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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta USUCAPIÃO (154) Nº 0000250-86.2002.8.20.0145 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) APELANTE: Sheila Farias Leite Araújo (RN008103), JOAO VICTOR FILGUEIRA ALVES (RN019090), ROBSON NEIVAM DANTAS (RN011847) APELADO: Destilaria Baia Formosa S/A, LOTAPAR LCA CAMURUPIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) APELADO: ARYELLA TANARA CESARIO DE PONTES (RN010928), FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (BA007053), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA (RN001380) DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo, em síntese, a ocorrência de contradições e omissões na decisão interlocutória prolatada por este Juízo no Id 191034529. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões nos Id's 192811452 e 192976724. É o relatório. Fundamento. Decido. Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios. Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar. Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como a correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais. Analisando o recurso, percebe-se que não assiste razão à parte embargante. Pelo que se observa, o embargante fundamenta seu recurso na suposta existência de contradições e omissões na decisão de Id 191034529, especialmente quanto ao cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0809264-68.2026.8.20.0000, à delimitação da área objeto da ação de usucapião, à alegada preclusão, ao comportamento da parte ré, à revelia da LOTAPAR e aos atos anteriormente praticados por este Juízo. No entanto, não se verifica a existência dos vícios apontados. A decisão embargada foi proferida em cumprimento à decisão proferida pela Exma. Desembargadora Relatora no Agravo de Instrumento nº 0809264-68.2026.8.20.0000, que determinou a apreciação específica dos pedidos cautelares de natureza conservatória, especialmente do requerimento de averbação da litigiosidade registral, mediante análise concreta dos pressupostos do art. 300 do CPC. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a decisão embargada realizou justamente a análise determinada pela instância superior, tendo concluído pela ausência de probabilidade do direito quanto às medidas cautelares postuladas, diante da divergência existente entre a área de 61 hectares indicada na petição inicial e as cinco áreas posteriormente apontadas, que totalizam 214,8171 hectares. A consideração da extensão da área, nesse contexto, não importou julgamento antecipado do mérito da ação de usucapião, mas constituiu fundamento para a análise da própria probabilidade do direito, requisito necessário à apreciação da tutela de urgência. Também não há contradição entre a decisão embargada e o pronunciamento anterior de Id 183123529. Isso porque a análise realizada na decisão ora embargada decorreu da determinação posterior emanada do Tribunal de Justiça, que impôs a apreciação específica dos pedidos cautelares, especialmente quanto à averbação da litigiosidade registral. No que concerne às alegadas omissões quanto à preclusão da área de aproximadamente 209 hectares, ao comportamento contraditório da Destilaria Baía Formosa S/ A, à revelia da LOTAPAR e aos atos anteriores deste Juízo, igualmente não se identifica vício a ser sanado. A decisão embargada expôs expressamente os fundamentos que conduziram ao indeferimento das medidas cautelares, destacando a divergência entre a área de 61 hectares descrita na petição inicial e as áreas posteriormente apresentadas no curso do processo. Consignou-se, ainda, que não havia sido apresentada justificativa para alteração dessa magnitude e que, diante da divergência, não seria possível inferir que a área objeto das medidas cautelares estivesse inserida naquela descrita na petição inicial. Assim, o Juízo analisou a questão necessária à solução da tutela cautelar e apresentou, de forma clara, as razões de seu convencimento. Quanto às demais questões suscitadas pelo embargante, verifica-se que sua pretensão consiste, em realidade, na reapreciação dos fundamentos adotados na decisão, buscando a modificação da conclusão alcançada. Caso a parte não acate a tese adotada na decisão, deve se utilizar dos mecanismos processuais cabíveis para revê-la e não se valer de embargos declaratórios para rediscutir a matéria. Conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso. Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes. Basta que aponte qual deles orientou o seu veredicto, enfrentando-o, neste caso, fundamentalmente, e expondo de forma clara as razões do seu convencimento. Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão interlocutória proferida. De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos. P. I. Nísia Floresta/RN, 31/08/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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