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0000253-27.2026.4.05.8107

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000253-27.2026.4.05.8107 AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: SALATIEL SOARES DE ARAUJO - CE27574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1. Relatório Trata-se de ação movida por FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) na qualidade de segurada especial. É o breve relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar - Ausência de pressupostos processuais Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural), de benefício previdenciário por incapacidade, pretensão essa que foi indeferida pela autarquia ré na via administrativa sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado. Para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários para o segurado especial, para além dos requisitos específicos (como a incapacidade laborativa), é necessário comprovar o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência legalmente previsto, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade, ainda que de forma descontínua. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Cabe destacar que a comprovação da condição de segurado especial rural, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, deve ser realizada por autodeclaração complementada por elementos materiais contemporâneos. Com efeito, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse ponto, não podem ser considerados início de prova material idôneo para o período de carência documentos desprovidos de contemporaneidade, cadastros de imóveis rurais e ITRs em nome de terceiros não integrantes do grupo familiar desacompanhados de contrato com eficácia probatória contemporânea, ou declarações emitidas a destempo. Sobre a matéria, ao apreciar o Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 629 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. -- Paradigma: REsp 1352721/SP Caso concreto: No caso concreto, a perícia médica judicial (Id 162935045) constatou que a autora apresentou quadro de afecção no ombro (CID 10: M75), fixando o início da doença (DID) em 01/08/2025 e o período de incapacidade temporária de 06/08/2025 a 06/02/2026. Para comprovar o labor campesino e a qualidade de segurada especial rural, a autora apresentou os seguintes documentos: Extrato e comprovantes de Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) registrados no CNIS com vigências expiradas em 2013, 2016, 2017 e 2018 (a última válida de 07/11/2014 a 07/11/2017 - Id 140459229 e Id 140460398); Comprovante de pagamento e adesão ao Programa Garantia-Safra relativo ao ciclo agrícola 2017/2018 (Id 140459233); Contrato particular de arrendamento rural datado de 10/11/2014 perante entidade sindical e instrumentos posteriores sem firma contemporânea (Id 140460396 e Id 140460403); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR emitido em 08/02/2018 em nome de terceiro (Id 140460396 e Id 140460404); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA) exercício 2025 em nome de terceiro (Id 140459226 e Id 140460394); Declaração da Associação Comunitária de Moradores e Produtores do Sítio Aroeiras de 17/09/2025 (Id 140460396 e Id 140460405); Fatura de energia elétrica de agosto de 2025 (Id 140459216 e Id 140460394); Extrato do CadÚnico atualizado em 23/10/2025 (Id 151078814); Autodeclaração de Renda Familiar da UFPA de 12/02/2025 (Id 140460396); Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-PRONAF nº CE022025.01.002643982CAF), emitido e ativado em 12/02/2025 (Id 140460404, Id 140460394 e Id 151078812); Autodeclarações de atividade rural preenchidas no âmbito administrativo e judicial (Id 140459231, Id 140460394, Id 140460396 e Id 151078812). Com efeito, verifica-se que há nos autos documentação que demonstra o exercício de atividade rural e respalda a qualidade de segurada especial em período pretérito (notadamente o contrato de arrendamento de 2014, o histórico de DAPs com vigências até 2018 e o comprovante do Garantia-Safra 2017/2018). Contudo, para a concessão do benefício por incapacidade em apreço, esses elementos pretéritos revelam-se remotos e extemporâneos em relação ao evento incapacitante (agosto de 2025), inexistindo início de prova material idôneo e contemporâneo do labor campesino no período de carência legalmente exigido (12 meses anteriores ao início da incapacidade ou do requerimento). Por sua vez, o CAF foi emitido em 12/02/2025, sendo, portanto, contemporâneo à DII fixada judicialmente (06/08/2025) e à DER (01/09/2025). Embora constitua elemento material indicativo da vinculação da autora à agricultura familiar, sua emissão se deu após longo lapso temporal sem registros rurais contemporâneos nos autos, não servindo, isoladamente, para comprovar a continuidade do labor rural durante todo o período necessário à caracterização da qualidade de segurada especial. Os demais documentos, por sua vez, consistem, em sua maioria, em declarações unilaterais recentes ou em cadastros e documentos imobiliários em nome de terceiros, sem força probatória suficiente para suprir a ausência de documentação contemporânea referente ao período anterior e demonstrar a continuidade da atividade rural alegada Soma-se a isso o fato de que o CNIS e o dossiê previdenciário não contêm registros de atividade rural contemporânea aptos a suprir a lacuna probatória. Nesse contexto, ausente conteúdo probatório material contemporâneo e suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal, impõe-se a aplicação da tese fixada no Tema 629 do STJ, reconhecendo-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 3. Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE

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