Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/edj/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela validade dos controles eletrônicos de jornada, ao fundamento de que a prova oral produzida pelo reclamante não foi suficiente para infirmar sua força probante, bem como de que a prova emprestada apresentada se revelou inapta para esse fim. Registrou, ainda, que incumbia ao trabalhador desconstituir a eficácia probatória dos registros eletrônicos certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento de labor extraordinário e de supressão do intervalo intrajornada demanda o revolvimento do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 252-94.2021.5.05.0133, em que é Agravante(s) MANOEL NUNES e é Agravado(s) NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo.
Aberto o prazo para impugnação do agravo, a parte agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 23/01/2023 - Id. , protocolado em 01/02/2023 -Id. e0d9859).
Regular a representação processual, Id. 43f779e.
Dispensado o preparo, Id. 4fa94b2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Constou no acórdão:
Consoante já apontado, trata-se de contrato de emprego constituído inteiramente sob a égide da Lei 13.467/17 em 05.08.2019.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Quanto à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos abaixo transcritos:
"(...) 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.1 - Os honorários advocatícios constituem parcela decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independentemente de pedido expresso nesse sentido. 4.2 - Vale dizer, a pretensão a tal verba representa pedido implícito, que se encontra inserido nos limites da lide , ainda que não veiculado de modo expresso pela parte autora em sua petição inicial ou pela parte ré na contestação. 4.3 - Logo, a condenação do autor ao pagamento da verba não configurou julgamento extra petita . 4.4 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido " (ROT-16622-32.2016.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA DAS AUTORAS - ACIDENTE DO TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS - LIDE NÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ROL DE PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO IMPLÍCITO. 1. A presente ação de reparação civil foi ajuizada pelas herdeiras em decorrência do acidente de trabalho fatal que vitimou o de cujus , razão pela qual não se trata de lide decorrente da relação de emprego. 2. Discute-se o direito aos honorários advocatícios de sucumbência e a necessidade de pedido expresso de condenação no rol de pedidos da petição inicial. 3. A Súmula nº 219 do TST e a Instrução Normativa nº 27/2005 do TST preveem o direito aos honorários advocatícios de sucumbência nas lides que não decorrem da relação de emprego e remetem a disciplina da matéria ao Código de Processo Civil. 4. À luz da legislação processual civil (arts. 85 e 322, § 1º, do CPC/2015), é dever do julgador a fixação dos honorários advocatícios que decorrem da mera sucumbência, tratando-se de pedido implícito. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 256 do STF, segundo a qual "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-915-25.2016.5.23.0066, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023).
"(...) . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência configura-se como pedido implícito. Assim, respeitados estão os limites da lide, não havendo que se cogitar de julgamento "extra petita". Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000544-70.2018.5.02.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/04/2021).
Com relação à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10133-70.2018.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional considerou que recai sobre o vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Concluiu, contudo, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Registrou que não possui validade a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", presente no § 4º do art. 791-A da CLT. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e vedação de compensação com créditos trabalhistas. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-20221-70.2020.5.04.0291, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do Reclamado, bem como a suspensão da exigibilidade da verba e a autorização de dedução dos créditos obtidos em juízo, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte do Reclamado, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido" (RRAg-10104-29.2019.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [[...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, tendo sido determinado que seja "observado o §4º do art. 791 da CLT na apuração da referida verba", e constado no acórdão regional que, "nos termos do §4º do art. 791-A, o efetivo pagamento da verba honorária somente ocorrerá se o beneficiário obtiver em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência" . Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e manter a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-10967-60.2018.5.03.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022).
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c / c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001414-36.2018.5.02.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. Para prevenir possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, impõe-se a admissão do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo , entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita , de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 , que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita , insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação , consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput , da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial , núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada " Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais" , pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF , tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais , de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile , que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente " (RR-11049-47.2019.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2022).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento". (fls. 591-608 - grifos acrescidos)
Ficou consignado no acórdão regional, na fração de interesse:
"JULGAMENTO CONJUNTO.
Em relação aos tópicos abaixo, os recursos serão julgados conjuntamente, pois foram objeto de irresignação por ambas as partes. O recurso da empresa é adesivo.
JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS.
Postula o reclamante a reforma da sentença que, validando os cartões de ponto anexados, deferiu parcialmente as postulações quanto à jornada de trabalho.
Aduz que há confissão do preposto da Recorrida, na audiência do processo nº 0000834-33.2017.5.05.0134 quanto a manipulação dos horários de trabalho, na medida em que reconheceu existentes dois espelhos de ponto do mesmo período.
Sustenta, ademais, que a sua testemunha, além de confirmar a invalidade dos cartões, comprovou que deixava o labora às 20h, em contraste com a prova documental apresentada.
Insiste que está comprovada a inidoneidade dos espelhos de ponto, ainda que não tenha juntado comprovante emitido pelo relógio, conforme sugerido pelo juízo a quo.
A reclamada, por sua vez, em suas razões recursais, pontua que a sentença não deu o devido relevo a norma coletiva em confronto com os ajustes individuais, aduzindo que, "em que peses ter mencionado as CCT´s carreadas aos autos e ter acolhido os cartões de ponto, não apreciou irrestritamente as compensações constantes nos cartões de ponto, pois não haviam condicionantes contrárias ao sistema utilizado rotineiramente."
Explicita que as normas coletivas permitem que a compensação seja efetuada em até 120 dias e há o permissivo para que o regime de compensação seja estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, sem a limitação para a compensação na mesma semana com liberação dos sábados.
Aduz que aplica a autorização expressa na cláusula 5ª, pois a norma coletiva permite a empresa compensar em um período de 120 dias o excesso de horas trabalhadas num dia com a redução em outro, desde que não ultrapasse 44 horas semanais, o que vem sendo observado por todos os hotéis da região e foi objeto de fiscalização pelo MTE e MPT.
Explica que nos espelhos de ponto consta o demonstrativo de horas, com extrato detalhado para conferência e assinatura do empregado, preenchendo-se formulário com as datas de folgas; que no contrato de trabalho consta a possibilidade de compensação de horas, sendo a contratação para 44 horas; que quando não há compensação o valor devido a titulo de horas extras é pago.
Subsidiariamente, salienta que a CLT em seu artigo 59-B traz que no caso de desconsideração da compensação de jornada deve ser observada a jornada semanal e não diária, em caso de não atendida a compensação de jornada e aponta ser ilógico apontar inexistência do acordo de compensação diário e condenar a empresa com base na jornada diária de 7h20min.
Examino.
Consoante já apontado, trata-se de contrato de emprego constituído inteiramente sob a égide da Lei 13.467/17 em 05.08.2019
A primeira controvérsia a examinar se refere à idoneidade dos cartões de ponto acostados aos autos e definição do ônus probatório.
Nos ID´s cca8853 a d1d7c04 constam atestados técnicos e termos de responsabilidades do equipamento de registro de ponto utilizado pela reclamada, os quais certificam que o sistema não possui mecanismos que permitam alterações dos dados de marcação de ponto armazenados no equipamento, nem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário ou seu bloqueio, nem o acesso de terceiros, de modo que todos os programas nele embutidos estão de acordo com a Portaria MTE Nr. 1510/2009.
Também ficou assentado nos depoimentos colhidos, sejam das partes ou das testemunhas, que os sistema de marcação biométrica de ponto gerava recibo expresso.
Postas essas premissas, essencial referir o que explicita a S. 27 do TRT-5:
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos. [...] Cartões eletrônicos 1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem sua assinatura;2. Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer: a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne; b) Se o sistema fornece a contraprova impressa da marcação, é do empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas lançadas no espelho apresentado sem assinatura, se o trabalhador as impugnar; uma vez provadas a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas, ou se o empregado não as impugnar, é deste o ônus de demonstrar a arguição de falta de veracidade dos horários nele lançados.
Portanto, havendo recibo de marcação de ponto eletrônico devidamente certificado pelo MTE quando a confiabilidade sistêmica, é efetivamente do trabalhador o ônus de desconstituição de sua eficácia probatória, não podendo ser desprezada a observação lançada pelo juízo a quo nos sentido de que o trabalhador não trouxe aos auto um único recibo de marcação, ainda que por fotografia tirada do celular. Assim também expressa o art. 818 I da CLT.
Observo que os registros de horários consignados nos espelhos de ponto são variáveis, e referidos espelhos estão assinados pelo empregado no período compreendido entre a admissão e meados de março de 2020, quando teve férias e posteriormente o contrato suspenso até outubro de 2020, tendo sido impugnados genericamente pelo obreiro, em sua manifestação (Id. 6968dc4). Somente há três espelhos de ponto sem assinatura, entretanto, a jornada nas discrepa dos períodos devidamente firmados.
