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TRT10
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000252-31.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: GLEVESON JOSE SANTOS TELES AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (5) PROCESSO n.º 0000252-31.2024.5.10.0851 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVANTE: ELTON DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVADO: GLEVESON JOSE SANTOS TELES ADVOGADO: ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES AGRAVADO: I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA ADVOGADO: CRISTHIANE GOES SILVESTRI AGRAVADO: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: CRISTHIANE GOES SILVESTRI ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: ILVO GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA ADVOGADO: CRISTHIANE GOES SILVESTRI AGRAVADO: EDUARDO SITTA SOZZO ADVOGADO: CRISTHIANE GOES SILVESTRI ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA ORIGEM: VARA DE DIANÓPOLIS/TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto por executados contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, manteve a responsabilidade patrimonial dos agravantes na condição de sócios retirantes e aplicou multa por embargos de declaração apontados como protelatórios. Os agravantes postulam o reconhecimento da incompetência jurisdicional, a declaração de ilegitimidade passiva pelo decurso do prazo bienal e a exclusão da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) a legitimidade passiva de sócios retirantes quando transcorrido o prazo de dois anos entre a averbação da alteração societária na Junta Comercial e o ajuizamento da reclamação trabalhista; e (iii) o cabimento de multa por embargos de declaração reputados protelatórios pelo juízo de origem, quando opostos para instigar manifestação sobre prova documental decisiva para o desfecho da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: O redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não atinge os bens da empresa em recuperação judicial. Por isso, a recuperação judicial da sociedade não impede, por si só, a atuação da Justiça do Trabalho sobre bens particulares dos sócios. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade limita-se ao prazo de dois anos contados da averbação da modificação contratual, consoante o artigo 10-A da CLT. Comprovado o registro da retirada societária na Junta Comercial em 21/12/2021 e ajuizada a ação em abril de 2024, encontra-se exaurido o prazo legal, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes, notadamente diante da ausência de demonstração de fraude, abuso de poder ou desvio de finalidade. A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração inequívoca de intuito procrastinatório. A oposição de embargos de declaração destinados a sanar omissão acerca de prova documental determinante para a contagem do prazo bienal constitui exercício regular do direito de defesa e afasta o caráter protelatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sócios de empresa em recuperação judicial, uma vez que a constrição recai sobre bens particulares dos responsáveis, não submetidos ao plano de recuperação judicial. (ii) O transcurso de prazo superior a dois anos entre a averbação da retirada do sócio na Junta Comercial e o ajuizamento da reclamação trabalhista afasta sua responsabilidade pelas obrigações da sociedade, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a execução, ressalvada a hipótese de fraude. (iii) É incabível a imposição de multa por embargos de declaração quando estes são opostos com o objetivo de sanar omissão acerca de documento essencial ao deslinde da controvérsia, por constituírem exercício regular do direito de defesa. Dispositivos legais: CLT, arts. 10-A e 789-A; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Código Civil, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032; Lei n. 6.404/1976, art. 158; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Processo 0000140-34.2022.5.10.0010; TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Processo 0001333-31.2015.5.10.0010. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Sandra Nara Bernardo Silva, no exercício da jurisdição da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, por meio da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, integrada pela decisão de embargos de declaração, julgou procedente o incidente para determinar a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução trabalhista, sem manifestação acerca da justiça gratuita, por se tratar de incidente processual em fase de execução. Inconformados, os executados Elcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano interpuseram Agravo de Petição, postulando a reforma da decisão. Em suas razões, sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, a ocorrência de cerceamento de defesa, a ilegitimidade passiva por serem sócios retirantes há mais de dois anos, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da teoria maior por se tratar de sociedade anônima e a exclusão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Não foram apresentadas Contrarrazões. Os autos do processo não foram enviados ao Ministério Público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço doAgravo de Petição interpostos pelas partes. 2. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A sentença de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que esta Especializada é competente para processar e julgar o redirecionamento da execução aos sócios da executada, porquanto a constrição recai sobre o patrimônio pessoal dos responsáveis, e não sobre os bens da empresa em recuperação judicial. Insurgem-se os agravantes, sustentando que a competência para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial seria exclusiva do juízo recuperacional, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, bem como à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal. Sem razão. O redirecionamento da execução em face dos sócios, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não implica constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, mas sobre os bens particulares dos responsáveis, os quais não se confundem com o acervo patrimonial da pessoa jurídica. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 disciplina hipótese específica de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do próprio processo de recuperação judicial ou falência, não afastando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente e promover a execução em face dos sócios quando a constrição recai exclusivamente sobre seus patrimônios pessoais. Neste sentido, esta Egrégia Turma decidiu recentemente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da executada não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os seus sócios ou corresponsáveis, desde que não recaia sobre bens da executada recuperanda. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e decidir pedido de redirecionamento da execução e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a executada esteja em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, § 11, e 59; CPC, art. 797; CPC, art. 485, IV, c/c art. 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; STF, Tema 90 da Repercussão Geral; TST, RR-1000110-59.2013.5.02.0320, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022; Ag-ED-AIRR-1000342-85.2018.5.02.0291, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000140-34.2022.5.10.0010; Data de assinatura: 16-03-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS) Desse modo, não há usurpação da competência do juízo recuperacional, porquanto a execução não interfere no patrimônio submetido ao plano de recuperação judicial. Nego provimento. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES (ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO E ELTON DE PIERI TROIANO) A decisão agravada determinou a manutenção da responsabilidade patrimonial de ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO e ELTON DE PIERI TROIANO, ao fundamento de que os agravantes ostentavam a condição de sócios-diretores durante o vínculo de emprego do reclamante, destacando a ausência de prova documental hábil a comprovar a efetiva averbação da alteração societária perante o registro competente. Os agravantes, contudo, sustentam que se retiraram da sociedade ao final de 2021, reportando-se ao documento de ID 8cbe0e3 para comprovar o registro da alteração societária. Alegam que a exclusão societária ocorreu na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 06/11/2021, posteriormente registrada e averbada na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR em 21/12/2021, e que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em abril de 2024, quando já ultrapassado o prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT. Pugnam, assim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em razão do decurso do biênio previsto no art. 10-A da CLT. Subsidiariamente, sustentam que, por se tratar de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilização pessoal de seus administradores pressupõe a demonstração de dolo, fraude, abuso de poder ou desvio de finalidade, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil. Assiste-lhes razão. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a averbação da modificação do contrato, ressalvada a hipótese de fraude. A mesma limitação temporal encontra correspondência nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. No caso, os documentos dos autos demonstram que os agravantes formalizaram sua retirada na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 06/11/2021 (ID 8cbe0e3). Conforme certidão de registro da JUCEPAR constante da ata, o ato foi registrado e averbado em 21/12/2021, sob o nº 20217886779. Para fins de incidência do art. 10-A da CLT, portanto, deve ser considerada a alteração societária registrada e averbada na JUCEPAR em 21/12/2021. Como a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em abril de 2024, verifica-se que, entre a averbação da retirada e o ajuizamento da ação, transcorreu período superior a dois anos. Desse modo, já havia se esgotado o prazo previsto no art. 10-A da CLT quando do ajuizamento da demanda, não sendo possível redirecionar a execução contra os agravantes na condição de sócios retirantes. Também não se evidencia, no caso concreto, a prática de fraude, abuso de poder, desvio de finalidade ou qualquer outra circunstância apta a justificar a responsabilização pessoal dos agravantes por fundamento diverso daquele decorrente de sua condição de antigos integrantes da sociedade. Assim, diante do decurso do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT, não subsiste fundamento para a permanência dos agravantes no polo passivo da execução. Neste sentido, esta egrégia Primeira Turma já decidiu: 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. Segundo inteligência do art. 10-A da CLT, são requisitos para a responsabilidade do sócio retirante: ter sido beneficiado pela prestação dos serviços do(a) empregado(a) e ter o(a) empregado(a) ajuizado a ação trabalhista no lapso de dois anos contados da averbação da retirada. Em outras palavras, tendo ocorrido ajuizamento da ação anteriormente à retirada do sócio e/ou dentro do prazo de dois anos de responsabilização do sócio retirante, há responsabilidade deste na forma do art. 10-A da CLT.2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001333-31.2015.5.10.0010; Data de assinatura: 15-02-2022; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Dou provimento ao agravo de petição interposto por ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO e ELTON DE PIERI TROIANO para acolher a ilegitimidade passiva dos agravantes, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a eles e determinar sua exclusão do polo passivo da execução. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração de IDs b61e929 e 92dad60 e aplicou aos agravantes multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerá-los manifestamente protelatórios. Os agravantes pretendem a exclusão da penalidade, sustentando que os declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissão quanto às provas documentais relativas à sua retirada da sociedade e à respectiva averbação perante a Junta Comercial, elementos relevantes para a aferição do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT. Alegam, assim, que exerceram regularmente o direito de defesa, sem qualquer intuito procrastinatório. Assiste-lhes razão. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de a pretensão aclaratória não ter sido acolhida. No caso, os agravantes questionaram ponto efetivamente relevante para o deslinde da controvérsia, relacionado à prova da retirada societária e à data de sua averbação, circunstância diretamente vinculada à incidência do prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. Tanto assim que, ao apreciar o agravo de petição, reconhece-se a procedência da alegação quanto ao decurso do prazo bienal e determina-se a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Evidencia-se, portanto, que a insurgência deduzida nos embargos não era desprovida de fundamento, tampouco tinha finalidade meramente procrastinatória. Ao contrário, buscava obter pronunciamento judicial sobre questão relevante que se mostrou pertinente ao próprio julgamento da controvérsia. Ausente, assim, o pressuposto necessário à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se sua exclusão. Dou provimento ao agravo de petição para excluir a multa de 1% aplicada aos agravantes pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Agravos de Petição e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para acolher a ilegitimidade passiva de ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO e ELTON DE PIERI TROIANO, determinar sua exclusão do polo passivo da execução e excluir a multa de 1% aplicada pela oposição de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, nos termos do artigo 789-A da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do Desembargador Relator. Ementa aprovada. ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REQUISITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O juízo da execução julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os executados Elton de Pieri e Élcio Fernando de Pieri aduzem que somente trabalharam para a empresa reclamada no cargo de Diretor empregado e que nunca se aperfeiçoou sua condição de sócio. Sucessivamente, pugnam pela aplicação da responsabilidade subsidiária pela condição de sócio retirante da sociedade. Todos os executados, nos seus agravos de petição, pontuam que não se encontram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovada a intenção de prejudicar os ex-funcionários, com abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Apontam, ainda, para a condição de sociedade anônima de caráter fechado da empresa executada, sendo inaplicável a desconsideração da personalidade, pois inexiste prova de dolo ou culpa dos seus sócios ou administradores. À análise. Registre-se, de início, que o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido assegurado aos agravantes o direito à ampla defesa e ao contraditório. Considerando a decretação da recuperação judicial da empresa, está evidenciada a impossibilidade de sucesso de medida constritiva contra a devedora trabalhista principal, o que autoriza o redirecionamento em desfavor dos seus sócios. O art. 50 do Código Civil estabelece mais um requisito para se alcançar o patrimônio dos sócios, que é a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria Subjetiva ou Maior). O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instituto processual oriundo do Processo Civil (Lei n.º 13.105/2016, artigos 133 a 137) e inserido na seara trabalhista por meio da Lei n.