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0000253-39.2023.8.19.0046

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000253-39.2023.8.19.0046 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: RIO BONITO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0000253-39.2023.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00530048 APELANTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 APELADO: MUNICIPIO DE RIO BONITO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRAÇA DE PEDÁGIO SITUADA EM RODOVIA FEDERAL EXPLORADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SOBRE O ORDENAMENTO DAS ATIVIDADES URBANAS. DISTINÇÃO ENTRE A FISCALIZAÇÃO FEDERAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO E A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TAXA QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPOSTO E NÃO SE SUBMETE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CONCESSÃO FEDERAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS MUNICIPAIS RELATIVAS AO ORDENAMENTO URBANO E AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA LOCAL. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME:(1) Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por concessionária responsável pela exploração de trecho da BR-101/RJ, objetivando afastar a cobrança, pelo Município de Rio Bonito, da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento incidente sobre praça de pedágio situada no km 252 da rodovia federal; a autora sustenta que a fiscalização da atividade concessionada compete exclusivamente à União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e que inexistiria poder de polícia municipal apto a legitimar a cobrança da exação. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sobrevindo apelação.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(2) Cumpre definir se o Município possui competência para instituir e cobrar Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento sobre praça de pedágio localizada em rodovia federal explorada por concessionária de serviço público.RAZÕES DE DECIDIR:(3) A Constituição Federal autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme o art. 145, II, e o art. 80 do CTN delimita a competência para instituição e cobrança da taxa às atribuições constitucionalmente conferidas a cada ente federativo. (4) O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar os tributos de sua competência e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, III e VIII, da Constituição Federal. (5) A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento prevista nos arts. 172 e 175 do Código Tributário do Município de Rio Bonito encontra fundamento no poder de polícia municipal e tem como fato gerador a fiscalização da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços em observância às normas de uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais. (6) A localização da praça de pedágio em rodovia federal não exclui, por si só, a incidência do poder de polícia m Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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