Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000252-95.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA FIGUEIRA SILVA RECLAMADO: JR EMPRESAS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3458e66 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após a juntada de novo depósito judicial decorrente da penhora incidente sobre a remuneração do executado JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA JÚNIOR, efetivada pela terceira interessada UNIMED PORTO VELHO – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Passo à análise. Por decisão anterior, foram homologados os cálculos elaborados pela Divisão de Liquidação, que apuraram saldo remanescente de R$998,67 em favor da exequente e R$161,70 a título de custas processuais, perfazendo o montante de R$1.160,37. Após a referida decisão, houve liberação parcial do crédito exequendo, tendo sido expedidos e cumpridos os respectivos alvarás. Sobreveio, agora, novo depósito decorrente da penhora salarial mantida nos autos. Diante disso, DETERMINO: 1. Proceda a Secretaria à liberação, em favor da exequente, do valor necessário à integral satisfação do saldo remanescente de seu crédito, consideradas as quantias já efetivamente levantadas e a atualização incidente até a data da liberação, observando-se os dados bancários já informados nos autos. 2. Na sequência, proceda-se ao recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 161,70, acrescido de eventual atualização pertinente. 3. Cumpridas as determinações anteriores, cesse a penhora incidente sobre a remuneração do executado JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA JÚNIOR, devendo a Secretaria comunicar imediatamente à UNIMED PORTO VELHO – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. que não deverão ser realizados novos descontos ou depósitos judiciais vinculados a esta execução. 4. Caso, após a integral satisfação do crédito exequendo e o recolhimento das custas, remanescam valores em conta judicial, proceda a Secretaria à consulta, por meio dos sistemas informatizados disponíveis, a fim de verificar a existência de outros processos em fase de execução em face de JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA JÚNIOR, no âmbito desta unidade judiciária e, sendo possível, perante as demais Varas do Trabalho deste Tribunal. 5. Havendo execuções pendentes em face do referido executado, transfira-se o saldo remanescente para o processo ou processos em que tramitam as execuções, observada a titularidade do numerário e eventual ordem de preferência, certificando-se nos presentes autos. 6. Não sendo localizadas outras execuções pendentes, fica AUTORIZADA a devolução do saldo remanescente ao executado JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA JÚNIOR, de cuja remuneração se originou a constrição. Para tanto, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários atualizados de sua titularidade, após o que deverá a Secretaria proceder à transferência. 7. Cumpridas integralmente as determinações acima, certifique-se a satisfação da execução e tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO OLIVEIRA JUNIOR
- JR EMPRESAS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA - ME
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000252-95.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA FIGUEIRA SILVA RECLAMADO: JR EMPRESAS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3458e66 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após a juntada de novo depósito judicial decorrente da penhora incidente sobre a remuneração do executado JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA JÚNIOR, efetivada pela terceira interessada UNIMED PORTO VELHO – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Passo à análise. Por decisão anterior, foram homologados os cálculos elaborados pela Divisão de Liquidação, que apuraram saldo remanescente de R$998,67 em favor da exequente e R$161,70 a título de custas processuais, perfazendo o montante de R$1.160,37. Após a referida decisão, houve liberação parcial do crédito exequendo, tendo sido expedidos e cumpridos os respectivos alvarás. Sobreveio, agora, novo depósito decorrente da penhora salarial mantida nos autos. Diante disso, DETERMINO: 1. Proceda a Secretaria à liberação, em favor da exequente, do valor necessário à integral satisfação do saldo remanescente de seu crédito, consideradas as quantias já efetivamente levantadas e a atualização incidente até a data da liberação, observando-se os dados bancários já informados nos autos. 2. Na sequência, proceda-se ao recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 161,70, acrescido de eventual atualização pertinente. 3. Cumpridas as determinações anteriores, cesse a penhora incidente sobre a remuneração do executado JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA JÚNIOR, devendo a Secretaria comunicar imediatamente à UNIMED PORTO VELHO – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. que não deverão ser realizados novos descontos ou depósitos judiciais vinculados a esta execução. 4. Caso, após a integral satisfação do crédito exequendo e o recolhimento das custas, remanescam valores em conta judicial, proceda a Secretaria à consulta, por meio dos sistemas informatizados disponíveis, a fim de verificar a existência de outros processos em fase de execução em face de JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA JÚNIOR, no âmbito desta unidade judiciária e, sendo possível, perante as demais Varas do Trabalho deste Tribunal. 5. Havendo execuções pendentes em face do referido executado, transfira-se o saldo remanescente para o processo ou processos em que tramitam as execuções, observada a titularidade do numerário e eventual ordem de preferência, certificando-se nos presentes autos. 6. Não sendo localizadas outras execuções pendentes, fica AUTORIZADA a devolução do saldo remanescente ao executado JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA JÚNIOR, de cuja remuneração se originou a constrição. Para tanto, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários atualizados de sua titularidade, após o que deverá a Secretaria proceder à transferência. 7. Cumpridas integralmente as determinações acima, certifique-se a satisfação da execução e tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE CRISTINA FIGUEIRA SILVA