º 13.467/2017, artigo 855-A, que, em nome do contraditório substancial, visa possibilitar a defesa dos sócios cujo patrimônio se pretenda alcançar. Referidas alterações procedimentais em nada alteram o direito material supramencionado referente à Teoria Menor (CDC, art. 28), já consubstanciada na seara trabalhista. Nesse sentido, a aplicação do art. 28 do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. Cabe destacar que o objetivo central da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios não afetados pela competência do Juízo Universal, é, sem nenhuma dúvida, oferecer maior garantia ao empregado quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. Em relação à constituição da executada principal como sociedade anônima, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 afasta a responsabilidade pessoal do administrador "pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão". Todavia, o mesmo dispositivo autoriza a responsabilização civil do administrador pelos prejuízos que causar, quando este proceder: "I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Portanto, mesmo os administradores podem responder solidariamente pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei. Assim, no tocante à responsabilidade dos sócios da executada principal, constituída como sociedade anônima, desde que comprovado que os sócios/administradores apontados se beneficiaram do trabalho do exequente, estes serão responsáveis por arcar com o débito exequendo. Por fim, quanto à condição de empregados dos executados, consta da impugnação apresentada nos autos por Elcio Fernando De Pieri e Elton De Pieri que "a retirada formal da sociedade se deu em 06 de novembro de 2021 ou seja, ambos pertenciam ao do Sr. Elcio e em 30 de março de 2022 do Sr. Elton, quadro societário da empresa, primeira reclamada, quando da admissão doreclamante", conforme destacado na sentença ora atacada. O fato de o executado Eduardo Sitta ter trabalhado para a empresa como empregado em período anterior não afasta sua responsabilidade, tampouco sua renúncia ao cargo de sócio diretor em 14.06.2023, uma vez que o contrato de trabalho do exequente vigorou entre 13.05.2021 até 21.03.2022, tendo sido ajuizada a presente ação em 30.03.2024. Portanto, plenamente possível a responsabilização do recorrente, conforme alude o art. 10-A da CLT ("O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato"). Assim, verificado o preenchimento dos requisitos, devem os agravantes Eduardo Sitta, Elcio Fernando De Pieri e Elton De Pieri responderem pelo débito, por terem se beneficiado do trabalho prestado pelo exequente. Não há nenhum obstáculo que impeça o prosseguimento da execução contra o sócio e ex-sócio da empresa. Reitero que a medida é essencial para dar efetividade aos comandos da CLT condutores de tal responsabilidade e para conferir eficácia ao título judicial. Uma vez existindo responsáveis solventes pelo débito trabalhista, não há como se eximir do pagamento do valor total da dívida constituída. Assim, nego provimento aos apelos dos executados, mantendo a decisão originária que os incluiu no polo passivo da demanda. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000252-31.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: GLEVESON JOSE SANTOS TELES AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (5) PROCESSO n.º 0000252-31.2024.5.10.0851 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVANTE: ELTON DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVADO: GLEVESON JOSE SANTOS TELES ADVOGADO: ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES AGRAVADO: I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA ADVOGADO: CRISTHIANE GOES SILVESTRI AGRAVADO: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: CRISTHIANE GOES SILVESTRI ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: ILVO GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA ADVOGADO: CRISTHIANE GOES SILVESTRI AGRAVADO: EDUARDO SITTA SOZZO ADVOGADO: CRISTHIANE GOES SILVESTRI ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA ORIGEM: VARA DE DIANÓPOLIS/TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto por executados contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, manteve a responsabilidade patrimonial dos agravantes na condição de sócios retirantes e aplicou multa por embargos de declaração apontados como protelatórios. Os agravantes postulam o reconhecimento da incompetência jurisdicional, a declaração de ilegitimidade passiva pelo decurso do prazo bienal e a exclusão da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) a legitimidade passiva de sócios retirantes quando transcorrido o prazo de dois anos entre a averbação da alteração societária na Junta Comercial e o ajuizamento da reclamação trabalhista; e (iii) o cabimento de multa por embargos de declaração reputados protelatórios pelo juízo de origem, quando opostos para instigar manifestação sobre prova documental decisiva para o desfecho da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: O redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não atinge os bens da empresa em recuperação judicial. Por isso, a recuperação judicial da sociedade não impede, por si só, a atuação da Justiça do Trabalho sobre bens particulares dos sócios. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade limita-se ao prazo de dois anos contados da averbação da modificação contratual, consoante o artigo 10-A da CLT. Comprovado o registro da retirada societária na Junta Comercial em 21/12/2021 e ajuizada a ação em abril de 2024, encontra-se exaurido o prazo legal, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes, notadamente diante da ausência de demonstração de fraude, abuso de poder ou desvio de finalidade. A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração inequívoca de intuito procrastinatório. A oposição de embargos de declaração destinados a sanar omissão acerca de prova documental determinante para a contagem do prazo bienal constitui exercício regular do direito de defesa e afasta o caráter protelatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sócios de empresa em recuperação judicial, uma vez que a constrição recai sobre bens particulares dos responsáveis, não submetidos ao plano de recuperação judicial. (ii) O transcurso de prazo superior a dois anos entre a averbação da retirada do sócio na Junta Comercial e o ajuizamento da reclamação trabalhista afasta sua responsabilidade pelas obrigações da sociedade, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a execução, ressalvada a hipótese de fraude. (iii) É incabível a imposição de multa por embargos de declaração quando estes são opostos com o objetivo de sanar omissão acerca de documento essencial ao deslinde da controvérsia, por constituírem exercício regular do direito de defesa. Dispositivos legais: CLT, arts. 10-A e 789-A; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Código Civil, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032; Lei n. 6.404/1976, art. 158; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Processo 0000140-34.2022.5.10.0010; TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Processo 0001333-31.2015.5.10.0010. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Sandra Nara Bernardo Silva, no exercício da jurisdição da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, por meio da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, integrada pela decisão de embargos de declaração, julgou procedente o incidente para determinar a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução trabalhista, sem manifestação acerca da justiça gratuita, por se tratar de incidente processual em fase de execução. Inconformados, os executados Elcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano interpuseram Agravo de Petição, postulando a reforma da decisão. Em suas razões, sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, a ocorrência de cerceamento de defesa, a ilegitimidade passiva por serem sócios retirantes há mais de dois anos, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da teoria maior por se tratar de sociedade anônima e a exclusão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Não foram apresentadas Contrarrazões. Os autos do processo não foram enviados ao Ministério Público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço doAgravo de Petição interpostos pelas partes. 2. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A sentença de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que esta Especializada é competente para processar e julgar o redirecionamento da execução aos sócios da executada, porquanto a constrição recai sobre o patrimônio pessoal dos responsáveis, e não sobre os bens da empresa em recuperação judicial. Insurgem-se os agravantes, sustentando que a competência para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial seria exclusiva do juízo recuperacional, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, bem como à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal. Sem razão. O redirecionamento da execução em face dos sócios, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não implica constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, mas sobre os bens particulares dos responsáveis, os quais não se confundem com o acervo patrimonial da pessoa jurídica. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 disciplina hipótese específica de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do próprio processo de recuperação judicial ou falência, não afastando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente e promover a execução em face dos sócios quando a constrição recai exclusivamente sobre seus patrimônios pessoais. Neste sentido, esta Egrégia Turma decidiu recentemente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da executada não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os seus sócios ou corresponsáveis, desde que não recaia sobre bens da executada recuperanda. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e decidir pedido de redirecionamento da execução e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a executada esteja em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, § 11, e 59; CPC, art. 797; CPC, art. 485, IV, c/c art. 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; STF, Tema 90 da Repercussão Geral; TST, RR-1000110-59.2013.5.02.0320, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022; Ag-ED-AIRR-1000342-85.2018.5.02.0291, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000140-34.2022.5.10.0010; Data de assinatura: 16-03-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS) Desse modo, não há usurpação da competência do juízo recuperacional, porquanto a execução não interfere no patrimônio submetido ao plano de recuperação judicial. Nego provimento. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES (ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO E ELTON DE PIERI TROIANO) A decisão agravada determinou a manutenção da responsabilidade patrimonial de ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO e ELTON DE PIERI TROIANO, ao fundamento de que os agravantes ostentavam a condição de sócios-diretores durante o vínculo de emprego do reclamante, destacando a ausência de prova documental hábil a comprovar a efetiva averbação da alteração societária perante o registro competente. Os agravantes, contudo, sustentam que se retiraram da sociedade ao final de 2021, reportando-se ao documento de ID 8cbe0e3 para comprovar o registro da alteração societária. Alegam que a exclusão societária ocorreu na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 06/11/2021, posteriormente registrada e averbada na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR em 21/12/2021, e que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em abril de 2024, quando já ultrapassado o prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT. Pugnam, assim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em razão do decurso do biênio previsto no art. 10-A da CLT. Subsidiariamente, sustentam que, por se tratar de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilização pessoal de seus administradores pressupõe a demonstração de dolo, fraude, abuso de poder ou desvio de finalidade, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil. Assiste-lhes razão. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a averbação da modificação do contrato, ressalvada a hipótese de fraude. A mesma limitação temporal encontra correspondência nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. No caso, os documentos dos autos demonstram que os agravantes formalizaram sua retirada na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 06/11/2021 (ID 8cbe0e3). Conforme certidão de registro da JUCEPAR constante da ata, o ato foi registrado e averbado em 21/12/2021, sob o nº 20217886779. Para fins de incidência do art. 10-A da CLT, portanto, deve ser considerada a alteração societária registrada e averbada na JUCEPAR em 21/12/2021. Como a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em abril de 2024, verifica-se que, entre a averbação da retirada e o ajuizamento da ação, transcorreu período superior a dois anos. Desse modo, já havia se esgotado o prazo previsto no art. 10-A da CLT quando do ajuizamento da demanda, não sendo possível redirecionar a execução contra os agravantes na condição de sócios retirantes. Também não se evidencia, no caso concreto, a prática de fraude, abuso de poder, desvio de finalidade ou qualquer outra circunstância apta a justificar a responsabilização pessoal dos agravantes por fundamento diverso daquele decorrente de sua condição de antigos integrantes da sociedade. Assim, diante do decurso do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT, não subsiste fundamento para a permanência dos agravantes no polo passivo da execução. Neste sentido, esta egrégia Primeira Turma já decidiu: 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. Segundo inteligência do art. 10-A da CLT, são requisitos para a responsabilidade do sócio retirante: ter sido beneficiado pela prestação dos serviços do(a) empregado(a) e ter o(a) empregado(a) ajuizado a ação trabalhista no lapso de dois anos contados da averbação da retirada. Em outras palavras, tendo ocorrido ajuizamento da ação anteriormente à retirada do sócio e/ou dentro do prazo de dois anos de responsabilização do sócio retirante, há responsabilidade deste na forma do art. 10-A da CLT.2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001333-31.2015.5.10.0010; Data de assinatura: 15-02-2022; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Dou provimento ao agravo de petição interposto por ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO e ELTON DE PIERI TROIANO para acolher a ilegitimidade passiva dos agravantes, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a eles e determinar sua exclusão do polo passivo da execução. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração de IDs b61e929 e 92dad60 e aplicou aos agravantes multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerá-los manifestamente protelatórios. Os agravantes pretendem a exclusão da penalidade, sustentando que os declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissão quanto às provas documentais relativas à sua retirada da sociedade e à respectiva averbação perante a Junta Comercial, elementos relevantes para a aferição do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT. Alegam, assim, que exerceram regularmente o direito de defesa, sem qualquer intuito procrastinatório. Assiste-lhes razão. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de a pretensão aclaratória não ter sido acolhida. No caso, os agravantes questionaram ponto efetivamente relevante para o deslinde da controvérsia, relacionado à prova da retirada societária e à data de sua averbação, circunstância diretamente vinculada à incidência do prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. Tanto assim que, ao apreciar o agravo de petição, reconhece-se a procedência da alegação quanto ao decurso do prazo bienal e determina-se a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Evidencia-se, portanto, que a insurgência deduzida nos embargos não era desprovida de fundamento, tampouco tinha finalidade meramente procrastinatória. Ao contrário, buscava obter pronunciamento judicial sobre questão relevante que se mostrou pertinente ao próprio julgamento da controvérsia. Ausente, assim, o pressuposto necessário à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se sua exclusão. Dou provimento ao agravo de petição para excluir a multa de 1% aplicada aos agravantes pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Agravos de Petição e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para acolher a ilegitimidade passiva de ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO e ELTON DE PIERI TROIANO, determinar sua exclusão do polo passivo da execução e excluir a multa de 1% aplicada pela oposição de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, nos termos do artigo 789-A da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do Desembargador Relator. Ementa aprovada. ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REQUISITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O juízo da execução julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os executados Elton de Pieri e Élcio Fernando de Pieri aduzem que somente trabalharam para a empresa reclamada no cargo de Diretor empregado e que nunca se aperfeiçoou sua condição de sócio. Sucessivamente, pugnam pela aplicação da responsabilidade subsidiária pela condição de sócio retirante da sociedade. Todos os executados, nos seus agravos de petição, pontuam que não se encontram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovada a intenção de prejudicar os ex-funcionários, com abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Apontam, ainda, para a condição de sociedade anônima de caráter fechado da empresa executada, sendo inaplicável a desconsideração da personalidade, pois inexiste prova de dolo ou culpa dos seus sócios ou administradores. À análise. Registre-se, de início, que o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido assegurado aos agravantes o direito à ampla defesa e ao contraditório. Considerando a decretação da recuperação judicial da empresa, está evidenciada a impossibilidade de sucesso de medida constritiva contra a devedora trabalhista principal, o que autoriza o redirecionamento em desfavor dos seus sócios. O art. 50 do Código Civil estabelece mais um requisito para se alcançar o patrimônio dos sócios, que é a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria Subjetiva ou Maior). O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instituto processual oriundo do Processo Civil (Lei n.º 13.105/2016, artigos 133 a 137) e inserido na seara trabalhista por meio da Lei n.º 13.467/2017, artigo 855-A, que, em nome do contraditório substancial, visa possibilitar a defesa dos sócios cujo patrimônio se pretenda alcançar. Referidas alterações procedimentais em nada alteram o direito material supramencionado referente à Teoria Menor (CDC, art. 28), já consubstanciada na seara trabalhista. Nesse sentido, a aplicação do art. 28 do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. Cabe destacar que o objetivo central da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios não afetados pela competência do Juízo Universal, é, sem nenhuma dúvida, oferecer maior garantia ao empregado quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. Em relação à constituição da executada principal como sociedade anônima, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 afasta a responsabilidade pessoal do administrador "pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão". Todavia, o mesmo dispositivo autoriza a responsabilização civil do administrador pelos prejuízos que causar, quando este proceder: "I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Portanto, mesmo os administradores podem responder solidariamente pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei. Assim, no tocante à responsabilidade dos sócios da executada principal, constituída como sociedade anônima, desde que comprovado que os sócios/administradores apontados se beneficiaram do trabalho do exequente, estes serão responsáveis por arcar com o débito exequendo. Por fim, quanto à condição de empregados dos executados, consta da impugnação apresentada nos autos por Elcio Fernando De Pieri e Elton De Pieri que "a retirada formal da sociedade se deu em 06 de novembro de 2021 ou seja, ambos pertenciam ao do Sr. Elcio e em 30 de março de 2022 do Sr. Elton, quadro societário da empresa, primeira reclamada, quando da admissão doreclamante", conforme destacado na sentença ora atacada. O fato de o executado Eduardo Sitta ter trabalhado para a empresa como empregado em período anterior não afasta sua responsabilidade, tampouco sua renúncia ao cargo de sócio diretor em 14.06.2023, uma vez que o contrato de trabalho do exequente vigorou entre 13.05.2021 até 21.03.2022, tendo sido ajuizada a presente ação em 30.03.2024. Portanto, plenamente possível a responsabilização do recorrente, conforme alude o art. 10-A da CLT ("O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato"). Assim, verificado o preenchimento dos requisitos, devem os agravantes Eduardo Sitta, Elcio Fernando De Pieri e Elton De Pieri responderem pelo débito, por terem se beneficiado do trabalho prestado pelo exequente. Não há nenhum obstáculo que impeça o prosseguimento da execução contra o sócio e ex-sócio da empresa. Reitero que a medida é essencial para dar efetividade aos comandos da CLT condutores de tal responsabilidade e para conferir eficácia ao título judicial. Uma vez existindo responsáveis solventes pelo débito trabalhista, não há como se eximir do pagamento do valor total da dívida constituída. Assim, nego provimento aos apelos dos executados, mantendo a decisão originária que os incluiu no polo passivo da demanda. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SITTA SOZZO