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0000253-03.2026.8.16.0051

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Barbosa Ferraz · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000253-03.2026.8.16.0051 Processo: 0000253-03.2026.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDUARDO COELHO SILVA JANDIRA ALVES COELHO Réu(s): MARCELO JOSE BALBINO Vistos e relatados estes Autos de Processo Crime, registrados sob o n° 0000253-03.2026.8.16.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MARCELO JOSÉ BALBINO. I. RELATÓRIO. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARCELO JOSÉ BALBINO, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º (1°Ato Delituoso), 129, §13 (2º Ato Delituoso), ambos do Código Penal c/c os arts. 5º, inciso III e 7º da Lei 11.340/2006, 147, caput (3º Ato Delituoso) e 129, § 9º (4° Ato Delituoso), ambos do Código Penal c/c art. 2º, inciso II, da Lei n. 14.344/2022, em razão dos seguintes fatos (mov. 13.1): 1º ATO DELITUOSO No dia 01 de março de 2026, por volta das 04h00min, na residência localizada na Estrada Barbosa Ourilândia, n. 13, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado MARCELO JOSÉ BALBINO, agindo dolosamente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave, contra a vítima J. A. C., sua companheira dizendo-lhe que“iria matá-la”,sendo que o indiciado cometeu o referido crime contra a vítima mulher em razão da condição do seu sexo feminino, pois o crime envolve violência psicológica doméstica e familiar (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Termos de Declaração dos movs. 1.6/1.13 e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial no mov. 5.1). 2º ATO DELITUOSO Nas mesmas condições acima narradas, quais sejam no dia 01 de março de 2026, por volta das 04h00min, na residência localizada na Estrada Barbosa Ourilândia, n. 13, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado MARCELO JOSÉ BALBINO , agindo dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima J. A. C., sua companheira, desferindo-lhe socos, além de empurrá-la e a enforcar, causando lesões corporais de natureza leve, consistentes em:equimose em região cervical, escoriação em antebraço esquerdo, direito e joelho direito (cf. Boletim Médico do mov. 1.20), sendo que o denunciado cometeu o referido crime contra a vítima mulher em razão da condição do seu sexo feminino, pois o crime envolve violência física doméstica e familiar contra a vítima (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Termos de Declaração dos movs. 1.6/1.13 e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial no mov. 5.1). 3º ATO DELITUOSO Ainda, conforme supracitado, no dia 01 de março de 2026, por volta das 04h00min, na residência localizada na Estrada Barbosa Ourilândia, n. 13, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado MARCELO JOSÉ BALBINO, agindo dolosamente, ameaçou, por palavras, de causar mal , contra a vítima ,injusto e grave, contra a vítima E. C. S., seu enteado nascido em 28.04.2008 (com 17 anos à ÉPOCA), portanto, adolescente, dizendo-lhe que “iria matá-lo”, sendo que o indiciado cometeu o referido crime no âmbito da família, contra a vítima adolescente, causando-lhe sofrimento psicológico (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1. 4, Termos de Declaração dos movs. 1.6/1.13 e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial no mov. 5.1). 4º ATO DELITUOSO Por fim, nas mesmas condições de tempo e espaço, ou seja, no dia 01 de março de 2026, por volta das 04h00min, na residência localizada na Estrada Barbosa Ourilândia, n. 13, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado MARCELO JOSÉ BALBINO, agindo dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima E. C. S., seu enteado, desferindo-lhe socos e o mordendo, causando lesões corporais de natureza leve, consistentes em: mordedura em antebraço direito e escoriações em braço esquerdo (cf. Boletim Médico do mov. 1.21), sendo que o denunciado cometeu o referido crime prevalecendo-se de coabitação, eis que mantinha relacionamento amoroso com a genitora do ofendido (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Termos de Declaração dos movs. 1.6/1.13 e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial no mov. 5.1). A denúncia foi recebida em 12/03/2026 (mov. 52.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 72.1), apresentando resposta à acusação (mov. 78.1) por meio de sua defensora dativa (mov. 75.1). A decisão de mov. 80.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária do réu. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha, sendo, ao final, interrogado o acusado (eventos 101 e 117). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 122.1), manifestou-se pela total procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais no mov. 126.1, requerendo a absolvição do acusado em relação a todos os delitos, pugnando pelo reconhecimento de legítima defesa quanto aos fatos 02 e 04 ou a desclassificação dos crimes para a modalidade simples (artigo 129, caput, do CP). Subsidiariamente, teceu comentários sobre a dosimetria de pena. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. E, bem examinando os autos, verifico que a denúncia comporta integral acolhimento. II.I. DA PROVA ORAL E DO INTERROGATÓRIO. A vítima E.C.S., ouvida em sede de depoimento sem dano (autos n. 0000335-34.2026.8.16.0051, mov. 48.1), disse: “[…]. Na data dos fatos, eu retornei de um evento festivo na cidade de Fênix/PR com o acusado Marcelo José Balbino. Ele assumiu a direção do veículo, mas tinha bebido um pouco demais, acho que passou da conta. Como ele estava visivelmente embriagado e isso representava um perigo, minha mãe, Jandira, assumiu o volante. A partir desse momento, Marcelo começou a agir de forma agressiva e sem motivo dentro do carro. Ele batia a porta com violência, ficava fazendo indiretas e falando besteiras para minha mãe e colocava os pés sobre o painel e a porta-luvas para provocá-la. Isso continuou até chegarmos à residência, localizada na zona rural de Ourilândia. Quando entramos na casa, a discussão aumentou. Marcelo foi até a sala para desligar ou danificar o modem da internet e, depois, começou a agredir fisicamente minha mãe. Quando virei em direção à cozinha, vi Marcelo com a mão apertando o pescoço da minha mãe. Quando eu virei pra cozinha, ele tava com a mão no pescoço da minha mãe. Aí eu, na hora, não pensei, corri pra cima dele e parti pra agressão. A gente entrou em luta corporal. Eu intervim de forma reflexa e desesperada, somente para socorrer minha mãe, que estava sendo sufocada por Marcelo. Durante a luta corporal entre nós três, Marcelo agiu com muita violência e me deu uma forte mordida no pulso/antebraço. A mordida causou lesões e as dores permaneceram por vários dias. Ele também me deu dois socos na cabeça. Durante a briga, Marcelo gritou que ia matar a gente e disse que não queria mais ver a minha cara na propriedade. Marcelo também pegou a chave do veículo para impedir que eu e minha mãe fugíssemos e para evitar que chamássemos a polícia. Por isso, tivemos que entrar novamente em confronto físico com ele até conseguirmos nos desvencilhar. Depois disso, eu e minha mãe conseguimos buscar socorro médico e policial na cidade de Barbosa Ferraz”. A vítima J.A.C., relatou em sede de contraditório e ampla defesa (mov. 101.1): “[…]. Eu convivi em união estável com o acusado Marcelo por aproximadamente oito anos e moramos juntos por cerca de um ano e meio. Na data dos fatos, nós retornávamos de uma lanchonete quando Marcelo, que havia ingerido bebida alcoólica, desembarcou do veículo. Eu estava dirigindo e insisti para que ele retornasse ao automóvel para irmos embora. Nesse momento, ele passou a falar comigo de forma agressiva durante todo o trajeto. Quando chegamos à residência, Marcelo continuou me ofendendo e me provocando na cozinha. Diante das provocações contínuas, eu dei um tapa no rosto dele. Marcelo reagiu de forma imediata e desproporcional. Ele avançou contra mim e apertou meu pescoço com força. Quando meu filho presenciou o ataque, ele interveio para me socorrer, e nós três entramos em luta corporal na cozinha […]. Ele me ofendia com palavras, ameaça não, tocava em coisas do passado, me inferiorizava. Eu dei um tapa nele, não lembrei de falar isso na delegacia. Não sei porque ele me deu um tapa. Foi um tapa de reflexo, daí ele veio e nos enrolamos. Eu dei um tapa e ele fez tudo isso, não foi pra se defender. Meu filho veio pra me defender. Foi logo em seguida, ele me agarrou no pescoço e meu filho veio me defender. Não me lembro de ameaças. No dia eu disse que tinha arma, na sacola na varanda. Ele tomou da minha mão mas não cheguei a ver. Depois disso na cozinha eu tentei pegar a chave do carro e ele não quis que a gente saísse, ficamos tentando tirar a chave do carro da mão dele. Ficou lesões no antebraço, no joelho e no pescoço. Ficamos quase um mês afastado. Depois não teve mais nada, foi a primeira e única vez. Já tirei as medidas protetivas, está tudo certo. Eu não estava alcoolizada, nenhum de nós usa drogas. Meu filho só viu quando ele me agrediu”. A testemunha RODOLFO ERTMANN, policial militar que atendeu a ocorrência (mov. 117.1), disse em Juízo: “[…]. Me lembro que a Jandira e o filho vieram pro destacamento e relataram que ela junto com seu convivente saíram para beber e estavam retornando, ela pediu pra dirigir até a casa deles e neste momento teve discussão acalorada. Na residência a discussão continuou e segundo o relato dela o Marcelo tentava impedir eles de saírem da casa. Ele teria enforcado ela até que o filho interveio e ele acaba mordendo a mão do menor. Neste momento eles saem de casa e vão até o destacamento. Fizemos o laudo de lesão dela e