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0000252-14.2025.5.13.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000252-14.2025.5.13.0010 AUTOR: DIONEZ HENRIQUE NEVES DE SOUZA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14d3d98 proferido nos autos. DESPACHO Analisando o pedido de suspensão de bloqueio via SISBAJUD, verifico que não há medida a ser deferida. Conforme consta no ID 597c984, a ordem de bloqueio foi encerrada sem que houvesse qualquer valor efetivamente bloqueado nas contas da parte executada. Quanto à penhora dos veículos bloqueados RENAJUD,, conforme teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça sob o ID e4e8c76, esta não foi realizada. Não obstante todo exposto, e considerando a decisão proferida pelo E. TRT (PROC. Nº0838571-19.2026.8.15.2001), determino a suspensão de todos os atos executórios em face da parte executada. Intimem-se as partes. GUARABIRA/PB, 04 de setembro de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000252-14.2025.5.13.0010 AUTOR: DIONEZ HENRIQUE NEVES DE SOUZA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14d3d98 proferido nos autos. DESPACHO Analisando o pedido de suspensão de bloqueio via SISBAJUD, verifico que não há medida a ser deferida. Conforme consta no ID 597c984, a ordem de bloqueio foi encerrada sem que houvesse qualquer valor efetivamente bloqueado nas contas da parte executada. Quanto à penhora dos veículos bloqueados RENAJUD,, conforme teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça sob o ID e4e8c76, esta não foi realizada. Não obstante todo exposto, e considerando a decisão proferida pelo E. TRT (PROC. Nº0838571-19.2026.8.15.2001), determino a suspensão de todos os atos executórios em face da parte executada. Intimem-se as partes. GUARABIRA/PB, 04 de setembro de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONEZ HENRIQUE NEVES DE SOUZA

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