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0000251-44.2019.5.06.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPS/Xav/nc A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO RESCISÓRIO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 330 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em consonância com a diretriz consagrada na Súmula nº 330 desta Corte e com o disposto no art. 477, § 2º, da CLT, segundo os quais a quitação passada pelo empregado, com observância dos requisitos legais, possui eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação, ressalvada eventual impugnação específica. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO À DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Hipótese em que a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho estranho à decisão recorrida, em descumprimento da exigência legal. 3. HORAS IN ITINERE. DEFINIÇÃO DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TEMPO DE PERCURSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão denegatória de seguimento, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. O Tribunal Regional manteve a aplicação das normas coletivas firmadas no Estado de Pernambuco com fundamento no princípio da territorialidade e, em sede de embargos de declaração, ajustou a condenação aos limites quantitativos formulados na petição inicial, afastando expressamente a alegação de julgamento ultra petita. A parte recorrente, contudo, limitou-se a reiterar a tese de validade das normas coletivas que entendia aplicáveis e a renovar a alegação de extrapolação dos limites da demanda, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista e afasta o reconhecimento da transcendência prevista no art. 896-A da CLT. 4. PAUSAS PARA DESCANSO E RECUPERAÇÃO FÍSICA PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no TST, reafirmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 245, que fixou a seguinte tese: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, a partir de 25/3/2015, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, em conformidade com a jurisprudência então prevalecente do TST. Diante da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, firmada no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, reafirmada no ARE 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), evidencia-se possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o que autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 251-44.2019.5.06.0233, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BIOSEV S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) DAMIAO JOSE CIRILO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 844/850, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, assim delimitando: quanto à eficácia liberatória do termo de rescisão do contrato de trabalho, por consonância do acórdão recorrido com a Súmula nº 330 do TST e ausência de violação direta e literal da Constituição Federal; quanto às horas in itinere, por harmonia da decisão regional com a Súmula nº 90 do TST e incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST; quanto às pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, com pagamento como horas extras, por conformidade do julgado com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidindo a Súmula nº 333 do TST; e, quanto ao índice de correção monetária, por inexistência de afronta direta à Constituição Federal, atraindo a incidência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 859/892). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista. Por meio do despacho de fl. 907, a então Relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, determinou a remessa dos autos à Secretaria, até o julgamento do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal. Os autos foram-me conclusos em 2/2/2026. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. Em razão do julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF), não subsiste a determinação de suspensão do feito, razão pela qual deve ser retomado o regular andamento processual, com apreciação do agravo de instrumento interposto. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço. II. MÉRITO 1. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO RESCISÓRIO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 330 DO TST. O Regional, no tocante ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que concluiu que a eficácia liberatória da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho restringe-se aos valores nele discriminados. Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista: "A eficácia liberatória da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho restringe-se aos valores nele discriminados, como cristalizado no citado entendimento sumulado. Isto porque a revisão das parcelas do recibo pelo Judiciário é direito constitucionalmente garantido, na forma contida no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nego provimento." (fl. 819) À referida decisão a reclamada interpôs recurso de revista, alicerçado em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, do art. 477, § 2º, da CLT e em contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Sustenta que a quitação das parcelas rescisórias constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho, firmado sem ressalvas e em observância ao art. 477 da CLT, configura ato jurídico perfeito, válido e eficaz, devendo ser reconhecida eficácia liberatória ampla. Aduz, nesse sentido, que a limitação de sua eficácia liberatória apenas aos valores pagos afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e esvazia o alcance do entendimento sumulado. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 844/850, com fundamento no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, por concluir que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 330 do TST e que não há violação direta e literal da Constituição Federal. Ai exame. Em se tratando de recurso de revista sujeito ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao mencionado procedimento, somente será admitida a revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de modo que fica afastada, de plano, a alegação de ofensa ao art. 477, § 2°, da CLT. A decisão do Regional de que a eficácia liberatória do TRCT homologado pelo sindicato limita-se aos valores efetivamente percebidos pelo trabalhador reflete perfeita sintonia com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 330 desta Corte, in verbis: "QUITAÇÃO. VALIDADE A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação." Incide, assim, como óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. 2. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO À DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No tocante ao tema intitulado, eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista: "Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, alterou o §2º do art. 58 da CLT para excluir as horas in (sic) como tempo de serviço. Eis a atual redação do mencionado parágrafo: 'O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador'. Ao excluir da legislação a previsão expressa de pagamento do período de deslocamento em condições especiais, o legislador revogou o direito, como regra, remanescendo, sem dúvida, para os mineiros (CLT, art. 294) e ferroviários (CLT, art. 238, é 3º). Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, rezava o art. 58, §2º, da CLT que: 'O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'. Conforme alegado na exordial, porém, observa-se que há norma coletiva mais favorável ao empregado como fonte irradiadora do direito vindicado ao cômputo das horas de percurso na jornada de trabalho, mesmo após 11.11.2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o que deve ser levado em consideração na análise da pretensão autoral, pois trata-se de fonte formal de direito. Com efeito, a cláusula normativa da convenção coletiva de 2017/2018 (46ª, conforme fls. 440) - com vigência de 01.10.2017 a 30.09.2018 - estipula expressamente o limite máximo diário de 02 (duas) horas no percurso de ida e volta, as quais serão remuneradas de forma simples, se o deslocamento realizar-se dentro da jornada, e acrescidas do adicional de 50%, sobre o valor da hora normal, se o deslocamento se der após a jornada de 08 (oito) horas." (...) Ressalto que, com acerto o juízo de primeiro grau ao deferir as horas de percurso, limitadas ao início do contrato de trabalho (21/07/2018) até o dia 30/09/2018, tendo em vista a existência de norma mais benéfica ao trabalhador nesse período." (fls. 821/822, destaques no original): Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, a reclamada indicou trecho estranho ao acórdão recorrido, conforme se constata do cotejo entre as fls. 735/751 (acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário da reclamada), 794/796 (acórdão dos embargos de declaração) e 821/822 (razões do recurso de revista). Desse modo, o recurso de revista, no capítulo em exame, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da controvérsia. A inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal conduz, de forma lógica e direta, à impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, razão pela qual se impõe o não seguimento do apelo. Nego provimento. 3. HORAS IN ITINERE. DEFINIÇÃO DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TEMPO DE PERCURSO ARBITRADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O Regional, no tocante ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto à definição da norma coletiva aplicável às horas in itinere, afastou a limitação do tempo de percurso a 40 minutos diários prevista em instrumentos coletivos da Paraíba, por entender aplicáveis as normas do Estado de Pernambuco, e reconheceu, em embargos de declaração, a necessidade de restringir a condenação ao quantitativo indicado na petição inicial, afastando a alegação de julgamento ultra petita. Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista: "Em observância ao princípio da territorialidade, segundo o qual o enquadramento sindical se dá em razão do local da prestação de serviços, e não da contratação do empregado ou da sede da empresa, considero que a sentença não merece reforma. Em sendo assim, não se há falar em limitação das horas in itinere a 40 minutos por dia, nos termos dos acordos coletivos de trabalho adunados pela ré." (...) "De fato, verifico que o órgão colegiado deixou de se pronunciar quanto à pretensão subsidiária do recorrente de limitação da parcela deferida, a título de horas extras, decorrentes do tempo de percurso, ao quantitativo de 1h20min/dia apontado na inicial, conforme se observa do ID. 1f3f41d - Pág. 7. Omissão que passo a sanar. Com efeito, na hipótese de existir pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito ao quantitativo atribuído a cada um desses pedidos. Contudo, no caso, verifica-se que a sentença revisanda, mantida pelo acórdão embargado, condenou a ré, ora embargante, "a pagar ao autor 02 (duas) horas extras por dia, as quais serão remuneradas de forma simples, se não ultrapassada a jornada normal de 08 (oito horas) diárias, e acrescidas do adicional de 50%, sobre o valor da hora normal, se o deslocamento se der após a jornada de 08 (oito) horas, conforme previsto nas convenções coletivas aplicáveis ao contrato (Estado de Pernambuco)", portanto, superior ao quantitativo pleiteado. Constata-se, assim, que assiste razão a recorrente, eis que a condenação deve observar os limites estabelecidos ao pedido relativo às horas de percurso e reflexos legais, sob pena de configurar decisão ultra petita, de acordo com o disposto nos artigos 141 e 492, do CPC. (...) Dessa forma, para, provejo os embargos declaratórios sanando o vício apontado, restringir a condenação, no que toca ao pagamento das horas in itinere, ao quantitativo e valor indicado na petição inicial, devidamente atualizado, atribuindo efeito modificativo ao julgado." (fls. 827-828, destaques acrescidos) À referida decisão a reclamada interpôs recurso de revista, alicerçado em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e em suposta contrariedade ao entendimento consolidado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento de horas in itinere teria sido arbitrada em desacordo com o limite indicado na petição inicial, configurando julgamento ultra petita, bem como que o Tribunal Regional afastou indevidamente a aplicação das normas coletivas que prefixaram o tempo de percurso em 40 minutos diários, em afronta ao princípio da autonomia coletiva. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 844/850, com fundamento no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, em razão da consonância do acórdão recorrido com a Súmula nº 90 do TST e da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada sustenta que a decisão denegatória incorreu em equívoco ao impedir o processamento do recurso de revista. Afirma que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, e não fática, e que o acórdão regional violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ao afastar a aplicação da norma coletiva que prefixava o tempo de percurso em 40 minutos diários. Argumenta que a cláusula convencional deve ser reputada válida, porquanto assegurava o pagamento de parcela correspondente a 50% do tempo efetivamente despendido no deslocamento, percentual que reputa compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência da SBDI-1 do TST. Defende, ainda, que a autonomia coletiva da vontade e o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho impõem o prestígio da negociação coletiva, invocando precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o destrancamento do recurso de revista para que seja reconhecida a validade da norma coletiva que disciplinou o pagamento das horas in itinere. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a aplicação das normas coletivas firmadas no Estado de Pernambuco, registrando a incidência do princípio da territorialidade, segundo o qual o enquadramento sindical decorre do local da prestação dos serviços. Consignou, ainda, em sede de embargos de declaração, a necessidade de adequação da condenação aos limites quantitativos formulados na petição inicial, sanando a alegada ocorrência de julgamento ultra petita. Nas razões do recurso de revista, contudo, a reclamada limita-se a sustentar a aplicabilidade das normas coletivas por ela reputadas pertinentes e a renovar a alegação de julgamento ultra petita, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela incidência das normas coletivas do Estado de Pernambuco nem enfrentar os fundamentos expostos no acórdão proferido em embargos de declaração, que expressamente ajustou a condenação aos limites do pedido formulado na petição inicial. Desse modo, a insurgência recursal na revista revela-se dissociada dos fundamentos efetivamente adotados pela Corte de origem, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso cujas razões não impugnem os fundamentos da decisão recorrida. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão denegatória de seguimento, concluo que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade quanto ao tema em exame. A incidência do referido óbice processual afasta, por si só, a transcendência da causa, uma vez que a matéria não ultrapassa a esfera do interesse subjetivo das partes nem enseja debate acerca de questão nova de interpretação da legislação trabalhista ou de garantia constitucional, nos termos do art. 896-A da CLT. Nego provimento. 4. PAUSAS PARA DESCANSO E RECUPERAÇÃO FÍSICA PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 245 DO TST. No tocante ao tema intitulado, eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista: "O art. 72 da CLT estabelece que 'nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.' A NR-31 do MTE, por seu turno, prescreve que 'nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador.' De plano, saliento que o C.TST consolidou a jurisprudência no sentido de estender aos trabalhadores rurais que Iaborem em pé ou com sobrecarga da musculatura, o mesmo intervalo previsto no art. 72 da CLT, para os que Iaboram em serviços permanentes de mecanografia." (fl. 834, destaques acrescidos) À referida decisão a recorrente interpôs recurso de revista, alicerçado em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão a quo teria imposto fundamento legal inexistente para condenação ao pagamento de pausas previstas na NR-31 como horas extras, desrespeitando o princípio da legalidade e extrapolando a competência do Poder Judiciário ao equiparar atividades rurais às de mecanografia. Aduz que a NR-31, ao prever medidas de higiene e segurança, não estabelece jornada de trabalho nem tempo certo de pausas, limitando-se à infração administrativa, e que eventual equiparação ao art. 72 da CLT seria inaplicável, por se tratar de norma específica para digitadores. Por fim, requer a reforma do acórdão para julgar improcedente a ação nesse particular, ou, alternativamente, limitar a condenação ao pagamento de horas extras apenas quanto às pausas regenerativas de mecanografia do art. 72 da CLT. O Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento consolidado no TST, reafirmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 245, que estabeleceu a seguinte tese: "O trabalhador rural que desempenha atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica faz jus a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, nos termos da NR-31 do MTE e do art. 72 da CLT." A questão jurídica veiculada nas razões do recurso de revista já se encontra pacificada por esta Corte Superior, inexistindo elementos que autorizem sua distinção ou eventual revisão, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. No tocante ao tema intitulado, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, a partir de 25/3/2015, em conformidade com a jurisprudência então prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista: "Encarecendo todas as vênias dos posicionamentos em sentido