A prova produzida pelo reclamante, consoante observado na sentença, é frágil para a descaracterização da prova documental em exame.
Acerca da prova emprestada juntada aos autos, que supostamente atestaria a manipulação dos cartões de ponto. A despeito de se guiar em uma suposta confissão por parte do preposto da reclamada, no bojo da ação de nº 0000834-33.2017.5.05.0134, consigno que, no julgamento da aludida demanda, em primeira e em segunda instância, as provas colhidas não corroboraram a tese autoral, pelo contrário, mas a tese defensiva quanto à idoneidade os cartões de ponto. Ademais, para que a prova emprestada seja efetivamente aproveitada é essencial, além do respeito ao contraditório no processo em que produzida, aspecto observado, que haja contemporaneidade dos fatos provados em uma e outra ação, porque o transcurso do tempo pode gerar alteração na rotina de trabalho em uma empresa. Observo que a ata do processo em questão retrata que os depoimentos foram colhidos em 04/2018, se referido a fatos ocorridos entre 2014 a 2017, ao passo que o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 2019, portanto, há espaçamento temporal que torna a prova emprestada inservível.
Evidente que os espelhos de ponto não constituem prova absoluta, uma vez que podem ceder diante de outras evidências de igual envergadura. Contudo, não foi isso que se extraiu do depoimento pessoal do reclamante e das provas testemunhais.
O autor, ao ser inquirido sobre o sistema, disse:
"(...) que registrava ponto biométrico, sendo emitido comprovante no momento do registro nas vezes em que a máquina não estava quebrada; que o comprovante estava com o horário efetivamente registrado; que os espelho de ponto não correspondiam aos horários registrados; que os espelhos as vezes não eram corretos quanto aos horários de entrada e saída;
De tal testemunho, infere-se que quando do registro do horário de trabalho era emitido comprovante, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar horário diverso daquele consignado nos registros de horário por apresentação de contraprova, como bem salientado pelo juízo sentenciante "suficiente que guardasse um único comprovante, repito, apenas um, mediante xerox ou mesmo foto no celular, para cotejar com o horário do espelho juntado neste processo pela reclamada, e comprovar a fraude alegada na elaboração do espelho. Isso não ocorreu. Não se argumente que o comprovante era . Como já ressaltado, emitido nas vezes em que a máquina não estava quebrada necessário apenas um comprovante. E ele existiu, mas não foi juntado".
Com relação à prova testemunhal, o senhor Antônio Jorge Santos Ferreira disse que:
"...trabalhou para a reclamada de 06/03/2006 a 28/01/2020, na função de supervisor de stward; que trabalhava com a higienização da cozinha; que trabalhava na H1; que anotava o ponto de forma biométrica; que as vezes recebia comprovante com o horário da batida; que os espelho de ponto não eram corretos; ...que que o horário de início as vezes vinha correto, outras não, bem como o de saída; o depoente trabalhava das 13h as 00h, com 30 minutos de intervalo, com uma folga na semana e um domingo no mês; que não trabalhava na equipe do reclamante; que não sabe de início da jornada do autor, pois quando chegava o reclamante já estava; que o reclamante trabalhava até 20h; que o intervalo do reclamante era o mesmo do depoente, 30 minutos; que não tiravam o intervalo juntos, nem via o momento em que o reclamante tirava o intervalo ..."
Já a testemunha Juan Antonio Leon Calero declarou que:
"...trabalha para a reclamada desde 2012; que trabalhou com o reclamante no último contrato; que o depoente era chefe de cozinha do país; que o reclamante era chefe de eventos; que o depoente era responsável pelas diferentes cozinhas, inclusive a do reclamante; que o reclamante trabalhava das 8h as 16: 20, com uma hora de intervalo, com uma folga na semana e um domingo no mês; ...que a secretaria do depoente entregava a folha de ponto ao autor; que a folha de ponto era entregue ao funcionário entre os dias 15 ou 20 do mês seguinte; que sabe o horário do reclamante, pois tinha que acompanhar os colaboradores e era a pessoa que definia o turno do reclamante; que o reclamante não fez queixa com relação ao espelho de ponto ou comprovante do ponto biométrico; que havendo queixa com relação a espelho, o funcionário é chamado, o problema e resolvido pelo depoente e sua secretaria e encaminhado ao RH para inserir a informação no sistema, em geral, esquecimento de batida; que é comum esquecimento de batida de ponto, mas gera advertência; que o reclamante não tinha problema de esquecimento de batida; que se o funcionário bate o ponto não conseguem fazer modificação no sistema; que o reclamante conseguia tirar uma hora de intervalo no hotel, em área de descanso; que o escritório do depoente fica no H2, Praia do Forte; que ia ao H1 diariamente; que as batidas de cor preta nos espelhos, realizadas pelos funcionários, não podem ser alteradas; que as batidas azuis são aquelas inseridas pelos motivos já expostos; que pode acontecer de usufruir intervalo inferior a uma hora em dias de mais trabalho, 3 a 4 vezes no mês, no máximo.
A testemunha trazida a juízo pelo reclamante sequer trabalhou em sua equipe de trabalho, cumprindo, pelo que se extrai das suas informações turno de trabalho diverso do reclamante, tanto que não tem conhecimento do horário em que começava a trabalhar. Verifico que os cartões revelam, inclusive, labor extraordinário eventual até as 18h ou superior como por exemplo em 31/10/2019 até 23: 05h, 28/08/2019 até as 22: 27h, dentre outros, em contraste com a assertiva de que fossem manipulados.
Assim, não vejo como alterar a sentença e considerar inválida a prova documental. Nesse contexto, consoante regra inserta no § 2º, do art. 74 da CLT, os registros revelam-se como meio hábil para apuração da jornada desenvolvida pelo empregado, cuja validade somente seria afastada mediante produção de prova robusta quanto a vícios nos documentos, o que não ocorreu in casu.
Confirmada a retidão dos controles de frequência acostados pela reclamada, cumpre examinar se as horas extras prestadas foram, de fato, devidamente quitadas ou compensadas, bem como verificar a validade do regime de compensação.
Por amostragem, observa-se que, no mês de novembro de 2019, as horas extras e as relativas ao adicional noturno foram completamente quitadas pelo empregador, não havendo saldo relativo a sobrejornada de 65,77h a 100%(ID nº ID. 8e0ed1b - Pág. 1). Sendo certo que, em outros períodos do vínculo, há menção de compensação das horas em todos os meses, não comprovando o autor ao menos por amostragem que a ré tenha violado o limite de 120 dias mencionado estabelecido na norma coletiva.
Quanto à validade do regime de compensação de horas, deve-se destacar que a relação empregatícia iniciou quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, a qual inseriu no art. 59, da CLT, o parágrafo 5º para autorizar a compensação de jornada por acordo individual escrito, desde que respeitado o limite máximo de 06 (seis) meses. Em atenção a tal regramento, juntou o Réu, aos autos, acordo individual escrito (ID nº 38902eb). Soma-se a isso a existência de banco de horas em norma coletiva (ID nº f30ec63), a qual admite a aludida modalidade em sua cláusula 5ª, parágrafo único.
Ademais, doravante, em razão do quanto está disciplinado na nova legislação aplicável, as horas extras prestadas habitualmente pelo obreiro não desnaturam o acordo de compensação, na linha do quanto preconizado pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Desse modo, entendo válido o regime de compensação e quitadas as horas extras prestadas.
No que se refere ao intervalo intrajornada, a postulação se insurge contra a pré-assinalação do horário para repouso e alimentação, além da já debatida e superada ilegalidade dos cartões de ponto.
Segundo suas afirmações, eram gozados apenas 30 minutos de intervalo, a depender da necessidade do serviço.
A pré-assinalação, por si só, não macularia os aludidos cartões de ponto, já que autorizado pela própria norma celetista. Nesse sentido, cria-se , em verdade, a presunção relativa de sua fruição, cuja prova em sentido contrário competiria ao autor. Tentando se desincumbir do seu ônus, o reclamante trouxe testemunha que não presenciava a fruição do intervalo pelo reclamante enquanto que a testemunha da reclamada afirma que o obreiro conseguia tirar integralmente o intervalo, podendo ocorrer sua redução no máximo 3 a 4 vezes por semana, o que revela a precariedade da tese do reclamante de sua regular supressão. Diante disso, tenho que não se desincumbiu o reclamante de seu mister.
Reformo parcialmente a sentença para excluir o pagamento das horas extras.
