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0000252-38.2026.5.14.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000252-38.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: MARLA RAKEL QUEIROZ MATOS RECLAMADO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e28d6 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação da parte reclamada, informando que comprovou o pagamento do valor total da condenação, conforme se constata às fls. ID 0367164 no valor de R$ 4.511,99, referente aos depósitos fundiários e pelo depósito judicial do saldo remanescente, ID 2a42cf2, no valor de R$ 4.840,82, totalizando o valor de R$ 9.352,81, que é o devido. Em razão disto, requereu seja considerada a quitação do processo e, após, seja extinto nos temros legais. Por conseguinte, determino: 1. Libere-se o crédito líquido da parte exequente e honorários sucumbenciais, a partir dos dados bancários indicados pela petição de ID cd3e140; 2. Certifique-se o pagamento integral do FGTS devido no processo; 3. Em caso afirmtivo, expeça-se alvará para saque do FGTS, com a advertência à Caixa Econômica Federal de que, no cumprimento da ordem, sejam observados os limites e prazos aplicáveis, em razão de eventual adesão à modalidade de saque-aniversário por parte do titular da conta; 4. Após a disponibilização do alvará no processo eletrônico, intime-se a parte exequente para dele fazer uso; 5. Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos, lavre-se certidão própria de inexistência de pendências, ficando desde já determinado o levantamento de eventuais restrições ativa, remetendo-se, ao final, os autos conclusos para Sentença de extinção da execução. RIO BRANCO/AC, 03 de setembro de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLA RAKEL QUEIROZ MATOS

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000252-38.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: MARLA RAKEL QUEIROZ MATOS RECLAMADO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e28d6 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação da parte reclamada, informando que comprovou o pagamento do valor total da condenação, conforme se constata às fls. ID 0367164 no valor de R$ 4.511,99, referente aos depósitos fundiários e pelo depósito judicial do saldo remanescente, ID 2a42cf2, no valor de R$ 4.840,82, totalizando o valor de R$ 9.352,81, que é o devido. Em razão disto, requereu seja considerada a quitação do processo e, após, seja extinto nos temros legais. Por conseguinte, determino: 1. Libere-se o crédito líquido da parte exequente e honorários sucumbenciais, a partir dos dados bancários indicados pela petição de ID cd3e140; 2. Certifique-se o pagamento integral do FGTS devido no processo; 3. Em caso afirmtivo, expeça-se alvará para saque do FGTS, com a advertência à Caixa Econômica Federal de que, no cumprimento da ordem, sejam observados os limites e prazos aplicáveis, em razão de eventual adesão à modalidade de saque-aniversário por parte do titular da conta; 4. Após a disponibilização do alvará no processo eletrônico, intime-se a parte exequente para dele fazer uso; 5. Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos, lavre-se certidão própria de inexistência de pendências, ficando desde já determinado o levantamento de eventuais restrições ativa, remetendo-se, ao final, os autos conclusos para Sentença de extinção da execução. RIO BRANCO/AC, 03 de setembro de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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