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0000250-94.2025.5.10.0861

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000250-94.2025.5.10.0861 AGRAVANTE: KENNEDI MARCIO PAES DE OLIVEIRA AGRAVADO: WANESSA CORREA VINHAL PROCESSO n.º 0000250-94.2025.5.10.0861 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) REDATOR DESIGNADO: Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: KENNEDI MARCIO PAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEFFERSON LIMA ROSENO AGRAVADO: WANESSA CORREA VINHAL ADVOGADO: CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO Origem: Vara de Guaraí-TO (JUÍZA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES) EMENTA ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL DE 100%. MORA CONFIGURADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL E VERBETE Nº 28 DO TRIBUNAL PLENO). POSSIBILIDADE. 1) MORA E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE: O atraso de cinco dias no pagamento de parcela de acordo judicial configura a mora. A situação de internação psiquiátrica e interdição da executada, embora grave, não caracteriza caso fortuito ou força maior quando demonstrado que a gestão financeira e os pagamentos das demais parcelas vinham sendo realizados por terceiros (filha), inexistindo nexo causal entre a condição clínica e o atraso específico. 2) COISA JULGADA E CONTROLE DE EXCESSIVIDADE: A natureza de decisão irrecorrível do termo de conciliação (art. 831, parágrafo único, da CLT) assegura a exigibilidade da multa e do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mas não torna a cláusula penal imune ao controle legal de excessividade. A aplicação do art. 413 do Código Civil é norma cogente que autoriza o juiz a reduzir a penalidade de forma equitativa, sem que isso afronte a coisa julgada. 3) BASE DE CÁLCULO E VERBETE Nº 28/2008 DO TRT: Havendo previsão expressa no título executivo de que a multa incide sobre o saldo remanescente em caso de inadimplência, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes quanto à base de cálculo, nos termos da ressalva final do Verbete nº 28/2008 deste Regional. 4) REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA (PROPORCIONALIDADE): Diante do cumprimento tempestivo da maior parte do ajuste, do atraso de apenas cinco dias em uma única parcela e da quitação integral do saldo principal, a incidência da multa de 100% sobre o saldo remanescente revela-se manifestamente excessiva. Por outro lado, a redução para 20% mostra-se insuficiente à natureza alimentar do crédito. Fixação da penalidade em 50% sobre o saldo devedor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o caráter coercitivo da norma e evitando o enriquecimento sem causa. 5) DEDUÇÕES E JUSTIÇA GRATUITA: Os valores pagos a título de obrigação principal não se confundem com a penalidade, sendo autorizada apenas a dedução de quantias comprovadamente vertidas sob a rubrica de cláusula penal. Mantida a justiça gratuita ao exequente ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Nos termos do art. 150, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte, é do seguinte teor o relatório aprovado em sessão: "A Excelentíssima Juíza Titular da MM. Vara de Guaraí-TO, Dr.ª SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, determinando a redução equitativa da cláusula penal estabelecida em acordo. Em suas razões recursais, o exequente pugna pela reforma da decisão, requerendo a aplicação integral da multa de 100% sobre o saldo remanescente. A executada apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento parcial do recurso por ofensa à dialeticidade. Os autos não foram enviados ao MPT, conforme dispõe o RI TRT 10.ª Região. É o relatório". FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA EXECUTADA EM CONTRARRAZÕES. É do seguinte teor o voto de admissibilidade proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e acatado pela Turma: "A agravada (executada), em sede de contrarrazões, requer o não conhecimento parcial do Agravo de Petição, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 897, § 1.º, da CLT). Sustenta que o agravante incorreu em inconsistência interna ao mencionar, nos itens 3.1.5 e 3.1.6 do recurso, fatos estranhos a este processo (parcela de R$ 1.000,00 com vencimento em 20/06/2018 e depósito de R$ 470,00). Não prospera a arguição. De fato, constata-se que o agravante fez menção a datas e valores alienígenas aos presentes autos nos referidos itens, tratando-se de nítido equívoco material na elaboração da peça. Contudo, a leitura integral do Agravo de Petição demonstra que o recorrente ataca de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, insurgindo-se contra a redução da cláusula penal de 100% para 20%, o reconhecimento de força maior e a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Logo, a irregularidade material apontada não prejudica a compreensão da pretensão recursal nem o contraditório, resultando preservada a dialeticidade. Rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente". 2. MÉRITO REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Eis o teor do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso para afastar a redução da cláusula penal, determinando a incidência da multa de 100% sobre o saldo remanescente existente à época do inadimplemento, deduzidos os valores do principal já quitados diretamente na conta do exequente: "O Juízo de origem, ao julgar a impugnação aos cálculos, reconheceu o pagamento em atraso da 9ª parcela do acordo, vencida em 16/01/2026 e paga em 20/01/2026. No entanto, concluiu que a internação psiquiátrica compulsória da executada (em 01/11/2025) e a superveniente curatela provisória caracterizaram situação de "força maior" e vulnerabilidade (art. 393 do Código Civil). Ponderando tais fatos extraordinários, aliados ao adimplemento substancial (pagamento tempestivo de 8 das 11 parcelas) e ao atraso ínfimo de apenas 4 dias, o Juízo a quo aplicou o art. 413 do Código Civil para reduzir a multa estipulada no acordo de 100% para 20%, fixando a execução no valor de R$ 5.600,00. Nas razões recursais, o agravante (exequente) pretende a reforma da sentença para ser restabelecida a multa de 100% sobre as parcelas remanescentes, totalizando R$ 13.000,00. Alega que a mitigação da cláusula penal viola frontalmente a coisa julgada e o comando irrecorrível previsto no art. 831, parágrafo único, da CLT. Argumenta ser inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial e o art. 413 do Código Civil na execução de acordos trabalhistas. De forma subsidiária, refuta a tese de força maior, destacando que as parcelas anteriores e posteriores à internação da executada foram pagas tempestivamente por sua filha, provando que a gestão financeira não foi totalmente paralisada a ponto de justificar a exclusão ou redução da penalidade. Examino. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Juízo da execução reduzir equitativamente a cláusula penal fixada em acordo judicial homologado, em virtude de pequeno atraso, adimplemento substancial e alegada força maior decorrente de problemas de saúde da executada. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente homologado em juízo, no valor de R$ 53.000,00, a ser pago em onze parcelas. Na petição inicial da presente ação de Homologação de Acordo Extrajudicial, está indicado o que se segue (Id. e94ff2c - destaques presentes no original): "A Reclamada pagará ao Reclamante a importância líquida e certa de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), sendo uma entrada no valor de R5.000,00 (cinco mil reais), até 26.05.2025, e o restante, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.06.2025. 2ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.07.2025. 3ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.08.2025. 4ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.09.2025. 5ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.10.2025. 6ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.11.2025. 7ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.12.2025. 8ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.01.2026. 9ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.02.2026. 10ª parcela, no valor de R$ 3.000,00, até 15.03.2026. As parcelas serão depositadas na conta do Reclamante - KENNEDI MÁRCIO PAES DE OLIVEIRA, no Banco PagBank (290), Agência 0001, Conta Corrente 15615258-9, PIX 83992944115 (CPF). Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício, ficando estipulada multa de 100% (cem por cento) em caso de inadimplência ou mora, sendo que o atraso ou inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento das demais e a multa recairá sobre todas as parcelas remanescentes. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcela de natureza indenizatória, correspondente ao pedido FGTS, multa 40%, dano moral, multa do art. 477/CLT, multa do art. 467/CLT, sobre o qual não há incidência de contribuição previdenciária." A avença foi homologada pelo juízo "na forma ajustada na petição inicial", conforme consta da ata constante do Id. c3de612 (destaquei). Como se vê, o título executivo judicial fixou expressamente que "o atraso ou inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento das demais e a multa recairá sobre todas as parcelas remanescentes" no importe de 100%. Conforme se depreende dos autos, o título executivo judicial estabeleceu de forma clara que o atraso ou o inadimplemento de qualquer cota implicaria o vencimento antecipado das obrigações futuras, com incidência de multa de 100% sobre o saldo remanescente. É ponto incontroverso que a parcela com vencimento em janeiro de 2026 foi adimplida com quatro dias de atraso. No que tange à cláusula penal em acordos homologados no âmbito da execução trabalhista, este Tribunal Regional possui entendimento pacificado por meio do Verbete nº 28/2008 de seu Tribunal Pleno. O referido verbete dispõe: "ACORDO. MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. FORMA