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TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Edital/Edital (Outros)
R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 Vara Única da Comarca de Itapetim Processo nº 0000252-88.2022.8.17.2780 REQUERENTE: M. A. C. REQUERIDO(A): A. M. D. C. EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapetim, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000252-88.2022.8.17.2780, proposta por REQUERENTE: M. A. C., em favor de REQUERIDO(A): A. M. D. C., cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "3. DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com o art. 4º, inciso III, do Código Civil, DECLARAR que a Sra. A. M. D. C. é RELATIVAMENTE INCAPAZ, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e no art. 1.775, ambos do Código Civil, c/c os arts. 84, § 3º, e 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-la à CURATELA DEFINITIVA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo os atos de natureza civil, administrativa, previdenciária e bancária necessários à sua proteção integral.CONFIRMO a curatela provisória deferida na decisão de Id. 216542399 e NOMEIO, em caráter definitivo, o Sr. M. A. C. para exercer a curatela da Sra. A. M. D. C., representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários — inclusive aposentadoria e pensão por morte —, proventos e demais receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.Ao curador caberá também o dever de garantir a estrutura necessária para a subsistência da curatelada e os demais cuidados cotidianos voltados ao seu bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes.Mantenho as cautelas fixadas na decisão liminar (Id. 216542399), consistentes na vedação de alienação de bens e contratação de empréstimos em nome da curatelada sem prévia autorização judicial.Diante disso, proceda a Secretaria os seguintes atos:1. Tome-se por termo o compromisso nos autos da curadora, constando as limitações da curatela acima descritas, bem como proceda o registro em livro próprio (art.759, § 1º, do CPC); 2. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para registro da interdição (art.29, art.90 e art. 92 da Lei de Registro Público e art.755, §3°, do CPC), com inscrição desta Sentença no LIVRO "E" do Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando as limitações da curatela acima descritas; 3. Nos termos do art.107 e art.108, §1°, da Lei 6.015/1973, o Oficial de Registro Civil que fizer o registro da interdição, deverá no prazo de 05 dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas na certidão de nascimento e casamento, caso os referidos registros tenham sido lançados em seu cartório, ou fará a comunicação ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, para fins de providenciar a anotação da interdição. Contudo, por cautela, para fins de providenciar desde logo o cumprimento ao art.108, §1°, da Lei de Registro Público, oficie-se ao cartório de registro civil desta urbe para fins de providenciar a anotação da interdição na certidão de nascimento/casamento, constando as limitações da curatela acima descritas; 4. Cumpra-se o disposto no Art. 755, §3°, do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de PE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente; 5. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena; 6. A sentença de interdição começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, não tendo efeito suspensivo a interposição de recurso de apelação (art.1.012, VI, do CPC). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que não ofereceu injustificada resistência ao pedido e o feito, necessariamente, exigia um provimento judicial. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, pois não se constatou ser o requerido proprietário de bens imóveis. Fica o curador por ora dispensado de prestar contas, tendo em vista não constar nos autos qualquer fato ou circunstância que desabone sua idoneidade. Contudo, deverá o requerente, sempre que solicitado, prestar contas nos autos do exercício do munus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e após o cumprimento dos itens acima, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente.CARLOS HENRIQUE ROSS-Juiz de Direi E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. ITAPETIM, 29 de julho de 2026, Eu, SARAH SAUANNE DE SA AGUIAR SILVA, digitei e submeti a conferência e assinatura(s). . [NOME DO JUIZ(A)] Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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