ela tinha lesões nos braços. Ela disse que ele tinha arma e que tinha medo. Fomos até o local, o Marcelo estava na residência mas não localizamos a arma de fogo […]. O enteado estava bem abalado, tenho dúvida de quem mordeu quem, é a única dúvida que eu tenho […]. O relato dos dois era que os dois tinham saído pra beber, este é o relato”. O réu Marcelo José Balbino, interrogado em sede judicial (mov. 117.2), negou os fatos e disse: “ […]. Sou divorciado […]. Estamos juntos tem seis anos já, sim estamos juntos. O enteado mora junto ainda também. O relacionamento depois do ocorrido está indo bem, discussão todo casal tem, estamos convivendo bem melhor. Neste dia saímos pra uma lanchonete, bebemos e estávamos indo embora brigando. Teve discussão em casa, ela me deu um tapa, eu segurei os braços dela e nisso o Eduardo me agarrou no pescoço, eles tentaram me derrubar e eu tentava sair, eu mordi o braço dele pra ele me soltar. Nisso eu não queria que ela saísse porque ela tinha bebido […]. Eles me derrubaram no chão e eles pegaram a chave reserva do carro, ralou o carro e a polícia chegou depois. Eles queriam me prender, ela tinha bebido também. A gente tava um pouco, mas bêbado, bêbado não. Ela me deu um tapa na cara. Eu me defendi dela, não bati nela, a mancha no braço deve ser de segurar ela. Rolamos no chão quando veio os dois pra cima de mim. Eu estava quase desmaiando por isso mordi o braço dele. Nunca ameacei eles. Hoje a convivência é boa […]. Pois bem. Da análise dos autos, observo que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o réu efetivamente praticou os crimes narrados na denúncia. A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/246400 (mov. 1.4) e Boletins Médicos (movs. 1.20 e 1.21), bem como pela prova oral produzida tanto na fase policial quanto judicial. No que concerne à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura dos elementos informativos produzidos em sede de investigação policial, corroborados em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e ampla defesa. QUANTO AOS FATOS 01 e 03 – AMEAÇA (artigos 147 §1º e 147, caput, do Código Penal). Analisando os elementos coligidos aos autos, entendo que a pretensão punitiva estatal deduzida nos fatos 01 e 03 da denúncia deve ser julgada procedente. Isso porque, embora a vítima J. A. C. tenha negado, em Juízo, ter sofrido ameaça expressa de morte por parte do acusado, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Com efeito, em sede policial, a vítima relatou que, durante o ápice das agressões, o acusado teria proferido ameaça expressa de morte, afirmando: “Eu vou matar vocês”. Ainda, o adolescente E. C. S., por sua vez, tanto na fase policial quanto no depoimento especial prestado em Juízo, confirmou de forma firme e coerente que o réu gritou que iria matá-los. Em seu depoimento especial, o adolescente foi categórico ao afirmar: “ele gritou que ia matar a gente”, acrescentando que o acusado também lhe disse que não queria mais ver a sua cara na propriedade. A narrativa foi apresentada de maneira espontânea, segura e detalhada, descrevendo não apenas a ameaça, mas todo o contexto em que ela foi proferida, consistente na agressão física praticada contra sua genitora e na posterior luta corporal. Além disso, o relato prestado pelo adolescente encontra respaldo nos demais elementos dos autos. O policial militar Rodolfo Ertmann confirmou que J. A. C. e E. C. S. compareceram ao destacamento policial logo após os fatos, ocasião em que relataram a ocorrência das agressões e das ameaças, demonstrando, ainda, abalo emocional em razão do ocorrido. Consta, portanto, que a notícia da ameaça não surgiu apenas em momento posterior, mas foi levada imediatamente ao conhecimento da autoridade policial. Também merece destaque que o adolescente, à época com 17 anos de idade, foi ouvido mediante Depoimento Especial, em ambiente protegido e com observância das garantias previstas na Lei n. 13.431/2017. Seu relato, além de coerente internamente, mostra-se compatível com a dinâmica dos demais fatos comprovados nos autos, especialmente com a agressão sofrida por sua mãe, com a intervenção do jovem e com a fuga de ambos para buscar auxílio policial. A circunstância de a vítima J. A. C. ter posteriormente negado, em Juízo, a ocorrência da ameaça não conduz, por si só, à absolvição. Ao contrário, sua própria narrativa evidencia que, na data dos fatos, ocorreu uma situação de extrema tensão, com agressões físicas, tentativa de impedir a saída do imóvel e necessidade de deslocamento até o destacamento policial para buscar socorro. Ademais, a ofendida relatou que, após aproximadamente um mês de afastamento, retomou a convivência com o acusado e afirmou tratar-se de episódio isolado na relação do casal. Nesse contexto, a posterior reconciliação e a alteração parcial do relato da vítima adulta devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente porque a imputação não se sustenta exclusivamente em suas declarações, mas também no relato firme e contemporâneo do adolescente, prestado tanto perante a autoridade policial quanto em ambiente de Depoimento Especial. Neste sentido é a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART. 129, § 9o, DO CÓDIGO PENAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – VÍTIMA QUE ALTEROU A VERSÃO DOS FATOS EM VIRTUDE DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL – RECONCILIAÇÃO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA – SÚMULA No 542 DO STJ – AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PÚBLICA INCONDICIONADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1a C. Criminal - 0000737-05 .2018.8.16.0049 - Astorga - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.04.2022). (TJ-PR - APL: 00007370520188160049 Astorga 0000737-05 .2018.8.16.0049 (Acórdão), Relator.: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 09/04/2022, 1.a Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022 – grifo nosso). Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal que constitui crime de ameaça a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. No caso do crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece a incidência da pena em dobro. Para a caracterização do delito, exige-se que a conduta seja idônea a transmitir à vítima a promessa de um mal injusto e grave, sendo desnecessário que o agente efetivamente pretenda concretizar o mal anunciado. Basta que a ameaça seja apta, no contexto em que proferida, a atingir a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima. No caso concreto, tal requisito encontra-se plenamente preenchido. A expressão “eu vou matar vocês”, proferida pelo acusado durante uma violenta discussão física, após ele ter agredido J. A. C. e entrado em luta corporal com E. C. S., traduz promessa clara e inequívoca de causar mal injusto e grave, consistente na morte das vítimas. Não se trata, portanto, de mera manifestação genérica de descontentamento ou de simples exaltação momentânea. A ameaça foi proferida em contexto de violência física e de tentativa de impedir que as vítimas deixassem o local, circunstâncias que lhe conferem efetiva idoneidade intimidatória. Quanto ao Fato 01, a ameaça foi dirigida também à vítima J. A. C., companheira do acusado, no contexto de violência doméstica e familiar. A conduta, portanto, ocorreu contra mulher por razões da condição do sexo feminino, uma vez que inserida em relação íntima de afeto e marcada por violência psicológica e física, circunstância que atrai a incidência do § 1º do artigo 147 do Código Penal. A Lei n. 11.340/2006 reconhece como violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência psicológica, de modo que a ameaça proferida no contexto da relação conjugal se insere no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha. A especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no ambiente doméstico não significa, contudo, que o julgador deva desconsiderar outros elementos probatórios quando existentes. No presente caso, a negativa apresentada por J. A. C. em Juízo encontra-se isolada em relação à prova produzida, ao passo que a versão apresentada pelo adolescente é firme e encontra apoio na comunicação imediata dos fatos à polícia e no comportamento subsequente das vítimas, que deixaram o imóvel e procuraram auxílio policial. Quanto ao Fato 03, a prova é ainda mais consistente, pois a vítima E. C. S. confirmou diretamente a ameaça, tanto em sua declaração policial quanto em seu depoimento especial judicial, sendo que em ambos os momentos, relatou que o acusado afirmou que iria matá-los, além de lhe dirigir expressão intimidatória, dizendo que não queria mais vê-lo na propriedade. A circunstância de E. C. S. ser filho da vítima J. A. C. não retira a credibilidade de seu relato. Ao contrário, sua narrativa foi apresentada de modo coerente, sem contradições relevantes quanto à essência da ameaça, e está em harmonia com os demais elementos de prova. Além disso, o próprio acusado reconheceu que houve uma intensa discussão e confronto físico, embora tenha negado as ameaças, confirmando, portanto, o contexto no qual elas teriam sido proferidas. O fato de a ameaça ter ocorrido durante uma discussão ou após uma alteração dos ânimos também não afasta a tipicidade. No que diz respeito à incidência da Lei n. 14.344/2022, como bem apontado pelo Ministério Público em sede de alegações finais (mov. 122.1), o adolescente E. C. S. possuía 17 anos na data dos fatos e mantinha convivência familiar com o acusado, que era companheiro de sua genitora, sendo que a própria Lei n. 14.344/2022 considera violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente a ação que lhes cause sofrimento psicológico no âmbito da família, inclusive quando decorrente