DE INCIDÊNCIA. Assumida obrigação por meio de acordo judicialmente homologado e sendo estipulada multa pelo seu descumprimento, esta deve ser interpretada de forma a evitar a onerosidade excessiva (art. 413 do CCB). Na hipótese de atraso no pagamento, a multa incidirá exclusivamente sobre as parcelas em atraso, observadas as respectivas datas de vencimento e independentemente da antecipação da execução das parcelas vincendas, exceto se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário." O termo de conciliação homologado judicialmente possui natureza de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada material, nos estritos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Em face dessa roupagem jurídica, é defeso ao Juízo da execução alterar os limites daquilo que foi livremente pactuado e chancelado judicialmente. O acordo trabalhista, após sua homologação, não é mera obrigação civil, consubstanciando-se em autêntico título executivo judicial, o que afasta a incidência do artigo 413 do Código Civil. Ainda que a situação fática da executada revele infortúnio de saúde (internação psiquiátrica e instituição de curatela provisória), tais circunstâncias não configuram justificativa apta a elidir a incidência da cláusula penal nos exatos termos em que redigida, sob pena de ofensa direta ao princípio da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O rigor no cumprimento da obrigação e de seus prazos justifica-se pela natureza alimentar do crédito trabalhista. Sendo assim, configurada a mora, ainda que por atraso ínfimo ou diante do adimplemento de parte substancial da dívida, não cabe a flexibilização ou redução da multa moratória de 100%, devendo a conta de liquidação observar rigorosamente o contido no título exequendo. Destarte, dou provimento ao agravo de petição para afastar a redução da cláusula penal, determinando a incidência da multa de 100% sobre o saldo remanescente existente à época do inadimplemento, deduzidos os valores do principal já quitados diretamente na conta do exequente (observando-se, a esse respeito, o contido na petição e nos documentos constantes do Id. 2aa6e89), prosseguindo-se a execução conforme os ditames legais". Ousei divergir parcialmente do voto condutor quanto ao percentual da cláusula penal. É incontroverso que as partes celebraram acordo judicial no valor de R$ 53.000,00, com previsão expressa de multa de 100% em caso de inadimplemento ou mora, bem como de vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidência da penalidade sobre todo o saldo remanescente. Também não há controvérsia quanto ao pagamento extemporâneo da parcela com vencimento em 15/01/2026, no valor de R$ 5.000,00, quitada somente em 20/01/2026. A mora, portanto, está configurada. Do mesmo modo, acompanho o Relator quanto à insuficiência das circunstâncias pessoais da executada para caracterizar caso fortuito ou força maior aptos a afastar as consequências do inadimplemento. Embora a internação psiquiátrica compulsória e a posterior instituição de curatela provisória revelem situação pessoal grave, os documentos descritos nos autos demonstram que os pagamentos continuaram a ser realizados pela filha da executada mesmo após a internação, inclusive nos meses de novembro e dezembro de 2025 e nas parcelas subsequentes de fevereiro e março de 2026. Não se evidencia, assim, nexo causal suficiente entre a situação clínica da executada e o atraso específico da parcela vencida em janeiro de 2026. O quadro pessoal pode ser considerado no exame equitativo da penalidade, mas não afasta a mora nem caracteriza, por si só, impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. Divirjo, contudo, da conclusão de que a natureza de coisa julgada do acordo impediria, em qualquer hipótese, a redução equitativa da cláusula penal. O termo de conciliação homologado possui força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e deve ser cumprido segundo os parâmetros nele estabelecidos. Essa circunstância assegura a exigibilidade da multa, o vencimento antecipado das parcelas e sua incidência sobre o saldo remanescente, diante da previsão expressa constante do título. Não torna, porém, a cláusula penal imune ao controle legal de excessividade previsto no art. 413 do Código Civil. O referido dispositivo estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se de norma que disciplina a própria exigibilidade da cláusula penal, não se confundindo sua aplicação com desconstituição do título executivo ou alteração arbitrária da coisa julgada. O Verbete nº 28/2008 do Tribunal Pleno deste Regional confirma essa compreensão ao estabelecer: "Assumida obrigação por meio de acordo judicialmente homologado e sendo estipulada multa pelo seu descumprimento, esta deve ser interpretada de forma a evitar a onerosidade excessiva (art. 413 do CCB). Na hipótese de atraso no pagamento, a multa incidirá exclusivamente sobre as parcelas em atraso, observadas as respectivas datas de vencimento e independentemente da antecipação da execução das parcelas vincendas, exceto se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário." A ressalva final do verbete autoriza a incidência da multa sobre as parcelas vincendas quando houver previsão expressa no acordo, como ocorre na hipótese. Refere-se, portanto, à base de cálculo da penalidade, não à impossibilidade de controle do percentual à luz do art. 413 do Código Civil. No caso concreto, no momento da mora, o saldo remanescente correspondia a R$ 13.000,00, composto pelas parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2026, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente. A multa deve incidir sobre esse saldo, conforme expressamente pactuado. O percentual de 100%, contudo, mostra-se excessivo diante das particularidades do caso. A executada havia cumprido tempestivamente a maior parte do acordo. A mora se limitou a poucos dias em uma única parcela, posteriormente integralmente quitada. As prestações seguintes também foram pagas nos respectivos vencimentos, inexistindo inadimplemento definitivo do principal. A incidência integral da multa resultaria em penalidade de R$ 13.000,00, equivalente à totalidade do saldo remanescente, embora as três parcelas que o compunham tenham sido integralmente satisfeitas. De outro lado, a redução para 20%, promovida na origem, não preserva de modo suficiente a força coercitiva da cláusula expressamente pactuada nem considera adequadamente a natureza alimentar do crédito trabalhista e a mora efetivamente verificada. Nesse contexto, a redução da multa para 50% revela-se proporcional e adequada. Esse percentual preserva a incidência substancial da cláusula penal, sanciona o descumprimento do prazo, respeita sua base de cálculo expressamente estabelecida no acordo e, ao mesmo tempo, evita resultado desproporcional diante do curto período de atraso, do cumprimento substancial da obrigação e da quitação integral do principal. A multa corresponde, portanto, a R$ 6.500,00, equivalente a 50% do saldo remanescente de R$ 13.000,00, com dedução dos valores comprovadamente pagos a esse mesmo título e atualização na forma legal. Ressalto que os pagamentos realizados para quitação das parcelas principais não podem ser abatidos do valor da multa, pois se referem a obrigações distintas. Somente deverão ser deduzidas quantias efetivamente pagas em cumprimento da penalidade, inclusive eventual parcela do depósito de R$ 5.600,00 que tenha sido destinada à cláusula penal, conforme apuração pelo Juízo da execução. Sob tal entendimento, votei no sentido de dar parcial provimento ao agravo de petição do exequente, sendo acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma, a fim de: a) afastar o enquadramento do atraso como caso fortuito ou força maior; b) reconhecer a incidência da cláusula penal sobre o saldo remanescente de R$ 13.000,00 existente no momento da mora, conforme expressamente previsto no acordo homologado; c) reduzir equitativamente a multa de 100% para 50%, com fundamento no art. 413 do Código Civil e no Verbete nº 28/2008 deste Regional, fixando-a em R$ 6.500,00, sujeita à atualização legal; d) determinar a dedução apenas dos valores comprovadamente pagos a título de cláusula penal, vedado o abatimento das quantias destinadas à quitação das parcelas principais. Agravo de petição parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA É do seguinte teor o voto de pelo Exmo. Juiz Relator acerca do tema em epígrafe e acatado pela Turma: O Juízo de origem, ao proferir a sentença que homologou o acordo extrajudicial, arbitrou as custas processuais a cargo da parte autora no importe de R$ 1.060,00, mas determinou a sua dispensa na forma da lei. Na r. decisão ora agravada, que apreciou o incidente na fase de execução, não houve deliberação específica sobre o tema. Em seu Agravo de Petição, o exequente pugna expressamente pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, invocando o art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 4º da Lei nº 1.060/50. Examino. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que a parte declare sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Observa-se que as custas processuais já haviam sido dispensadas pelo Juízo a quo por ocasião da homologação do acordo. Além disso, consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo exequente (Id. c71a359), em atendimento aos termos da Súmula 463, I, do TST. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de petição do exequente, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, por maioria, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, por maioria, parcialmente vencido o Des. Relator, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente inaugurado pelo Juiz Urgel Lopes, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. Brasília-DF, 05 de agosto de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Redator Designado BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDI MARCIO PAES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000250-94.2025.5.10.0861 AGRAVANTE: KENNEDI MARCIO PAES DE OLIVEIRA AGRAVADO: WANESSA CORREA VINHAL PROCESSO n.