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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000251-42.2008.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTERESSADO: JOAQUIM DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), NILDE DE JESUS CASTRO registrado(a) civilmente como IVANILDE DE JESUS CASTRO (OAB:BA37186), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM DE JESUS RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob competência delegada, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cadastrado sob o NB 31/505.401.951-7, cessado em 08/05/2006, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Realizada perícia médica judicial em 10/04/2025, a expert do Juízo atestou que o autor é portador de espondiloartrose degenerativa lombar associada a espondilodose e hérnia discal lombar em L3-L4 e L4-L5, com compressões radiculares e estreitamento do canal vertebral (CID-10 M51.1/M48.0/M48.8), concluindo pela incapacidade parcial e permanente, total para a atividade habitual de lavrador, com registros clínicos da moléstia desde 2004/2005 e progressão documentada até 2025 (ID 508619825). A autarquia ré apresentou proposta de acordo e, pelo princípio da eventualidade, contestação, na qual impugnou os requisitos da qualidade de segurado e da carência e suscitou a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pedido de prorrogação do benefício (ID 511833888). Intimada (ID 512444728), a parte autora recusou expressamente a proposta e ofertou réplica (ID 515029897), tendo requerido, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID 509204949). Instadas as partes a especificar provas (ID 544498331), a parte autora requereu o julgamento de procedência do pedido ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal para comprovação da sua qualidade de segurado (ID 548231361). A autarquia deixou transcorrer o prazo sem manifestação específica. Essa é a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, rejeito a questão preliminar suscitada em contestação, relativa à ausência de pedido de prorrogação do benefício. Cuida-se de pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado por iniciativa da própria autarquia em 08/05/2006, hipótese em que a cessação administrativa configura, por si, a pretensão resistida, sendo dispensável novo requerimento administrativo, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). Presente, pois, o interesse de agir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. Quanto ao mérito, a existência e a natureza da incapacidade laboral já se encontram tecnicamente elucidadas pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sobre a qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Remanescem controvertidos, contudo, os seguintes pontos: a qualidade de segurado especial do autor e a sua manutenção no período compreendido entre a cessação do benefício (08/05/2006) e a data de início da incapacidade; a própria fixação da data de início da incapacidade, considerando que o laudo pericial aponta doença de evolução progressiva com registros desde 2004/2005; e, por consequência, o termo inicial de eventual benefício. No ponto, a comprovação do exercício de atividade rural, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A prova oral requerida pela parte autora é, portanto, pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual o seu deferimento é medida que se impõe, restando prejudicado, por ora, o pedido de julgamento imediato do feito. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e declaro saneado o processo; 2. Fixo como pontos controvertidos: a qualidade de segurado especial do autor e a sua manutenção entre a cessação do benefício (08/05/2006) e a data de início da incapacidade; a data de início da incapacidade; e o termo inicial de eventual benefício; 3. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora; 4. Determino à Secretaria que designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta deste Juízo, intimando-se as partes; 5. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), cabendo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, na forma do art. 455 do CPC; 6. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável; 7. Realizada a audiência e encerrada a instrução, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cocos/BA, datado e assinado digitalmente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito