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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguaçu · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000251-19.2026.8.27.2705/TO AUTOR: MARIA VENTURA DE CAMARGO ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA VENTURA DE CAMARGO em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Conforme se extrai do processado, este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica (evento 27), tendo as partes apresentado seus respectivos quesitos e a indicação de assistente técnico (eventos 33 e 34). Ato contínuo, a Senhora Perita Judicial nomeada manifestou aceitação do encargo, solicitando esclarecimentos específicos acerca do exato documento submetido à prova pericial, apontando que o contrato juntado ao evento 10 aparenta assinatura gráfica, enquanto a decisão saneadora deferiu perícia digital (evento 40). Assim, em atenção aos deveres de cooperação e de condução do feito para o seu regular impulso oficial, nos termos do art. 6º, do art. 139, inciso II, e do art. 203, § 3º, todos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia manifestação das partes para delimitação do objeto da perícia e subsequente adequação dos trabalhos periciais. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que: a) Esclareça de forma circunstanciada qual documento eletrônico pretende submeter à realização de perícia técnica digital, ou se a sua insurgência recai sobre as assinaturas gráficas apostas nos instrumentos contratuais carreados pelo banco réu ao evento 10 e cópias correlatas do evento 23; b) Indique se pretende a conversão ou extensão da prova para perícia grafotécnica, hipótese na qual deverá ratificar ou complementar os quesitos formulados (evento 33). 2) Intime-se a instituição financeira ré, por seu patrono constituído, para que, em igual prazo de 5 (cinco) dias: a) Pronuncie-se sobre a manifestação da Senhora Perita Judicial (evento 40); b) Especifique formalmente quais documentos acostados aos autos foram firmados eletronicamente e quais foram celebrados mediante assinatura manuscrita ou canais de autoatendimento, viabilizando a exata delimitação da modalidade pericial adequada (digital ou grafotécnica). 3) Transcorrido o prazo para as manifestações das partes ou certificada a preclusão, intime-se a Senhora Perita Judicial, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, para que: a) Tome ciência das manifestações apresentadas pelas partes litigantes; b) Apresente sua proposta de honorários periciais e cronograma de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, discriminando a metodologia a ser empregada de acordo com o objeto pericial delimitado. 4) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo concordância ou decorrido o prazo legal sem oposição, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação, fixação de honorários e início dos trabalhos periciais. Observe a Secretaria a correta vinculação dos patronos cadastrados para fins de publicações no sistema eletrônico, conforme requerido nas peças de defesa (eventos 10 e 34). Intimem-se. Cumpra-se. Araguaçu/TO, 4 de setembro de 2026. FABIANO GONCALVES MARQUES Juiz de Direito
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