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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000253-29.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: LUIZ CEZAR VIDAL AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000253-29.2024.5.10.0006 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ebb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR NORMA INTERNA REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TEMA 36 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049) devem ou não incluir as parcelas de natureza salariais indicadas pelo autor. 2. A matéria controvertida se refere à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 36 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma interna que rege o pagamento do ATS e da VP-049 prevê que estes serão calculados sobre as parcelas “salário padrão” e “complemento do salário padrão”. Ressaltou que: “a interpretação da norma interna deve ser literal, não se admitindo o elastecimento de seus contornos a admitir a inclusão no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão todas às parcelas pagas a título de gratificação de função”. Em tal contexto, a Corte de origem concluiu que: “a pretensão da autora de incluir as parcelas CTVA, CTC, PORTE, FG e adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, e consequentemente da Vantagem Pessoal - VP 049, não se sustenta quando analisado o normativo empresarial, vez que este estabelece, de maneira taxativa, que a par-cela anuênio corresponde a 1% do somatório das parcelas salário padrão e complemento do salário padrão”. 4. À luz do quadro fático assentado no acórdão regional, verifica-se que, nos termos do regulamento empresarial, o “salário padrão” e o "complemento do salário-padrão" não incluem as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 5. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o adicional por tempo de serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049 (VP-049) devem ser calculados na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000253-29.2024.5.10.0006, em que é Agravante LUIZ CEZAR VIDAL e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/09/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 20/09/2024 - fls. 14913). Regular a representação processual (fls. 42). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. ATS - Adicional por Tempo de Serviço / Base de Cálculo / Incorporação de Outras Parcelas A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de ATS. Eis os termos da ementa: " 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. Segundo a jurisprudência da egrégia 1ª Turma, os normativos internos do banco não autorizam a incidência reflexa das rubricas FG, CTVA, PORTE e o adicional de incorporação no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e na Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Ressalva de entendimento pessoal do Relator. " O reclamante interpõe Recurso de Revista, sustentando, em resumo, que as verbas salariais percebidas como PORTE, CTVA, Adicional de Incorporação e FG devem compor a base de cálculo do adicional do tempo de serviço. No entanto, a decisão Colegiada está em consonância com a atual e notória jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho, a qual sofreu recente alteração de entendimento em relação ao que outrora havia adotado. Citem-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial ) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0010617-65.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO". 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, das parcelas "Função Gratificada" e "Adicional de Incorporação". 1.2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" quanto ao ponto. 1.3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF-RH 115 prevê que o "ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão", sem qualquer menção à incorporação de outras parcelas, tal qual pretendido pelo reclamante. 1.4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (Ag-RR-10095-41.2023.5.03.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. Por potencial violação do art. 114 do Código Civil, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. A CEF insurge-se, em síntese, quanto à condenação a adotar base de cálculo do "Adicional por Tempo de Serviço" e da "VP-049" diversa da prevista no regulamento interno (RH 115). Afirma que a inclusão das parcelas salariais (função de confiança, cargo em comissão, função gratificada, CTVA, porte, appa (e suas variações asseguradas), adicional compensatório e adicional de incorporação) na base de cálculo do "Adicional por Tempo de Serviço" e na "VP-049" não estão previstas no regulamento interno (RH 115). Afirma que o regulamento interno restringe a base de cálculo ao salário padrão e ao complemento do salário padrão que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregador, nomeado até 10/09/2002, conforme RH080. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento) da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão (que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10/09/2002, conforme RH080 = corresponde a uma gratificação pertinente aos cargos comissionados, possuindo natureza salarial, incluindo-se na sua definição os adicionais percebidos). Assim, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço contempla o salário-base e as demais parcelas adimplidas em decorrência da função de confiança exercida (função de confiança, cargo em comissão, função gratificada, CTVA, porte, appa (e suas variações asseguradas), adicional compensatório e adicional de incorporação). E complementou: -considerando-se os termos do regulamento interno da Acionada, a incorreção na base de cálculo do ATS repercute diretamente no cômputo incorreto também da VP-049.-. 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 e a Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: - 3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . - . Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. A Corte Regional, também, transcreveu o item regulamentar que trata do "complemento do salário-padrão": - 3.3.11 corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 .-. Portanto, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão dos autores no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Precedente de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-754-52.2020.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de calculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento" (RR-11313-57.2022.5.18.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso, com esteio na Súmula 333/TST e artigo 896, §7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido merece reforma quanto à exclusão das parcelas de natureza salarial (FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e, consequentemente, da Vantagem Pessoal (VP-049). Alega que: a) nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, tais verbas, pagas em contraprestação ao exercício de função comissionada, possuem inequívoca natureza salarial e devem compor a remuneração para todos os fins; e b) a interpretação restritiva conferida pelo Regional ao normativo interno RH 115 da recorrida viola o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, configurando alteração contratual lesiva. Em relação às “diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço”, cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049) devem ou não incluir as parcelas de natureza salariais indicadas pelo autor. A matéria controvertida refere-se à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 36 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma interna que rege o pagamento do ATS e da VP-049 prevê que estes serão calculados sobre as parcelas “salário padrão” e “complemento do salário padrão”. Ressaltou que: “a interpretação da norma interna deve ser literal, não se admitindo o elastecimento de seus contornos a admitir a inclusão no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão todas às parcelas pagas a título de gratificação de função”. Em tal contexto, a Corte de origem concluiu que: “a pretensão da autora de incluir as parcelas CTVA, CTC, PORTE, FG e adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, e consequentemente da Vantagem Pessoal - VP 049, não se sustenta quando analisado o normativo empresarial, vez que este estabelece, de maneira taxativa, que a parcela anuênio corresponde a 1% do somatório das parcelas salário padrão e complemento do salário padrão”. À luz do quadro fático assentado no acórdão regional, verifica-se que, nos termos do regulamento empresarial, o “salário padrão” e o "complemento do salário-padrão" não incluem as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o adicional por tempo de serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049 (VP-049) devem ser calculados na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, indicam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025). (...) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço da Caixa Econômica Federal sob o enfoque da previsão regulamentar. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento) da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão (que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10/9/2002, conforme RH080). 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115, e a Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: 3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 4. O Tribunal de origem também transcreveu o item regulamentar que trata do "complemento do salário-padrão": 3.3.11- corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 . 5. Portanto, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 6. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece. (Ag-RR-1400-38.2022.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025). [...] ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO NORMATIVO INTERNO RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o adicional por tempo de serviço (ATS) é composto por 1% da soma do “salário padrão” com o “complemento do salário padrão”, a cada período de 365 dias de efetivo exercício. 2. Constou, ainda, na decisão combatida que “o ‘complemento do salário-padrão’ é parcela paga especificamente àquele que ocupou o maior nível hierárquico exercido na Caixa.”, consoante o item “3.3.1.13” da RH 115. 3. A Turma Regional decidiu pela impossibilidade de conferir interpretação extensiva à parcela “complemento do salário padrão” a fim de englobar quaisquer gratificações de função. 4. Apesar das alegações da reclamante, o entendimento exposto no acórdão regional não se deu sobre o enfoque da natureza salarial das verbas percebidas em decorrência de função, mas acerca do cumprimento daquilo previsto pela norma afeta ao tema “adicional por tempo de serviço – ATS”. 5. Diante da previsão expressa sobre o conceito das verbas que compõem a base de cálculo do ATS, não há permissivo para aplicar interpretação ampliativa às definições de “salário-padrão” e de “complemento do salário-padrão”. 6. Descabido o pleito do reclamante em buscar introduzir na base de cálculo do ATS as parcelas remuneratórias recebidas em razão do exercício de função de confiança. 7. Não há se falar em ofensa ao artigo 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-0010709-26.2023.5.03.0149, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. O Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço após constatar que "o ATS, criado por norma interna da empresa, corresponde a adicional incidente sobre determinadas parcelas textualmente previstas nos normativos internos da empresa, sem inclusão da gratificação de função e quebra de caixa". Com efeito, conforme a decisão proferida pelo TRT de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recente julgado proferido pela 1.ª Turma desta Corte, no qual se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, outros precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-10837-69.2021.5.03.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). ’(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ATS - INCLUSÃO DA PARCELA CTVA E PORTE À BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF (RH 115) – SALÁRIO-PADRÃO. Em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita”, se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o “ salário-padrão e o complemento do salário-padrão ” como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST , razão pela qual, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0001305-68.2019.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/10/2025). RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR- 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10372-28.2023.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. III. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada, o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. IV. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão", conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. V. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-10766-20.2022.5.18.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2024). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela “corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%”. Consta, ainda, que o complemento do salário padrão, por sua vez, “pago a 'ex-dirigente'”, e que o reclamante não comprovou ter ocupado o referido cargo durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por “1% do salário-padrão”, e pelo “complemento de salário padrão”. No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que o reclamante não comprovou ter ocupado o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado, apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração do adicional de incorporação na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Recurso de revista não conhecido. (RR-225-47.2023.5.21.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2024). (...) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO DE OUTRAS PARCELAS. NORMA INTERNA RH 115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Ressalte-se inicialmente que não há determinação de sobrestamento do Tema 36 da Tabela de IRR do TST, processo IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.07511. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que “conforme descrito no RH115, norma interna da empresa que deve ser respeitada, a FG, o CTVA, o PORTE e o Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049), pois não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. Transcrevo: 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. (...)3.3.1.8 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço. (fls. 120/121)” A SDI-I do TST, recentemente, interpretando o texto do RH 115 da Caixa Econômica Federal, firmou entendimento no sentido de que as parcelas Função Gratificada, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não se computam na base de cálculo do ATS e da VP 049, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, o qual determina que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000645-61.2023.5.10.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2025). RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CEF. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO REGULAMENTO INTERNO RH 115. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem registrou premissa fática de que a norma interna da reclamada - RH 115, transcrita na decisão recorrida, estabelece, de forma específica e expressa, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Nesse sentido, consta do acórdão regional que, “em conformidade com o RH 115, as parcelas de FG, CTVA, porte e adicional de incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049), pois não estão incluídos no conceito de salário-padrão e de complemento do salário-padrão” . Diante desse contexto, a decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e, com isso, indeferir as diferenças salariais postuladas em razão da base de cálculo do ATS, espelha o exame da norma interna patronal, cuja interpretação é restritiva, nos termos do art. 114 do CC, o que impede a configuração das violações legais e constitucionais indicadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-1365-41.2022.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025). Tratando-se de matéria já examinada no âmbito da SBDI-1 do TST (em recente decisão), o agravo interno não impulsiona o recurso de revista porquanto o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000253-29.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: LUIZ CEZAR VIDAL AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000253-29.2024.5.10.0006 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ebb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR NORMA INTERNA REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TEMA 36 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049) devem ou não incluir as parcelas de natureza salariais indicadas pelo autor. 2. A matéria controvertida se refere à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 36 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma interna que rege o pagamento do ATS e da VP-049 prevê que estes serão calculados sobre as parcelas “salário padrão” e “complemento do salário padrão”. Ressaltou que: “a interpretação da norma interna deve ser literal, não se admitindo o elastecimento de seus contornos a admitir a inclusão no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão todas às parcelas pagas a título de gratificação de função”. Em tal contexto, a Corte de origem concluiu que: “a pretensão da autora de incluir as parcelas CTVA, CTC, PORTE, FG e adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, e consequentemente da Vantagem Pessoal - VP 049, não se sustenta quando analisado o normativo empresarial, vez que este estabelece, de maneira taxativa, que a par-cela anuênio corresponde a 1% do somatório das parcelas salário padrão e complemento do salário padrão”. 4. À luz do quadro fático assentado no acórdão regional, verifica-se que, nos termos do regulamento empresarial, o “salário padrão” e o "complemento do salário-padrão" não incluem as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 5. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o adicional por tempo de serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049 (VP-049) devem ser calculados na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000253-29.2024.5.10.0006, em que é Agravante LUIZ CEZAR VIDAL e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/09/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 20/09/2024 - fls. 14913). Regular a representação processual (fls. 42). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. ATS - Adicional por Tempo de Serviço / Base de Cálculo / Incorporação de Outras Parcelas A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de ATS. Eis os termos da ementa: " 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. Segundo a jurisprudência da egrégia 1ª Turma, os normativos internos do banco não autorizam a incidência reflexa das rubricas FG, CTVA, PORTE e o adicional de incorporação no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e na Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Ressalva de entendimento pessoal do Relator. " O reclamante interpõe Recurso de Revista, sustentando, em resumo, que as verbas salariais percebidas como PORTE, CTVA, Adicional de Incorporação e FG devem compor a base de cálculo do adicional do tempo de serviço. No entanto, a decisão Colegiada está em consonância com a atual e notória jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho, a qual sofreu recente alteração de entendimento em relação ao que outrora havia adotado. Citem-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial ) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0010617-65.