Ante a reforma das horas extras, e consequente improcedência da presente reclamação, resta prejudicada a análise do pedido de honorários sucumbenciais formulado pelo reclamante". (fls. 407-412 - grifos acrescidos)
E ao apreciar os embargos de declaração o Tribunal Regional acrescentou:
"VOTO
Não se conforma com a decisão proferida pelo Colegiado, invocando a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo seja complementada a prestação jurisdicional, sob pena de afronta aos arts. 5º e 93 da CF. Ao cabo, requer a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Alega que "essa Colenda Turma olvidou que o fato de o sistema de ponto da Embargada ser homologado pelo MTE não impossibilita a alteração de um horário anteriormente registrado pelo empregado. Note-se que tanto o MTE quanto as empresas que fornecem os atestados garantem apenas a inviolabilidade do REP, não a modificação do arquivo AFD antes dele ser enviado para o programa de tratamento".
Afirma que "ainda que tenha sido produzida em período distinto do vínculo empregatício do Obreiro, a ata do processo nº 0000834-33.2017.5.05.0134, utilizada como prova emprestada, comprova que, mesmo existindo atestados técnicos e termos de responsabilidades do equipamento de registro de ponto, é possível fazer alterações nos cartões de ponto dos funcionários".
Aduz que "além de se cuidar de meio válido e eficaz, a prova a testemunhal arrolada pelo Embargante comprovou que sua jornada era bem mais elástica do que a registrada nos cartões de ponto, em depoimento convincente e idôneo, corroborando com as inconsistências encontradas nos cartões de ponto colacionados".
Prossegue sustentando que "mostra-se contraditório, data máxima vênia, o v. acórdão embargado, tendo em vista que, ao tempo em que reconhece que a testemunha da Embargada comprova a supressão do intervalo em alguns dias da semana, indefere o pagamento deste intervalo por entender que o Obreiro se desincumbiu de seu ônus".
Requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada, na forma da decisão proferida pelo STF.
Analiso
Da análise do acórdão, observo que todas as matérias foram enfrentadas de forma minuciosa pelo Colegiado, não havendo adendos ou retificações a serem feitas. O julgado foi específico ao se posicionar sobre a validade dos cartões de ponto anexados aos autos, considerando a prova testemunhal produzida e a prova emprestada trazida pelo trabalhados, in verbis:
"(...) Nos ID´s cca8853 a d1d7c04 constam atestados técnicos e termos de responsabilidades do equipamento de registro de ponto utilizado pela reclamada, os quais certificam que o sistema não possui mecanismos que permitam alterações dos dados de marcação de ponto armazenados no equipamento, nem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário ou seu bloqueio, nem o acesso de terceiros, de modo que todos os programas nele embutidos estão de acordo com a Portaria MTE Nr. 1510/2009.
(...)
Portanto, havendo recibo de marcação de ponto eletrônico devidamente certificado pelo MTE quando a confiabilidade sistêmica, é efetivamente do trabalhador o ônus de desconstituição de sua eficácia probatória, não podendo ser desprezada a observação lançada pelo juízo a quo nos sentido de que o trabalhador não trouxe aos auto um único recibo de marcação, ainda que por fotografia tirada do celular. Assim também expressa o art. 818 I da CLT.
Observo que os registros de horários consignados nos espelhos de ponto são variáveis, e referidos espelhos estão assinados pelo empregado no período compreendido entre a admissão e meados de março de 2020, quando teve férias e posteriormente o contrato suspenso até outubro de 2020, tendo sido impugnados genericamente pelo obreiro, em sua manifestação (Id. 6968dc4).
Somente há três espelhos de ponto sem assinatura, entretanto, a jornada nas discrepa dos períodos devidamente firmados.
A prova produzida pelo reclamante, consoante observado na sentença, é frágil para a descaracterização da prova documental em exame.
Acerca da prova emprestada juntada aos autos, que supostamente atestaria a manipulação dos cartões de ponto. A despeito de se guiar em uma suposta confissão por parte do preposto da reclamada, no bojo da ação de nº 0000834-33.2017.5.05.0134, consigno que, no julgamento da aludida demanda, em primeira e em segunda instância, as provas colhidas não corroboraram a tese autoral, pelo contrário, mas a tese defensiva quanto à idoneidade os cartões de ponto. Ademais, para que a prova emprestada seja efetivamente aproveitada é essencial, além do respeito ao contraditório no processo em que produzida, aspecto observado, que haja contemporaneidade dos fatos provados em uma e outra ação, porque o transcurso do tempo pode gerar alteração na rotina de trabalho em uma empresa.
Observo que a ata do processo em questão retrata que os depoimentos foram colhidos em 04/2018, se referido a fatos ocorridos entre 2014 a 2017, ao passo que o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 2019, portanto, há espaçamento temporal que torna a prova emprestada inservível.
(...)
Evidente que os espelhos de ponto não constituem prova absoluta, uma vez que podem ceder diante de outras evidências de igual envergadura. Contudo, não foi isso que se extraiu do depoimento pessoal do reclamante e das provas testemunhais.
(...)
De tal testemunho, infere-se que quando do registro do horário de trabalho era emitido comprovante, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar horário diverso daquele consignado nos registros de horário por apresentação de contraprova, como bem salientado pelo juízo sentenciante "suficiente que guardasse um único comprovante, repito, apenas um, mediante xerox ou mesmo foto no celular, para cotejar com o horário do espelho juntado neste processo pela reclamada, e comprovar a fraude alegada na elaboração do espelho. Isso não ocorreu. Não se argumente que o comprovante era . Como já ressaltado, emitido nas vezes em que a máquina não estava quebrada necessário apenas um comprovante. E ele existiu, mas não foi juntado".
A testemunha trazida a juízo pelo reclamante sequer trabalhou em sua equipe de trabalho, cumprindo, pelo que se extrai das suas informações turno de trabalho diverso do reclamante, tanto que não tem conhecimento do horário em que começava a trabalhar. Verifico que os cartões revelam, inclusive, labor extraordinário eventual até as 18h ou superior como por exemplo em 31/10/2019 até 23: 05h, 28/08/2019 até as 22: 27h, dentre outros, em contraste com a assertiva de que fossem manipulados.
Assim, não vejo como alterar a sentença e considerar inválida a prova documental. Nesse contexto, consoante regra inserta no § 2º, do art. 74 da CLT, os registros revelam-se como meio hábil para apuração da jornada desenvolvida pelo empregado, cuja validade somente seria afastada mediante produção de prova robusta quanto a vícios nos documentos, o que não ocorreu in casu.
Confirmada a retidão dos controles de frequência acostados pela reclamada, cumpre examinar se as horas extras prestadas foram, de fato, devidamente quitadas ou compensadas, bem como verificar a validade do regime de compensação.
Por amostragem, observa-se que, no mês de novembro de 2019, as horas extras e as relativas ao adicional noturno foram completamente quitadas pelo empregador, não havendo saldo relativo a sobrejornada de 65,77h a 100%(ID nº ID. 8e0ed1b - Pág. 1). Sendo certo que, em outros períodos do vínculo, há menção de compensação das horas em todos os meses, não comprovando o autor ao menos por amostragem que a ré tenha violado o limite de 120 dias mencionado estabelecido na norma coletiva.
Quanto à validade do regime de compensação de horas, deve-se destacar que a relação empregatícia iniciou quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, a qual inseriu no art. 59, da CLT, o parágrafo 5º para autorizar a compensação de jornada por acordo individual escrito, desde que respeitado o limite máximo de 06 (seis) meses. Em atenção a tal regramento, juntou o Réu, aos autos, acordo individual escrito (ID nº 38902eb). Soma-se a isso a existência de banco de horas em norma coletiva (ID nº f30ec63), a qual admite a aludida modalidade em sua cláusula 5ª, parágrafo único.
Ademais, doravante, em razão do quanto está disciplinado na nova legislação aplicável, as horas extras prestadas habitualmente pelo obreiro não desnaturam o acordo de compensação, na linha do quanto preconizado pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Desse modo, entendo válido o regime de compensação e quitadas as horas extras prestadas.
No que se refere ao intervalo intrajornada, a postulação se insurge contra a pré-assinalação do horário para repouso e alimentação, além da já debatida e superada ilegalidade dos cartões de ponto.
Segundo suas afirmações, eram gozados apenas 30 minutos de intervalo, a depender da necessidade do serviço.
A pré-assinalação, por si só, não macularia os aludidos cartões de ponto, já que autorizado pela própria norma celetista. Nesse sentido, cria-se , em verdade, a presunção relativa de sua fruição, cuja prova em sentido contrário competiria ao autor. Tentando se desincumbir do seu ônus, o reclamante trouxe testemunha que não presenciava a fruição do intervalo pelo reclamante enquanto que a testemunha da reclamada afirma que o obreiro conseguia tirar integralmente o intervalo, podendo ocorrer sua redução no máximo 3 a 4 vezes por semana, o que revela a precariedade da tese do reclamante de sua regular supressão. Diante disso, tenho que não se desincumbiu o reclamante de seu mister" (g.n.) (fls.410/413).