contrário, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em observância ao art. 927, I, do CPC para o fim de que os juízes e os tribunais observem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Assim, mantenho firme a convicção de que o crédito trabalhista deve ser atualizado monetariamente através da aplicação do índice relativo à TR, notadamente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que deu nova redação ao art. 879, & 7º, da CLT, passando a assim dispor: §7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de maio de 1991.' Ocorre que esta 4ª Turma tem se posicionado em sentido contrário, valorando o que decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade instaurada no processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231, cuja ementa está assim redigida: (...) Diante de todo o exposto, os critérios de correção monetária das condenações trabalhistas devem seguir os índices previstos na legislação vigente em cada período de regência, respeitada a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017." (fls. 837/838, destaques acrescidos) À referida decisão a reclamada interpôs recurso de revista, fundamentado em alegada violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 22, I, 100, 102, 114 e 170 da Constituição Federal, bem como em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 do TST. Sustenta que inexiste declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seria indevida a aplicação do IPCA-E aos débitos trabalhistas, especialmente após a vigência do art. 879, § 7º, da CLT. Aduz, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho teria extrapolado os limites de sua competência ao afastar a incidência da TR por arrastamento, com efeitos erga omnes e ex tunc, e que a equiparação dos débitos trabalhistas de pessoas privadas ao regime de atualização dos precatórios violaria o princípio da legalidade e a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Ao final, requer a limitação da aplicação do IPCA-E ao período compreendido entre 25/3/2015 e 10/11/2017, com a utilização da TR nos períodos anterior e posterior. Demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. O Regional, no tocante ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, a partir de 25/3/2015, em conformidade com a jurisprudência então prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista: "Encarecendo todas as vênias dos posicionamentos em sentido contrário, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em observância ao art. 927, I, do CPC para o fim de que os juízes e os tribunais observem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Assim, mantenho firme a convicção de que o crédito trabalhista deve ser atualizado monetariamente através da aplicação do índice relativo à TR, notadamente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que deu nova redação ao art. 879, & 7º, da CLT, passando a assim dispor: §7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de maio de 1991.' Ocorre que esta 4ª Turma tem se posicionado em sentido contrário, valorando o que decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade instaurada no processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231, cuja ementa está assim redigida: (...) Diante de todo o exposto, os critérios de correção monetária das condenações trabalhistas devem seguir os índices previstos na legislação vigente em cada período de regência, respeitada a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017." (fls. 837/838, destaques acrescidos) À referida decisão a reclamada interpôs recurso de revista, fundamentado em alegada violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 22, I, 100, 102, 114 e 170 da Constituição Federal, bem como em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 do TST. Sustenta que inexiste declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seria indevida a aplicação do IPCA-E aos débitos trabalhistas, especialmente após a vigência do art. 879, § 7º, da CLT. Aduz, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho teria extrapolado os limites de sua competência ao afastar a incidência da TR por arrastamento, com efeitos erga omnes e ex tunc, e que a equiparação dos débitos trabalhistas de pessoas privadas ao regime de atualização dos precatórios violaria o princípio da legalidade e a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Ao final, requer a limitação da aplicação do IPCA-E ao período compreendido entre 25/3/2015 e 10/11/2017, com a utilização da TR nos períodos anterior e posterior. Ora, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 7/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE 5/11/2021; Rcl 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros. Dessa forma, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". (...) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida lei. Nessa perspectiva e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a qual já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) que será utilizado a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Impende ressaltar ainda que a SDI-I deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida. No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria. Nesse sentido, impende realçar que o STF assegurou que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Dessarte, constata-se que a decisão recorrida que determinou a utilização do IPCA-E para a atualização monetária dos débitos trabalhistas contraria a tese fixada pelo STF, de maneira a ofender o art. 5°, II, da CF, de modo que reconheço a transcendência política da causa. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da CF. II. MÉRITO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, II, da CF, dou provimento parcial à revista para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalterada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao capítulo alusivo ao índice de correção monetária a fim de determinar o processo do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPS/Xav/nc A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO RESCISÓRIO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 330 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em consonância com a diretriz consagrada na Súmula nº 330 desta Corte e com o disposto no art. 477, § 2º, da CLT, segundo os quais a quitação passada pelo empregado, com observância dos requisitos legais, possui eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação, ressalvada eventual impugnação específica. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO À DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Hipótese em que a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho estranho à decisão recorrida, em descumprimento da exigência legal. 3. HORAS IN ITINERE. DEFINIÇÃO DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TEMPO DE PERCURSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão denegatória de seguimento, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. O Tribunal Regional manteve a aplicação das normas coletivas firmadas no Estado de Pernambuco com fundamento no princípio da territorialidade e, em sede de embargos de declaração, ajustou a condenação aos limites quantitativos formulados na petição inicial, afastando expressamente a alegação de julgamento ultra petita. A parte recorrente, contudo, limitou-se a reiterar a tese de validade das normas coletivas que entendia aplicáveis e a renovar a alegação de extrapolação dos limites da demanda, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista e afasta o reconhecimento da transcendência prevista no art. 896-A da CLT. 4. PAUSAS PARA DESCANSO E RECUPERAÇÃO FÍSICA PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no TST, reafirmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 245, que fixou a seguinte tese: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, a partir de 25/3/2015, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, em conformidade com a jurisprudência então prevalecente do TST. Diante da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, firmada no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, reafirmada no ARE 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), evidencia-se possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o que autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 251-44.2019.5.06.0233, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BIOSEV S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) DAMIAO JOSE CIRILO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 844/850, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, assim delimitando: quanto à eficácia liberatória do termo de rescisão do contrato de trabalho, por consonância do acórdão recorrido com a Súmula nº 330 do TST e ausência de violação direta e literal da Constituição Federal; quanto às horas in itinere, por harmonia da decisão regional com a Súmula nº 90 do TST e incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST; quanto às pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, com pagamento como horas extras, por conformidade do julgado com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidindo a Súmula nº 333 do TST; e, quanto ao índice de correção monetária, por inexistência de afronta direta à Constituição Federal, atraindo a incidência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 859/892). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista. Por meio do despacho de fl. 907, a então Relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, determinou a remessa dos autos à Secretaria, até o julgamento do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal. Os autos foram-me conclusos em 2/2/2026. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. Em razão do julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF), não subsiste a determinação de suspensão do feito, razão pela qual deve ser retomado o regular andamento processual, com apreciação do agravo de instrumento interposto. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço. II. MÉRITO 1. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO RESCISÓRIO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 330 DO TST. O Regional, no tocante ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que concluiu que a eficácia liberatória da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho restringe-se aos valores nele discriminados. Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista: "A eficácia liberatória da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho restringe-se aos valores nele discriminados, como cristalizado no citado entendimento sumulado. Isto porque a revisão das parcelas do recibo pelo Judiciário é direito constitucionalmente garantido, na forma contida no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nego provimento." (fl. 819) À referida decisão a reclamada interpôs recurso de revista, alicerçado em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, do art. 477, § 2º, da CLT e em contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Sustenta que a quitação das parcelas rescisórias constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho, firmado sem ressalvas e em observância ao art. 477 da CLT, configura ato jurídico perfeito, válido e eficaz, devendo ser reconhecida eficácia liberatória ampla. Aduz, nesse sentido, que a limitação de sua eficácia liberatória apenas aos valores pagos afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e esvazia o alcance do entendimento sumulado. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 844/850, com fundamento no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, por concluir que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 330 do TST e que não há violação direta e literal da Constituição Federal. Ai exame. Em se tratando de recurso de revista sujeito ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao mencionado procedimento, somente será admitida a revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de modo que fica afastada, de plano, a alegação de ofensa ao art. 477, § 2°, da CLT. A decisão do Regional de que a eficácia liberatória do TRCT homologado pelo sindicato limita-se aos valores efetivamente percebidos pelo trabalhador reflete perfeita sintonia com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 330 desta Corte, in verbis: "QUITAÇÃO. VALIDADE A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação." Incide, assim, como óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. 2. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO À DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No tocante ao tema intitulado, eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista: "Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, alterou o §2º do art. 58 da CLT para excluir as horas in (sic) como tempo de serviço. Eis a atual redação do mencionado parágrafo: 'O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador'. Ao excluir da legislação a previsão expressa de pagamento do período de deslocamento em condições especiais, o legislador revogou o direito, como regra, remanescendo, sem dúvida, para os mineiros (CLT, art. 294) e ferroviários (CLT, art. 238, é 3º). Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, rezava o art. 58, §2º, da CLT que: 'O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'. Conforme alegado na exordial, porém, observa-se que há norma coletiva mais favorável ao empregado como fonte irradiadora do direito vindicado ao cômputo das horas de percurso na jornada de trabalho, mesmo após 11.11.2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o que deve ser levado em consideração na análise da pretensão autoral, pois trata-se de fonte formal de direito. Com efeito, a cláusula normativa da convenção coletiva de 2017/2018 (46ª, conforme fls. 440) - com vigência de 01.10.2017 a 30.09.2018 - estipula expressamente o limite máximo diário de 02 (duas) horas no percurso de ida e volta, as quais serão remuneradas de forma simples, se o deslocamento realizar-se dentro da jornada, e acrescidas do adicional de 50%, sobre o valor da hora normal, se o deslocamento se der após a jornada de 08 (oito) horas." (...) Ressalto que, com acerto o juízo de primeiro grau ao deferir as horas de percurso, limitadas ao início do contrato de trabalho (21/07/2018) até o dia 30/09/2018, tendo em vista a existência de norma mais benéfica ao trabalhador nesse período." (fls. 821/822, destaques no original): Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, a reclamada indicou trecho estranho ao acórdão recorrido, conforme se constata do cotejo entre as fls. 735/751 (acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário da reclamada), 794/796 (acórdão dos embargos de declaração) e 821/822 (razões do recurso de revista). Desse modo, o recurso de revista, no capítulo em exame, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da controvérsia. A inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal conduz, de forma lógica e direta, à impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, razão pela qual se impõe o não seguimento do apelo. Nego provimento. 3. HORAS IN ITINERE. DEFINIÇÃO DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TEMPO DE PERCURSO ARBITRADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O Regional, no tocante ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto à definição da norma coletiva aplicável às horas in itinere, afastou a limitação do tempo de percurso a 40 minutos diários prevista em instrumentos coletivos da Paraíba, por entender aplicáveis as normas do Estado de Pernambuco, e reconheceu, em embargos de declaração, a necessidade de restringir a condenação ao quantitativo indicado na petição inicial, afastando a alegação de julgamento ultra petita. Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista: "Em observância ao princípio da territorialidade, segundo o qual o enquadramento sindical se dá em razão do local da prestação de serviços, e não da contratação do empregado ou da sede da empresa, considero que a sentença não merece reforma. Em sendo assim, não se há falar em limitação das horas in itinere a 40 minutos por dia, nos termos dos acordos coletivos de trabalho adunados pela ré." (...) "De fato, verifico que o órgão colegiado deixou de se pronunciar quanto à pretensão subsidiária do recorrente de limitação da parcela deferida, a título de horas extras, decorrentes do tempo de percurso, ao quantitativo de 1h20min/dia apontado na inicial, conforme se observa do ID. 1f3f41d - Pág. 7. Omissão que passo a sanar. Com efeito, na hipótese de existir pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito ao quantitativo atribuído a cada um desses pedidos. Contudo, no caso, verifica-se que a sentença revisanda, mantida pelo acórdão embargado, condenou a ré, ora embargante, "a pagar ao autor 02 (duas) horas extras por dia, as quais serão remuneradas de forma simples, se não ultrapassada a jornada normal de 08 (oito horas) diárias, e acrescidas do adicional de 50%, sobre o valor da hora normal, se o deslocamento se der após a jornada de 08 (oito) horas, conforme previsto nas convenções coletivas aplicáveis ao contrato (Estado de Pernambuco)", portanto, superior ao quantitativo pleiteado. Constata-se, assim, que assiste razão a recorrente, eis que a condenação deve observar os limites estabelecidos ao pedido relativo às horas de percurso e reflexos legais, sob pena de configurar decisão ultra petita, de acordo com o disposto nos artigos 141 e 492, do CPC. (...) Dessa forma, para, provejo os embargos declaratórios sanando o vício apontado, restringir a condenação, no que toca ao pagamento das horas in itinere, ao quantitativo e valor indicado na petição inicial, devidamente atualizado, atribuindo efeito modificativo ao julgado." (fls. 827-828, destaques acrescidos) À referida decisão a reclamada interpôs recurso de revista, alicerçado em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e em suposta contrariedade ao entendimento consolidado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento de horas in itinere teria sido arbitrada em desacordo com o limite indicado na petição inicial, configurando julgamento ultra petita, bem como que o Tribunal Regional afastou indevidamente a aplicação das normas coletivas que prefixaram o tempo de percurso em 40 minutos diários, em afronta ao princípio da autonomia coletiva. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 844/850, com fundamento no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, em razão da consonância do acórdão recorrido com a Súmula nº 90 do TST e da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada sustenta que a decisão denegatória incorreu em equívoco ao impedir o processamento do recurso de revista. Afirma que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, e não fática, e que o acórdão regional violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ao afastar a aplicação da norma coletiva que prefixava o tempo de percurso em 40 minutos diários. Argumenta que a cláusula convencional deve ser reputada válida, porquanto assegurava o pagamento de parcela correspondente a 50% do tempo efetivamente despendido no deslocamento, percentual que reputa compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência da SBDI-1 do TST. Defende, ainda, que a autonomia coletiva da vontade e o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho impõem o prestígio da negociação coletiva, invocando precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o destrancamento do recurso de revista para que seja reconhecida a validade da norma coletiva que disciplinou o pagamento das horas in itinere. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a aplicação das normas coletivas firmadas no Estado de Pernambuco, registrando a incidência do princípio da territorialidade, segundo o qual o enquadramento sindical decorre do local da prestação dos serviços. Consignou, ainda, em sede de embargos de declaração, a necessidade de adequação da condenação aos limites quantitativos formulados na petição inicial, sanando a alegada ocorrência de julgamento ultra petita. Nas razões do recurso de revista, contudo, a reclamada limita-se a sustentar a aplicabilidade das normas coletivas por ela reputadas pertinentes e a renovar a alegação de julgamento ultra petita, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela incidência das normas coletivas do Estado de Pernambuco nem enfrentar os fundamentos expostos no acórdão proferido em embargos de declaração, que expressamente ajustou a condenação aos limites do pedido formulado na petição inicial. Desse modo, a insurgência recursal na revista revela-se dissociada dos fundamentos efetivamente adotados pela Corte de origem, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso cujas razões não impugnem os fundamentos da decisão recorrida. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão denegatória de seguimento, concluo que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade quanto ao tema em exame. A incidência do referido óbice processual afasta, por si só, a transcendência da causa, uma vez que a matéria não ultrapassa a esfera do interesse subjetivo das partes nem enseja debate acerca de questão nova de interpretação da legislação trabalhista ou de garantia constitucional, nos termos do art. 896-A da CLT. Nego provimento. 4. PAUSAS PARA DESCANSO E RECUPERAÇÃO FÍSICA PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 245 DO TST. No tocante ao tema intitulado, eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista: "O art. 72 da CLT estabelece que 'nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.' A NR-31 do MTE, por seu turno, prescreve que 'nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador.' De plano, saliento que o C.TST consolidou a jurisprudência no sentido de estender aos trabalhadores rurais que Iaborem em pé ou com sobrecarga da musculatura, o mesmo intervalo previsto no art. 72 da CLT, para os que Iaboram em serviços permanentes de mecanografia." (fl. 834, destaques acrescidos) À referida decisão a recorrente interpôs recurso de revista, alicerçado em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão a quo teria imposto fundamento legal inexistente para condenação ao pagamento de pausas previstas na NR-31 como horas extras, desrespeitando o princípio da legalidade e extrapolando a competência do Poder Judiciário ao equiparar atividades rurais às de mecanografia. Aduz que a NR-31, ao prever medidas de higiene e segurança, não estabelece jornada de trabalho nem tempo certo de pausas, limitando-se à infração administrativa, e que eventual equiparação ao art. 72 da CLT seria inaplicável, por se tratar de norma específica para digitadores. Por fim, requer a reforma do acórdão para julgar improcedente a ação nesse particular, ou, alternativamente, limitar a condenação ao pagamento de horas extras apenas quanto às pausas regenerativas de mecanografia do art. 72 da CLT. O Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento consolidado no TST, reafirmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 245, que estabeleceu a seguinte tese: "O trabalhador rural que desempenha atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica faz jus a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, nos termos da NR-31 do MTE e do art. 72 da CLT." A questão jurídica veiculada nas razões do recurso de revista já se encontra pacificada por esta Corte Superior, inexistindo elementos que autorizem sua distinção ou eventual revisão, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. No tocante ao tema intitulado, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, a partir de 25/3/2015, em conformidade com a jurisprudência então prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista: "Encarecendo todas as vênias dos posicionamentos em sentido contrário, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em observância ao art. 927, I, do CPC para o fim de que os juízes e os tribunais observem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Assim, mantenho firme a convicção de que o crédito trabalhista deve ser atualizado monetariamente através da aplicação do índice relativo à TR, notadamente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que deu nova redação ao art. 879, & 7º, da CLT, passando a assim dispor: §7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de maio de 1991.' Ocorre que esta 4ª Turma tem se posicionado em sentido contrário, valorando o que decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade instaurada no processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231, cuja ementa está assim redigida: (...) Diante de todo o exposto, os critérios de correção monetária das condenações trabalhistas devem seguir os índices previstos na legislação vigente em cada período de regência, respeitada a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017." (fls. 837/838, destaques acrescidos) À referida decisão a reclamada interpôs recurso de revista, fundamentado em alegada violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 22, I, 100, 102, 114 e 170 da Constituição Federal, bem como em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 do TST. Sustenta que inexiste declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seria indevida a aplicação do IPCA-E aos débitos trabalhistas, especialmente após a vigência do art. 879, § 7º, da CLT. Aduz, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho teria extrapolado os limites de sua competência ao afastar a incidência da TR por arrastamento, com efeitos erga omnes e ex tunc, e que a equiparação dos débitos trabalhistas de pessoas privadas ao regime de atualização dos precatórios violaria o princípio da legalidade e a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Ao final, requer a limitação da aplicação do IPCA-E ao período compreendido entre 25/3/2015 e 10/11/2017, com a utilização da TR nos períodos anterior e posterior. Demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. O Regional, no tocante ao tema intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, a partir de 25/3/2015, em conformidade com a jurisprudência então prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista: "Encarecendo todas as vênias dos posicionamentos em sentido contrário, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em observância ao art. 927, I, do CPC para o fim de que os juízes e os tribunais observem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Assim, mantenho firme a convicção de que o crédito trabalhista deve ser atualizado monetariamente através da aplicação do índice relativo à TR, notadamente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que deu nova redação ao art. 879, & 7º, da CLT, passando a assim dispor: §7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de maio de 1991.' Ocorre que esta 4ª Turma tem se posicionado em sentido contrário, valorando o que decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade instaurada no processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231, cuja ementa está assim redigida: (...) Diante de todo o exposto, os critérios de correção monetária das condenações trabalhistas devem seguir os índices previstos na legislação vigente em cada período de regência, respeitada a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017." (fls. 837/838, destaques acrescidos) À referida decisão a reclamada interpôs recurso de revista, fundamentado em alegada violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 22, I, 100, 102, 114 e 170 da Constituição Federal, bem como em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 do TST. Sustenta que inexiste declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seria indevida a aplicação do IPCA-E aos débitos trabalhistas, especialmente após a vigência do art. 879, § 7º, da CLT. Aduz, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho teria extrapolado os limites de sua competência ao afastar a incidência da TR por arrastamento, com efeitos erga omnes e ex tunc, e que a equiparação dos débitos trabalhistas de pessoas privadas ao regime de atualização dos precatórios violaria o princípio da legalidade e a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Ao final, requer a limitação da aplicação do IPCA-E ao período compreendido entre 25/3/2015 e 10/11/2017, com a utilização da TR nos períodos anterior e posterior. Ora, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 7/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE 5/11/2021; Rcl 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros. Dessa forma, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". (...) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida lei. Nessa perspectiva e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a qual já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) que será utilizado a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Impende ressaltar ainda que a SDI-I deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida. No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria. Nesse sentido, impende realçar que o STF assegurou que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Dessarte, constata-se que a decisão recorrida que determinou a utilização do IPCA-E para a atualização monetária dos débitos trabalhistas contraria a tese fixada pelo STF, de maneira a ofender o art. 5°, II, da CF, de modo que reconheço a transcendência política da causa. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da CF. II. MÉRITO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, II, da CF, dou provimento parcial à revista para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalterada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao capítulo alusivo ao índice de correção monetária a fim de determinar o processo do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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