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0000251-47.2022.8.17.3510

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000251-47.2022.8.17.3510 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADA: IVANILDO TORRES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Trindade JUIZ(A) SENTENCIANTE: Caio Vinicius Correia Soares RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a declarar nulo contrato de empréstimo pessoal obtido mediante fraude no interior de sua agência, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor de consumidor idoso e semianalfabeto, vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por funcionário do banco. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira responde objetivamente pela fraude praticada por terceiro no interior de sua agência bancária, ou se incide excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (ii) a restituição dos valores descontados do consumidor deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) há culpa concorrente da vítima, o que reduziria a indenização; (iv) o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso. 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do mesmo diploma, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. 4. A fraude consumada no interior da agência bancária, por terceiro que se fez passar por funcionário da instituição, configura fortuito interno, decorrente de falha na segurança das dependências do banco, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, deixando de apresentar, na fase instrutória, documentos essenciais como as gravações das câmeras de segurança. 5. Não prospera a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O fato de consumidor idoso e semianalfabeto aceitar auxílio de quem acreditava ser funcionário do banco, dentro da própria agência, não configura negligência. A vulnerabilidade do consumidor nessas circunstâncias constitui risco que a instituição financeira deve prevenir e gerenciar. 6. Quanto à forma de restituição, os descontos realizados pelo banco decorreram de contrato formalmente registrado em seus sistemas, sem ciência da fraude naquele momento. Não se identifica cobrança sabidamente indevida ou contrária à boa-fé objetiva que justifique a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS). Cabível, portanto, a restituição de forma simples. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, considerando a condição pessoal da vítima (pessoa idosa e semianalfabeta), a natureza alimentar da verba comprometida e a gravidade da falha na prestação do serviço. 8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples, mantidos os demais termos da sentença. TESE DE JULGAMENTO: "1. A instituição financeira responde objetivamente pela fraude praticada por terceiro no interior de suas dependências, por configurar fortuito interno decorrente de falha na segurança do ambiente bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A restituição dos valores descontados com base em contrato fraudulento, formalmente registrado nos sistemas do banco, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, quando não configurada cobrança sabidamente indevida ou contrária à boa-fé objetiva." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Tema Repetitivo 929. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000251-47.2022.8.17.3510, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16

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