A decisão proferida não padece de qualquer vício a ensejar a propositura dos presentes embargos declaratórios (art. 897-A da CLT), uma vez todos os argumentos deduzidos pela recorrente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo foram enfrentados, assim como os documentos carreados aos autos pelas partes, nos termos do art.489,§ 1º, IV, do CPC.
Conforme apontado na decisão acima transcrita, não restou demonstrado nos autos suposta alteração de horários anteriormente registrado pelo empregado no sistema de marcação de ponto instituído pela reclamada. Além disso, a prova emprestada colacionada pelo empregador foi considerada inservível, bem como a prova testemunhal produzida pelo obreiro não foi suficiente para afastar a prova documental produzida pela empresa acionada.
Cumpre registrar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
Não se observa qualquer imperfeição que mereça integração do julgado. As razões de embargos revelam nítida intenção em se pretender uma reavaliação da matéria, o que não é possível pela via eleita.
Vejam-se julgados da Corte Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. [...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 535 do CPC/1973 e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 46400-10.2013.5.17.0005 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. As alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC vigente e 897-A, caput e parágrafo único, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-ED-RR - 654-05.2011.5.02.0039 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/02/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (ED-RR - 2264-25.2010.5.02.0077, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
Percebe-se, pois, que o julgado está em consonância com os termos do art. 93, IX, da CF, do art. 832 da CLT e do art. 489, II, do NCPC/2015, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, a matéria vinculada aos embargos está limitada às hipóteses omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme delineado no art. 897-A da CLT, reforçado pelo art. 1.022 do CPC.
Contudo, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, reconheço que há omissão no julgado. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão embargada deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a sua condenação em diferenças de horas extras e multa por embargos protelatórios, e, por conseguinte, julgou improcedente a reclamação, porém não condenou a parte autora em honorários advocatícios, eis que não houve pedido por parte da empresa recorrente. Logo, a princípio, não há interesse recursal do embargante quanto ao ponto.
No entanto, entendo que o deferimento de honorários independe de pedido da parte para condenar o vencido ao pagamento de honorários de advogado, tendo em vista que tal condenação decorre do fato objetivo da sucumbência no processo. É desnecessário pedido expresso requerendo a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de título decorrente de imposição legal e constituir um direito autônomo do causídico, a par de um pedido implícito.
Assim, sanando a omissão acima apontada, passo a apreciar a matéria.
Sobre a sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça em honorários advocatícios, em 20.10.2021 sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sua composição Plena, da ADI 5.766, declarando a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Naquela oportunidade não foi imediatamente disponibilizado o acórdão, o que tornou factível inferir que a Corte Constitucional declarara inconstitucional o inteiro teor dos dispositivos legais mencionados, a impedir, portanto, no processo do trabalho, a sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça em honorários advocatícios.
Sempre entendi que a sucumbência em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade da justiça conflita com o acesso à justiça, sequer admitindo a aplicação subsidiária do processo comum, pela especificidade que há na seara trabalhista. O beneficiário da gratuidade, recorrentemente, é o trabalhador, que tem na sua remuneração a única fonte de renda, de natureza manifestamente alimentar e destinada ao custeio de despesas essenciais próprias ou de sua família. Assim, sendo declarada a inconstitucionalidade do §4º do art. 790-A da CLT, não havia norma legal a autorizar a sucumbência em honorários advocatícios no processo do trabalho, salvo as exceções já contempladas na Lei 5.584/70 e Súmulas 219 do TST.
Nessa mesma linha de entendimento firmou-se relevante jurisprudência do TST, frequentemente referenciada nos julgamentos sob minha relatoria. Também esse era o entendimento prevalecente nesta 2ª Turma
Contudo, ao tempo da publicação do acórdão ficou mais bem explicitada a tese fixada. Assim constou na certidão de julgamento:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES."
O pedido na petição inicial da ADI 5.766 ficou assim expresso:
"Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT."
O Min. Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, por maioria, assentou:
"Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto."
Portanto, na certidão de julgamento, com a referência que se fez ao pedido formulado na ADI 5.766, considerando-se o teor do voto prevalecente, ficou evidente que a Corte Constitucional, no tocante ao §4º do art. 791-A da CLT declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Não obsta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça, prevalecendo, em casos tais, a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere a própria norma, na parte em que preservada.
O Min. Fachin, cujo voto, nesse particular foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes, nos fundamentos que sustentou observou que "o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV da CRFB).
Portanto, o §4º do art. 791-A da CLT passa a ter o seguinte teor, após a impositiva redução de texto ensejada pela declaração de inconstitucionalidade:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, por disciplina judiciária, adoto a tese fixada pelo STF na ADI 5.766 e considero factível a condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Considerando a improcedência da presente ação, bem como a média complexidade da causa, arbitro os honorários devidos ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa, que permanecerão sob suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos, prazo a ser observado pelo credor para fins de comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do reclamante, e assim possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período. Superada está, em razão desse julgamento pelo STF, a tese fixada pelo Órgão Especial do TRT-5 no Incidente de Inconstitucionalidade 0001543-77.2020.5.05.0000.
Sendo assim, acolho parcialmente os aclaratórios". (fls. 446-453 - grifos acrescidos)
Insurge-se a parte agravante contra o óbice da Súmula 126 do TST. Defende que o recurso de revista "(...) teve como escopo a reforma do v. acórdão regional, haja vista a violação a Súmula nº 437, incisos I e IV deste TST e artigos 7º, inciso XXII da CF/88 e 71 da CLT, uma vez que mesmo havendo prova da supressão do intervalo intrajornada, comprovada pela testemunha da empresa, inclusive, a colenda Turma Regional não condenou a reclamada no pagamento do intervalo intrajornada suprimido porque a quantidade de dias que houve a supressão não era igual a informada pelo reclamante". Assevera que, "com efeito, se os cartões registram pré-assinalação do intervalo e a prova oral confirma a supressão desse intervalo, a consequência lógica é deferir o pagamento da verba nos dias em que foi comprovada a supressão".
À análise.
Inicialmente, cumpre registrar que o agravante insurge-se tão somente quanto ao tema "intervalo intrajornada". Desse modo, em observância ao princípio da delimitação recursal, a análise do presente apelo ficará restrita ao exame da aludida matéria.
Conforme já consignado na decisão denegatória proferida pelo Regional, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, o recurso de revista não comporta processamento, ante o óbice da Súmula 126 do TST.
No caso, o TRT determinou que a pré-assinalação dos cartões de ponto criam presunção relativa da validade dos seus registros, cuja prova em sentido contrário competiria ao autor, o qual não se desincumbiu deste ônus, nos seguintes termos:
"No que se refere ao intervalo intrajornada, a postulação se insurge contra a pré-assinalação do horário para repouso e alimentação, além da já debatida e superada ilegalidade dos cartões de ponto.
Segundo suas afirmações, eram gozados apenas 30 minutos de intervalo, a depender da necessidade do serviço.
A pré-assinalação, por si só, não macularia os aludidos cartões de ponto, já que autorizado pela própria norma celetista. Nesse sentido, cria-se , em verdade, a presunção relativa de sua fruição, cuja prova em sentido contrário competiria ao autor. Tentando se desincumbir do seu ônus, o reclamante trouxe testemunha que não presenciava a fruição do intervalo pelo reclamante enquanto que a testemunha da reclamada afirma que o obreiro conseguia tirar integralmente o intervalo, podendo ocorrer sua redução no máximo 3 a 4 vezes por semana, o que revela a precariedade da tese do reclamante de sua regular supressão. Diante disso, tenho que não se desincumbiu o reclamante de seu mister.
Reformo parcialmente a sentença para excluir o pagamento das horas extras". (fl. 412)
Destaque-se que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, e reexaminar a controvérsia, o TRT foi categórico ao determinar que "(...) não restou demonstrado nos autos suposta alteração de horários anteriormente registrado pelo empregado no sistema de marcação de ponto instituído pela reclamada", e que, "além disso, a prova emprestada colacionada pelo empregador foi considerada inservível, bem como a prova testemunhal produzida pelo obreiro não foi suficiente para afastar a prova documental produzida pela empresa acionada".
Desse modo, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Importante ressaltar que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Quanto à multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a 6ª Turma, em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR 1000880-16.2015.5.2.471, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si, alcançada pela gratuidade judiciária. Portanto, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual.
