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TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Processo 0000252-93.2011.8.26.0300 (300.01.2011.000252) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Joao Aparecido da Silva - Jairo da Silva - - Wilson Leandro da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) indefiro o pedido de expedição de novos ofícios e complementação pericial formulado às fls. 423/424; b) julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); c) julgo parcialmente procedente o pedido subsidiário para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer em favor dos sucessores habilitados, JAIRO DA SILVA e WILSON LEANDRO DA SILVA (na fração ideal de 50% para cada um), o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença - NB 31/537.951.718-4), no período delimitado de 24/12/2010 (DIB) a 31/08/2011 (DCB); d) condeno a Autarquia-ré a pagar aos sucessores as parcelas vencidas decorrentes do interregno reconhecido na alínea "c", compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente no período sob idêntico título, com atualização monetária e juros de mora nos estritos moldes fixados na fundamentação; e) em razão da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendidas apenas as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ; f) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, arbitrados equitativamente em 10% sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC); g) isento o réu do recolhimento de custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e da legislação federal aplicável. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão - apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I.C. - ADV: THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP), THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP)
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