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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 0000253-32.2026.8.26.0016 (processo principal 1003867-62.2025.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Drika Produtos Promocionais Ltda - Agencia Exemplo Eventos e Live Marketing Ltda - 1) O procedimento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não é cabível, pois se trata de procedimento exclusivo para título extrajudicial, o que não se enquadra no cumprimento de sentença em que o título exequendo é judicial. Contudo, recebo o pedido de parcelamento do executado como proposta de acordo. Tendo em vista a manifestação da parte exequente de fls. 12/14, concordando com o parcelamento proposto (entrada 30% + 5 parcelas), é possível, portanto, o acordo entre as partes. 1.1) Com relação à multa de 10%, tendo em vista que não houve pagamento dentro do prazo legal, cabível sua aplicação, conforme prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada foi devidamente intimada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, de forma que é devida a multa de 10% sobre o saldo devedor. A lei é clara e automática em sua aplicação: transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, incide de pleno direito a multa prevista no dispositivo legal. 1.2) No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não cabe, na execução, o acréscimo de honorários advocatícios de 10% em razão do não pagamento do valor da condenação dentro do prazo legal, conforme estipulado no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o acesso ao Juizado é isento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95). Em razão disso, subtraio, do débito apontado às fls. 14, o valor de R$ 6.281,00. 1.3) Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 62.809,99 (até março de 2026), acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, eJULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL DA SILVA BRILHANTE (OAB 140938/RJ), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), BEATRIZ SANTOS DA SILVA (OAB 250835/RJ), BRUNO DE SOUZA GUERRA (OAB 129011/RJ)