No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença (fl. 308). Desse modo, não se aplica a citada penalidade.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/edj/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela validade dos controles eletrônicos de jornada, ao fundamento de que a prova oral produzida pelo reclamante não foi suficiente para infirmar sua força probante, bem como de que a prova emprestada apresentada se revelou inapta para esse fim. Registrou, ainda, que incumbia ao trabalhador desconstituir a eficácia probatória dos registros eletrônicos certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento de labor extraordinário e de supressão do intervalo intrajornada demanda o revolvimento do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 252-94.2021.5.05.0133, em que é Agravante(s) MANOEL NUNES e é Agravado(s) NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo.
Aberto o prazo para impugnação do agravo, a parte agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 23/01/2023 - Id. , protocolado em 01/02/2023 -Id. e0d9859).
Regular a representação processual, Id. 43f779e.
Dispensado o preparo, Id. 4fa94b2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Constou no acórdão:
Consoante já apontado, trata-se de contrato de emprego constituído inteiramente sob a égide da Lei 13.467/17 em 05.08.2019.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Quanto à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos abaixo transcritos:
"(...) 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.1 - Os honorários advocatícios constituem parcela decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independentemente de pedido expresso nesse sentido. 4.2 - Vale dizer, a pretensão a tal verba representa pedido implícito, que se encontra inserido nos limites da lide , ainda que não veiculado de modo expresso pela parte autora em sua petição inicial ou pela parte ré na contestação. 4.3 - Logo, a condenação do autor ao pagamento da verba não configurou julgamento extra petita . 4.4 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido " (ROT-16622-32.2016.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA DAS AUTORAS - ACIDENTE DO TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS - LIDE NÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ROL DE PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO IMPLÍCITO. 1. A presente ação de reparação civil foi ajuizada pelas herdeiras em decorrência do acidente de trabalho fatal que vitimou o de cujus , razão pela qual não se trata de lide decorrente da relação de emprego. 2. Discute-se o direito aos honorários advocatícios de sucumbência e a necessidade de pedido expresso de condenação no rol de pedidos da petição inicial. 3. A Súmula nº 219 do TST e a Instrução Normativa nº 27/2005 do TST preveem o direito aos honorários advocatícios de sucumbência nas lides que não decorrem da relação de emprego e remetem a disciplina da matéria ao Código de Processo Civil. 4. À luz da legislação processual civil (arts. 85 e 322, § 1º, do CPC/2015), é dever do julgador a fixação dos honorários advocatícios que decorrem da mera sucumbência, tratando-se de pedido implícito. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 256 do STF, segundo a qual "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-915-25.2016.5.23.0066, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023).
"(...) . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência configura-se como pedido implícito. Assim, respeitados estão os limites da lide, não havendo que se cogitar de julgamento "extra petita". Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000544-70.2018.5.02.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/04/2021).
Com relação à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10133-70.2018.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional considerou que recai sobre o vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Concluiu, contudo, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Registrou que não possui validade a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", presente no § 4º do art. 791-A da CLT. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e vedação de compensação com créditos trabalhistas. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-20221-70.2020.5.04.0291, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do Reclamado, bem como a suspensão da exigibilidade da verba e a autorização de dedução dos créditos obtidos em juízo, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte do Reclamado, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido" (RRAg-10104-29.2019.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [[...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, tendo sido determinado que seja "observado o §4º do art. 791 da CLT na apuração da referida verba", e constado no acórdão regional que, "nos termos do §4º do art. 791-A, o efetivo pagamento da verba honorária somente ocorrerá se o beneficiário obtiver em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência" . Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e manter a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-10967-60.2018.5.03.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022).
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c / c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001414-36.2018.5.02.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. Para prevenir possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, impõe-se a admissão do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo , entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita , de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 , que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita , insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação , consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput , da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial , núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada " Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais" , pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF , tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais , de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile , que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente " (RR-11049-47.2019.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2022).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento". (fls. 591-608 - grifos acrescidos)
Ficou consignado no acórdão regional, na fração de interesse:
"JULGAMENTO CONJUNTO.
Em relação aos tópicos abaixo, os recursos serão julgados conjuntamente, pois foram objeto de irresignação por ambas as partes. O recurso da empresa é adesivo.
JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS.
Postula o reclamante a reforma da sentença que, validando os cartões de ponto anexados, deferiu parcialmente as postulações quanto à jornada de trabalho.
Aduz que há confissão do preposto da Recorrida, na audiência do processo nº 0000834-33.2017.5.05.0134 quanto a manipulação dos horários de trabalho, na medida em que reconheceu existentes dois espelhos de ponto do mesmo período.
Sustenta, ademais, que a sua testemunha, além de confirmar a invalidade dos cartões, comprovou que deixava o labora às 20h, em contraste com a prova documental apresentada.
Insiste que está comprovada a inidoneidade dos espelhos de ponto, ainda que não tenha juntado comprovante emitido pelo relógio, conforme sugerido pelo juízo a quo.
A reclamada, por sua vez, em suas razões recursais, pontua que a sentença não deu o devido relevo a norma coletiva em confronto com os ajustes individuais, aduzindo que, "em que peses ter mencionado as CCT´s carreadas aos autos e ter acolhido os cartões de ponto, não apreciou irrestritamente as compensações constantes nos cartões de ponto, pois não haviam condicionantes contrárias ao sistema utilizado rotineiramente."
Explicita que as normas coletivas permitem que a compensação seja efetuada em até 120 dias e há o permissivo para que o regime de compensação seja estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, sem a limitação para a compensação na mesma semana com liberação dos sábados.
Aduz que aplica a autorização expressa na cláusula 5ª, pois a norma coletiva permite a empresa compensar em um período de 120 dias o excesso de horas trabalhadas num dia com a redução em outro, desde que não ultrapasse 44 horas semanais, o que vem sendo observado por todos os hotéis da região e foi objeto de fiscalização pelo MTE e MPT.
Explica que nos espelhos de ponto consta o demonstrativo de horas, com extrato detalhado para conferência e assinatura do empregado, preenchendo-se formulário com as datas de folgas; que no contrato de trabalho consta a possibilidade de compensação de horas, sendo a contratação para 44 horas; que quando não há compensação o valor devido a titulo de horas extras é pago.
Subsidiariamente, salienta que a CLT em seu artigo 59-B traz que no caso de desconsideração da compensação de jornada deve ser observada a jornada semanal e não diária, em caso de não atendida a compensação de jornada e aponta ser ilógico apontar inexistência do acordo de compensação diário e condenar a empresa com base na jornada diária de 7h20min.
Examino.
Consoante já apontado, trata-se de contrato de emprego constituído inteiramente sob a égide da Lei 13.467/17 em 05.08.2019
A primeira controvérsia a examinar se refere à idoneidade dos cartões de ponto acostados aos autos e definição do ônus probatório.
Nos ID´s cca8853 a d1d7c04 constam atestados técnicos e termos de responsabilidades do equipamento de registro de ponto utilizado pela reclamada, os quais certificam que o sistema não possui mecanismos que permitam alterações dos dados de marcação de ponto armazenados no equipamento, nem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário ou seu bloqueio, nem o acesso de terceiros, de modo que todos os programas nele embutidos estão de acordo com a Portaria MTE Nr. 1510/2009.
Também ficou assentado nos depoimentos colhidos, sejam das partes ou das testemunhas, que os sistema de marcação biométrica de ponto gerava recibo expresso.
Postas essas premissas, essencial referir o que explicita a S. 27 do TRT-5:
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos. [...] Cartões eletrônicos 1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem sua assinatura;2. Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer: a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne; b) Se o sistema fornece a contraprova impressa da marcação, é do empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas lançadas no espelho apresentado sem assinatura, se o trabalhador as impugnar; uma vez provadas a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas, ou se o empregado não as impugnar, é deste o ônus de demonstrar a arguição de falta de veracidade dos horários nele lançados.
Portanto, havendo recibo de marcação de ponto eletrônico devidamente certificado pelo MTE quando a confiabilidade sistêmica, é efetivamente do trabalhador o ônus de desconstituição de sua eficácia probatória, não podendo ser desprezada a observação lançada pelo juízo a quo nos sentido de que o trabalhador não trouxe aos auto um único recibo de marcação, ainda que por fotografia tirada do celular. Assim também expressa o art. 818 I da CLT.
Observo que os registros de horários consignados nos espelhos de ponto são variáveis, e referidos espelhos estão assinados pelo empregado no período compreendido entre a admissão e meados de março de 2020, quando teve férias e posteriormente o contrato suspenso até outubro de 2020, tendo sido impugnados genericamente pelo obreiro, em sua manifestação (Id. 6968dc4). Somente há três espelhos de ponto sem assinatura, entretanto, a jornada nas discrepa dos períodos devidamente firmados.
A prova produzida pelo reclamante, consoante observado na sentença, é frágil para a descaracterização da prova documental em exame.
Acerca da prova emprestada juntada aos autos, que supostamente atestaria a manipulação dos cartões de ponto. A despeito de se guiar em uma suposta confissão por parte do preposto da reclamada, no bojo da ação de nº 0000834-33.2017.5.05.0134, consigno que, no julgamento da aludida demanda, em primeira e em segunda instância, as provas colhidas não corroboraram a tese autoral, pelo contrário, mas a tese defensiva quanto à idoneidade os cartões de ponto. Ademais, para que a prova emprestada seja efetivamente aproveitada é essencial, além do respeito ao contraditório no processo em que produzida, aspecto observado, que haja contemporaneidade dos fatos provados em uma e outra ação, porque o transcurso do tempo pode gerar alteração na rotina de trabalho em uma empresa. Observo que a ata do processo em questão retrata que os depoimentos foram colhidos em 04/2018, se referido a fatos ocorridos entre 2014 a 2017, ao passo que o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 2019, portanto, há espaçamento temporal que torna a prova emprestada inservível.
Evidente que os espelhos de ponto não constituem prova absoluta, uma vez que podem ceder diante de outras evidências de igual envergadura. Contudo, não foi isso que se extraiu do depoimento pessoal do reclamante e das provas testemunhais.
O autor, ao ser inquirido sobre o sistema, disse:
"(...) que registrava ponto biométrico, sendo emitido comprovante no momento do registro nas vezes em que a máquina não estava quebrada; que o comprovante estava com o horário efetivamente registrado; que os espelho de ponto não correspondiam aos horários registrados; que os espelhos as vezes não eram corretos quanto aos horários de entrada e saída;
De tal testemunho, infere-se que quando do registro do horário de trabalho era emitido comprovante, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar horário diverso daquele consignado nos registros de horário por apresentação de contraprova, como bem salientado pelo juízo sentenciante "suficiente que guardasse um único comprovante, repito, apenas um, mediante xerox ou mesmo foto no celular, para cotejar com o horário do espelho juntado neste processo pela reclamada, e comprovar a fraude alegada na elaboração do espelho. Isso não ocorreu. Não se argumente que o comprovante era . Como já ressaltado, emitido nas vezes em que a máquina não estava quebrada necessário apenas um comprovante. E ele existiu, mas não foi juntado".
Com relação à prova testemunhal, o senhor Antônio Jorge Santos Ferreira disse que:
"...trabalhou para a reclamada de 06/03/2006 a 28/01/2020, na função de supervisor de stward; que trabalhava com a higienização da cozinha; que trabalhava na H1; que anotava o ponto de forma biométrica; que as vezes recebia comprovante com o horário da batida; que os espelho de ponto não eram corretos; ...que que o horário de início as vezes vinha correto, outras não, bem como o de saída; o depoente trabalhava das 13h as 00h, com 30 minutos de intervalo, com uma folga na semana e um domingo no mês; que não trabalhava na equipe do reclamante; que não sabe de início da jornada do autor, pois quando chegava o reclamante já estava; que o reclamante trabalhava até 20h; que o intervalo do reclamante era o mesmo do depoente, 30 minutos; que não tiravam o intervalo juntos, nem via o momento em que o reclamante tirava o intervalo ..."
Já a testemunha Juan Antonio Leon Calero declarou que:
"...trabalha para a reclamada desde 2012; que trabalhou com o reclamante no último contrato; que o depoente era chefe de cozinha do país; que o reclamante era chefe de eventos; que o depoente era responsável pelas diferentes cozinhas, inclusive a do reclamante; que o reclamante trabalhava das 8h as 16: 20, com uma hora de intervalo, com uma folga na semana e um domingo no mês; ...que a secretaria do depoente entregava a folha de ponto ao autor; que a folha de ponto era entregue ao funcionário entre os dias 15 ou 20 do mês seguinte; que sabe o horário do reclamante, pois tinha que acompanhar os colaboradores e era a pessoa que definia o turno do reclamante; que o reclamante não fez queixa com relação ao espelho de ponto ou comprovante do ponto biométrico; que havendo queixa com relação a espelho, o funcionário é chamado, o problema e resolvido pelo depoente e sua secretaria e encaminhado ao RH para inserir a informação no sistema, em geral, esquecimento de batida; que é comum esquecimento de batida de ponto, mas gera advertência; que o reclamante não tinha problema de esquecimento de batida; que se o funcionário bate o ponto não conseguem fazer modificação no sistema; que o reclamante conseguia tirar uma hora de intervalo no hotel, em área de descanso; que o escritório do depoente fica no H2, Praia do Forte; que ia ao H1 diariamente; que as batidas de cor preta nos espelhos, realizadas pelos funcionários, não podem ser alteradas; que as batidas azuis são aquelas inseridas pelos motivos já expostos; que pode acontecer de usufruir intervalo inferior a uma hora em dias de mais trabalho, 3 a 4 vezes no mês, no máximo.
A testemunha trazida a juízo pelo reclamante sequer trabalhou em sua equipe de trabalho, cumprindo, pelo que se extrai das suas informações turno de trabalho diverso do reclamante, tanto que não tem conhecimento do horário em que começava a trabalhar. Verifico que os cartões revelam, inclusive, labor extraordinário eventual até as 18h ou superior como por exemplo em 31/10/2019 até 23: 05h, 28/08/2019 até as 22: 27h, dentre outros, em contraste com a assertiva de que fossem manipulados.
Assim, não vejo como alterar a sentença e considerar inválida a prova documental. Nesse contexto, consoante regra inserta no § 2º, do art. 74 da CLT, os registros revelam-se como meio hábil para apuração da jornada desenvolvida pelo empregado, cuja validade somente seria afastada mediante produção de prova robusta quanto a vícios nos documentos, o que não ocorreu in casu.
Confirmada a retidão dos controles de frequência acostados pela reclamada, cumpre examinar se as horas extras prestadas foram, de fato, devidamente quitadas ou compensadas, bem como verificar a validade do regime de compensação.
Por amostragem, observa-se que, no mês de novembro de 2019, as horas extras e as relativas ao adicional noturno foram completamente quitadas pelo empregador, não havendo saldo relativo a sobrejornada de 65,77h a 100%(ID nº ID. 8e0ed1b - Pág. 1). Sendo certo que, em outros períodos do vínculo, há menção de compensação das horas em todos os meses, não comprovando o autor ao menos por amostragem que a ré tenha violado o limite de 120 dias mencionado estabelecido na norma coletiva.
Quanto à validade do regime de compensação de horas, deve-se destacar que a relação empregatícia iniciou quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, a qual inseriu no art. 59, da CLT, o parágrafo 5º para autorizar a compensação de jornada por acordo individual escrito, desde que respeitado o limite máximo de 06 (seis) meses. Em atenção a tal regramento, juntou o Réu, aos autos, acordo individual escrito (ID nº 38902eb). Soma-se a isso a existência de banco de horas em norma coletiva (ID nº f30ec63), a qual admite a aludida modalidade em sua cláusula 5ª, parágrafo único.
Ademais, doravante, em razão do quanto está disciplinado na nova legislação aplicável, as horas extras prestadas habitualmente pelo obreiro não desnaturam o acordo de compensação, na linha do quanto preconizado pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Desse modo, entendo válido o regime de compensação e quitadas as horas extras prestadas.
No que se refere ao intervalo intrajornada, a postulação se insurge contra a pré-assinalação do horário para repouso e alimentação, além da já debatida e superada ilegalidade dos cartões de ponto.
Segundo suas afirmações, eram gozados apenas 30 minutos de intervalo, a depender da necessidade do serviço.
A pré-assinalação, por si só, não macularia os aludidos cartões de ponto, já que autorizado pela própria norma celetista. Nesse sentido, cria-se , em verdade, a presunção relativa de sua fruição, cuja prova em sentido contrário competiria ao autor. Tentando se desincumbir do seu ônus, o reclamante trouxe testemunha que não presenciava a fruição do intervalo pelo reclamante enquanto que a testemunha da reclamada afirma que o obreiro conseguia tirar integralmente o intervalo, podendo ocorrer sua redução no máximo 3 a 4 vezes por semana, o que revela a precariedade da tese do reclamante de sua regular supressão. Diante disso, tenho que não se desincumbiu o reclamante de seu mister.
Reformo parcialmente a sentença para excluir o pagamento das horas extras.
