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0000251-53.2021.5.23.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AIAP 0000251-53.2021.5.23.0022 AGRAVANTE: RODONETTO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: EDER ALVES DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000251-53.2021.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO NÃO EFETUADO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra despacho que denegou seguimento a Agravo de Petição, porque não formalizada a penhora sobre o veículo da agravante. A recorrente argumenta que a ordem judicial de constrição configura gravame suficiente para ensejar o oferecimento do recurso, o qual, por abordar matéria estritamente processual, estaria dispensado da garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deserção; (ii) se a discussão sobre a legalidade da ordem de penhora elide a necessidade de garantia integral do juízo, como requisito de admissibilidade do Agravo de Petição, nos termos do art. 884 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é recurso sujeito a preparo específico, sendo obrigatório o depósito recursal de 50% do valor do recurso que se pretende destrancar, conforme impõe o art. 899, § 7º, da CLT, requisito dispensado apenas quando o juízo estiver totalmente garantido. 4. Sem a garantia do juízo e não comprovado o depósito prévio, o agravo de instrumento encontra-se deserto. 5. A natureza processual da matéria discutida no recurso principal não exime a parte de observar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Agravo de Instrumento. 6. Eventual ilegalidade ou abusividade em ordem de constrição deve ser questionada pela via processual adequada, observando-se os requisitos legais específicos, não sendo o Agravo de Instrumento sucedâneo hábil para o afastamento das exigências de admissibilidade dos recursos na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não conhecido. ______________________________ Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento em sede trabalhista pressupõe o recolhimento do depósito recursal de 50% do valor do recurso que se pretende destrancar, sob pena de deserção (art. 899, § 7º, CLT). 2. A interposição de Agravo de Petição exige a prévia e integral garantia do juízo, sendo incabível a dispensa deste pressuposto para discussão de matéria processual ou de legalidade da ordem de penhora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 899, § 7º. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - EDER ALVES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AIAP 0000251-53.2021.5.23.0022 AGRAVANTE: RODONETTO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: EDER ALVES DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000251-53.2021.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO NÃO EFETUADO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra despacho que denegou seguimento a Agravo de Petição, porque não formalizada a penhora sobre o veículo da agravante. A recorrente argumenta que a ordem judicial de constrição configura gravame suficiente para ensejar o oferecimento do recurso, o qual, por abordar matéria estritamente processual, estaria dispensado da garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deserção; (ii) se a discussão sobre a legalidade da ordem de penhora elide a necessidade de garantia integral do juízo, como requisito de admissibilidade do Agravo de Petição, nos termos do art. 884 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é recurso sujeito a preparo específico, sendo obrigatório o depósito recursal de 50% do valor do recurso que se pretende destrancar, conforme impõe o art. 899, § 7º, da CLT, requisito dispensado apenas quando o juízo estiver totalmente garantido. 4. Sem a garantia do juízo e não comprovado o depósito prévio, o agravo de instrumento encontra-se deserto. 5. A natureza processual da matéria discutida no recurso principal não exime a parte de observar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Agravo de Instrumento. 6. Eventual ilegalidade ou abusividade em ordem de constrição deve ser questionada pela via processual adequada, observando-se os requisitos legais específicos, não sendo o Agravo de Instrumento sucedâneo hábil para o afastamento das exigências de admissibilidade dos recursos na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não conhecido. ______________________________ Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento em sede trabalhista pressupõe o recolhimento do depósito recursal de 50% do valor do recurso que se pretende destrancar, sob pena de deserção (art. 899, § 7º, CLT). 2. A interposição de Agravo de Petição exige a prévia e integral garantia do juízo, sendo incabível a dispensa deste pressuposto para discussão de matéria processual ou de legalidade da ordem de penhora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 899, § 7º. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - RODONETTO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

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