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0000250-77.2024.8.17.2480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000250-77.2024.8.17.2480 APELANTE: ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL APELADO(A): MANFRED FAUSTINO VILA NOVA, MARIA EDILANE FLORENCIO VILA NOVA, DOUGLAS FAUSTINO VILA NOVA, MARIAZITA MENDONCA VILA NOVA, KATARINA KEILA VILA NOVA MENDES, JAIR UBIRAJARA MENDES, DAGMAR JOSE FAUSTINO VILA NOVA, MARCIA MAGALHAES NUNES VILA NOVA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO, MANCINELLI FAUSTINO VILA NOVA, ISABELA ANDRADE VILA NOVA, IVANA MARQUES DE OLIVEIRA, MICHELLI VILA NOVA, ROBERTA LANA VILA NOVA, LUCIA DE FATIMA VILA NOVA, MARCIANO FAUSTINO VILA NOVA, DALVA REGINA VILA NOVA FERREIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-77.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADOS: MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra o acórdão de ID 54716174, proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru nos autos da Apelação Cível nº 0000250-77.2024.8.17.2480, em controvérsia relacionada à incidência de tributo estadual sobre transmissão de bens imóveis decorrente de escritura pública de divisão/extinção de condomínio lavrada em 12 de setembro de 1988. O acórdão embargado, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença que julgara improcedente a suscitação de dúvida registrária, considerou, entre seus fundamentos, que o negócio jurídico fora celebrado anteriormente à Constituição Federal de 1988 e à legislação estadual posteriormente editada para disciplinar o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, concluindo pela impossibilidade de aplicação retroativa desses diplomas ao ato jurídico praticado em 1988. Em suas razões de ID 55187710, o Estado de Pernambuco sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, argumentando, em síntese, que (i) à época da lavratura da escritura encontrava-se vigente a Constituição Federal de 1967, cujo art. 24, I, atribuía aos Estados competência tributária sobre a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis; (ii) o art. 35 do Código Tributário Nacional igualmente disciplinava a tributação estadual da transmissão imobiliária; (iii) a Lei Estadual nº 5.953/1966 previa expressamente a incidência do imposto sobre transmissão de imóveis, inclusive por doação; e (iv) tais normas, vigentes em 12/09/1988, não teriam sido consideradas no acórdão. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados. Os embargados apresentaram contraminuta de ID 59513268, na qual sustentam, em síntese, (i) a ocorrência de inovação recursal e preclusão quanto à invocação da Constituição Federal de 1967 e da Lei Estadual nº 5.953/1966; (ii) a inexistência de omissão ou erro material no acórdão e a impossibilidade de utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito; (iii) a consumação da prescrição e da decadência; e (iv) a necessidade de preservação da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-77.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADOS: MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Inicialmente, cumpre registrar que o contraditório foi efetivamente observado. Após a oposição dos aclaratórios pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, os embargados, já representados por nova procuradora, apresentaram contraminuta de ID 59513268, na qual enfrentaram especificamente os fundamentos deduzidos pelo ente estatal, inclusive a invocação da Constituição de 1967 e da Lei Estadual nº 5.953/1966, sustentando inovação recursal, preclusão, inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prescrição, decadência e segurança jurídica. Posteriormente, por meio da petição de ID 62768119, declararam expressamente prescindir da devolução formal de novo prazo para contrarrazões, reputando-se integralmente defendidos pelas manifestações anteriormente apresentadas e requerendo o imediato julgamento dos embargos. A providência mostra-se suficiente para assegurar o contraditório, inclusive porque a solução ora proposta não importa alteração do resultado do julgamento. O art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a intimação do embargado quando o eventual acolhimento dos aclaratórios puder implicar modificação da decisão embargada, providência que, de todo modo, restou materialmente satisfeita no caso concreto pela apresentação da contraminuta. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se, portanto, a verificar se o acórdão de ID 54716174 incorreu em omissão ou erro material ao afirmar que, na data da escritura pública objeto da controvérsia, lavrada em 12 de setembro de 1988, inexistia suporte constitucional ou infraconstitucional vigente apto a autorizar a incidência tributária sobre transmissão imobiliária e, em caso positivo, se a integração dessa fundamentação é suficiente para modificar o resultado do julgamento da apelação. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o julgador e corrigir erro material. O dispositivo estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa, ainda, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese vinculante aplicável ou incorra nas hipóteses de deficiência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os aclaratórios comportam acolhimento parcial, não porque se deva reconhecer desde logo a ocorrência do fato gerador tributário sustentado pelo Estado, nem porque esteja demonstrada a necessidade de reforma do julgamento anteriormente proferido, mas porque a fundamentação do acórdão embargado efetivamente merece esclarecimento quanto à disciplina constitucional e infraconstitucional existente anteriormente à Constituição da República de 1988. Com efeito, consta dos próprios Embargos de Declaração de ID 55187710 que o Estado de Pernambuco impugna especificamente a afirmação lançada no acórdão segundo a qual, por ter sido o negócio jurídico celebrado em 12/09/1988, anteriormente à Constituição de 1988, à Lei Estadual nº 10.260/1989 e à Lei Estadual nº 13.974/2009, inexistiria suporte constitucional ou infraconstitucional vigente que autorizasse a tributação discutida. O embargante contrapõe a essa premissa a existência de disciplina constitucional anterior, do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual nº 5.953/1966. Nesse particular, a fundamentação do acórdão deve efetivamente ser integrada. A conclusão anteriormente firmada permanece correta no que concerne à impossibilidade de aplicação retroativa da Constituição de 1988 e das leis estaduais posteriores ao negócio jurídico realizado em 1988. O que demanda precisão é a afirmação mais ampla de que, naquele momento histórico, inexistiria qualquer suporte normativo constitucional ou infraconstitucional relacionado à tributação da transmissão de imóveis. Com efeito, independentemente da referência específica feita pelo embargante ao art. 24, I, da Constituição de 1967, importa reconhecer, para os estritos fins destes aclaratórios, que o regime constitucional anterior à Constituição Federal de 1988 contemplava competência tributária estadual relativa às transmissões imobiliárias. Desse modo, merece integração a fundamentação do acórdão embargado no ponto em que, ao afastar corretamente a aplicação retroativa da Constituição Federal de 1988 e da legislação estadual superveniente ao negócio jurídico celebrado em 12/09/1988, adotou formulação excessivamente abrangente acerca da inexistência de suporte normativo anterior. A fundamentação deve, portanto, ser precisada para consignar que a impossibilidade de aplicação retroativa da ordem constitucional e da legislação estadual supervenientes não se confunde com a inexistência, à época do negócio jurídico, de disciplina normativa relativa à tributação das transmissões imobiliárias. Do mesmo modo, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) já disciplinava, em seu art. 35, o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, circunstância expressamente invocada pelo embargante e que igualmente recomenda a integração da fundamentação do acórdão quanto ao regime normativo existente à época do negócio jurídico. No plano estadual, o embargante invoca, ainda, a legislação tributária estadual editada em 1966, reproduzindo em suas razões dispositivo que, segundo sustenta, contemplava hipóteses de transmissão da propriedade imobiliária, inclusive por doação. É nos estritos limites dessa argumentação e dos elementos constantes dos autos que se procede à presente integração. A constatação da existência desse regime normativo, contudo, situa-se no plano abstrato da disciplina tributária então vigente e não permite concluir, por si só, que o negócio jurídico objeto dos autos tenha realizado concretamente alguma das hipóteses de incidência nele previstas. Há, portanto, razão parcial ao embargante quanto à necessidade de integração da fundamentação. A circunstância de o negócio jurídico ter sido celebrado anteriormente à Constituição Federal de 1988 e às leis estaduais posteriores mencionadas no acórdão não autoriza, por si só, a conclusão mais ampla de que inexistia, à época, disciplina normativa relativa à tributação das transmissões imobiliárias. Entretanto, a constatação da existência abstrata desse regime tributário não conduz, por si só, à consequência pretendida pelo Estado de Pernambuco, nem autoriza modificar o resultado do julgamento. Esse é o ponto central da presente decisão integrativa. A existência de competência constitucional tributária não se confunde com a demonstração da ocorrência concreta do fato gerador. De igual modo, a existência de lei estadual instituindo imposto sobre determinadas espécies de transmissão imobiliária não autoriza presumir que todo negócio de divisão ou extinção de condomínio realizado durante sua vigência tenha necessariamente produzido transmissão tributável nos moldes defendidos pelo Fisco. São planos jurídicos distintos. A competência tributária representa autorização constitucional para que determinado ente político institua tributo nos limites da Constituição. A incidência tributária concreta, por sua vez, pressupõe que o fato efetivamente praticado corresponda à hipótese legal de incidência então vigente. A própria estrutura do sistema tributário impede que se passe diretamente da constatação da existência abstrata de competência e de legislação para a conclusão automática de que determinado negócio realizou o fato gerador. E, no caso concreto, a pretensão anteriormente deduzida pelo Estado na apelação era justamente de que o negócio fosse submetido à Administração Tributária para que esta verificasse a eventual existência de diferença econômica entre os quinhões e a possível ocorrência de fato gerador decorrente de transmissão gratuita. Ou seja, a própria formulação da pretensão recursal revela que a ocorrência concreta do fato gerador não foi apresentada como situação já definitivamente demonstrada, mas como matéria cuja averiguação se pretendia viabilizar mediante submissão do negócio jurídico à SEFAZ. Essa circunstância consta da marcha processual examinada pelo Colegiado e dos documentos integrantes dos autos. Não cabe, portanto, em sede de Embargos de Declaração, converter a mera demonstração de que existia disciplina normativa sobre transmissão imobiliária antes da Constituição de 1988 em conclusão positiva de que, na escritura pública de 12/09/1988, houve efetivamente doação, excesso de quinhão ou outra modalidade específica de transmissão tributável. Os aclaratórios não se prestam à ampliação da matéria devolvida nem à introdução de nova causa jurídica destinada a obter rejulgamento do mérito. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso mediante inclusão de teses não anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando isso configure inovação recursal. Essa orientação, contudo, não impede o acolhimento meramente integrativo ora proposto. Não se está utilizando a legislação invocada somente nos aclaratórios para ampliar o objeto da apelação ou reformar o resultado do julgamento. Ao contrário, reconhece-se apenas que, uma vez tendo o próprio acórdão afirmado categoricamente a inexistência de qualquer suporte normativo em 1988, a fundamentação deve ser precisada para evitar que permaneça no julgado proposição histórica e jurídica excessivamente abrangente. A alegação de inovação recursal suscitada pelos embargados não impede a integração ora promovida. Com efeito, os fundamentos normativos invocados nos aclaratórios não podem servir à ampliação do objeto devolvido nem à obtenção, por essa via, de rejulgamento da apelação. Diversa, contudo, é a possibilidade de o próprio órgão julgador precisar a fundamentação de seu pronunciamento, quando nele consignada afirmação excessivamente abrangente acerca do regime normativo vigente à época do negócio jurídico. A integração ora realizada restringe-se a esse último aspecto, sem ampliação do objeto litigioso e sem alteração do resultado anteriormente proclamado. Essa distinção preserva simultaneamente a finalidade integrativa dos embargos, os limites objetivos da devolutividade recursal e a estabilidade do julgamento. Também não identifico erro material, em sentido técnico, na hipótese. O vício apontado não corresponde a erro de escrita, cálculo, identificação das partes, transcrição ou inexatidão objetiva equivalente. O que existe é uma afirmação jurídica cuja amplitude necessita de complementação e esclarecimento. Cuida-se, portanto, de questão reconduzível à omissão ou insuficiência da fundamentação, e não propriamente a erro material previsto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. A integração deve, pois, ser efetuada nos seguintes termos: em 12 de setembro de 1988 existia disciplina constitucional e infraconstitucional sobre tributação de transmissões imobiliárias, anterior à Constituição da República de 1988, de modo que a fundamentação do acórdão embargado não deve ser compreendida como afirmação de inexistência absoluta de competência ou legislação tributária naquele período. O fundamento temporal anteriormente adotado permanece válido exclusivamente para afastar a aplicação retroativa da Constituição Federal de 1988 e das leis estaduais posteriores ao negócio jurídico. Esse esclarecimento, entretanto, não altera a conclusão do julgamento, porque a existência abstrata do regime tributário anterior não demonstra, por si só, que a escritura pública objeto destes autos tenha concretizado hipótese tributável específica, tampouco autoriza reconhecer, nesta estreita via recursal, a ocorrência de doação ou de excesso de quinhão tributável. Também não se mostra necessário, para o julgamento destes aclaratórios, emitir pronunciamento conclusivo acerca das alegações de prescrição e decadência apresentadas pelos embargados. Essas matérias foram deduzidas na contraminuta de ID 59513268, sob o argumento de que 25 dos 26 imóveis integrantes da escritura teriam sido registrados anteriormente e de que o longo decurso temporal teria extinguido eventual pretensão tributária. Todavia, a solução ora adotada não reconhece a existência de crédito tributário, não declara a ocorrência concreta de fato gerador, não autoriza lançamento, não determina cobrança tributária e não modifica o resultado do acórdão. Nessas circunstâncias, uma manifestação definitiva acerca de decadência ou prescrição extrapolaria o que é necessário para decidir os embargos, particularmente porque a distinção entre decadência e prescrição pressupõe definição sobre constituição do crédito, regime de lançamento e respectivos marcos temporais, matérias que não precisam ser resolvidas para a presente integração. Pela mesma razão, as alegações de segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé objetiva formuladas pelos embargados não conduzem a solução diversa nesta sede. Tais fundamentos permanecem resguardados, mas a integração que ora se realiza é estritamente argumentativa e não modifica qualquer situação jurídica concreta reconhecida pelo acórdão anterior. Cumpre realçar que os efeitos modificativos em Embargos de Declaração constituem consequência excepcional do saneamento de um dos vícios legalmente previstos. No caso, embora reconhecida a necessidade de integrar a fundamentação, o saneamento da omissão não conduz logicamente à alteração do dispositivo, pois entre a existência abstrata de um regime tributário e o reconhecimento concreto da incidência existe etapa jurídica e fática que os aclaratórios não suprem. O Estado demonstra, em suma, ponto suficiente para afastar uma afirmação excessivamente ampla do acórdão — a de que inexistiria qualquer suporte normativo tributário em 1988 —, mas não demonstra, por meio desse fundamento, que o resultado do julgamento deva ser alterado. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, decorre, portanto, da própria natureza do vício identificado: integra-se a fundamentação no ponto em que se mostrou incompleta, sem modificação do dispositivo, porque o esclarecimento realizado não conduz a resultado jurídico diverso. Registro, por fim, para fins de clareza, que o acórdão embargado passa a ser compreendido com a seguinte integração: o fato de a escritura pública de divisão/extinção de condomínio ter sido lavrada em 12/09/1988 impede que a incidência tributária seja fundamentada, retroativamente, na Constituição Federal de 1988 ou em legislação estadual posterior ao negócio jurídico; isso, porém, não significa que inexistisse, naquele momento, disciplina constitucional e infraconstitucional relativa à tributação das transmissões imobiliárias. A constatação da existência desse regime normativo anterior, contudo, não equivale à demonstração de que o negócio jurídico concreto tenha realizado o fato gerador de determinada exação, uma vez que a ocorrência concreta de hipótese tributável não pode ser presumida unicamente a partir da existência da competência tributária e da legislação instituidora. Consequentemente, permanece inalterado o resultado anteriormente proclamado no julgamento da apelação, acrescentando-se apenas a presente fundamentação ao acórdão de ID 54716174. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão de ID 54716174, a fim de consignar que, em 12 de setembro de 1988, existia disciplina constitucional e infraconstitucional relativa à tributação das transmissões imobiliárias, anterior à Constituição Federal de 1988, sem que essa constatação, por si só e nos limites da controvérsia devolvida, seja suficiente para demonstrar a ocorrência concreta do fato gerador no negócio jurídico objeto dos autos, permanecendo, por conseguinte, inalterado o resultado do julgamento da apelação. É como voto. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-77.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADOS: MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM 1988. OMISSÃO PARCIAL. REGIME TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA ABSTRATA DE DISCIPLINA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL SOBRE TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO AUTOMÁTICA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão proferido em apelação cível relativa a suscitação de dúvida registrária envolvendo escritura pública de divisão/extinção de condomínio lavrada em 12/09/1988. O embargante sustenta omissão e erro material, ao argumento de que o acórdão desconsiderou a existência de disciplina constitucional e infraconstitucional anterior à Constituição Federal de 1988 sobre tributação das transmissões imobiliárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afirmar inexistir suporte normativo tributário em 1988; e (ii) estabelecer se a existência de regime tributário anterior é suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência concreta do fato gerador e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão merece integração, pois a impossibilidade de aplicação retroativa da Constituição Federal de 1988 e da legislação estadual superveniente não se confunde com a inexistência, à época do negócio jurídico, de disciplina normativa relativa à tributação das transmissões imobiliárias. 4. O regime constitucional anterior à Constituição Federal de 1988 contemplava competência tributária estadual sobre transmissões imobiliárias, e o Código Tributário Nacional, em seu art. 35, já disciplinava o imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. 5. A existência abstrata de competência tributária e de legislação instituidora não equivale à demonstração da ocorrência concreta do fato gerador, nem autoriza presumir que o negócio jurídico objeto dos autos tenha realizado hipótese tributável específica. 6. Não se configura erro material, mas omissão ou insuficiência de fundamentação, sanável sem efeitos infringentes, porque a integração promovida não conduz à alteração do resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de aplicação retroativa da Constituição Federal de 1988 e de legislação tributária superveniente não equivale à inexistência de disciplina normativa anterior sobre transmissões imobiliárias. 2. A existência abstrata de competência tributária e de legislação instituidora não basta, por si só, para demonstrar a ocorrência concreta do fato gerador. 3. A omissão quanto ao regime tributário pretérito pode ser suprida sem efeitos infringentes quando sua correção não modifica o resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000250-77.2024.8.17.2480, em que figura como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargados MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão de ID 54716174, consignando que, em 12 de setembro de 1988, existia disciplina constitucional e infraconstitucional relativa à tributação das transmissões imobiliárias, sem que essa constatação, por si só, seja suficiente para demonstrar a ocorrência concreta do fato gerador no negócio jurídico objeto dos autos, permanecendo inalterado o resultado do julgamento da apelação, nos termos do voto do Relator. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 3 de setembro de 2026 Magistrado

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000250-77.2024.8.17.2480 APELANTE: ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL APELADO(A): MANFRED FAUSTINO VILA NOVA, MARIA EDILANE FLORENCIO VILA NOVA, DOUGLAS FAUSTINO VILA NOVA, MARIAZITA MENDONCA VILA NOVA, KATARINA KEILA VILA NOVA MENDES, JAIR UBIRAJARA MENDES, DAGMAR JOSE FAUSTINO VILA NOVA, MARCIA MAGALHAES NUNES VILA NOVA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO, MANCINELLI FAUSTINO VILA NOVA, ISABELA ANDRADE VILA NOVA, IVANA MARQUES DE OLIVEIRA, MICHELLI VILA NOVA, ROBERTA LANA VILA NOVA, LUCIA DE FATIMA VILA NOVA, MARCIANO FAUSTINO VILA NOVA, DALVA REGINA VILA NOVA FERREIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-77.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADOS: MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra o acórdão de ID 54716174, proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru nos autos da Apelação Cível nº 0000250-77.2024.8.17.2480, em controvérsia relacionada à incidência de tributo estadual sobre transmissão de bens imóveis decorrente de escritura pública de divisão/extinção de condomínio lavrada em 12 de setembro de 1988. O acórdão embargado, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença que julgara improcedente a suscitação de dúvida registrária, considerou, entre seus fundamentos, que o negócio jurídico fora celebrado anteriormente à Constituição Federal de 1988 e à legislação estadual posteriormente editada para disciplinar o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, concluindo pela impossibilidade de aplicação retroativa desses diplomas ao ato jurídico praticado em 1988. Em suas razões de ID 55187710, o Estado de Pernambuco sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, argumentando, em síntese, que (i) à época da lavratura da escritura encontrava-se vigente a Constituição Federal de 1967, cujo art. 24, I, atribuía aos Estados competência tributária sobre a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis; (ii) o art. 35 do Código Tributário Nacional igualmente disciplinava a tributação estadual da transmissão imobiliária; (iii) a Lei Estadual nº 5.953/1966 previa expressamente a incidência do imposto sobre transmissão de imóveis, inclusive por doação; e (iv) tais normas, vigentes em 12/09/1988, não teriam sido consideradas no acórdão. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados. Os embargados apresentaram contraminuta de ID 59513268, na qual sustentam, em síntese, (i) a ocorrência de inovação recursal e preclusão quanto à invocação da Constituição Federal de 1967 e da Lei Estadual nº 5.953/1966; (ii) a inexistência de omissão ou erro material no acórdão e a impossibilidade de utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito; (iii) a consumação da prescrição e da decadência; e (iv) a necessidade de preservação da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-77.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADOS: MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Inicialmente, cumpre registrar que o contraditório foi efetivamente observado. Após a oposição dos aclaratórios pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, os embargados, já representados por nova procuradora, apresentaram contraminuta de ID 59513268, na qual enfrentaram especificamente os fundamentos deduzidos pelo ente estatal, inclusive a invocação da Constituição de 1967 e da Lei Estadual nº 5.953/1966, sustentando inovação recursal, preclusão, inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prescrição, decadência e segurança jurídica. Posteriormente, por meio da petição de ID 62768119, declararam expressamente prescindir da devolução formal de novo prazo para contrarrazões, reputando-se integralmente defendidos pelas manifestações anteriormente apresentadas e requerendo o imediato julgamento dos embargos. A providência mostra-se suficiente para assegurar o contraditório, inclusive porque a solução ora proposta não importa alteração do resultado do julgamento. O art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a intimação do embargado quando o eventual acolhimento dos aclaratórios puder implicar modificação da decisão embargada, providência que, de todo modo, restou materialmente satisfeita no caso concreto pela apresentação da contraminuta. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se, portanto, a verificar se o acórdão de ID 54716174 incorreu em omissão ou erro material ao afirmar que, na data da escritura pública objeto da controvérsia, lavrada em 12 de setembro de 1988, inexistia suporte constitucional ou infraconstitucional vigente apto a autorizar a incidência tributária sobre transmissão imobiliária e, em caso positivo, se a integração dessa fundamentação é suficiente para modificar o resultado do julgamento da apelação. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o julgador e corrigir erro material. O dispositivo estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa, ainda, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese vinculante aplicável ou incorra nas hipóteses de deficiência de fundamentação previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os aclaratórios comportam acolhimento parcial, não porque se deva reconhecer desde logo a ocorrência do fato gerador tributário sustentado pelo Estado, nem porque esteja demonstrada a necessidade de reforma do julgamento anteriormente proferido, mas porque a fundamentação do acórdão embargado efetivamente merece esclarecimento quanto à disciplina constitucional e infraconstitucional existente anteriormente à Constituição da República de 1988. Com efeito, consta dos próprios Embargos de Declaração de ID 55187710 que o Estado de Pernambuco impugna especificamente a afirmação lançada no acórdão segundo a qual, por ter sido o negócio jurídico celebrado em 12/09/1988, anteriormente à Constituição de 1988, à Lei Estadual nº 10.260/1989 e à Lei Estadual nº 13.974/2009, inexistiria suporte constitucional ou infraconstitucional vigente que autorizasse a tributação discutida. O embargante contrapõe a essa premissa a existência de disciplina constitucional anterior, do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual nº 5.953/1966. Nesse particular, a fundamentação do acórdão deve efetivamente ser integrada. A conclusão anteriormente firmada permanece correta no que concerne à impossibilidade de aplicação retroativa da Constituição de 1988 e das leis estaduais posteriores ao negócio jurídico realizado em 1988. O que demanda precisão é a afirmação mais ampla de que, naquele momento histórico, inexistiria qualquer suporte normativo constitucional ou infraconstitucional relacionado à tributação da transmissão de imóveis. Com efeito, independentemente da referência específica feita pelo embargante ao art. 24, I, da Constituição de 1967, importa reconhecer, para os estritos fins destes aclaratórios, que o regime constitucional anterior à Constituição Federal de 1988 contemplava competência tributária estadual relativa às transmissões imobiliárias. Desse modo, merece integração a fundamentação do acórdão embargado no ponto em que, ao afastar corretamente a aplicação retroativa da Constituição Federal de 1988 e da legislação estadual superveniente ao negócio jurídico celebrado em 12/09/1988, adotou formulação excessivamente abrangente acerca da inexistência de suporte normativo anterior. A fundamentação deve, portanto, ser precisada para consignar que a impossibilidade de aplicação retroativa da ordem constitucional e da legislação estadual supervenientes não se confunde com a inexistência, à época do negócio jurídico, de disciplina normativa relativa à tributação das transmissões imobiliárias. Do mesmo modo, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) já disciplinava, em seu art. 35, o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, circunstância expressamente invocada pelo embargante e que igualmente recomenda a integração da fundamentação do acórdão quanto ao regime normativo existente à época do negócio jurídico. No plano estadual, o embargante invoca, ainda, a legislação tributária estadual editada em 1966, reproduzindo em suas razões dispositivo que, segundo sustenta, contemplava hipóteses de transmissão da propriedade imobiliária, inclusive por doação. É nos estritos limites dessa argumentação e dos elementos constantes dos autos que se procede à presente integração. A constatação da existência desse regime normativo, contudo, situa-se no plano abstrato da disciplina tributária então vigente e não permite concluir, por si só, que o negócio jurídico objeto dos autos tenha realizado concretamente alguma das hipóteses de incidência nele previstas. Há, portanto, razão parcial ao embargante quanto à necessidade de integração da fundamentação. A circunstância de o negócio jurídico ter sido celebrado anteriormente à Constituição Federal de 1988 e às leis estaduais posteriores mencionadas no acórdão não autoriza, por si só, a conclusão mais ampla de que inexistia, à época, disciplina normativa relativa à tributação das transmissões imobiliárias. Entretanto, a constatação da existência abstrata desse regime tributário não conduz, por si só, à consequência pretendida pelo Estado de Pernambuco, nem autoriza modificar o resultado do julgamento. Esse é o ponto central da presente decisão integrativa. A existência de competência constitucional tributária não se confunde com a demonstração da ocorrência concreta do fato gerador. De igual modo, a existência de lei estadual instituindo imposto sobre determinadas espécies de transmissão imobiliária não autoriza presumir que todo negócio de divisão ou extinção de condomínio realizado durante sua vigência tenha necessariamente produzido transmissão tributável nos moldes defendidos pelo Fisco. São planos jurídicos distintos. A competência tributária representa autorização constitucional para que determinado ente político institua tributo nos limites da Constituição. A incidência tributária concreta, por sua vez, pressupõe que o fato efetivamente praticado corresponda à hipótese legal de incidência então vigente. A própria estrutura do sistema tributário impede que se passe diretamente da constatação da existência abstrata de competência e de legislação para a conclusão automática de que determinado negócio realizou o fato gerador. E, no caso concreto, a pretensão anteriormente deduzida pelo Estado na apelação era justamente de que o negócio fosse submetido à Administração Tributária para que esta verificasse a eventual existência de diferença econômica entre os quinhões e a possível ocorrência de fato gerador decorrente de transmissão gratuita. Ou seja, a própria formulação da pretensão recursal revela que a ocorrência concreta do fato gerador não foi apresentada como situação já definitivamente demonstrada, mas como matéria cuja averiguação se pretendia viabilizar mediante submissão do negócio jurídico à SEFAZ. Essa circunstância consta da marcha processual examinada pelo Colegiado e dos documentos integrantes dos autos. Não cabe, portanto, em sede de Embargos de Declaração, converter a mera demonstração de que existia disciplina normativa sobre transmissão imobiliária antes da Constituição de 1988 em conclusão positiva de que, na escritura pública de 12/09/1988, houve efetivamente doação, excesso de quinhão ou outra modalidade específica de transmissão tributável. Os aclaratórios não se prestam à ampliação da matéria devolvida nem à introdução de nova causa jurídica destinada a obter rejulgamento do mérito. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso mediante inclusão de teses não anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando isso configure inovação recursal. Essa orientação, contudo, não impede o acolhimento meramente integrativo ora proposto. Não se está utilizando a legislação invocada somente nos aclaratórios para ampliar o objeto da apelação ou reformar o resultado do julgamento. Ao contrário, reconhece-se apenas que, uma vez tendo o próprio acórdão afirmado categoricamente a inexistência de qualquer suporte normativo em 1988, a fundamentação deve ser precisada para evitar que permaneça no julgado proposição histórica e jurídica excessivamente abrangente. A alegação de inovação recursal suscitada pelos embargados não impede a integração ora promovida. Com efeito, os fundamentos normativos invocados nos aclaratórios não podem servir à ampliação do objeto devolvido nem à obtenção, por essa via, de rejulgamento da apelação. Diversa, contudo, é a possibilidade de o próprio órgão julgador precisar a fundamentação de seu pronunciamento, quando nele consignada afirmação excessivamente abrangente acerca do regime normativo vigente à época do negócio jurídico. A integração ora realizada restringe-se a esse último aspecto, sem ampliação do objeto litigioso e sem alteração do resultado anteriormente proclamado. Essa distinção preserva simultaneamente a finalidade integrativa dos embargos, os limites objetivos da devolutividade recursal e a estabilidade do julgamento. Também não identifico erro material, em sentido técnico, na hipótese. O vício apontado não corresponde a erro de escrita, cálculo, identificação das partes, transcrição ou inexatidão objetiva equivalente. O que existe é uma afirmação jurídica cuja amplitude necessita de complementação e esclarecimento. Cuida-se, portanto, de questão reconduzível à omissão ou insuficiência da fundamentação, e não propriamente a erro material previsto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. A integração deve, pois, ser efetuada nos seguintes termos: em 12 de setembro de 1988 existia disciplina constitucional e infraconstitucional sobre tributação de transmissões imobiliárias, anterior à Constituição da República de 1988, de modo que a fundamentação do acórdão embargado não deve ser compreendida como afirmação de inexistência absoluta de competência ou legislação tributária naquele período. O fundamento temporal anteriormente adotado permanece válido exclusivamente para afastar a aplicação retroativa da Constituição Federal de 1988 e das leis estaduais posteriores ao negócio jurídico. Esse esclarecimento, entretanto, não altera a conclusão do julgamento, porque a existência abstrata do regime tributário anterior não demonstra, por si só, que a escritura pública objeto destes autos tenha concretizado hipótese tributável específica, tampouco autoriza reconhecer, nesta estreita via recursal, a ocorrência de doação ou de excesso de quinhão tributável. Também não se mostra necessário, para o julgamento destes aclaratórios, emitir pronunciamento conclusivo acerca das alegações de prescrição e decadência apresentadas pelos embargados. Essas matérias foram deduzidas na contraminuta de ID 59513268, sob o argumento de que 25 dos 26 imóveis integrantes da escritura teriam sido registrados anteriormente e de que o longo decurso temporal teria extinguido eventual pretensão tributária. Todavia, a solução ora adotada não reconhece a existência de crédito tributário, não declara a ocorrência concreta de fato gerador, não autoriza lançamento, não determina cobrança tributária e não modifica o resultado do acórdão. Nessas circunstâncias, uma manifestação definitiva acerca de decadência ou prescrição extrapolaria o que é necessário para decidir os embargos, particularmente porque a distinção entre decadência e prescrição pressupõe definição sobre constituição do crédito, regime de lançamento e respectivos marcos temporais, matérias que não precisam ser resolvidas para a presente integração. Pela mesma razão, as alegações de segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé objetiva formuladas pelos embargados não conduzem a solução diversa nesta sede. Tais fundamentos permanecem resguardados, mas a integração que ora se realiza é estritamente argumentativa e não modifica qualquer situação jurídica concreta reconhecida pelo acórdão anterior. Cumpre realçar que os efeitos modificativos em Embargos de Declaração constituem consequência excepcional do saneamento de um dos vícios legalmente previstos. No caso, embora reconhecida a necessidade de integrar a fundamentação, o saneamento da omissão não conduz logicamente à alteração do dispositivo, pois entre a existência abstrata de um regime tributário e o reconhecimento concreto da incidência existe etapa jurídica e fática que os aclaratórios não suprem. O Estado demonstra, em suma, ponto suficiente para afastar uma afirmação excessivamente ampla do acórdão — a de que inexistiria qualquer suporte normativo tributário em 1988 —, mas não demonstra, por meio desse fundamento, que o resultado do julgamento deva ser alterado. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, decorre, portanto, da própria natureza do vício identificado: integra-se a fundamentação no ponto em que se mostrou incompleta, sem modificação do dispositivo, porque o esclarecimento realizado não conduz a resultado jurídico diverso. Registro, por fim, para fins de clareza, que o acórdão embargado passa a ser compreendido com a seguinte integração: o fato de a escritura pública de divisão/extinção de condomínio ter sido lavrada em 12/09/1988 impede que a incidência tributária seja fundamentada, retroativamente, na Constituição Federal de 1988 ou em legislação estadual posterior ao negócio jurídico; isso, porém, não significa que inexistisse, naquele momento, disciplina constitucional e infraconstitucional relativa à tributação das transmissões imobiliárias. A constatação da existência desse regime normativo anterior, contudo, não equivale à demonstração de que o negócio jurídico concreto tenha realizado o fato gerador de determinada exação, uma vez que a ocorrência concreta de hipótese tributável não pode ser presumida unicamente a partir da existência da competência tributária e da legislação instituidora. Consequentemente, permanece inalterado o resultado anteriormente proclamado no julgamento da apelação, acrescentando-se apenas a presente fundamentação ao acórdão de ID 54716174. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão de ID 54716174, a fim de consignar que, em 12 de setembro de 1988, existia disciplina constitucional e infraconstitucional relativa à tributação das transmissões imobiliárias, anterior à Constituição Federal de 1988, sem que essa constatação, por si só e nos limites da controvérsia devolvida, seja suficiente para demonstrar a ocorrência concreta do fato gerador no negócio jurídico objeto dos autos, permanecendo, por conseguinte, inalterado o resultado do julgamento da apelação. É como voto. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-77.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADOS: MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM 1988. OMISSÃO PARCIAL. REGIME TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA ABSTRATA DE DISCIPLINA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL SOBRE TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO AUTOMÁTICA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão proferido em apelação cível relativa a suscitação de dúvida registrária envolvendo escritura pública de divisão/extinção de condomínio lavrada em 12/09/1988. O embargante sustenta omissão e erro material, ao argumento de que o acórdão desconsiderou a existência de disciplina constitucional e infraconstitucional anterior à Constituição Federal de 1988 sobre tributação das transmissões imobiliárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afirmar inexistir suporte normativo tributário em 1988; e (ii) estabelecer se a existência de regime tributário anterior é suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência concreta do fato gerador e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão merece integração, pois a impossibilidade de aplicação retroativa da Constituição Federal de 1988 e da legislação estadual superveniente não se confunde com a inexistência, à época do negócio jurídico, de disciplina normativa relativa à tributação das transmissões imobiliárias. 4. O regime constitucional anterior à Constituição Federal de 1988 contemplava competência tributária estadual sobre transmissões imobiliárias, e o Código Tributário Nacional, em seu art. 35, já disciplinava o imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. 5. A existência abstrata de competência tributária e de legislação instituidora não equivale à demonstração da ocorrência concreta do fato gerador, nem autoriza presumir que o negócio jurídico objeto dos autos tenha realizado hipótese tributável específica. 6. Não se configura erro material, mas omissão ou insuficiência de fundamentação, sanável sem efeitos infringentes, porque a integração promovida não conduz à alteração do resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de aplicação retroativa da Constituição Federal de 1988 e de legislação tributária superveniente não equivale à inexistência de disciplina normativa anterior sobre transmissões imobiliárias. 2. A existência abstrata de competência tributária e de legislação instituidora não basta, por si só, para demonstrar a ocorrência concreta do fato gerador. 3. A omissão quanto ao regime tributário pretérito pode ser suprida sem efeitos infringentes quando sua correção não modifica o resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000250-77.2024.8.17.2480, em que figura como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargados MANFRED FAUSTINO VILA NOVA E OUTROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão de ID 54716174, consignando que, em 12 de setembro de 1988, existia disciplina constitucional e infraconstitucional relativa à tributação das transmissões imobiliárias, sem que essa constatação, por si só, seja suficiente para demonstrar a ocorrência concreta do fato gerador no negócio jurídico objeto dos autos, permanecendo inalterado o resultado do julgamento da apelação, nos termos do voto do Relator. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 3 de setembro de 2026 Magistrado

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