Ante a reforma das horas extras, e consequente improcedência da presente reclamação, resta prejudicada a análise do pedido de honorários sucumbenciais formulado pelo reclamante". (fls. 407-412 - grifos acrescidos)
E ao apreciar os embargos de declaração o Tribunal Regional acrescentou:
"VOTO
Não se conforma com a decisão proferida pelo Colegiado, invocando a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo seja complementada a prestação jurisdicional, sob pena de afronta aos arts. 5º e 93 da CF. Ao cabo, requer a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Alega que "essa Colenda Turma olvidou que o fato de o sistema de ponto da Embargada ser homologado pelo MTE não impossibilita a alteração de um horário anteriormente registrado pelo empregado. Note-se que tanto o MTE quanto as empresas que fornecem os atestados garantem apenas a inviolabilidade do REP, não a modificação do arquivo AFD antes dele ser enviado para o programa de tratamento".
Afirma que "ainda que tenha sido produzida em período distinto do vínculo empregatício do Obreiro, a ata do processo nº 0000834-33.2017.5.05.0134, utilizada como prova emprestada, comprova que, mesmo existindo atestados técnicos e termos de responsabilidades do equipamento de registro de ponto, é possível fazer alterações nos cartões de ponto dos funcionários".
Aduz que "além de se cuidar de meio válido e eficaz, a prova a testemunhal arrolada pelo Embargante comprovou que sua jornada era bem mais elástica do que a registrada nos cartões de ponto, em depoimento convincente e idôneo, corroborando com as inconsistências encontradas nos cartões de ponto colacionados".
Prossegue sustentando que "mostra-se contraditório, data máxima vênia, o v. acórdão embargado, tendo em vista que, ao tempo em que reconhece que a testemunha da Embargada comprova a supressão do intervalo em alguns dias da semana, indefere o pagamento deste intervalo por entender que o Obreiro se desincumbiu de seu ônus".
Requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada, na forma da decisão proferida pelo STF.
Analiso
Da análise do acórdão, observo que todas as matérias foram enfrentadas de forma minuciosa pelo Colegiado, não havendo adendos ou retificações a serem feitas. O julgado foi específico ao se posicionar sobre a validade dos cartões de ponto anexados aos autos, considerando a prova testemunhal produzida e a prova emprestada trazida pelo trabalhados, in verbis:
"(...) Nos ID´s cca8853 a d1d7c04 constam atestados técnicos e termos de responsabilidades do equipamento de registro de ponto utilizado pela reclamada, os quais certificam que o sistema não possui mecanismos que permitam alterações dos dados de marcação de ponto armazenados no equipamento, nem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário ou seu bloqueio, nem o acesso de terceiros, de modo que todos os programas nele embutidos estão de acordo com a Portaria MTE Nr. 1510/2009.
(...)
Portanto, havendo recibo de marcação de ponto eletrônico devidamente certificado pelo MTE quando a confiabilidade sistêmica, é efetivamente do trabalhador o ônus de desconstituição de sua eficácia probatória, não podendo ser desprezada a observação lançada pelo juízo a quo nos sentido de que o trabalhador não trouxe aos auto um único recibo de marcação, ainda que por fotografia tirada do celular. Assim também expressa o art. 818 I da CLT.
Observo que os registros de horários consignados nos espelhos de ponto são variáveis, e referidos espelhos estão assinados pelo empregado no período compreendido entre a admissão e meados de março de 2020, quando teve férias e posteriormente o contrato suspenso até outubro de 2020, tendo sido impugnados genericamente pelo obreiro, em sua manifestação (Id. 6968dc4).
Somente há três espelhos de ponto sem assinatura, entretanto, a jornada nas discrepa dos períodos devidamente firmados.
A prova produzida pelo reclamante, consoante observado na sentença, é frágil para a descaracterização da prova documental em exame.
Acerca da prova emprestada juntada aos autos, que supostamente atestaria a manipulação dos cartões de ponto. A despeito de se guiar em uma suposta confissão por parte do preposto da reclamada, no bojo da ação de nº 0000834-33.2017.5.05.0134, consigno que, no julgamento da aludida demanda, em primeira e em segunda instância, as provas colhidas não corroboraram a tese autoral, pelo contrário, mas a tese defensiva quanto à idoneidade os cartões de ponto. Ademais, para que a prova emprestada seja efetivamente aproveitada é essencial, além do respeito ao contraditório no processo em que produzida, aspecto observado, que haja contemporaneidade dos fatos provados em uma e outra ação, porque o transcurso do tempo pode gerar alteração na rotina de trabalho em uma empresa.
Observo que a ata do processo em questão retrata que os depoimentos foram colhidos em 04/2018, se referido a fatos ocorridos entre 2014 a 2017, ao passo que o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 2019, portanto, há espaçamento temporal que torna a prova emprestada inservível.
(...)
Evidente que os espelhos de ponto não constituem prova absoluta, uma vez que podem ceder diante de outras evidências de igual envergadura. Contudo, não foi isso que se extraiu do depoimento pessoal do reclamante e das provas testemunhais.
(...)
De tal testemunho, infere-se que quando do registro do horário de trabalho era emitido comprovante, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar horário diverso daquele consignado nos registros de horário por apresentação de contraprova, como bem salientado pelo juízo sentenciante "suficiente que guardasse um único comprovante, repito, apenas um, mediante xerox ou mesmo foto no celular, para cotejar com o horário do espelho juntado neste processo pela reclamada, e comprovar a fraude alegada na elaboração do espelho. Isso não ocorreu. Não se argumente que o comprovante era . Como já ressaltado, emitido nas vezes em que a máquina não estava quebrada necessário apenas um comprovante. E ele existiu, mas não foi juntado".
A testemunha trazida a juízo pelo reclamante sequer trabalhou em sua equipe de trabalho, cumprindo, pelo que se extrai das suas informações turno de trabalho diverso do reclamante, tanto que não tem conhecimento do horário em que começava a trabalhar. Verifico que os cartões revelam, inclusive, labor extraordinário eventual até as 18h ou superior como por exemplo em 31/10/2019 até 23: 05h, 28/08/2019 até as 22: 27h, dentre outros, em contraste com a assertiva de que fossem manipulados.
Assim, não vejo como alterar a sentença e considerar inválida a prova documental. Nesse contexto, consoante regra inserta no § 2º, do art. 74 da CLT, os registros revelam-se como meio hábil para apuração da jornada desenvolvida pelo empregado, cuja validade somente seria afastada mediante produção de prova robusta quanto a vícios nos documentos, o que não ocorreu in casu.
Confirmada a retidão dos controles de frequência acostados pela reclamada, cumpre examinar se as horas extras prestadas foram, de fato, devidamente quitadas ou compensadas, bem como verificar a validade do regime de compensação.
Por amostragem, observa-se que, no mês de novembro de 2019, as horas extras e as relativas ao adicional noturno foram completamente quitadas pelo empregador, não havendo saldo relativo a sobrejornada de 65,77h a 100%(ID nº ID. 8e0ed1b - Pág. 1). Sendo certo que, em outros períodos do vínculo, há menção de compensação das horas em todos os meses, não comprovando o autor ao menos por amostragem que a ré tenha violado o limite de 120 dias mencionado estabelecido na norma coletiva.
Quanto à validade do regime de compensação de horas, deve-se destacar que a relação empregatícia iniciou quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, a qual inseriu no art. 59, da CLT, o parágrafo 5º para autorizar a compensação de jornada por acordo individual escrito, desde que respeitado o limite máximo de 06 (seis) meses. Em atenção a tal regramento, juntou o Réu, aos autos, acordo individual escrito (ID nº 38902eb). Soma-se a isso a existência de banco de horas em norma coletiva (ID nº f30ec63), a qual admite a aludida modalidade em sua cláusula 5ª, parágrafo único.
Ademais, doravante, em razão do quanto está disciplinado na nova legislação aplicável, as horas extras prestadas habitualmente pelo obreiro não desnaturam o acordo de compensação, na linha do quanto preconizado pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Desse modo, entendo válido o regime de compensação e quitadas as horas extras prestadas.
No que se refere ao intervalo intrajornada, a postulação se insurge contra a pré-assinalação do horário para repouso e alimentação, além da já debatida e superada ilegalidade dos cartões de ponto.
Segundo suas afirmações, eram gozados apenas 30 minutos de intervalo, a depender da necessidade do serviço.
A pré-assinalação, por si só, não macularia os aludidos cartões de ponto, já que autorizado pela própria norma celetista. Nesse sentido, cria-se , em verdade, a presunção relativa de sua fruição, cuja prova em sentido contrário competiria ao autor. Tentando se desincumbir do seu ônus, o reclamante trouxe testemunha que não presenciava a fruição do intervalo pelo reclamante enquanto que a testemunha da reclamada afirma que o obreiro conseguia tirar integralmente o intervalo, podendo ocorrer sua redução no máximo 3 a 4 vezes por semana, o que revela a precariedade da tese do reclamante de sua regular supressão. Diante disso, tenho que não se desincumbiu o reclamante de seu mister" (g.n.) (fls.410/413).
A decisão proferida não padece de qualquer vício a ensejar a propositura dos presentes embargos declaratórios (art. 897-A da CLT), uma vez todos os argumentos deduzidos pela recorrente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo foram enfrentados, assim como os documentos carreados aos autos pelas partes, nos termos do art.489,§ 1º, IV, do CPC.
Conforme apontado na decisão acima transcrita, não restou demonstrado nos autos suposta alteração de horários anteriormente registrado pelo empregado no sistema de marcação de ponto instituído pela reclamada. Além disso, a prova emprestada colacionada pelo empregador foi considerada inservível, bem como a prova testemunhal produzida pelo obreiro não foi suficiente para afastar a prova documental produzida pela empresa acionada.
Cumpre registrar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
Não se observa qualquer imperfeição que mereça integração do julgado. As razões de embargos revelam nítida intenção em se pretender uma reavaliação da matéria, o que não é possível pela via eleita.
Vejam-se julgados da Corte Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. [...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 535 do CPC/1973 e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 46400-10.2013.5.17.0005 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. As alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC vigente e 897-A, caput e parágrafo único, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-ED-RR - 654-05.2011.5.02.0039 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/02/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (ED-RR - 2264-25.2010.5.02.0077, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
Percebe-se, pois, que o julgado está em consonância com os termos do art. 93, IX, da CF, do art. 832 da CLT e do art. 489, II, do NCPC/2015, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, a matéria vinculada aos embargos está limitada às hipóteses omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme delineado no art. 897-A da CLT, reforçado pelo art. 1.022 do CPC.
Contudo, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, reconheço que há omissão no julgado. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão embargada deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a sua condenação em diferenças de horas extras e multa por embargos protelatórios, e, por conseguinte, julgou improcedente a reclamação, porém não condenou a parte autora em honorários advocatícios, eis que não houve pedido por parte da empresa recorrente. Logo, a princípio, não há interesse recursal do embargante quanto ao ponto.
No entanto, entendo que o deferimento de honorários independe de pedido da parte para condenar o vencido ao pagamento de honorários de advogado, tendo em vista que tal condenação decorre do fato objetivo da sucumbência no processo. É desnecessário pedido expresso requerendo a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de título decorrente de imposição legal e constituir um direito autônomo do causídico, a par de um pedido implícito.
Assim, sanando a omissão acima apontada, passo a apreciar a matéria.
Sobre a sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça em honorários advocatícios, em 20.10.2021 sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sua composição Plena, da ADI 5.766, declarando a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Naquela oportunidade não foi imediatamente disponibilizado o acórdão, o que tornou factível inferir que a Corte Constitucional declarara inconstitucional o inteiro teor dos dispositivos legais mencionados, a impedir, portanto, no processo do trabalho, a sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça em honorários advocatícios.
Sempre entendi que a sucumbência em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade da justiça conflita com o acesso à justiça, sequer admitindo a aplicação subsidiária do processo comum, pela especificidade que há na seara trabalhista. O beneficiário da gratuidade, recorrentemente, é o trabalhador, que tem na sua remuneração a única fonte de renda, de natureza manifestamente alimentar e destinada ao custeio de despesas essenciais próprias ou de sua família. Assim, sendo declarada a inconstitucionalidade do §4º do art. 790-A da CLT, não havia norma legal a autorizar a sucumbência em honorários advocatícios no processo do trabalho, salvo as exceções já contempladas na Lei 5.584/70 e Súmulas 219 do TST.
Nessa mesma linha de entendimento firmou-se relevante jurisprudência do TST, frequentemente referenciada nos julgamentos sob minha relatoria. Também esse era o entendimento prevalecente nesta 2ª Turma
Contudo, ao tempo da publicação do acórdão ficou mais bem explicitada a tese fixada. Assim constou na certidão de julgamento:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES."
O pedido na petição inicial da ADI 5.766 ficou assim expresso:
"Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT."
O Min. Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, por maioria, assentou:
"Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto."
Portanto, na certidão de julgamento, com a referência que se fez ao pedido formulado na ADI 5.766, considerando-se o teor do voto prevalecente, ficou evidente que a Corte Constitucional, no tocante ao §4º do art. 791-A da CLT declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Não obsta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça, prevalecendo, em casos tais, a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere a própria norma, na parte em que preservada.
O Min. Fachin, cujo voto, nesse particular foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes, nos fundamentos que sustentou observou que "o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV da CRFB).
Portanto, o §4º do art. 791-A da CLT passa a ter o seguinte teor, após a impositiva redução de texto ensejada pela declaração de inconstitucionalidade:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, por disciplina judiciária, adoto a tese fixada pelo STF na ADI 5.766 e considero factível a condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Considerando a improcedência da presente ação, bem como a média complexidade da causa, arbitro os honorários devidos ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa, que permanecerão sob suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos, prazo a ser observado pelo credor para fins de comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do reclamante, e assim possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período. Superada está, em razão desse julgamento pelo STF, a tese fixada pelo Órgão Especial do TRT-5 no Incidente de Inconstitucionalidade 0001543-77.2020.5.05.0000.
Sendo assim, acolho parcialmente os aclaratórios". (fls. 446-453 - grifos acrescidos)
Insurge-se a parte agravante contra o óbice da Súmula 126 do TST. Defende que o recurso de revista "(...) teve como escopo a reforma do v. acórdão regional, haja vista a violação a Súmula nº 437, incisos I e IV deste TST e artigos 7º, inciso XXII da CF/88 e 71 da CLT, uma vez que mesmo havendo prova da supressão do intervalo intrajornada, comprovada pela testemunha da empresa, inclusive, a colenda Turma Regional não condenou a reclamada no pagamento do intervalo intrajornada suprimido porque a quantidade de dias que houve a supressão não era igual a informada pelo reclamante". Assevera que, "com efeito, se os cartões registram pré-assinalação do intervalo e a prova oral confirma a supressão desse intervalo, a consequência lógica é deferir o pagamento da verba nos dias em que foi comprovada a supressão".
À análise.
Inicialmente, cumpre registrar que o agravante insurge-se tão somente quanto ao tema "intervalo intrajornada". Desse modo, em observância ao princípio da delimitação recursal, a análise do presente apelo ficará restrita ao exame da aludida matéria.
Conforme já consignado na decisão denegatória proferida pelo Regional, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, o recurso de revista não comporta processamento, ante o óbice da Súmula 126 do TST.
No caso, o TRT determinou que a pré-assinalação dos cartões de ponto criam presunção relativa da validade dos seus registros, cuja prova em sentido contrário competiria ao autor, o qual não se desincumbiu deste ônus, nos seguintes termos:
"No que se refere ao intervalo intrajornada, a postulação se insurge contra a pré-assinalação do horário para repouso e alimentação, além da já debatida e superada ilegalidade dos cartões de ponto.
Segundo suas afirmações, eram gozados apenas 30 minutos de intervalo, a depender da necessidade do serviço.
A pré-assinalação, por si só, não macularia os aludidos cartões de ponto, já que autorizado pela própria norma celetista. Nesse sentido, cria-se , em verdade, a presunção relativa de sua fruição, cuja prova em sentido contrário competiria ao autor. Tentando se desincumbir do seu ônus, o reclamante trouxe testemunha que não presenciava a fruição do intervalo pelo reclamante enquanto que a testemunha da reclamada afirma que o obreiro conseguia tirar integralmente o intervalo, podendo ocorrer sua redução no máximo 3 a 4 vezes por semana, o que revela a precariedade da tese do reclamante de sua regular supressão. Diante disso, tenho que não se desincumbiu o reclamante de seu mister.
Reformo parcialmente a sentença para excluir o pagamento das horas extras". (fl. 412)
Destaque-se que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, e reexaminar a controvérsia, o TRT foi categórico ao determinar que "(...) não restou demonstrado nos autos suposta alteração de horários anteriormente registrado pelo empregado no sistema de marcação de ponto instituído pela reclamada", e que, "além disso, a prova emprestada colacionada pelo empregador foi considerada inservível, bem como a prova testemunhal produzida pelo obreiro não foi suficiente para afastar a prova documental produzida pela empresa acionada".
Desse modo, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Importante ressaltar que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Quanto à multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a 6ª Turma, em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR 1000880-16.2015.5.2.471, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si, alcançada pela gratuidade judiciária. Portanto, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual.
No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença (fl. 308). Desse modo, não se aplica a citada penalidade.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator