Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000252-91.2026.5.18.0122 AUTOR: DIEGO COSTA CAMPELO RÉU: MS CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd87014 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO FORO TRABALHISTA “JUIZ ORLANDO DE PAULA E SILVA” 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO Autos 0000252-91.2026.5.18.0122 Vistos os autos etc, Submetido o litígio a julgamento, a Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte reclamante apresenta embargos de declaração sustentando a existência de vícios na decisão. Oportunizada manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admito o processamento dos embargos de declaração, pois opostos no prazo legal por parte legítima devidamente representada. 2. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: reflexos da remuneração extrafolha Segundo o embargante, a sentença se omitiu e foi contraditória quanto aos reflexos da remuneração extrafolha sobre o aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A sentença, ao reconhecer o pagamento extrafolha, deferiu os reflexos em diversas parcelas e expressamente consignou a incidência sobre as "verbas rescisórias" (ID. 117c967), tendo inclusive listado o aviso prévio de forma específica no item que trata dos critérios de cálculo. O aviso prévio indenizado detém natureza de verba rescisória, de forma que já se encontra abrangido pela sentença, não havendo falar em omissão ou contradição. Portanto, rejeito os embargos declaratórios. III - DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, nos presentes autos, CONHECER dos embargos de declaração opostos por DIEGO COSTA CAMPELO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. YPFT RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO COSTA CAMPELO
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000252-91.2026.5.18.0122 AUTOR: DIEGO COSTA CAMPELO RÉU: MS CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd87014 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO FORO TRABALHISTA “JUIZ ORLANDO DE PAULA E SILVA” 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO Autos 0000252-91.2026.5.18.0122 Vistos os autos etc, Submetido o litígio a julgamento, a Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte reclamante apresenta embargos de declaração sustentando a existência de vícios na decisão. Oportunizada manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admito o processamento dos embargos de declaração, pois opostos no prazo legal por parte legítima devidamente representada. 2. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: reflexos da remuneração extrafolha Segundo o embargante, a sentença se omitiu e foi contraditória quanto aos reflexos da remuneração extrafolha sobre o aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A sentença, ao reconhecer o pagamento extrafolha, deferiu os reflexos em diversas parcelas e expressamente consignou a incidência sobre as "verbas rescisórias" (ID. 117c967), tendo inclusive listado o aviso prévio de forma específica no item que trata dos critérios de cálculo. O aviso prévio indenizado detém natureza de verba rescisória, de forma que já se encontra abrangido pela sentença, não havendo falar em omissão ou contradição. Portanto, rejeito os embargos declaratórios. III - DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, nos presentes autos, CONHECER dos embargos de declaração opostos por DIEGO COSTA CAMPELO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. YPFT RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MS CONSTRUCAO LTDA
- L.A.F LTDA
- GVC ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
- TODOS 003 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- LUIS ALCENO FILHO SILVA