º 0000250-94.2025.5.10.0861 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) REDATOR DESIGNADO: Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: KENNEDI MARCIO PAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEFFERSON LIMA ROSENO AGRAVADO: WANESSA CORREA VINHAL ADVOGADO: CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO Origem: Vara de Guaraí-TO (JUÍZA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES) EMENTA ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL DE 100%. MORA CONFIGURADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL E VERBETE Nº 28 DO TRIBUNAL PLENO). POSSIBILIDADE. 1) MORA E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE: O atraso de cinco dias no pagamento de parcela de acordo judicial configura a mora. A situação de internação psiquiátrica e interdição da executada, embora grave, não caracteriza caso fortuito ou força maior quando demonstrado que a gestão financeira e os pagamentos das demais parcelas vinham sendo realizados por terceiros (filha), inexistindo nexo causal entre a condição clínica e o atraso específico. 2) COISA JULGADA E CONTROLE DE EXCESSIVIDADE: A natureza de decisão irrecorrível do termo de conciliação (art. 831, parágrafo único, da CLT) assegura a exigibilidade da multa e do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mas não torna a cláusula penal imune ao controle legal de excessividade. A aplicação do art. 413 do Código Civil é norma cogente que autoriza o juiz a reduzir a penalidade de forma equitativa, sem que isso afronte a coisa julgada. 3) BASE DE CÁLCULO E VERBETE Nº 28/2008 DO TRT: Havendo previsão expressa no título executivo de que a multa incide sobre o saldo remanescente em caso de inadimplência, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes quanto à base de cálculo, nos termos da ressalva final do Verbete nº 28/2008 deste Regional. 4) REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA (PROPORCIONALIDADE): Diante do cumprimento tempestivo da maior parte do ajuste, do atraso de apenas cinco dias em uma única parcela e da quitação integral do saldo principal, a incidência da multa de 100% sobre o saldo remanescente revela-se manifestamente excessiva. Por outro lado, a redução para 20% mostra-se insuficiente à natureza alimentar do crédito. Fixação da penalidade em 50% sobre o saldo devedor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o caráter coercitivo da norma e evitando o enriquecimento sem causa. 5) DEDUÇÕES E JUSTIÇA GRATUITA: Os valores pagos a título de obrigação principal não se confundem com a penalidade, sendo autorizada apenas a dedução de quantias comprovadamente vertidas sob a rubrica de cláusula penal. Mantida a justiça gratuita ao exequente ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Nos termos do art. 150, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte, é do seguinte teor o relatório aprovado em sessão: "A Excelentíssima Juíza Titular da MM. Vara de Guaraí-TO, Dr.ª SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, determinando a redução equitativa da cláusula penal estabelecida em acordo. Em suas razões recursais, o exequente pugna pela reforma da decisão, requerendo a aplicação integral da multa de 100% sobre o saldo remanescente. A executada apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento parcial do recurso por ofensa à dialeticidade. Os autos não foram enviados ao MPT, conforme dispõe o RI TRT 10.ª Região. É o relatório". FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA EXECUTADA EM CONTRARRAZÕES. É do seguinte teor o voto de admissibilidade proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e acatado pela Turma: "A agravada (executada), em sede de contrarrazões, requer o não conhecimento parcial do Agravo de Petição, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 897, § 1.º, da CLT). Sustenta que o agravante incorreu em inconsistência interna ao mencionar, nos itens 3.1.5 e 3.1.6 do recurso, fatos estranhos a este processo (parcela de R$ 1.000,00 com vencimento em 20/06/2018 e depósito de R$ 470,00). Não prospera a arguição. De fato, constata-se que o agravante fez menção a datas e valores alienígenas aos presentes autos nos referidos itens, tratando-se de nítido equívoco material na elaboração da peça. Contudo, a leitura integral do Agravo de Petição demonstra que o recorrente ataca de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, insurgindo-se contra a redução da cláusula penal de 100% para 20%, o reconhecimento de força maior e a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Logo, a irregularidade material apontada não prejudica a compreensão da pretensão recursal nem o contraditório, resultando preservada a dialeticidade. Rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente". 2. MÉRITO REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Eis o teor do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso para afastar a redução da cláusula penal, determinando a incidência da multa de 100% sobre o saldo remanescente existente à época do inadimplemento, deduzidos os valores do principal já quitados diretamente na conta do exequente: "O Juízo de origem, ao julgar a impugnação aos cálculos, reconheceu o pagamento em atraso da 9ª parcela do acordo, vencida em 16/01/2026 e paga em 20/01/2026. No entanto, concluiu que a internação psiquiátrica compulsória da executada (em 01/11/2025) e a superveniente curatela provisória caracterizaram situação de "força maior" e vulnerabilidade (art. 393 do Código Civil). Ponderando tais fatos extraordinários, aliados ao adimplemento substancial (pagamento tempestivo de 8 das 11 parcelas) e ao atraso ínfimo de apenas 4 dias, o Juízo a quo aplicou o art. 413 do Código Civil para reduzir a multa estipulada no acordo de 100% para 20%, fixando a execução no valor de R$ 5.600,00. Nas razões recursais, o agravante (exequente) pretende a reforma da sentença para ser restabelecida a multa de 100% sobre as parcelas remanescentes, totalizando R$ 13.000,00. Alega que a mitigação da cláusula penal viola frontalmente a coisa julgada e o comando irrecorrível previsto no art. 831, parágrafo único, da CLT. Argumenta ser inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial e o art. 413 do Código Civil na execução de acordos trabalhistas. De forma subsidiária, refuta a tese de força maior, destacando que as parcelas anteriores e posteriores à internação da executada foram pagas tempestivamente por sua filha, provando que a gestão financeira não foi totalmente paralisada a ponto de justificar a exclusão ou redução da penalidade. Examino. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Juízo da execução reduzir equitativamente a cláusula penal fixada em acordo judicial homologado, em virtude de pequeno atraso, adimplemento substancial e alegada força maior decorrente de problemas de saúde da executada. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente homologado em juízo, no valor de R$ 53.000,00, a ser pago em onze parcelas. Na petição inicial da presente ação de Homologação de Acordo Extrajudicial, está indicado o que se segue (Id. e94ff2c - destaques presentes no original): "A Reclamada pagará ao Reclamante a importância líquida e certa de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), sendo uma entrada no valor de R5.000,00 (cinco mil reais), até 26.05.2025, e o restante, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.06.2025. 2ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.07.2025. 3ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.08.2025. 4ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.09.2025. 5ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.10.2025. 6ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.11.2025. 7ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.12.2025. 8ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.01.2026. 9ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 15.02.2026. 10ª parcela, no valor de R$ 3.000,00, até 15.03.2026. As parcelas serão depositadas na conta do Reclamante - KENNEDI MÁRCIO PAES DE OLIVEIRA, no Banco PagBank (290), Agência 0001, Conta Corrente 15615258-9, PIX 83992944115 (CPF). Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício, ficando estipulada multa de 100% (cem por cento) em caso de inadimplência ou mora, sendo que o atraso ou inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento das demais e a multa recairá sobre todas as parcelas remanescentes. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcela de natureza indenizatória, correspondente ao pedido FGTS, multa 40%, dano moral, multa do art. 477/CLT, multa do art. 467/CLT, sobre o qual não há incidência de contribuição previdenciária." A avença foi homologada pelo juízo "na forma ajustada na petição inicial", conforme consta da ata constante do Id. c3de612 (destaquei). Como se vê, o título executivo judicial fixou expressamente que "o atraso ou inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento das demais e a multa recairá sobre todas as parcelas remanescentes" no importe de 100%. Conforme se depreende dos autos, o título executivo judicial estabeleceu de forma clara que o atraso ou o inadimplemento de qualquer cota implicaria o vencimento antecipado das obrigações futuras, com incidência de multa de 100% sobre o saldo remanescente. É ponto incontroverso que a parcela com vencimento em janeiro de 2026 foi adimplida com quatro dias de atraso. No que tange à cláusula penal em acordos homologados no âmbito da execução trabalhista, este Tribunal Regional possui entendimento pacificado por meio do Verbete nº 28/2008 de seu Tribunal Pleno. O referido verbete dispõe: "ACORDO. MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. FORMA DE INCIDÊNCIA. Assumida obrigação por meio de acordo judicialmente homologado e sendo estipulada multa pelo seu descumprimento, esta deve ser interpretada de forma a evitar a onerosidade excessiva (art. 413 do CCB). Na hipótese de atraso no pagamento, a multa incidirá exclusivamente sobre as parcelas em atraso, observadas as respectivas datas de vencimento e independentemente da antecipação da execução das parcelas vincendas, exceto se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário." O termo de conciliação homologado judicialmente possui natureza de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada material, nos estritos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Em face dessa roupagem jurídica, é defeso ao Juízo da execução alterar os limites daquilo que foi livremente pactuado e chancelado judicialmente. O acordo trabalhista, após sua homologação, não é mera obrigação civil, consubstanciando-se em autêntico título executivo judicial, o que afasta a incidência do artigo 413 do Código Civil. Ainda que a situação fática da executada revele infortúnio de saúde (internação psiquiátrica e instituição de curatela provisória), tais circunstâncias não configuram justificativa apta a elidir a incidência da cláusula penal nos exatos termos em que redigida, sob pena de ofensa direta ao princípio da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O rigor no cumprimento da obrigação e de seus prazos justifica-se pela natureza alimentar do crédito trabalhista. Sendo assim, configurada a mora, ainda que por atraso ínfimo ou diante do adimplemento de parte substancial da dívida, não cabe a flexibilização ou redução da multa moratória de 100%, devendo a conta de liquidação observar rigorosamente o contido no título exequendo. Destarte, dou provimento ao agravo de petição para afastar a redução da cláusula penal, determinando a incidência da multa de 100% sobre o saldo remanescente existente à época do inadimplemento, deduzidos os valores do principal já quitados diretamente na conta do exequente (observando-se, a esse respeito, o contido na petição e nos documentos constantes do Id. 2aa6e89), prosseguindo-se a execução conforme os ditames legais". Ousei divergir parcialmente do voto condutor quanto ao percentual da cláusula penal. É incontroverso que as partes celebraram acordo judicial no valor de R$ 53.000,00, com previsão expressa de multa de 100% em caso de inadimplemento ou mora, bem como de vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidência da penalidade sobre todo o saldo remanescente. Também não há controvérsia quanto ao pagamento extemporâneo da parcela com vencimento em 15/01/2026, no valor de R$ 5.000,00, quitada somente em 20/01/2026. A mora, portanto, está configurada. Do mesmo modo, acompanho o Relator quanto à insuficiência das circunstâncias pessoais da executada para caracterizar caso fortuito ou força maior aptos a afastar as consequências do inadimplemento. Embora a internação psiquiátrica compulsória e a posterior instituição de curatela provisória revelem situação pessoal grave, os documentos descritos nos autos demonstram que os pagamentos continuaram a ser realizados pela filha da executada mesmo após a internação, inclusive nos meses de novembro e dezembro de 2025 e nas parcelas subsequentes de fevereiro e março de 2026. Não se evidencia, assim, nexo causal suficiente entre a situação clínica da executada e o atraso específico da parcela vencida em janeiro de 2026. O quadro pessoal pode ser considerado no exame equitativo da penalidade, mas não afasta a mora nem caracteriza, por si só, impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. Divirjo, contudo, da conclusão de que a natureza de coisa julgada do acordo impediria, em qualquer hipótese, a redução equitativa da cláusula penal. O termo de conciliação homologado possui força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e deve ser cumprido segundo os parâmetros nele estabelecidos. Essa circunstância assegura a exigibilidade da multa, o vencimento antecipado das parcelas e sua incidência sobre o saldo remanescente, diante da previsão expressa constante do título. Não torna, porém, a cláusula penal imune ao controle legal de excessividade previsto no art. 413 do Código Civil. O referido dispositivo estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se de norma que disciplina a própria exigibilidade da cláusula penal, não se confundindo sua aplicação com desconstituição do título executivo ou alteração arbitrária da coisa julgada. O Verbete nº 28/2008 do Tribunal Pleno deste Regional confirma essa compreensão ao estabelecer: "Assumida obrigação por meio de acordo judicialmente homologado e sendo estipulada multa pelo seu descumprimento, esta deve ser interpretada de forma a evitar a onerosidade excessiva (art. 413 do CCB). Na hipótese de atraso no pagamento, a multa incidirá exclusivamente sobre as parcelas em atraso, observadas as respectivas datas de vencimento e independentemente da antecipação da execução das parcelas vincendas, exceto