Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000251-57.2026.5.07.0011 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA MARIA NOVAIS DIAS FACANHA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. BANCÁRIO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERVALO DE DIGITADOR. PAUSAS ERGONÔMICAS. NORMA INTERNA MN RH 035. EXCLUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. GERENTE DE CARTEIRA. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela reclamante contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo de digitador (pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados). A reclamada insurge-se contra o direito ao intervalo (alegando que o Técnico Bancário Novo não digita de forma preponderante ou exclusiva) e contra os cálculos de liquidação, requerendo a exclusão dos períodos em que a obreira exerceu cargo de gerência. A reclamante busca a reforma para que a liquidação alcance as parcelas vencidas no curso do processo e para majorar os honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) determinar se a empregada ocupante do cargo de Técnico Bancário Novo (TBN), que realiza atividade de entrada de dados de forma habitual mas não exclusiva, faz jus ao intervalo de digitador com base em norma interna da CEF e normas coletivas; (ii) analisar a possibilidade de exclusão dos cálculos de liquidação dos períodos em que a obreira esteve formalmente designada para cargo de gerência (Gerente de Carteira) incompatível com as atividades de digitação; (iii) verificar se as parcelas vencidas no curso da demanda devem integrar a condenação por se tratar de obrigação de trato sucessivo; e (iv) estabelecer o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma interna da Caixa Econômica Federal (MN RH 035, item 3.9.3) assegura a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exercem atividades de entrada de dados com movimentos repetitivos, sem exigir exclusividade ou digitação preponderante. 4. O exercício de atividades de forma predominantemente informatizada e habitual pelo Técnico Bancário Novo atrai a incidência do intervalo de digitador, não sendo descaracterizado pelo desempenho concomitante de outras tarefas administrativas (Tema 51 do TST e Súmula nº 346 do TST). 5. A inobservância do intervalo destinado ao repouso gera o direito ao pagamento do período correspondente como extraordinário, com o adicional de horas extras e reflexos legais, dada a natureza salarial da parcela. 6. Impõe-se a exclusão, dos cálculos de liquidação, dos períodos em que a empregada esteve formalmente designada para funções de gerência (Gerente de Carteira PF), cujas atribuições de prospecção, reuniões e negócios são incompatíveis com as atividades repetitivas de digitação ou entrada de dados. 7. A condenação deve abranger as parcelas relativas às pausas suprimidas que se vencerem no curso da demanda, a partir do ajuizamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo que se renova durante o contrato de trabalho (Art. 323 do CPC). 8. O arbitramento das custas processuais na fase de conhecimento rege-se pelo art. 789 da CLT, sendo inaplicável nesta etapa a alíquota específica da fase de execução prevista no art. 789-A da CLT. 9. O grau de zelo profissional, a complexidade da dilação probatória e o trabalho realizado em sede recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor para o patamar máximo de 15% (Art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal que exerce atividade de entrada de dados de forma habitual faz jus ao intervalo de digitador previsto na norma interna MN RH 035, sendo desnecessária a exclusividade na função de digitação. 2. Excluem-se da base de cálculo das horas extras decorrentes do intervalo de digitador os períodos em que o empregado esteve formalmente designado para funções de gerência incompatíveis com o esforço repetitivo de entrada de dados. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação abrange as parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado ou até a efetiva implantação das pausas pela empregadora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 75, 789, 789-A, 791-A, § 2º; CPC, arts. 323, 371, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, I; TST, Súmula nº 346; TST, Tema 51 (Repetitivos); STF, ADCs 58 e 59. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de procedência da ação (ID. 93de00e), as partes recorrem. A reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no recurso ordinário de ID. 64f475e, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo de digitador; e impugnação aos cálculos de liquidação. A reclamante, no recurso adesivo de ID. 4593c00, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: pausas ergonômicas; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 7013d44); e pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID. 4d00e0b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidas as exigências processuais no que tange aos pressupostos, merecem ser conhecidos os recursos ordinários. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERVALO DE DIGITADOR A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Alega que o Tema nº 51 do TST, em sua interpretação autêntica, e as normas aplicáveis, exigem serviços permanentes de digitação para o direito ao intervalo a partir de 01/09/2022. Sustenta que as atividades do reclamante como caixa não são restritas à entrada exclusiva e ininterrupta de dados, mas diversificadas, incluindo atendimento ao público e uso de leitor de código de barras, o que descaracteriza a digitação preponderante. Menciona que a norma interna MN RH 035 e a NR 17 do MTE, em sua versão atualizada pela Portaria/MTP nº 423 de 2021, não preveem mais expressamente a pausa de 10 minutos para cada 50 trabalhados, e que os acordos coletivos de trabalho (ACT 2020/2022 e CCT 2022/2024) limitam o intervalo a "serviços permanentes de digitação". Pondera que a inobservância do intervalo, se devida, configuraria infração administrativa, conforme o art. 75 da CLT e a súmula nº 346 do TST, e não geraria horas extras. Requer, sucessivamente, a limitação da condenação à data de início da vigência da CCT 2022/2024 (01/09/2022), em respeito ao art. 7º, XXVI, da CF. Analisa-se. A controvérsia cinge-se ao direito da parte reclamante, exercente da função de Técnico Bancário Novo, ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, previsto em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e normativos internos da CEF. Como cediço, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante, que passou a integrar o Tema 51 da jurisprudência da Corte, nos seguintes termos: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva." Embora a tese tenha sido formulada especificamente em relação ao caixa bancário, sua ratio decidendi é pertinente à hipótese dos autos, na medida em que a pretensão da reclamante também está fundada em norma interna da Caixa que assegura a pausa aos empregados que exercem atividade de entrada de dados sujeita a movimentos repetitivos, sem exigir exclusividade. A norma interna (MN RH 035, cláusula 3.9.3), a que faz alusão a parte autora, contém previsão no sentido de que: "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos". O ACT 2018/2020 previa que "todos os empregados" que exerciam a atividade de entrada de dados, sujeita a movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna, faziam jus a uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. O ACT 2020/2022 passou a prever o intervalo para os "serviços permanentes de digitação", no entanto não exigiu que o serviço fosse "exclusivo". Há que se chamar atenção para uma sutil diferença entre os termos utilizados na norma coletiva e no precedente vinculante do TST. Explicando melhor, (i) Exclusiva significa que a digitação é praticamente a única atividade do trabalhador; (ii) Preponderante significa que a digitação é a principal atividade, ocupando a maior parte da jornada, embora existam outras tarefas; (iii) Permanente significa que a digitação ocorre de forma contínua ou habitual, mas sem necessariamente ser a principal atividade. Na espécie, embora tenha havido alteração pela norma coletiva, não há exigência de exclusividade nos serviços de digitação ou de que a atividade seja preponderante, pelo que aplica-se a regra geral prevista no Tema 51 da jurisprudência do TST, ou seja, o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal. Desse modo, não há que se cogitar de afronta às normas coletivas ou à tese fixada pelo TST. Também não há fundamento para limitar a condenação a 01/09/2022. Tampouco prospera a alegação de que o descumprimento da pausa constitui mera infração administrativa. A pausa prevista na norma interna e nos instrumentos coletivos integra a jornada de trabalho e, quando não usufruída, o respectivo período deve ser remunerado como extraordinário, com o adicional correspondente. Por se tratar de tempo que deveria ter sido destinado ao descanso, mas permanece computado na duração da jornada, a parcela possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos nas demais parcelas trabalhistas, observados os parâmetros definidos na sentença. Esse entendimento é compatível com a orientação do TST no sentido de que a supressão do intervalo destinado aos digitadores enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do direito às pausas durante o período imprescrito, ressalvados os lapsos em que a reclamante tenha exercido funções incompatíveis com a atividade que fundamenta a condenação, questão que será examinada no tópico relativo aos cálculos. Nega-se provimento ao recurso, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A reclamada impugna os cálculos de liquidação. Alega equívocos na atualização monetária e juros, sustentando