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0000253-31.2025.5.07.0021

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Baturité · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000253-31.2025.5.07.0021 RECLAMANTE: JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1fd44f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença nos autos foi reformada pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7º Região, para condenar a reclamada: a conceder o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, enquanto o reclamante estiver no exercício da função de Tesoureiro Executivo;a pagar ao reclamante as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com adicional de 50%, bem como reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, repouso semanal remunerado (incluídos sábados, domingos e feriados) e FGTS (este deve ser recolhido à conta vinculada do obreiro), no período de 01/08/2020 até a implementação da citada pausa. Certifico, outrossim, que, conforme referido acórdão: no cálculo da verba deferida, deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados, o divisor 180 e a evolução salarial do obreiro, consideradas todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST);são devidos ao patrono da parte reclamante os honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado;contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme a legislação que rege a matéria;Na atualização dos créditos deferidos, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelo STF no acórdão prolatado nos autos da ADC nº 58 com a alteração efetivada no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Observar o disposto na Súmula nº 381 do TST. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, CISALBANE SANTANA PORTELA RICHARD, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, que reformou parcialmente a sentença, nos termos da certidão supra, retornaram os autos a este Juízo para prosseguimento. Considerando que a decisão exequenda se encontra ilíquida e que a apuração do crédito depende de cálculos aritméticos, inicie-se a fase de liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos na fase de conhecimento, bem como os limites objetivos da coisa julgada, vedada qualquer inovação ou modificação do título executivo, na forma do art. 879, § 1º, da CLT. A conta deverá discriminar, de forma clara e individualizada, as parcelas objeto da condenação, os respectivos períodos de apuração, bases de cálculo, reflexos, deduções eventualmente determinadas no título executivo, atualização monetária, juros de mora e, quando cabível, as contribuições previdenciárias e fiscais, observados os critérios expressamente fixados no título executivo e a legislação aplicável. Deverá a parte autora, ainda, apresentar a memória discriminada dos cálculos em formato que permita a sua conferência, inclusive mediante utilização do sistema de cálculos adotado pela Justiça do Trabalho (PJeCalc). Apresentada a conta, intime-se a parte ré para, no prazo comum de 8 (oito) dias, impugná-la, querendo, de forma fundamentada, indicando especificamente os itens e valores objeto de sua discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Após, havendo impugnação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 8 (oito) dias. Na sequência, voltem conclusos para apreciação das contas e eventual homologação, sem prejuízo de, constatada a necessidade, serem os autos encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e/ou elaboração da conta. Intimem-se. Cumpra-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. BATURITE/CE, 08 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA

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