se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário." A ressalva final do verbete autoriza a incidência da multa sobre as parcelas vincendas quando houver previsão expressa no acordo, como ocorre na hipótese. Refere-se, portanto, à base de cálculo da penalidade, não à impossibilidade de controle do percentual à luz do art. 413 do Código Civil. No caso concreto, no momento da mora, o saldo remanescente correspondia a R$ 13.000,00, composto pelas parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2026, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente. A multa deve incidir sobre esse saldo, conforme expressamente pactuado. O percentual de 100%, contudo, mostra-se excessivo diante das particularidades do caso. A executada havia cumprido tempestivamente a maior parte do acordo. A mora se limitou a poucos dias em uma única parcela, posteriormente integralmente quitada. As prestações seguintes também foram pagas nos respectivos vencimentos, inexistindo inadimplemento definitivo do principal. A incidência integral da multa resultaria em penalidade de R$ 13.000,00, equivalente à totalidade do saldo remanescente, embora as três parcelas que o compunham tenham sido integralmente satisfeitas. De outro lado, a redução para 20%, promovida na origem, não preserva de modo suficiente a força coercitiva da cláusula expressamente pactuada nem considera adequadamente a natureza alimentar do crédito trabalhista e a mora efetivamente verificada. Nesse contexto, a redução da multa para 50% revela-se proporcional e adequada. Esse percentual preserva a incidência substancial da cláusula penal, sanciona o descumprimento do prazo, respeita sua base de cálculo expressamente estabelecida no acordo e, ao mesmo tempo, evita resultado desproporcional diante do curto período de atraso, do cumprimento substancial da obrigação e da quitação integral do principal. A multa corresponde, portanto, a R$ 6.500,00, equivalente a 50% do saldo remanescente de R$ 13.000,00, com dedução dos valores comprovadamente pagos a esse mesmo título e atualização na forma legal. Ressalto que os pagamentos realizados para quitação das parcelas principais não podem ser abatidos do valor da multa, pois se referem a obrigações distintas. Somente deverão ser deduzidas quantias efetivamente pagas em cumprimento da penalidade, inclusive eventual parcela do depósito de R$ 5.600,00 que tenha sido destinada à cláusula penal, conforme apuração pelo Juízo da execução. Sob tal entendimento, votei no sentido de dar parcial provimento ao agravo de petição do exequente, sendo acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma, a fim de: a) afastar o enquadramento do atraso como caso fortuito ou força maior; b) reconhecer a incidência da cláusula penal sobre o saldo remanescente de R$ 13.000,00 existente no momento da mora, conforme expressamente previsto no acordo homologado; c) reduzir equitativamente a multa de 100% para 50%, com fundamento no art. 413 do Código Civil e no Verbete nº 28/2008 deste Regional, fixando-a em R$ 6.500,00, sujeita à atualização legal; d) determinar a dedução apenas dos valores comprovadamente pagos a título de cláusula penal, vedado o abatimento das quantias destinadas à quitação das parcelas principais. Agravo de petição parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA É do seguinte teor o voto de pelo Exmo. Juiz Relator acerca do tema em epígrafe e acatado pela Turma: O Juízo de origem, ao proferir a sentença que homologou o acordo extrajudicial, arbitrou as custas processuais a cargo da parte autora no importe de R$ 1.060,00, mas determinou a sua dispensa na forma da lei. Na r. decisão ora agravada, que apreciou o incidente na fase de execução, não houve deliberação específica sobre o tema. Em seu Agravo de Petição, o exequente pugna expressamente pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, invocando o art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 4º da Lei nº 1.060/50. Examino. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que a parte declare sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Observa-se que as custas processuais já haviam sido dispensadas pelo Juízo a quo por ocasião da homologação do acordo. Além disso, consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo exequente (Id. c71a359), em atendimento aos termos da Súmula 463, I, do TST. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de petição do exequente, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, por maioria, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, por maioria, parcialmente vencido o Des. Relator, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente inaugurado pelo Juiz Urgel Lopes, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. Brasília-DF, 05 de agosto de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Redator Designado BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA CORREA VINHAL

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