77.2016.8.26.0219) (processo principal 1000121-77.2016.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Stefano Tovaglieri Colaiori - - Espólio de Humberto Colaiori - Altamir Fernandes Araújo - - Geraldina Alcântara de Araújo - Vistos. Fls. 183/187: Os executados requerem que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2199524-36.2026.8.26.0000 antes da prática de novos atos de liquidação, reiterando a existência de questões prejudiciais relacionadas à ação de usucapião, à ação rescisória e à controvérsia possessória. Subsidiariamente, requerem o sobrestamento dos atos que impliquem despesas, especialmente eventual realização de prova pericial. Os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a mera interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, podendo o Relator suspendê-la quando presentes os requisitos previstos no parágrafo único do referido dispositivo: "Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso concreto, conforme consulta realizada nesta data ao andamento do Agravo de Instrumento nº 2199524-36.2026.8.26.0000, interposto pelos executados contra a decisão de fls. 168/171, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi expressamente indeferido pelo E. Tribunal de Justiça. Vejamos: 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia, prevalecendo, por ora, o deliberado pelo juízo (fls. 184/186 daqueles autos). Assim, além de a mera pendência de julgamento do agravo não constituir causa de suspensão do processo, o próprio Relator, ao apreciar o pedido de tutela recursal formulado pelos executados, indeferiu a suspensão pretendida e consignou expressamente que, até o pronunciamento do Colegiado, deve prevalecer o deliberado por este Juízo. Ademais, a pendência da Ação de Usucapião nº 1000306-18.2016.8.26.0219 e da Ação Rescisória nº 2119167-06.2025.8.26.0000, bem como a tutela provisória concedida no Agravo de Instrumento nº 2081466-74.2026.8.26.0000, não constituem, no atual estágio processual, questões prejudiciais aptas a determinar a suspensão do presente incidente de liquidação, inexistindo decisão judicial que obste o seu regular prosseguimento. Pela mesma razão, indefiro o pedido subsidiário de sobrestamento dos atos que possam acarretar despesas aos executados. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 183/187. No mais, em prosseguimento ao quanto determinado às fls. 122/124, manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo técnico de avaliação de fls. 30/56, facultada a juntada de parecer técnico ou dos documentos que entenderem pertinentes. Após, tornem os autos conclusos para análise da suficiência dos elementos probatórios produzidos e deliberação acerca da necessidade de realização de perícia judicial, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR PEREIRA ALVES (OAB 378674/SP), PAULO CESAR PEREIRA ALVES (OAB 378674/SP), CLAUDIA PENTIOCINAS (OAB 216724/SP), CLAUDIA PENTIOCINAS (OAB 216724/SP)

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