que a modulação da ADC 58 determina a aplicação de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC, sem outros índices ou juros de mora, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91. Menciona a Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, para indicar a aplicação do IPCA com juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Requer a reforma para que os débitos sejam corrigidos pelo IPCA-E + juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, somente pela Taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA com juros pela Taxa Legal. Pondera que a apuração dos intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não considerou o intervalo intrajornada, nem a limitação do final da jornada, citando julgados. Argumenta que os cálculos não desconsideraram os períodos em que a reclamante não exerceu a função de caixa, requerendo a exclusão desses períodos. Por fim, sustenta que as custas foram apuradas em 2%, quando deveriam ser de 0,5% na fase de execução, conforme o art. 789-A do Decreto-lei nº 5.452/43, e postula sua exclusão. À análise. No caso, a planilha de cálculos anexada à sentença (ID. aadd5c3) já observa os parâmetros de atualização monetária e juros definidos na decisão exequenda e aqueles aplicáveis aos respectivos períodos. Não demonstrada a existência de erro concreto na aplicação dos índices, não há fundamento para reforma da sentença neste aspecto. Nega-se provimento. APURAÇÃO DAS PAUSAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta que os cálculos não observaram adequadamente o intervalo intrajornada e a limitação das pausas ao final da jornada. A insurgência não prospera. A apuração deve observar os limites estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à duração da jornada efetivamente reconhecida e à impossibilidade de sobreposição das pausas com períodos de intervalo já usufruídos. Deverão ser considerados, na liquidação, apenas os períodos efetivamente trabalhados e em que presentes os pressupostos reconhecidos no título, vedada a cumulação de pausas ou a apuração de período posterior ao término da jornada. Mantêm-se, assim, os critérios fixados na sentença, ressalvada a exclusão dos períodos de exercício de funções incompatíveis com a atividade de digitação, conforme tópico seguinte. Nega-se provimento, no particular. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES A reclamada sustenta que os cálculos não excluíram os períodos em que a reclamante não exerceu as atividades que fundamentaram a condenação. Assiste-lhe razão. O direito reconhecido na presente demanda decorre da prestação de serviços em condições que envolvam atividade de entrada de dados sujeita a movimentos repetitivos, nos termos da norma interna da Caixa e das normas coletivas aplicáveis. Não se mostra adequado estender a condenação a períodos em que a reclamante esteve formalmente designada para funções com atribuições distintas e incompatíveis com o pressuposto fático que fundamenta o deferimento da pausa. Do histórico funcional juntado pela própria reclamada (ID. 64f475e), verifica-se que a reclamante esteve designada para a função de Gerente de Carteira PF, no período de 01/12/2021 a 22/09/2022, totalizando 296 dias. As atribuições próprias da função de gerência de carteira, relacionadas à gestão de clientes, negócios, prospecção e reuniões, não se confundem com a atividade operacional de entrada de dados e movimentos repetitivos que fundamentou a condenação. Impõe-se, portanto, a exclusão desse período dos cálculos, bem como de outros lapsos em que comprovadamente tenha exercido função incompatível com os pressupostos da condenação. Dá-se provimento, no particular, para determinar a exclusão dos cálculos dos períodos em que a reclamante esteve formalmente designada para funções de gerência ou outras funções que, comprovadamente, descaracterizem as condições de trabalho que ensejaram o deferimento da pausa. CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada sustenta que as custas deveriam ser calculadas no percentual de 0,5%, com fundamento no art. 789-A da CLT. Sem razão. As custas fixadas na sentença correspondem à fase de conhecimento e foram estabelecidas segundo o art. 789 da CLT, não havendo falar, neste momento processual, em aplicação do art. 789-A da CLT, que disciplina as custas relativas à fase de execução. Nega-se provimento. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário da reclamada, exclusivamente para determinar a exclusão, dos cálculos de liquidação, dos períodos em que a reclamante esteve formalmente designada para funções de gerência ou outras funções incompatíveis com os pressupostos fáticos do direito reconhecido, notadamente o período de 01/12/2021 a 22/09/2022, em que exerceu a função de Gerente de Carteira PF. RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE PAUSAS ERGONÔMICAS A reclamante busca a reforma da sentença quanto à limitação temporal dos cálculos das pausas ergonômicas. Alega que a supressão das pausas constitui lesão de trato sucessivo, que se renova diariamente. Sustenta que a violação do direito não se exaure com o ajuizamento da demanda, mas se projeta no tempo. Requer a extensão dos cálculos para abranger as parcelas vencidas no curso do processo, até o trânsito em julgado. Assiste-lhe razão. A obrigação relativa à concessão das pausas decorre de situação que se renova durante a execução do contrato de trabalho. Enquanto permanecem as mesmas condições laborais e a ausência de concessão das pausas, a lesão se reproduz sucessivamente. Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso da demanda devem integrar a condenação, observados os limites do pedido e do título judicial. A solução evita, inclusive, a necessidade de ajuizamento de novas ações para a cobrança de parcelas que se venceram durante o curso do processo. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 323 do CPC, sem prejuízo da observância do art. 892 da CLT na fase de execução. Dessa forma, a liquidação deverá abranger as parcelas vencidas no curso da demanda, a partir do ajuizamento da ação e enquanto permanecerem presentes as condições que ensejaram o reconhecimento do direito, até o trânsito em julgado, ou até a efetiva implantação das pausas pela empregadora, o que ocorrer primeiro. Dá-se provimento ao recurso, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios. Alega que o percentual de 10% fixado na sentença é insuficiente para remunerar o trabalho do profissional. Cita o art. 791-A da CLT, que estabelece o limite de 15%, e o § 2º, do mesmo artigo, que elenca critérios para a fixação. Menciona o art. 85, § 2º, do CPC e o art. 133 da CF, que tratam da remuneração adequada do advogado. Destaca a complexidade e importância da causa, que versou sobre a supressão de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Argumenta que o trabalho da advogada foi comprometido e obteve êxito em primeira instância. Refere-se ao art. 85, § 11º, do CPC, que dispõe sobre a majoração dos honorários em grau recursal. Requer a reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais em 15%. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, a demanda envolveu controvérsia de complexidade média, com necessidade de produção de prova oral e utilização de prova emprestada, além da análise de normas internas e instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados da Caixa Econômica Federal. Considera-se, ainda, o trabalho desenvolvido em grau recursal, inclusive na elaboração das contrarrazões e na apreciação das questões jurídicas discutidas nesta instância. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado elevar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios do art. 791-A da CLT. Dá-se provimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar a exclusão, dos cálculos de liquidação, dos períodos em que a reclamante esteve formalmente designada para funções de gerência ou outras funções incompatíveis com os pressupostos fáticos do direito reconhecido, notadamente o período de 01/12/2021 a 22/09/2022, em que exerceu a função de Gerente de Carteira PF; e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante para determinar que a liquidação alcance as parcelas relativas às pausas vencidas no curso da demanda, a partir do ajuizamento e enquanto presentes as condições que ensejaram o reconhecimento do direito, até o trânsito em julgado ou até a efetiva implantação das pausas pela empregadora, o que ocorrer primeiro, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo nos termos da fundamentação. Mantém-se o valor da condenação para fins recursais, por não haver elementos que justifiquem sua alteração neste momento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar a exclusão, dos cálculos de liquidação, dos períodos em que a reclamante esteve formalmente designada para funções de gerência ou outras funções incompatíveis com os pressupostos fáticos do direito reconhecido, notadamente o período de 01/12/2021 a 22/09/2022, em que exerceu a função de Gerente de Carteira PF; e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamantepara determinar que a liquidação alcance as parcelas relativas às pausas vencidas no curso da demanda, a partir do ajuizamento e enquanto presentes as condições que ensejaram o reconhecimento do direito, até o trânsito em julgado ou até a efetiva implantação das pausas pela empregadora, o que ocorrer primeiro, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo nos termos da fundamentação. Mantém-se o valor da condenação para fins recursais, por não haver elementos que justifiquem sua alteração neste momento. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 ANTONIO TEOFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA MARIA NOVAIS DIAS FACANHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000251-57.2026.5.07.0011 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA MARIA NOVAIS DIAS FACANHA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. BANCÁRIO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERVALO DE DIGITADOR. PAUSAS ERGONÔMICAS. NORMA INTERNA MN RH 035. EXCLUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. GERENTE DE CARTEIRA. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela reclamante contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo de digitador (pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados). A reclamada insurge-se contra o direito ao intervalo (alegando que o Técnico Bancário Novo não digita de forma preponderante ou exclusiva) e contra os cálculos de liquidação, requerendo a exclusão dos períodos em que a obreira exerceu cargo de gerência. A reclamante busca a reforma para que a liquidação alcance as parcelas vencidas no curso do processo e para majorar os honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) determinar se a empregada ocupante do cargo de Técnico Bancário Novo (TBN), que realiza atividade de entrada de dados de forma habitual mas não exclusiva, faz jus ao intervalo de digitador com base em norma interna da CEF e normas coletivas; (ii) analisar a possibilidade de exclusão dos cálculos de liquidação dos períodos em que a obreira esteve formalmente designada para cargo de gerência (Gerente de Carteira) incompatível com as atividades de digitação; (iii) verificar se as parcelas vencidas no curso da demanda devem integrar a condenação por se tratar de obrigação de trato sucessivo; e (iv) estabelecer o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma interna da Caixa Econômica Federal (MN RH 035, item 3.9.3) assegura a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exercem atividades de entrada de dados com movimentos repetitivos, sem exigir exclusividade ou digitação preponderante. 4. O exercício de atividades de forma predominantemente informatizada e habitual pelo Técnico Bancário Novo atrai a incidência do intervalo de digitador, não sendo descaracterizado pelo desempenho concomitante de outras tarefas administrativas (Tema 51 do TST e Súmula nº 346 do TST). 5. A inobservância do intervalo destinado ao repouso gera o direito ao pagamento do período correspondente como extraordinário, com o adicional de horas extras e reflexos legais, dada a natureza salarial da parcela. 6. Impõe-se a exclusão, dos cálculos de liquidação, dos períodos em que a empregada esteve formalmente designada para funções de gerência (Gerente de Carteira PF), cujas atribuições de prospecção, reuniões e negócios são incompatíveis com as atividades repetitivas de digitação ou entrada de dados. 7. A condenação deve abranger as parcelas relativas às pausas suprimidas que se vencerem no curso da demanda, a partir do ajuizamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo que se renova durante o contrato de trabalho (Art. 323 do CPC). 8. O arbitramento das custas processuais na fase de conhecimento rege-se pelo art. 789 da CLT, sendo inaplicável nesta etapa a alíquota específica da fase de execução prevista no art. 789-A da CLT. 9. O grau de zelo profissional, a complexidade da dilação probatória e o trabalho realizado em sede recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor para o patamar máximo de 15% (Art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal que exerce atividade de entrada de dados de forma habitual faz jus ao intervalo de digitador previsto na norma interna MN RH 035, sendo desnecessária a exclusividade na função de digitação. 2. Excluem-se da base de cálculo das horas extras decorrentes do intervalo de digitador os períodos em que o empregado esteve formalmente designado para funções de gerência incompatíveis com o esforço repetitivo de entrada de dados. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação abrange as parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado ou até a efetiva implantação das pausas pela empregadora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 75, 789, 789-A, 791-A, § 2º; CPC, arts. 323, 371, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, I; TST, Súmula nº 346; TST, Tema 51 (Repetitivos); STF, ADCs 58 e 59. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de procedência da ação (ID. 93de00e), as partes recorrem. A reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no recurso ordinário de ID. 64f475e, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo de digitador; e impugnação aos cálculos de liquidação. A reclamante, no recurso adesivo de ID. 4593c00, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: pausas ergonômicas; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 7013d44); e pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID. 4d00e0b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidas as exigências processuais no que tange aos pressupostos, merecem ser conhecidos os recursos ordinários. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERVALO DE DIGITADOR A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Alega que o Tema nº 51 do TST, em sua interpretação autêntica, e as normas aplicáveis, exigem serviços permanentes de digitação para o direito ao intervalo a partir de 01/09/2022. Sustenta que as atividades do reclamante como caixa não são restritas à entrada exclusiva e ininterrupta de dados, mas diversificadas, incluindo atendimento ao público e uso de leitor de código de barras, o que descaracteriza a digitação preponderante. Menciona que a norma interna MN RH 035 e a NR 17 do MTE, em sua versão atualizada pela Portaria/MTP nº 423 de 2021, não preveem mais expressamente a pausa de 10 minutos para cada 50 trabalhados, e que os acordos coletivos de trabalho (ACT 2020/2022 e CCT 2022/2024) limitam o intervalo a "serviços permanentes de digitação". Pondera que a inobservância do intervalo, se devida, configuraria infração administrativa, conforme o art. 75 da CLT e a súmula nº 346 do TST, e não geraria horas extras. Requer, sucessivamente, a limitação da condenação à data de início da vigência da CCT 2022/2024 (01/09/2022), em respeito ao art. 7º, XXVI, da CF. Analisa-se. A controvérsia cinge-se ao direito da parte reclamante, exercente da função de Técnico Bancário Novo, ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, previsto em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e normativos internos da CEF. Como cediço, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante, que passou a integrar o Tema 51 da jurisprudência da Corte, nos seguintes termos: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva." Embora a tese tenha sido formulada especificamente em relação ao caixa bancário, sua ratio decidendi é pertinente à hipótese dos autos, na medida em que a pretensão da reclamante também está fundada em norma interna da Caixa que assegura a pausa aos empregados que exercem atividade de entrada de dados sujeita a movimentos repetitivos, sem exigir exclusividade. A norma interna (MN RH 035, cláusula 3.9.3), a que faz alusão a parte autora, contém previsão no sentido de que: "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos". O ACT 2018/2020 previa que "todos os empregados" que exerciam a atividade de entrada de dados, sujeita a movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna, faziam jus a uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. O ACT 2020/2022 passou a prever o intervalo para os "serviços permanentes de digitação", no entanto não exigiu que o serviço fosse "exclusivo". Há que se chamar atenção para uma sutil diferença entre os termos utilizados na norma coletiva e no precedente vinculante do TST. Explicando melhor, (i) Exclusiva significa que a digitação é praticamente a única atividade do trabalhador; (ii) Preponderante significa que a digitação é a principal atividade, ocupando a maior parte da jornada, embora existam outras tarefas; (iii) Permanente significa que a digitação ocorre de forma contínua ou habitual, mas sem necessariamente ser a principal atividade. Na espécie, embora tenha havido alteração pela norma coletiva, não há exigência de exclusividade nos serviços de digitação ou de que a atividade seja preponderante, pelo que aplica-se a regra geral prevista no Tema 51 da jurisprudência do TST, ou seja, o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal. Desse modo, não há que se cogitar de afronta às normas coletivas ou à tese fixada pelo TST. Também não há fundamento para limitar a condenação a 01/09/2022. Tampouco prospera a alegação de que o descumprimento da pausa constitui mera infração administrativa. A pausa prevista na norma interna e nos instrumentos coletivos integra a jornada de trabalho e, quando não usufruída, o respectivo período deve ser remunerado como extraordinário, com o adicional correspondente. Por se tratar de tempo que deveria ter sido destinado ao descanso, mas permanece computado na duração da jornada, a parcela possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos nas demais parcelas trabalhistas, observados os parâmetros definidos na sentença. Esse entendimento é compatível com a orientação do TST no sentido de que a supressão do intervalo destinado aos digitadores enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do direito às pausas durante o período imprescrito, ressalvados os lapsos em que a reclamante tenha exercido funções incompatíveis com a atividade que fundamenta a condenação, questão que será examinada no tópico relativo aos cálculos. Nega-se provimento ao recurso, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A reclamada impugna os cálculos de liquidação. Alega equívocos na atualização monetária e juros, sustentando que a modulação da ADC 58 determina a aplicação de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC, sem outros índices ou juros de mora, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91. Menciona a Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, para indicar a aplicação do IPCA com juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Requer a reforma para que os débitos sejam corrigidos pelo IPCA-E + juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, somente pela Taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA com juros pela Taxa Legal. Pondera que a apuração dos intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não considerou o intervalo intrajornada, nem a limitação do final da jornada, citando julgados. Argumenta que os cálculos não desconsideraram os períodos em que a reclamante não exerceu a função de caixa, requerendo a exclusão desses períodos. Por fim, sustenta que as custas foram apuradas em 2%, quando deveriam ser de 0,5% na fase de execução, conforme o art. 789-A do Decreto-lei nº 5.452/43, e postula sua exclusão. À análise. No caso, a planilha de cálculos anexada à sentença (ID. aadd5c3) já observa os parâmetros de atualização monetária e juros definidos na decisão exequenda e aqueles aplicáveis aos respectivos períodos. Não demonstrada a existência de erro concreto na aplicação dos índices, não há fundamento para reforma da sentença neste aspecto. Nega-se provimento. APURAÇÃO DAS PAUSAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta que os cálculos não observaram adequadamente o intervalo intrajornada e a limitação das pausas ao final da jornada. A insurgência não prospera. A apuração deve observar os limites estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à duração da jornada efetivamente reconhecida e à impossibilidade de sobreposição das pausas com períodos de intervalo já usufruídos. Deverão ser considerados, na liquidação, apenas os períodos efetivamente trabalhados e em que presentes os pressupostos reconhecidos no título, vedada a cumulação de pausas ou a apuração de período posterior ao término da jornada. Mantêm-se, assim, os critérios fixados na sentença, ressalvada a exclusão dos períodos de exercício de funções incompatíveis com a atividade de digitação, conforme tópico seguinte. Nega-se provimento, no particular. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES A reclamada sustenta que os cálculos não excluíram os períodos em que a reclamante não exerceu as atividades que fundamentaram a condenação. Assiste-lhe razão. O direito reconhecido na presente demanda decorre da prestação de serviços em condições que envolvam atividade de entrada de dados sujeita a movimentos repetitivos, nos termos da norma interna da Caixa e das normas coletivas aplicáveis. Não se mostra adequado estender a condenação a períodos em que a reclamante esteve formalmente designada para funções com atribuições distintas e incompatíveis com o pressuposto fático que fundamenta o deferimento da pausa. Do histórico funcional juntado pela própria reclamada (ID. 64f475e), verifica-se que a reclamante esteve designada para a função de Gerente de Carteira PF, no período de 01/12/2021 a 22/09/2022, totalizando 296 dias. As atribuições próprias da função de gerência de carteira, relacionadas à gestão de clientes, negócios, prospecção e reuniões, não se confundem com a atividade operacional de entrada de dados e movimentos repetitivos que fundamentou a condenação. Impõe-se, portanto, a exclusão desse período dos cálculos, bem como de outros lapsos em que comprovadamente tenha exercido função incompatível com os pressupostos da condenação. Dá-se provimento, no particular, para determinar a exclusão dos cálculos dos períodos em que a reclamante esteve formalmente designada para funções de gerência ou outras funções que, comprovadamente, descaracterizem as condições de trabalho que ensejaram o deferimento da pausa. CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada sustenta que as custas deveriam ser calculadas no percentual de 0,5%, com fundamento no art. 789-A da CLT. Sem razão. As custas fixadas na sentença correspondem à fase de conhecimento e foram estabelecidas segundo o art. 789 da CLT, não havendo falar, neste momento processual, em aplicação do art. 789-A da CLT, que disciplina as custas relativas à fase de execução. Nega-se provimento. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário da reclamada, exclusivamente para determinar a exclusão, dos cálculos de liquidação, dos períodos em que a reclamante esteve formalmente designada para funções de gerência ou outras funções incompatíveis com os pressupostos fáticos do direito reconhecido, notadamente o período de 01/12/2021 a 22/09/2022, em que exerceu a função de Gerente de Carteira PF. RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE PAUSAS ERGONÔMICAS A reclamante busca a reforma da sentença quanto à limitação temporal dos cálculos das pausas ergonômicas. Alega que a supressão das pausas constitui lesão de trato sucessivo, que se renova diariamente. Sustenta que a violação do direito não se exaure com o ajuizamento da demanda, mas se projeta no tempo. Requer a extensão dos cálculos para abranger as parcelas vencidas no curso do processo, até o trânsito em julgado. Assiste-lhe razão. A obrigação relativa à concessão das pausas decorre de situação que se renova durante a execução do contrato de trabalho. Enquanto permanecem as mesmas condições laborais e a ausência de concessão das pausas, a lesão se reproduz sucessivamente. Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso da demanda devem integrar a condenação, observados os limites do pedido e do título judicial. A solução evita, inclusive, a necessidade de ajuizamento de novas ações para a cobrança de parcelas que se venceram durante o curso do processo. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 323 do CPC, sem prejuízo da observância do art. 892 da CLT na fase de execução. Dessa forma, a liquidação deverá abranger as parcelas vencidas no curso da demanda, a partir do ajuizamento da ação e enquanto permanecerem presentes as condições que ensejaram o reconhecimento do direito, até o trânsito em julgado, ou até a efetiva implantação das pausas pela empregadora, o que ocorrer primeiro. Dá-se provimento ao recurso, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios. Alega que o percentual de 10% fixado na sentença é insuficiente para remunerar o trabalho do profissional. Cita o art. 791-A da CLT, que estabelece o limite de 15%, e o § 2º, do mesmo artigo, que elenca critérios para a fixação. Menciona o art. 85, § 2º, do CPC e o art. 133 da CF, que tratam da remuneração adequada do advogado. Destaca a complexidade e importância da causa, que versou sobre a supressão de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Argumenta que o trabalho da advogada foi comprometido e obteve êxito em primeira instância. Refere-se ao art. 85, § 11º, do CPC, que dispõe sobre a majoração dos honorários em grau recursal. Requer a reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais em 15%. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, a demanda envolveu controvérsia de complexidade média, com necessidade de produção de prova oral e utilização de prova emprestada, além da análise de normas internas e instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados da Caixa Econômica Federal. Considera-se, ainda, o trabalho desenvolvido em grau recursal, inclusive na elaboração das contrarrazões e na apreciação das questões jurídicas discutidas nesta instância. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado elevar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios do art. 791-A da CLT. Dá-se provimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar a exclusão, dos cálculos de liquidação, dos períodos em que a reclamante esteve formalmente designada para funções de gerência ou outras funções incompatíveis com os pressupostos fáticos do direito reconhecido, notadamente o período de 01/12/2021 a 22/09/2022, em que exerceu a função de Gerente de Carteira PF; e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante para determinar que a liquidação alcance as parcelas relativas às pausas vencidas no curso da demanda, a partir do ajuizamento e enquanto presentes as condições que ensejaram o reconhecimento do direito, até o trânsito em julgado ou até a efetiva implantação das pausas pela empregadora, o que ocorrer primeiro, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo nos termos da fundamentação. Mantém-se o valor da condenação para fins recursais, por não haver elementos que justifiquem sua alteração neste momento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar a exclusão, dos cálculos de liquidação, dos períodos em que a reclamante esteve formalmente designada para funções de gerência ou outras funções incompatíveis com os pressupostos fáticos do direito reconhecido, notadamente o período de 01/12/2021 a 22/09/2022, em que exerceu a função de Gerente de Carteira PF; e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamantepara determinar que a liquidação alcance as parcelas relativas às pausas vencidas no curso da demanda, a partir do ajuizamento e enquanto presentes as condições que ensejaram o reconhecimento do direito, até o trânsito em julgado ou até a efetiva implantação das pausas pela empregadora, o que ocorrer primeiro, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo nos termos da fundamentação. Mantém-se o valor da condenação para fins recursais, por não haver elementos que justifiquem sua alteração neste momento. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 ANTONIO TEOFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL