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0000252-73.2026.5.21.0004

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000252-73.2026.5.21.0004 RECORRENTE: RONIELE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000252-73.2026.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: RONIELE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR - RN0006610 2ª RECORRENTE: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADOS: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN0005979 E GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN0006648 RECORRIDAS: AS PARTES ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários contra sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e condenou a reclamada ao pagamento de férias proporcionais. A reclamante pretende o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das parcelas correspondentes. A reclamada busca excluir a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a admissibilidade dos recursos; e (ii) a validade do pedido de demissão diante da alegação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da reclamada, por deserção, pois, indeferida a justiça gratuita, a empresa não recolheu as custas processuais no prazo concedido. A recuperação judicial não afasta essa obrigação. 4. O recurso repetido da reclamante não é conhecido, em razão da preclusão consumativa. Também não se conhece do pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal. 5. Verificado nos autos que a reclamante formalizou pedido de demissão de próprio punho e ausente a prova de vício de vontade, mantém-se a validade da ruptura contratual por iniciativa da empregada. 6. Inalterada a modalidade de ruptura contratual a pedido, são indevidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso da reclamante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial permanece obrigada ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. 2. O pedido de demissão somente pode ser invalidado mediante prova robusta de vício de consentimento." __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A, § 2º, e 818, I; CPC, art. 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TRT da 21ª Região, Processos n. 0000929-71.2024.5.21.0005 e 0000890-63.2024.5.21.0041. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por RONIELE DOS SANTOS SILVA e por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra a sentença prolatada pela Exma. Juíza LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Deferiu, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos às partes (Id. 5e79f0e). Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, conforme fundamentos da sentença de Id. c51cfb6. Em razões recursais (Id. aaaf81f), a reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a manutenção da justiça gratuita em grau recursal e a reforma integral da sentença. Sustenta a nulidade do pedido de demissão, alegando vício de consentimento em razão de abalo psicológico decorrente de episódio de violência contra sua residência, com diagnóstico de estresse pós-traumático, bem como ausência de alternativa razoável oferecida pela empregadora, que teria imposto o retorno ao antigo posto em Caicó/RN ou a demissão. Em consequência, requer o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, liberação do FGTS, multa de 40%, guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, diferenças rescisórias, férias, 13º salário, saldo salarial e demais parcelas postuladas na inicial. Pleiteia, ainda, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a inexigibilidade da verba em razão da gratuidade judiciária, além da majoração dos honorários em favor de sua patrona, juros, correção monetária e demais consectários legais. Razões recursais repetidas pela reclamante ao Id. a2c7e02. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. a47ccac). A parte reclamada peticionou nos autos, chamando o feito à ordem, sustentando que o processo subiu à instância recursal antes de ter sido finalizado o prazo recursal, razão pela qual requereu o retorno dos autos à vara de origem (Id. 56ff856). Esta Relatora, após constatado o vício, proferiu despacho determinando a devolução dos autos à primeira instância e a devolução do prazo recursal (Id. 4122bed). A reclamada apresentou recurso ordinário (Id. d44cce6) requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, com isenção das custas, emolumentos, taxas, despesas processuais e demais ônus sucumbenciais. No mérito, defende que a condenação ao pagamento de férias proporcionais configura julgamento extra petita. Argumenta que a parcela foi postulada exclusivamente como consequência da pretendida conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sem formulação de pedido autônomo ou subsidiário fundado na ausência de quitação no TRCT. Requer, assim, o conhecimento e o provimento integral do recurso para excluir a condenação e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, caso mantido algum crédito, postula sua habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, além da intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões. Em decisão de Id. 2e00830, esta Relatora indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado em recurso pela reclamada, concedendo a esta última o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.957/2000, não houve remessa destes autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo inexigível. A reclamada, em contrarrazões, argui a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de dialeticidade. Defende a recorrida que as razões do apelo constituem repetição genérica e violam a diretriz da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão à reclamada. A leitura das razões recursais demonstra que a reclamante impugnou de maneira específica os fundamentos condutores da sentença. A recorrente contrapôs diretamente a análise fática realizada pelo magistrado de origem a respeito da inexistência de coação moral. Inexiste, portanto, qualquer dissociação entre as razões do apelo e os fundamentos do provimento jurisdicional recorrido. Satisfeito o princípio da dialeticidade, revela-se imperativo o conhecimento do recurso ordinário. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário de Id. aaaf81f, exceto quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal providência já foi deferida na sentença. Por outro lado, deixo de conhecer do recurso ordinário repetido presente ao Id. a2c7e02, ante a preclusão consumativa. ADMISSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Ocorre, todavia, que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que está em recuperação judicial. Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. 2e00830). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário apresentado pela reclamada. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante defende a nulidade do pedido de demissão, alegando vício de consentimento em razão de abalo psicológico decorrente de episódio de violência contra sua residência, com diagnóstico de estresse pós-traumático, bem como ausência de alternativa razoável oferecida pela empregadora, que teria imposto o retorno ao antigo posto em Caicó/RN ou a ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora. Em consequência, requer o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, liberação do FGTS, multa de 40%, guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, diferenças rescisórias, férias, 13º salário, saldo salarial e demais parcelas postuladas na inicial. A d. Magistrada de origem indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos: DA MODALIDADE DA DISPENSA Pugna a autora pela nulidade do seu pedido de dispensa, alegando que foi coagida a pedir demissão em 04.11.2024, após ter vivenciado situação traumática, onde sua residência foi alvo de disparos de arma de fogo. Aduz ter comunicado o fato à reclamada e essa não atender o seu pedido de realocação em novo posto de trabalho. Afirma ter postulado nova lotação em Natal ou Região Metropolitana, eis que passou a residir em Macaíba. Diz que informou a ré o seu estado emocional e psicológico e a necessidade da mudança do seu endereço e não logrou êxito. Acresceu que a reclamada não tinha interesse em promover sua dispensa, apresentando duas alternativas, o retorno ao trabalho ou a apresentação de pedido de demissão, tendo redigido seu pedido de dispensa por orientação da empregadora. Em contraponto, diz a ré que a autora formalizou por sua própria vontade o pedido de demissão em razão de situação vivenciada sem que houvesse qualquer relação com o exercício de suas atividades laborais. Diz que o pedido de dispensa não decorreu de incapacidade laboral em razão de doença, de tratamento de saúde ou impossibilidade fática de retorno, mas que decorreu de decisão pessoal e unilateral da reclamante em mudar para outro município, situado na região metropolitana de Natal, local em que não havia vaga para que a obreira fosse realocada, razão pela qual foi negado seu pedido de realocação. As provas dos autos não sustentam a versão da prefacial. Com efeito, restou claro que o ato do pedido de dispensa não foi motivado por coação pela empresa ou qualquer outro vício que o invalide. Ao contrário foi de iniciativa da demandante. A decisão de mudança de domicílio partiu da própria autora, sob o argumento de ter vivenciado situação de risco e extrema tensão após sua residência ter sido alvejada por tiros. Todavia, sobre o ocorrido, não há um fiapo de prova que aponte a situação de insegurança vivenciada pela obreira. Não há boletim de ocorrência sobre o ocorrido. Muito menos foi apresentada testemunhal que atestasse a existência do episódio. No mais, assento que os atestados apresentados, sendo que os primeiros apresentados no mês de junho e julho/2024 decorreram de dor na coluna lombar. A seguir, a partir de outubro/2024 foram os que constam como doença o CID F431 - Estado de Estresse Pós-Traumático, conforme Id ad04d95. Todavia, não há registro de afastamento por auxílio-doença, como se vê do documento de Id e15e751. Por fim, a instrução processual revelou que de fato não houve coação. O depoimento da própria autora caminha nesse sentido: "[...] que sua casa foi alvejada por tiros em outubro/24; que comunicou à empresa que estava se mudando para Macaíba no final de outubro/24 e retornou para empresa em 04.11.2024; que antes desse afastamento, tentou um outro junto ao INSS, porém não obteve êxito; que diante da situação, procurou a empresa para que lhe fosse oferecido um novo posto de trabalho em Macaíba ou nas proximidade, mas não foi atendida; que a empresa comunicou que não havia possibilidades de oferecer uma nova lotação para a depoente; que nenhuma alternativa foi oferecida para a depoente; que a depoente estava lotada em Caicó; que a orientação da empresa era que voltasse para Caicó mas a depoente não aceitou; que em razão disso, pediu sua demissão.[,,,]" - Id e8f6fb6. Consta do depoimento do preposto da empresa - Id e8f6fb6: " [...] que todas as vagas estavam preenchidas em Natal e Macaíba, daí porque não pôde ser feita uma lotação da autora onde ela solicitava. [...]". A iniciativa de romper o pacto foi da demandante. Para a desconstituição do pedido de demissão é necessária a prova da existência de vício na sua manifestação de vontade ou vício social, tendo em vista que o pedido de demissão, regularmente formulado, configura-se em ato jurídico perfeito, válido e eficaz, que deve ser reconhecido também pelo Judiciário. Não há elementos probatórios a justificar que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. Nesse passo, sem delongas, indefiro o pedido de nulidade do pedido de dispensa, o que torna sem amparo os pleitos de aviso prévio, liberação do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, indenização do seguro-desemprego. Indefiro os pedidos de pagamento de férias vencidas, 13º salário e saldo de salário. As férias vencidas foram pagas, conforme documento de Id ba8284e e o saldo de salário e 13º salário foram pagos no TRCT de Id 23d0c16. No entanto, não consta o pagamento das férias proporcionais no TRCT, já que a reclamante usufruiu férias de 2023/2024, no período de 01.04.2024 a 24.04.2024, retornando no dia 25.04.2024. Portanto, devidas as férias proporcionais (06/12), observando as faltas injustificadas da autora no período de agosto a outubro/2024, nos termos do art. 130 da CLT. Em razão da controvérsia que permeia a lide, indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Considerando que o termo de rescisão foi pago no prazo legalmente previsto, indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT. Vejamos. A obreira argumenta que a manifestação de vontade expressa no pedido de desligamento restou maculada por vício de consentimento. Assevera que a recusa patronal em transferir seu posto de trabalho de Caicó/RN para Macaíba/RN configurou coação moral reflexa, aproveitando-se de sua situação de vulnerabilidade clínica e habitacional. A reclamada juntou carta de pedido de demissão escrita de próprio punho pela reclamante, de forma clara e legível, segundo consta "por motivos pessoais" (Id. e95d972). A formalização do desligamento por escrito e de próprio punho constitui elemento documental idôneo da manifestação de vontade quanto ao desejo de rescindir o vínculo de emprego, gerando presunção relativa de validade. O encargo probatório quanto à existência de defeito ou vício capaz de invalidar o negócio jurídico recai estritamente sobre a parte que o alega, a teor das normas de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT). Assim, incumbia à reclamante produzir prova inequívoca e robusta de que sua declaração de vontade foi obtida mediante coação ou outra modalidade de vício de consentimento. A prova produzida no curso da instrução processual caminha em sentido diametralmente oposto à tese da trabalhadora. Ela declarou que, após a alta previdenciária, decidiu se mudar da cidade de Caicó, na qual trabalhava, para a cidade de Macaíba e pediu à empresa realocação, mas que não foi atendida, razão pela qual pediu demissão (Id. e8f6fb6). Vejamos o inteiro teor: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: ÀS PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMADO(A), respondeu: que após o termino do seu afastamento previdenciário, retornou à empresa, realizando o exame médico para tanto ; que a sua casa foi alvejada por tiros em outubro/24 ; que comunicou à empresa que estava se mudando para Macaíba no final de outubro/24 e retornou para a empresa em 04.11.2024 ; que antes desse afastamento, tentou um outro junto ao INSS, porém não obteve êxito ; que diante da situação, procurou a empresa para que lhe fosse oferecido um novo posto de trabalho em Macaíba ou nas proximidade, mas não foi atendida ; que a empresa comunicou que não havia possibilidades de oferecer uma nova lotação para a depoente ; que nenhuma alternativa foi oferecida para a depoente ; que a depoente estava lotada em Caicó ; que a orientação da empresa era que voltasse para Caicó mas a depoente não aceitou ; que em razão disso, pediu sua demissão. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. O depoimento pessoal da reclamante confirmou os fatos centrais que conduziram à ruptura contratual. A reclamante admitiu expressamente que redigiu a carta de pedido de demissão e por livre iniciativa. Confirmou em juízo que, após o episódio relatado, passou a residir em Macaíba/RN e não aceitou retornar ao posto de trabalho em Caicó/RN Do depoimento, não se extrai prova de pressão ilegítima, induzimento ou coação por parte de prepostos da reclamada, mas sim que o pedido de demissão decorreu da negativa de realocação e da recusa da reclamante em retornar ao posto de trabalho em Caicó/RN, onde exercia suas atribuições. Cumpre registrar que a existência de atestados médicos ou de diagnóstico compatível com estresse pós-traumático, embora revele condição clínica que merece consideração, não conduz, por si só, à nulidade do pedido de demissão. Para a invalidação do ato, seria necessária prova segura de que, no momento da manifestação de vontade, o estado emocional da trabalhadora suprimiu ou comprometeu de forma relevante sua capacidade de autodeterminação, ou de que a empregadora se valeu desse contexto para obter a ruptura contratual mediante coação, pressão ilegítima ou induzimento indevido. Essa prova, contudo, não foi produzida nos autos. A recusa da reclamada em proceder à relotação da reclamante constitui regular exercício do poder diretivo e organizativo do empregador. O empregador detém o poder-dever de gerir o empreendimento e determinar o local de prestação de serviços, inexistindo direito subjetivo da empregada à relotação para localidade diversa daquela em que estava lotada, fora das hipóteses legais ou de previsão contratual/normativa específica. A ausência de acolhimento do pedido de relotação formulado pela obreira é incapaz de configurar coação moral ou abuso de direito. O pedido de demissão reveste-se de plena higidez jurídica e validade. A jurisprudência desta eg. Turma já consolidou o entendimento quanto a ser imprescindível a comprovação de vício de consentimento para se declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pelo trabalhador, o que não foi o caso dos autos. Vejamos: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo a validade do pedido de demissão e condenando a reclamada ao recolhimento das contribuições faltantes do FGTS e ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. O reclamante busca a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, alegando vício de consentimento (coação) e pleiteia outras verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de demissão apresentado pelo empregado, considerando a alegação de coação pela empregadora; (ii) estabelecer o direito do empregado à multa prevista no art. 467 da CLT; (iii) determinar o direito do empregado ao pagamento do intervalo intrajornada; (iv) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, nos termos da Súmula nº 212 do TST, porém, a reclamada comprovou o pedido de demissão por meio de documento assinado pelo empregado. 4. A prova documental (pedido expresso de rescisão contratual e TRCT) demonstra o pedido de demissão do empregado, desincumbindo a reclamada do ônus probatório, e os prints de conversas não comprovam a existência de coação. 5. O pedido de demissão, por ser ato jurídico perfeito sem vícios de consentimento, não pode ser convertido em rescisão indireta, mesmo diante de irregularidades no recolhimento do FGTS e atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedente do TST que firmou tese obrigatória em incidente de recurso repetitivo sobre a matéria. 6. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois as verbas rescisórias foram pagas, conforme comprovantes juntados aos autos. 7. O pagamento do intervalo intrajornada suprimido foi comprovado pela reclamada por meio de recibos de pagamento e comprovantes, desincumbindo-se do ônus probatório. 8. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% na sentença é razoável e proporcional à complexidade da causa, sendo inaplicável o art. 85, §11º, do CPC ao processo trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão, ainda que ocorrendo em contexto de irregularidades por parte do empregador (como o não recolhimento de FGTS), mantém-se válido se não houver comprovação de vício de consentimento, como coação ou erro essencial. 2. O pagamento comprovado da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido afasta o direito do empregado ao pagamento respectivo acaso ele não comprove a existência de diferenças devidas e não pagas a esse título. 3. No processo trabalhista, a majoração dos honorários advocatícios em razão de trabalho adicional em grau recursal não se aplica, sendo mantido o percentual fixado na sentença de origem, desde que compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: art. 477, §8º, da CLT; art. 467 da CLT; art. 71 da CLT; art. 59-A da CLT; art. 818, inciso II, da CLT; art. 791-A da CLT; art. 85, §11º, do CPC; Súmula nº 212 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 212 do TST; precedente do TST em incidente de recurso repetitivo (Tema 70). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000929-71.2024.5.21.0005. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 20/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Qz7dsC PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não foi comprovado qualquer vício de vontade da reclamante na formulação do seu pedido de demissão, o que obsta a conversão em rescisão indireta prevista no art. 483, caput e alínea "d", da CLT. Recurso conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000890-63.2024.5.21.0041. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 23/07/2025. Juntado aos autos em 24/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7NWfuH Em consequência, a confirmação da validade do pedido de demissão esvazia a pretensão de recebimento de haveres rescisórios decorrentes de dispensa imotivada. Mostram-se indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização compensatória de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS, o fornecimento de guias para saque do fundo de garantia e a habilitação no seguro-desemprego. No TRCT consta o pagamento do saldo salarial e do 13º salário proporcional, sem que a parte reclamante tenha apontado diferenças específicas que entende devidas. Quanto às férias proporcionais, a sentença já condenou a reclamada ao respectivo pagamento (Id. 5e79f0e). O pedido de condenação da ré ao pagamento da multa capitulada no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho revela-se improcedente. A aplicação da penalidade em foco exige a existência de verbas rescisórias incontroversas que deixem de ser quitadas na data do comparecimento das partes perante a Justiça do Trabalho. A controvérsia instaurada nestes autos abrangeu a totalidade das verbas decorrentes da dispensa imotivada, dada a contestação específica da modalidade de extinção do pacto laboral. Inexistindo quaisquer haveres rescisórios dotados de incontrovérsia jurídica na primeira audiência realizada, resta afastada a incidência da sanção pecuniária pleiteada. A multa disposta no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho também deve ser afastada. A referida penalidade tem como pressuposto o atraso no pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, e não a mera existência de diferenças reconhecidas judicialmente, sobretudo quando controvertidas no curso da demanda. O termo de rescisão de contrato de trabalho carreado aos autos evidencia que a reclamada efetuou o pagamento tempestivo dos valores devidos em razão do pedido de demissão. A comprovação da quitação tempestiva no prazo fixado em lei elide a caracterização de mora patronal, tornando indevida a cominação da multa correspondente, sobretudo porque a impugnação recursal foi genérica e não apontou, de forma objetiva, quais verbas rescisórias teriam sido quitadas fora do prazo legal. Mantida a procedência parcial dos pedidos, nada a reformar quanto à responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. Indevida, ainda, a majoração dos honorários em favor da patrona da reclamante, considerando a baixa complexidade da controvérsia, restrita à validade do pedido de demissão e aos efeitos rescisórios correspondentes, evidencia-se que o percentual arbitrado de 10% encontra-se em consonância com os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário de Id. aaaf81f interposto por RONIELE DOS SANTOS SILVA, exceto quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal; não conheço das razões recursais repetidas da reclamante presente ao Id. a2c7e02; não conheço do recurso ordinário de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário de Id. aaaf81f interposto por RONIELE DOS SANTOS SILVA, exceto quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal. Por unanimidade, não conhecer das razões recursais repetidas da reclamante presente ao Id. a2c7e02. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000252-73.2026.5.21.0004 RECORRENTE: RONIELE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000252-73.2026.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: RONIELE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR - RN0006610 2ª RECORRENTE: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADOS: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN0005979 E GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN0006648 RECORRIDAS: AS PARTES ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários contra sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e condenou a reclamada ao pagamento de férias proporcionais. A reclamante pretende o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das parcelas correspondentes. A reclamada busca excluir a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a admissibilidade dos recursos; e (ii) a validade do pedido de demissão diante da alegação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da reclamada, por deserção, pois, indeferida a justiça gratuita, a empresa não recolheu as custas processuais no prazo concedido. A recuperação judicial não afasta essa obrigação. 4. O recurso repetido da reclamante não é conhecido, em razão da preclusão consumativa. Também não se conhece do pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal. 5. Verificado nos autos que a reclamante formalizou pedido de demissão de próprio punho e ausente a prova de vício de vontade, mantém-se a validade da ruptura contratual por iniciativa da empregada. 6. Inalterada a modalidade de ruptura contratual a pedido, são indevidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso da reclamante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial permanece obrigada ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. 2. O pedido de demissão somente pode ser invalidado mediante prova robusta de vício de consentimento." __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A, § 2º, e 818, I; CPC, art. 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TRT da 21ª Região, Processos n. 0000929-71.2024.5.21.0005 e 0000890-63.2024.5.21.0041. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por RONIELE DOS SANTOS SILVA e por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra a sentença prolatada pela Exma. Juíza LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Deferiu, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos às partes (Id. 5e79f0e). Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, conforme fundamentos da sentença de Id. c51cfb6. Em razões recursais (Id. aaaf81f), a reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a manutenção da justiça gratuita em grau recursal e a reforma integral da sentença. Sustenta a nulidade do pedido de demissão, alegando vício de consentimento em razão de abalo psicológico decorrente de episódio de violência contra sua residência, com diagnóstico de estresse pós-traumático, bem como ausência de alternativa razoável oferecida pela empregadora, que teria imposto o retorno ao antigo posto em Caicó/RN ou a demissão. Em consequência, requer o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, liberação do FGTS, multa de 40%, guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, diferenças rescisórias, férias, 13º salário, saldo salarial e demais parcelas postuladas na inicial. Pleiteia, ainda, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a inexigibilidade da verba em razão da gratuidade judiciária, além da majoração dos honorários em favor de sua patrona, juros, correção monetária e demais consectários legais. Razões recursais repetidas pela reclamante ao Id. a2c7e02. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. a47ccac). A parte reclamada peticionou nos autos, chamando o feito à ordem, sustentando que o processo subiu à instância recursal antes de ter sido finalizado o prazo recursal, razão pela qual requereu o retorno dos autos à vara de origem (Id. 56ff856). Esta Relatora, após constatado o vício, proferiu despacho determinando a devolução dos autos à primeira instância e a devolução do prazo recursal (Id. 4122bed). A reclamada apresentou recurso ordinário (Id. d44cce6) requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, com isenção das custas, emolumentos, taxas, despesas processuais e demais ônus sucumbenciais. No mérito, defende que a condenação ao pagamento de férias proporcionais configura julgamento extra petita. Argumenta que a parcela foi postulada exclusivamente como consequência da pretendida conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sem formulação de pedido autônomo ou subsidiário fundado na ausência de quitação no TRCT. Requer, assim, o conhecimento e o provimento integral do recurso para excluir a condenação e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, caso mantido algum crédito, postula sua habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, além da intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões. Em decisão de Id. 2e00830, esta Relatora indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado em recurso pela reclamada, concedendo a esta última o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.957/2000, não houve remessa destes autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo inexigível. A reclamada, em contrarrazões, argui a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de dialeticidade. Defende a recorrida que as razões do apelo constituem repetição genérica e violam a diretriz da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão à reclamada. A leitura das razões recursais demonstra que a reclamante impugnou de maneira específica os fundamentos condutores da sentença. A recorrente contrapôs diretamente a análise fática realizada pelo magistrado de origem a respeito da inexistência de coação moral. Inexiste, portanto, qualquer dissociação entre as razões do apelo e os fundamentos do provimento jurisdicional recorrido. Satisfeito o princípio da dialeticidade, revela-se imperativo o conhecimento do recurso ordinário. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário de Id. aaaf81f, exceto quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal providência já foi deferida na sentença. Por outro lado, deixo de conhecer do recurso ordinário repetido presente ao Id. a2c7e02, ante a preclusão consumativa. ADMISSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Ocorre, todavia, que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que está em recuperação judicial. Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. 2e00830). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário apresentado pela reclamada. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante defende a nulidade do pedido de demissão, alegando vício de consentimento em razão de abalo psicológico decorrente de episódio de violência contra sua residência, com diagnóstico de estresse pós-traumático, bem como ausência de alternativa razoável oferecida pela empregadora, que teria imposto o retorno ao antigo posto em Caicó/RN ou a ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora. Em consequência, requer o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, liberação do FGTS, multa de 40%, guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, diferenças rescisórias, férias, 13º salário, saldo salarial e demais parcelas postuladas na inicial. A d. Magistrada de origem indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos: DA MODALIDADE DA DISPENSA Pugna a autora pela nulidade do seu pedido de dispensa, alegando que foi coagida a pedir demissão em 04.11.2024, após ter vivenciado situação traumática, onde sua residência foi alvo de disparos de arma de fogo. Aduz ter comunicado o fato à reclamada e essa não atender o seu pedido de realocação em novo posto de trabalho. Afirma ter postulado nova lotação em Natal ou Região Metropolitana, eis que passou a residir em Macaíba. Diz que informou a ré o seu estado emocional e psicológico e a necessidade da mudança do seu endereço e não logrou êxito. Acresceu que a reclamada não tinha interesse em promover sua dispensa, apresentando duas alternativas, o retorno ao trabalho ou a apresentação de pedido de demissão, tendo redigido seu pedido de dispensa por orientação da empregadora. Em contraponto, diz a ré que a autora formalizou por sua própria vontade o pedido de demissão em razão de situação vivenciada sem que houvesse qualquer relação com o exercício de suas atividades laborais. Diz que o pedido de dispensa não decorreu de incapacidade laboral em razão de doença, de tratamento de saúde ou impossibilidade fática de retorno, mas que decorreu de decisão pessoal e unilateral da reclamante em mudar para outro município, situado na região metropolitana de Natal, local em que não havia vaga para que a obreira fosse realocada, razão pela qual foi negado seu pedido de realocação. As provas dos autos não sustentam a versão da prefacial. Com efeito, restou claro que o ato do pedido de dispensa não foi motivado por coação pela empresa ou qualquer outro vício que o invalide. Ao contrário foi de iniciativa da demandante. A decisão de mudança de domicílio partiu da própria autora, sob o argumento de ter vivenciado situação de risco e extrema tensão após sua residência ter sido alvejada por tiros. Todavia, sobre o ocorrido, não há um fiapo de prova que aponte a situação de insegurança vivenciada pela obreira. Não há boletim de ocorrência sobre o ocorrido. Muito menos foi apresentada testemunhal que atestasse a existência do episódio. No mais, assento que os atestados apresentados, sendo que os primeiros apresentados no mês de junho e julho/2024 decorreram de dor na coluna lombar. A seguir, a partir de outubro/2024 foram os que constam como doença o CID F431 - Estado de Estresse Pós-Traumático, conforme Id ad04d95. Todavia, não há registro de afastamento por auxílio-doença, como se vê do documento de Id e15e751. Por fim, a instrução processual revelou que de fato não houve coação. O depoimento da própria autora caminha nesse sentido: "[...] que sua casa foi alvejada por tiros em outubro/24; que comunicou à empresa que estava se mudando para Macaíba no final de outubro/24 e retornou para empresa em 04.11.2024; que antes desse afastamento, tentou um outro junto ao INSS, porém não obteve êxito; que diante da situação, procurou a empresa para que lhe fosse oferecido um novo posto de trabalho em Macaíba ou nas proximidade, mas não foi atendida; que a empresa comunicou que não havia possibilidades de oferecer uma nova lotação para a depoente; que nenhuma alternativa foi oferecida para a depoente; que a depoente estava lotada em Caicó; que a orientação da empresa era que voltasse para Caicó mas a depoente não aceitou; que em razão disso, pediu sua demissão.[,,,]" - Id e8f6fb6. Consta do depoimento do preposto da empresa - Id e8f6fb6: " [...] que todas as vagas estavam preenchidas em Natal e Macaíba, daí porque não pôde ser feita uma lotação da autora onde ela solicitava. [...]". A iniciativa de romper o pacto foi da demandante. Para a desconstituição do pedido de demissão é necessária a prova da existência de vício na sua manifestação de vontade ou vício social, tendo em vista que o pedido de demissão, regularmente formulado, configura-se em ato jurídico perfeito, válido e eficaz, que deve ser reconhecido também pelo Judiciário. Não há elementos probatórios a justificar que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. Nesse passo, sem delongas, indefiro o pedido de nulidade do pedido de dispensa, o que torna sem amparo os pleitos de aviso prévio, liberação do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, indenização do seguro-desemprego. Indefiro os pedidos de pagamento de férias vencidas, 13º salário e saldo de salário. As férias vencidas foram pagas, conforme documento de Id ba8284e e o saldo de salário e 13º salário foram pagos no TRCT de Id 23d0c16. No entanto, não consta o pagamento das férias proporcionais no TRCT, já que a reclamante usufruiu férias de 2023/2024, no período de 01.04.2024 a 24.04.2024, retornando no dia 25.04.2024. Portanto, devidas as férias proporcionais (06/12), observando as faltas injustificadas da autora no período de agosto a outubro/2024, nos termos do art. 130 da CLT. Em razão da controvérsia que permeia a lide, indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Considerando que o termo de rescisão foi pago no prazo legalmente previsto, indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT. Vejamos. A obreira argumenta que a manifestação de vontade expressa no pedido de desligamento restou maculada por vício de consentimento. Assevera que a recusa patronal em transferir seu posto de trabalho de Caicó/RN para Macaíba/RN configurou coação moral reflexa, aproveitando-se de sua situação de vulnerabilidade clínica e habitacional. A reclamada juntou carta de pedido de demissão escrita de próprio punho pela reclamante, de forma clara e legível, segundo consta "por motivos pessoais" (Id. e95d972). A formalização do desligamento por escrito e de próprio punho constitui elemento documental idôneo da manifestação de vontade quanto ao desejo de rescindir o vínculo de emprego, gerando presunção relativa de validade. O encargo probatório quanto à existência de defeito ou vício capaz de invalidar o negócio jurídico recai estritamente sobre a parte que o alega, a teor das normas de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT). Assim, incumbia à reclamante produzir prova inequívoca e robusta de que sua declaração de vontade foi obtida mediante coação ou outra modalidade de vício de consentimento. A prova produzida no curso da instrução processual caminha em sentido diametralmente oposto à tese da trabalhadora. Ela declarou que, após a alta previdenciária, decidiu se mudar da cidade de Caicó, na qual trabalhava, para a cidade de Macaíba e pediu à empresa realocação, mas que não foi atendida, razão pela qual pediu demissão (Id. e8f6fb6). Vejamos o inteiro teor: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: ÀS PERGUNTAS DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMADO(A), respondeu: que após o termino do seu afastamento previdenciário, retornou à empresa, realizando o exame médico para tanto ; que a sua casa foi alvejada por tiros em outubro/24 ; que comunicou à empresa que estava se mudando para Macaíba no final de outubro/24 e retornou para a empresa em 04.11.2024 ; que antes desse afastamento, tentou um outro junto ao INSS, porém não obteve êxito ; que diante da situação, procurou a empresa para que lhe fosse oferecido um novo posto de trabalho em Macaíba ou nas proximidade, mas não foi atendida ; que a empresa comunicou que não havia possibilidades de oferecer uma nova lotação para a depoente ; que nenhuma alternativa foi oferecida para a depoente ; que a depoente estava lotada em Caicó ; que a orientação da empresa era que voltasse para Caicó mas a depoente não aceitou ; que em razão disso, pediu sua demissão. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. O depoimento pessoal da reclamante confirmou os fatos centrais que conduziram à ruptura contratual. A reclamante admitiu expressamente que redigiu a carta de pedido de demissão e por livre iniciativa. Confirmou em juízo que, após o episódio relatado, passou a residir em Macaíba/RN e não aceitou retornar ao posto de trabalho em Caicó/RN Do depoimento, não se extrai prova de pressão ilegítima, induzimento ou coação por parte de prepostos da reclamada, mas sim que o pedido de demissão decorreu da negativa de realocação e da recusa da reclamante em retornar ao posto de trabalho em Caicó/RN, onde exercia suas atribuições. Cumpre registrar que a existência de atestados médicos ou de diagnóstico compatível com estresse pós-traumático, embora revele condição clínica que merece consideração, não conduz, por si só, à nulidade do pedido de demissão. Para a invalidação do ato, seria necessária prova segura de que, no momento da manifestação de vontade, o estado emocional da trabalhadora suprimiu ou comprometeu de forma relevante sua capacidade de autodeterminação, ou de que a empregadora se valeu desse contexto para obter a ruptura contratual mediante coação, pressão ilegítima ou induzimento indevido. Essa prova, contudo, não foi produzida nos autos. A recusa da reclamada em proceder à relotação da reclamante constitui regular exercício do poder diretivo e organizativo do empregador. O empregador detém o poder-dever de gerir o empreendimento e determinar o local de prestação de serviços, inexistindo direito subjetivo da empregada à relotação para localidade diversa daquela em que estava lotada, fora das hipóteses legais ou de previsão contratual/normativa específica. A ausência de acolhimento do pedido de relotação formulado pela obreira é incapaz de configurar coação moral ou abuso de direito. O pedido de demissão reveste-se de plena higidez jurídica e validade. A jurisprudência desta eg. Turma já consolidou o entendimento quanto a ser imprescindível a comprovação de vício de consentimento para se declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pelo trabalhador, o que não foi o caso dos autos. Vejamos: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo a validade do pedido de demissão e condenando a reclamada ao recolhimento das contribuições faltantes do FGTS e ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. O reclamante busca a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, alegando vício de consentimento (coação) e pleiteia outras verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de demissão apresentado pelo empregado, considerando a alegação de coação pela empregadora; (ii) estabelecer o direito do empregado à multa prevista no art. 467 da CLT; (iii) determinar o direito do empregado ao pagamento do intervalo intrajornada; (iv) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, nos termos da Súmula nº 212 do TST, porém, a reclamada comprovou o pedido de demissão por meio de documento assinado pelo empregado. 4. A prova documental (pedido expresso de rescisão contratual e TRCT) demonstra o pedido de demissão do empregado, desincumbindo a reclamada do ônus probatório, e os prints de conversas não comprovam a existência de coação. 5. O pedido de demissão, por ser ato jurídico perfeito sem vícios de consentimento, não pode ser convertido em rescisão indireta, mesmo diante de irregularidades no recolhimento do FGTS e atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedente do TST que firmou tese obrigatória em incidente de recurso repetitivo sobre a matéria. 6. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois as verbas rescisórias foram pagas, conforme comprovantes juntados aos autos. 7. O pagamento do intervalo intrajornada suprimido foi comprovado pela reclamada por meio de recibos de pagamento e comprovantes, desincumbindo-se do ônus probatório. 8. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% na sentença é razoável e proporcional à complexidade da causa, sendo inaplicável o art. 85, §11º, do CPC ao processo trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão, ainda que ocorrendo em contexto de irregularidades por parte do empregador (como o não recolhimento de FGTS), mantém-se válido se não houver comprovação de vício de consentimento, como coação ou erro essencial. 2. O pagamento comprovado da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido afasta o direito do empregado ao pagamento respectivo acaso ele não comprove a existência de diferenças devidas e não pagas a esse título. 3. No processo trabalhista, a majoração dos honorários advocatícios em razão de trabalho adicional em grau recursal não se aplica, sendo mantido o percentual fixado na sentença de origem, desde que compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: art. 477, §8º, da CLT; art. 467 da CLT; art. 71 da CLT; art. 59-A da CLT; art. 818, inciso II, da CLT; art. 791-A da CLT; art. 85, §11º, do CPC; Súmula nº 212 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 212 do TST; precedente do TST em incidente de recurso repetitivo (Tema 70). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000929-71.2024.5.21.0005. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 20/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Qz7dsC PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não foi comprovado qualquer vício de vontade da reclamante na formulação do seu pedido de demissão, o que obsta a conversão em rescisão indireta prevista no art. 483, caput e alínea "d", da CLT. Recurso conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000890-63.2024.5.21.0041. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 23/07/2025. Juntado aos autos em 24/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7NWfuH Em consequência, a confirmação da validade do pedido de demissão esvazia a pretensão de recebimento de haveres rescisórios decorrentes de dispensa imotivada. Mostram-se indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização compensatória de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS, o fornecimento de guias para saque do fundo de garantia e a habilitação no seguro-desemprego. No TRCT consta o pagamento do saldo salarial e do 13º salário proporcional, sem que a parte reclamante tenha apontado diferenças específicas que entende devidas. Quanto às férias proporcionais, a sentença já condenou a reclamada ao respectivo pagamento (Id. 5e79f0e). O pedido de condenação da ré ao pagamento da multa capitulada no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho revela-se improcedente. A aplicação da penalidade em foco exige a existência de verbas rescisórias incontroversas que deixem de ser quitadas na data do comparecimento das partes perante a Justiça do Trabalho. A controvérsia instaurada nestes autos abrangeu a totalidade das verbas decorrentes da dispensa imotivada, dada a contestação específica da modalidade de extinção do pacto laboral. Inexistindo quaisquer haveres rescisórios dotados de incontrovérsia jurídica na primeira audiência realizada, resta afastada a incidência da sanção pecuniária pleiteada. A multa disposta no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho também deve ser afastada. A referida penalidade tem como pressuposto o atraso no pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, e não a mera existência de diferenças reconhecidas judicialmente, sobretudo quando controvertidas no curso da demanda. O termo de rescisão de contrato de trabalho carreado aos autos evidencia que a reclamada efetuou o pagamento tempestivo dos valores devidos em razão do pedido de demissão. A comprovação da quitação tempestiva no prazo fixado em lei elide a caracterização de mora patronal, tornando indevida a cominação da multa correspondente, sobretudo porque a impugnação recursal foi genérica e não apontou, de forma objetiva, quais verbas rescisórias teriam sido quitadas fora do prazo legal. Mantida a procedência parcial dos pedidos, nada a reformar quanto à responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. Indevida, ainda, a majoração dos honorários em favor da patrona da reclamante, considerando a baixa complexidade da controvérsia, restrita à validade do pedido de demissão e aos efeitos rescisórios correspondentes, evidencia-se que o percentual arbitrado de 10% encontra-se em consonância com os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário de Id. aaaf81f interposto por RONIELE DOS SANTOS SILVA, exceto quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal; não conheço das razões recursais repetidas da reclamante presente ao Id. a2c7e02; não conheço do recurso ordinário de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário de Id. aaaf81f interposto por RONIELE DOS SANTOS SILVA, exceto quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal. Por unanimidade, não conhecer das razões recursais repetidas da reclamante presente ao Id. a2c7e02. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONIELE DOS SANTOS SILVA

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