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0000252-79.2012.8.18.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara de Conflitos Fundiários · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000252-79.2012.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: PAULO ROQUE DA MATAREQUERIDO: CORNELIO SANDERS, LISIA ROCHA DA SILVA, ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, ROVILIO MASCARELLO DESPACHO Por choque na agenda institucional, determino a antecipação da audiência previamente designada para a nova data: 31 de agosto de 2026, às 09h00, cujo link será disponibilizado nos autos em momento anterior à realização. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, o arrolamento do número máximo de três testemunhas, por parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários

  2. Intimação

    TJPI · Vara de Conflitos Fundiários

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000252-79.2012.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: PAULO ROQUE DA MATA REQUERIDO: CORNELIO SANDERS e outros (3) DECISÃO Trata-se de pedido de cancelamento e a redesignação da audiência de instrução e julgamento apresentada pela empresa Agropecuária OB Ltda. em Id. 103735914. Relatório: Em síntese, a empresa sustentou que teve o seu pedido de habilitação como assistente litisconsorcial indeferido pelo juízo, decisão contra a qual interpôs o Agravo de Instrumento nº 0751717-27.2026.8.18.0000, ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aduziu que, nos autos do processo conexo nº 0000836-49.2012.8.18.0042, que tramita perante esta mesma Vara de Conflitos Fundiários e versa sobre o mesmo contrato de cessão/aquisição de direitos possessórios, o Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0753383-97.2025.8.18.0000 para deferir o seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, por acórdão já transitado em julgado. Ressaltou, ademais, que naqueles autos correlatos este juízo determinou a suspensão do feito principal para aguardar pronunciamento da Instância Superior, postulando medida análoga para evitar perecimento de direito probatório e eventual nulidade processual. É o que importa relatar. Passo a decidir. Fundamentação Compulsando os autos e confrontando as alegações com os registros processuais desta unidade judiciária, verifica-se que assiste plena razão à peticionante. Com efeito, constata-se que, na ação de reintegração de posse nº 0000836-49.2012.8.18.0042 (envolvendo os mesmos réus Rovílio Mascarello e Antônio Valmir Rosa Machado e a mesma cadeia negocial de direitos possessórios), a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acolheu a pretensão da Agropecuária OB Ltda. no Agravo de Instrumento nº 0753383-97.2025.8.18.0000, reconhecendo seu legítimo interesse jurídico e autorizando sua habilitação como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, e art. 124, do CPC), decisão esta já acobertada pelo trânsito em julgado. Outrossim, verifica-se que este juízo, naqueles autos conexos, acolheu entendimento no sentido de que a pendência de julgamento de recursos perante o segundo grau que possam repercutir diretamente na instrução probatória e na legitimidade processual recomenda a paralisação do feito, como medida prudencial voltada a evitar decisões conflitantes, preservar a utilidade da prestação jurisdicional e afastar riscos de nulidade (Id. 89258485). No caso em apreço, embora o Agravo de Instrumento nº 0751717-27.2026.8.18.0000 ainda não ostente pronunciamento liminar concedendo expressamente efeito suspensivo à marcha processual, a realização da audiência de instrução na data de hoje, sem a presença e sem a possibilidade de arrolamento de testemunhas da empresa, geraria evidente perigo de cerceamento de defesa e nulidade de toda a prova oral colhida caso o Tribunal ad quem confirme a mesma orientação jurídica já consolidada no precedente correlato. Dessa forma, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da cooperação (art. 6º e art. 139, VI, do CPC), e para prevenir a ocorrência de vícios processuais e a desnecessária repetição de atos instrutórios, impõe-se o acolhimento do pleito de redesignação e o sobrestamento da instrução até a definição do recurso pelo Tribunal. Dispositivo: Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido formulado por Agropecuária OB Ltda. para determinar a retirada da pauta da audiência de instrução e julgamento designada para esta data (31/08/2026). Por conseguinte, DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751717-27.2026.8.18.0000. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários

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