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0000252-97.2026.8.17.2570

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Escada · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000252-97.2026.8.17.2570 AUTOR(A): CATIANE CLAUDIA DA SILVA, WILLAMS FELIX DOS SANTOS RÉU: MARIO ARAUJO DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Pedido de Busca e Apreensão ajuizada por CATIANE CLÁUDIA DA SILVA e WILLAMS FELIX DOS SANTOS em face de MARIO ARAÚJO DA SILVEIRA. Em seguida, as partes informaram nos autos a celebração de acordo (ID 252971298), requerendo sua homologação para pôr fim ao litígio. Eis o relatório. Decido. No bojo da presente ação, o réu e os autores transigiram, requerendo a homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. O acordo não apresenta irregularidade e não há elemento de prova que aponte a existência de vício de consentimento das partes. Assim, não resta alternativa senão a homologação da transação. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelas partes, homologando, por SENTENÇA, a transação extrajudicial firmada, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas processuais e despesas conforme estipulado expressamente no acordo (ID 252971298), cuja exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 243092428), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários conforme pactuado pelas partes. Considerando a preclusão lógica decorrente do acordo, certifico o trânsito em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Escada, 8 de setembro de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito

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