de vínculo por afinidade. Assim, está devidamente caracterizado o contexto de violência doméstica e familiar em que praticado o crime descrito no Fato 03. Dessa forma, as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado Marcelo José Balbino ameaçou J. A. C. e E. C. S. de causar-lhes mal injusto e grave, mediante promessa de morte, encontrando-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais descritos na denúncia. Em relação ao elemento subjetivo, igualmente não há dúvida. O acusado agiu de forma consciente e voluntária, sabendo do conteúdo e do potencial intimidatório de suas palavras, dirigindo a promessa de morte às vítimas no curso de uma situação de violência física e familiar. Não se verifica, por outro lado, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A ingestão de bebida alcoólica voluntariamente realizada pelo acusado não exclui sua imputabilidade, tampouco possui o condão de afastar o dolo, especialmente porque não há qualquer elemento que indique incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e a culpabilidade, a condenação do acusado pelos crimes previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal, quanto ao 1º Ato Delituoso, e no artigo 147, caput, do Código Penal, quanto ao 3º Ato Delituoso, é medida que se impõe. QUANTO AOS FATOS 02 e 04 – LESÃO CORPORAL (artigos 129, §13 e 129, §9º do Código Penal. Inicialmente, observo que a vítima J. A. C., embora tenha apresentado algumas alterações em seu relato ao longo da persecução penal, confirmou em Juízo a ocorrência das agressões físicas praticadas pelo acusado, especialmente ao declarar que Marcelo a agarrou pelo pescoço, ocasião em que seu filho interveio para socorrê-la, além de relatar que, posteriormente, o réu a agrediu quando tentou deixar o local. A narrativa da ofendida encontra importante respaldo no depoimento prestado pelo adolescente E. C. S., que presenciou diretamente parte das agressões. Em seu depoimento especial, o jovem afirmou que, ao virar em direção à cozinha, viu o acusado com a mão no pescoço de sua mãe e, diante disso, correu para socorrê-la, iniciando-se luta corporal entre os envolvidos. Relatou, ainda, que, durante o confronto, recebeu dois socos na cabeça e uma forte mordida no antebraço/pulso, cujas dores permaneceram por vários dias. A versão apresentada pelo adolescente mostra-se coerente com seu relato prestado perante a autoridade policial e, sobretudo, encontra respaldo na prova documental constante dos autos. O Boletim Médico de mov. 1.20 registra lesões na vítima J. A. C., consistentes em equimose em região cervical e escoriações em antebraços e joelho, ao passo que o Boletim Médico de mov. 1.21 registra mordedura em antebraço direito e escoriações em braço esquerdo em E. C. S. Também o policial militar Rodolfo Ertmann, responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmou em Juízo que J. A. C. e seu filho compareceram ao destacamento policial logo após os fatos, relatando que o acusado havia agredido a vítima e a enforcado, bem como que o adolescente havia sido mordido durante a intervenção. O agente também constatou que a ofendida apresentava lesões físicas visíveis e que o jovem se encontrava abalado emocionalmente. Portanto, a prova oral produzida em Juízo, aliada aos elementos documentais, forma conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado efetivamente ofendeu a integridade corporal de J. A. C. e E. C. S. É importante destacar que a jurisprudência firmou o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância para a elucidação de delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RELACIONADO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 129, § 13 C/C o ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0031634-04.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.04.2024). Ainda, o próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu ter segurado J. A. C. durante o entrevero e reconheceu expressamente que mordeu o braço de E. C. S., embora tenha procurado justificar sua conduta sob a alegação de que estaria apenas se defendendo. A confissão parcial, portanto, corrobora a ocorrência do contato físico e, especialmente quanto ao Fato 04, a própria ação de morder o adolescente, divergindo as partes apenas quanto à existência de justificativa para a conduta. A circunstância de J. A. C. ter posteriormente retomado o relacionamento com o acusado não afasta a responsabilidade penal, sendo que a própria ofendida declarou que, após aproximadamente um mês de afastamento, ambos reataram a convivência e que aquele teria sido o primeiro e único episódio de violência entre o casal. Tal circunstância diz respeito à dinâmica posterior da relação e não descaracteriza as agressões efetivamente praticadas na data dos fatos. A Defesa sustenta, contudo, que o acusado teria agido em legítima defesa, afirmando que J. A. C. lhe desferiu um tapa e que, posteriormente, E. C. S. o agarrou pelo pescoço, razão pela qual teria apenas reagido para se desvencilhar. Em que pese o alegado, entendo que a tese não merece acolhimento. Ainda que a defesa alegue excludente de ilicitude, pelo reconhecimento da legítima defesa, a tese não merece prosperar, haja vista que o contexto fático não demonstra o preenchimento integral de seus requisitos. Veja-se: A legítima defesa está prevista no Código Penal Brasileiro, mais especificamente nos artigos 23, II e 25, que assim dispõem: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:II - em legítima defesa; Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso concreto, ainda que se admita que J. A. C. tenha desferido um tapa no rosto do acusado antes da agressão, tal circunstância não autoriza a reação que se seguiu. Segundo a própria vítima, imediatamente após o tapa, Marcelo avançou contra ela e a agarrou pelo pescoço, sendo que o adolescente, que presenciou a situação, confirmou que viu o acusado com a mão no pescoço de sua mãe e que interveio justamente para cessar a agressão. Assim, a resposta empregada pelo acusado não se mostrou moderada nem necessária à repulsa de eventual agressão inicial. Ao contrário, o contexto probatório demonstra que o réu passou da simples contenção física para uma conduta agressiva, consistente em apertar o pescoço da companheira e, posteriormente, desferir golpes, empurrões e arranhões, causando-lhe lesões devidamente documentadas. Não se mostra razoável, portanto, reconhecer que um simples tapa justificasse a utilização de força física de maior intensidade, especialmente mediante compressão da região cervical da vítima. Do mesmo modo, não prospera a alegação de legítima defesa em relação ao Fato 04. É verdade que o acusado afirmou que o adolescente o teria agarrado pelo pescoço e que, por isso, teria mordido seu braço para conseguir se desvencilhar, todavia, a análise do contexto integral dos acontecimentos revela que a intervenção de E. C. S. ocorreu imediatamente após ele presenciar o acusado apertando o pescoço de sua mãe, tendo o adolescente declarado que agiu para socorrê-la. Desse modo, a prova produzida demonstra que o jovem não iniciou gratuitamente a violência, mas interveio diante de uma agressão atual praticada pelo acusado contra sua genitora. Ainda que se considere que, durante a luta corporal, E. C. S. tenha segurado o acusado pelo pescoço, tal circunstância, analisada dentro da dinâmica do conflito, não torna automaticamente legítima a mordida desferida pelo réu. A própria confissão do acusado demonstra que a mordedura efetivamente ocorreu, e o laudo médico comprova que dela resultou lesão no antebraço do adolescente. Para o reconhecimento da legítima defesa, não basta demonstrar a existência de algum contato físico ou agressão recíproca, sendo indispensável que a reação seja moderada e necessária à contenção da agressão atual ou iminente. No caso, entretanto, a conduta do acusado deve ser examinada dentro do contexto em que se iniciou o confronto: ele havia acabado de agredir fisicamente sua companheira, sendo que o adolescente interveio para defendê-la. Ademais, a reação do acusado não se limitou a afastar o adolescente, uma vez que, conforme relatado pelo próprio jovem, houve dois socos na cabeça e uma forte mordida no braço, esta última suficientemente intensa para ocasionar lesão constatada por atendimento médico. Portanto, mesmo que se reconheça a existência de luta corporal recíproca, não se encontram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da legítima defesa, notadamente o uso moderado dos meios necessários. Eventual agressão inicial praticada pela vítima J. A. C., consistente no tapa reconhecido por ela própria, tampouco afasta a responsabilidade do acusado pelas agressões posteriores. A provocação ou agressão anterior não confere autorização irrestrita para uma reação desproporcional, sob pena de se admitir verdadeiro direito de vingança, incompatível com os limites da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal. Também não há espaço para o reconhecimento de legítima defesa putativa, pois o conjunto probatório não revela que o acusado tenha atuado em razão de erro justificável acerca de situação de agressão. Ao contrário, sua própria versão demonstra que tinha plena consciência da dinâmica da contenda. Assim, ausentes os requisitos da necessidade e da moderação dos meios empregados, não há que se falar em legítima defesa. Eventual excesso, ademais, permanece penalmente relevante, nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Código Penal. Neste sentido é a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – ART. 129 , § 1º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO ACUSADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS –EXCESSO RECONHECIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221-45.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.04.2022 – Grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO.(II) MÉRITO RECURSAL: (II. 1) CRIME DE AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. EVENTOS OCORRIDOS EM MOMENTO DE IRA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA.(II. 2) CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CONSISTENTE NA ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.(II. 3) DOSIMETRIA PENAL. (II.3.A) CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSTULADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O RÉU AGIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REPRIMENDA MANTIDA. (II.3.B) CRIME DE AMEAÇA. PENA-BASE ESTIPULADA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE VETORIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA PARA ESTIPULAR A PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA CORPORAL.(III) INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387 , IV , do CPP , exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015” (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas , j. em 08.11.2023 – Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA . LAUDO DE LESÕES CORPORAIS CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART . 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Ressalta-se que a materialidade também pode serExtrai-se da sentença: “ comprovada por intermédio dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, uma vez que o réu assume a agressão, embora sustente ter sido por legitima defesa de terceiro. Ocorre que, posteriormente nega ter agredido a vítima, notando a contrariedade no depoimento prestado . Por outro lado, o depoimento da vítima foi preciso e consubstanciado com o que consta nos autos, em especial o laudo de lesões corporais. Logo, que a prova oral colhida em audiência de instrução corrobora a materialidade do delito perpetrado (...) não há qualquer indício de prova que sustente a tese de legítima defesa de terceiro (TJ-PR 0007235-72.2013.8 .16.0056 Cambé, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019 – Grifo nosso). No presente caso, a prova demonstra que Marcelo José Balbino ofendeu a integridade corporal de J. A. C., sua companheira, mediante agressões físicas que resultaram nas lesões constatadas no atendimento médico, sendo que a conduta foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar e contra mulher por razões da condição do sexo feminino, incidindo o artigo 129, § 13, do Código Penal. Quanto ao Fato 04, ficou igualmente comprovado que o acusado ofendeu a integridade corporal de E. C. S., seu enteado adolescente, com quem mantinha convivência familiar, desferindo-lhe socos e mordendo-lhe o braço, ocasionando as lesões descritas no Boletim Médico de mov. 1.21. A conduta se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, considerando que a agressão foi praticada prevalecendo-se o agente das relações domésticas e de coabitação existentes com a vítima. Por fim, também não há que se falar em mera ocorrência de vias de fato. Os elementos dos autos demonstram resultado lesivo concreto, devidamente constatado nos boletins médicos, razão pela qual a conduta ultrapassou a esfera da contravenção penal e se subsume aos tipos previstos nos §§ 13 e 9º do artigo 129 do Código Penal. Desse modo, estão demonstradas a materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e subjetiva, a ilicitude e a culpabilidade das condutas imputadas ao acusado, não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade apta a afastar sua responsabilidade penal. Portanto, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, quanto ao 2º Ato Delituoso, e do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, quanto ao 4º Ato Delituoso, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MARCELO JOSÉ BALBINO como incurso nas sanções dos artigos 147, §1º (1°Ato Delituoso), 129, §13 (2º Ato Delituoso), 147, caput (3º Ato Delituoso) e 129, §9º (4° Ato Delituoso), todos do Código Penal, na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I – DO CRIME DE AMEAÇA – FATO 01. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 119.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, qual seja, 01 (um) mês de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não se caracterizam causas de diminuição de pena. Concorre a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, §1°, do Código Penal, considerando que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, vez que a vítima era companheira do acusado. Por esta razão, aplico a pena em dobro, tornando a pena definitiva do delito em 02 (dois) meses de detenção. IV.II – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 02): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 119.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea do acusado. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise observo que não concorrem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 02 (dois) anos de reclusão. IV.III – DO CRIME DE AMEAÇA – FATO 03. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 119.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Inexistem circunstâncias atenuantes. De outro lado, incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal, uma vez que o acusado se prevaleceu da relação doméstica e de coabitação mantida com a vítima, seu enteado, que era adolescente à época dos fatos. Razão pela qual agravo a reprimenda fixada anteriormente em 2/6 (dois sextos), chegando-se ao montante de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise observo que não concorrem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. IV.IV – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 04): A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §9, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 119.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que a vítima era adolescente à época dos fatos. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea do acusado. Assim, compenso agravante com atenuante, mantendo-se a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise observo que não concorrem causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 02 (dois) anos de reclusão. DO CONCURSO DE CRIMES. Considerando que os injustos atribuídos ao réu foram cometidos mediante quatro ações diversas, que resultaram inclusive em imputações distintas, faz-se necessária a soma das reprimendas corpóreas, nos termos preconizados pelo artigo 69 do Código Penal. Desta forma, procedendo à soma, torno final a pena corpórea do condenado em 04 (quatro) anos de reclusão e 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser o réu reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em se tratando de crime de violência doméstica, não há como realizar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, dada a proibição expressa prevista no enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que estatui “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, não é possível a substituição em razão de que as infrações penais foram cometidas mediante violência e grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I, do CP). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Estabelece o artigo 77 do Código Penal que “a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício”. Desta forma, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os reclamos respectivos. Entretanto, no caso em análise, ante o quantum de pena, inaplicável a suspensão condicional da pena. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Assim, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 46.1) e em sede de alegações finais (mov. 122.1 – fl. 19). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelos ilícitos descritos na denúncia, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima, entendo que há de ser acolhido o pedido formulado pelo Parquet. Assim, CONDENO o acusado ao pagamento de danos morais em favor das vítimas J.A.C. e E.C.S., em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese de a vítima entender insuficiente, sempre poderá buscar a ampliação dessa reparação na esfera cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal, bem como se levando em consideração as condições econômicas do apelante e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). [...] (TJ-DF 20171310030528 DF 0002953- 21.2017.8.07.0017, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019. Pág.: 122/148) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À advogada nomeada (mov. 75.1), Dra. THAÍS CAROLINE LOBO - OAB/PR: 108.137, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com base no artigo 22, 1°, da Lei n° 8.906/94, em razão da defesa dativa realizada neste feito, da natureza e complexidade da causa, do tempo exigido para seu serviço e do trabalho realizado pelo profissional, tendo por base o valor previsto na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo a Defensora proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial). c) Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); d) Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 1º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 4º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; e) Decorrido o prazo sem que haja o pagamento das custas, comunique-se o FUNJUS e encaminhe-se o débito a protesto, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Ainda, a falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 13 e seguintes da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as disposições contidas no CNCGJ-PR, arquive-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito

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