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0000251-86.2023.5.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000251-86.2023.5.05.0021 RECORRENTE: ELINALVA SANTOS CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELINALVA SANTOS CONCEICAO E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000251-86.2023.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. NULIDADE DA DISPENSA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, bem como recurso adesivo da reclamante, objetivando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir o conhecimento do recurso adesivo interposto pela reclamante; (ii) verificar o cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) analisar a condenação por assédio moral e o valor da indenização; (iv) verificar a nulidade da dispensa da reclamante; (v) decidir sobre o pagamento de horas extras e do intervalo do art. 384 da CLT; (vi) analisar a limitação da condenação aos valores da inicial; (vii) determinar os critérios de atualização monetária; (viii) analisar a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso adesivo, pois a reclamante já havia interposto recurso ordinário próprio, não sendo o recurso adesivo instrumento hábil para complementar, ampliar ou inovar as razões já deduzidas. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é indevido, pois o laudo pericial concluiu que as tarefas da reclamante não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 e os depoimentos testemunhais não foram suficientes para afastar a análise do perito. 5. O assédio moral é configurado em razão de comentários da superiora da reclamante, que ultrapassam o poder diretivo do empregador, sendo mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. A dispensa da reclamante é válida, pois o laudo médico pericial concluiu pela incapacidade laboral permanente, mas sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas, sendo a doença degenerativa e a reclamante já aposentada. 7. São válidos os registros de ponto e o intervalo intrajornada devido é de 35 minutos, sendo a pretensão quanto ao intervalo do art. 384 da CLT fulminada pela prescrição. 8. A condenação não deve ser limitada aos valores da inicial, pois a exigência legal não impõe a prévia liquidação exaustiva dos pedidos. 9. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar os parâmetros fixados pelo STF e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, impondo-se a integração do julgado para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora. 10. A justiça gratuita é mantida e os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados corretamente. IV. DISPOSITIVO 11. Não se conhece do recurso adesivo e dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, apenas para integrar o julgado quanto aos critérios de atualização monetária. Recurso da reclamante desprovido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELINALVA SANTOS CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000251-86.2023.5.05.0021 RECORRENTE: ELINALVA SANTOS CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELINALVA SANTOS CONCEICAO E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000251-86.2023.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. NULIDADE DA DISPENSA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, bem como recurso adesivo da reclamante, objetivando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir o conhecimento do recurso adesivo interposto pela reclamante; (ii) verificar o cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) analisar a condenação por assédio moral e o valor da indenização; (iv) verificar a nulidade da dispensa da reclamante; (v) decidir sobre o pagamento de horas extras e do intervalo do art. 384 da CLT; (vi) analisar a limitação da condenação aos valores da inicial; (vii) determinar os critérios de atualização monetária; (viii) analisar a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso adesivo, pois a reclamante já havia interposto recurso ordinário próprio, não sendo o recurso adesivo instrumento hábil para complementar, ampliar ou inovar as razões já deduzidas. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é indevido, pois o laudo pericial concluiu que as tarefas da reclamante não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 e os depoimentos testemunhais não foram suficientes para afastar a análise do perito. 5. O assédio moral é configurado em razão de comentários da superiora da reclamante, que ultrapassam o poder diretivo do empregador, sendo mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. A dispensa da reclamante é válida, pois o laudo médico pericial concluiu pela incapacidade laboral permanente, mas sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas, sendo a doença degenerativa e a reclamante já aposentada. 7. São válidos os registros de ponto e o intervalo intrajornada devido é de 35 minutos, sendo a pretensão quanto ao intervalo do art. 384 da CLT fulminada pela prescrição. 8. A condenação não deve ser limitada aos valores da inicial, pois a exigência legal não impõe a prévia liquidação exaustiva dos pedidos. 9. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar os parâmetros fixados pelo STF e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, impondo-se a integração do julgado para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora. 10. A justiça gratuita é mantida e os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados corretamente. IV. DISPOSITIVO 11. Não se conhece do recurso adesivo e dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, apenas para integrar o julgado quanto aos critérios de atualização monetária. Recurso da reclamante desprovido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

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