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO". 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, das parcelas "Função Gratificada" e "Adicional de Incorporação". 1.2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" quanto ao ponto. 1.3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF-RH 115 prevê que o "ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão", sem qualquer menção à incorporação de outras parcelas, tal qual pretendido pelo reclamante. 1.4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (Ag-RR-10095-41.2023.5.03.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. Por potencial violação do art. 114 do Código Civil, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. A CEF insurge-se, em síntese, quanto à condenação a adotar base de cálculo do "Adicional por Tempo de Serviço" e da "VP-049" diversa da prevista no regulamento interno (RH 115). Afirma que a inclusão das parcelas salariais (função de confiança, cargo em comissão, função gratificada, CTVA, porte, appa (e suas variações asseguradas), adicional compensatório e adicional de incorporação) na base de cálculo do "Adicional por Tempo de Serviço" e na "VP-049" não estão previstas no regulamento interno (RH 115). Afirma que o regulamento interno restringe a base de cálculo ao salário padrão e ao complemento do salário padrão que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregador, nomeado até 10/09/2002, conforme RH080. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento) da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão (que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10/09/2002, conforme RH080 = corresponde a uma gratificação pertinente aos cargos comissionados, possuindo natureza salarial, incluindo-se na sua definição os adicionais percebidos). Assim, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço contempla o salário-base e as demais parcelas adimplidas em decorrência da função de confiança exercida (função de confiança, cargo em comissão, função gratificada, CTVA, porte, appa (e suas variações asseguradas), adicional compensatório e adicional de incorporação). E complementou: -considerando-se os termos do regulamento interno da Acionada, a incorreção na base de cálculo do ATS repercute diretamente no cômputo incorreto também da VP-049.-. 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 e a Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: - 3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . - . Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. A Corte Regional, também, transcreveu o item regulamentar que trata do "complemento do salário-padrão": - 3.3.11 corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 .-. Portanto, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão dos autores no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Precedente de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-754-52.2020.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de calculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento" (RR-11313-57.2022.5.18.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso, com esteio na Súmula 333/TST e artigo 896, §7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido merece reforma quanto à exclusão das parcelas de natureza salarial (FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e, consequentemente, da Vantagem Pessoal (VP-049). Alega que: a) nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, tais verbas, pagas em contraprestação ao exercício de função comissionada, possuem inequívoca natureza salarial e devem compor a remuneração para todos os fins; e b) a interpretação restritiva conferida pelo Regional ao normativo interno RH 115 da recorrida viola o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, configurando alteração contratual lesiva. Em relação às “diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço”, cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049) devem ou não incluir as parcelas de natureza salariais indicadas pelo autor. A matéria controvertida refere-se à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 36 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma interna que rege o pagamento do ATS e da VP-049 prevê que estes serão calculados sobre as parcelas “salário padrão” e “complemento do salário padrão”. Ressaltou que: “a interpretação da norma interna deve ser literal, não se admitindo o elastecimento de seus contornos a admitir a inclusão no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão todas às parcelas pagas a título de gratificação de função”. Em tal contexto, a Corte de origem concluiu que: “a pretensão da autora de incluir as parcelas CTVA, CTC, PORTE, FG e adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, e consequentemente da Vantagem Pessoal - VP 049, não se sustenta quando analisado o normativo empresarial, vez que este estabelece, de maneira taxativa, que a parcela anuênio corresponde a 1% do somatório das parcelas salário padrão e complemento do salário padrão”. À luz do quadro fático assentado no acórdão regional, verifica-se que, nos termos do regulamento empresarial, o “salário padrão” e o "complemento do salário-padrão" não incluem as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o adicional por tempo de serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049 (VP-049) devem ser calculados na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, indicam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025). (...) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço da Caixa Econômica Federal sob o enfoque da previsão regulamentar. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento) da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão (que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10/9/2002, conforme RH080). 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115, e a Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: 3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 4. O Tribunal de origem também transcreveu o item regulamentar que trata do "complemento do salário-padrão": 3.3.11- corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 . 5. Portanto, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 6. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece. (Ag-RR-1400-38.2022.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025). [...] ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO NORMATIVO INTERNO RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o adicional por tempo de serviço (ATS) é composto por 1% da soma do “salário padrão” com o “complemento do salário padrão”, a cada período de 365 dias de efetivo exercício. 2. Constou, ainda, na decisão combatida que “o ‘complemento do salário-padrão’ é parcela paga especificamente àquele que ocupou o maior nível hierárquico exercido na Caixa.”, consoante o item “3.3.1.13” da RH 115. 3. A Turma Regional decidiu pela impossibilidade de conferir interpretação extensiva à parcela “complemento do salário padrão” a fim de englobar quaisquer gratificações de função. 4. Apesar das alegações da reclamante, o entendimento exposto no acórdão regional não se deu sobre o enfoque da natureza salarial das verbas percebidas em decorrência de função, mas acerca do cumprimento daquilo previsto pela norma afeta ao tema “adicional por tempo de serviço – ATS”. 5. Diante da previsão expressa sobre o conceito das verbas que compõem a base de cálculo do ATS, não há permissivo para aplicar interpretação ampliativa às definições de “salário-padrão” e de “complemento do salário-padrão”. 6. Descabido o pleito do reclamante em buscar introduzir na base de cálculo do ATS as parcelas remuneratórias recebidas em razão do exercício de função de confiança. 7. Não há se falar em ofensa ao artigo 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-0010709-26.2023.5.03.0149, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. O Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço após constatar que "o ATS, criado por norma interna da empresa, corresponde a adicional incidente sobre determinadas parcelas textualmente previstas nos normativos internos da empresa, sem inclusão da gratificação de função e quebra de caixa". Com efeito, conforme a decisão proferida pelo TRT de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recente julgado proferido pela 1.ª Turma desta Corte, no qual se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, outros precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-10837-69.2021.5.03.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). ’(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ATS - INCLUSÃO DA PARCELA CTVA E PORTE À BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF (RH 115) – SALÁRIO-PADRÃO. Em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita”, se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o “ salário-padrão e o complemento do salário-padrão ” como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST , razão pela qual, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0001305-68.2019.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/10/2025). RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR- 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10372-28.2023.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. III. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada, o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. IV. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão", conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. V. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-10766-20.2022.5.18.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2024). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela “corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%”. Consta, ainda, que o complemento do salário padrão, por sua vez, “pago a 'ex-dirigente'”, e que o reclamante não comprovou ter ocupado o referido cargo durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por “1% do salário-padrão”, e pelo “complemento de salário padrão”. No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que o reclamante não comprovou ter ocupado o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado, apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração do adicional de incorporação na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Recurso de revista não conhecido. (RR-225-47.2023.5.21.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2024). (...) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO DE OUTRAS PARCELAS. NORMA INTERNA RH 115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Ressalte-se inicialmente que não há determinação de sobrestamento do Tema 36 da Tabela de IRR do TST, processo IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.07511. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que “conforme descrito no RH115, norma interna da empresa que deve ser respeitada, a FG, o CTVA, o PORTE e o Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049), pois não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. Transcrevo: 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. (...)3.3.1.8 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço. (fls. 120/121)” A SDI-I do TST, recentemente, interpretando o texto do RH 115 da Caixa Econômica Federal, firmou entendimento no sentido de que as parcelas Função Gratificada, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não se computam na base de cálculo do ATS e da VP 049, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, o qual determina que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000645-61.2023.5.10.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2025). RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CEF. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO REGULAMENTO INTERNO RH 115. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem registrou premissa fática de que a norma interna da reclamada - RH 115, transcrita na decisão recorrida, estabelece, de forma específica e expressa, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Nesse sentido, consta do acórdão regional que, “em conformidade com o RH 115, as parcelas de FG, CTVA, porte e adicional de incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049), pois não estão incluídos no conceito de salário-padrão e de complemento do salário-padrão” . Diante desse contexto, a decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e, com isso, indeferir as diferenças salariais postuladas em razão da base de cálculo do ATS, espelha o exame da norma interna patronal, cuja interpretação é restritiva, nos termos do art. 114 do CC, o que impede a configuração das violações legais e constitucionais indicadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-1365-41.2022.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025). Tratando-se de matéria já examinada no âmbito da SBDI-1 do TST (em recente decisão), o agravo interno não impulsiona o recurso de revista porquanto o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CEZAR VIDAL