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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000250-75.2011.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: TALLES SANTOS SILVA e outros Advogado(s): REU: ALEXANDRE SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos movido inicialmente por TALLES SANTOS SILVA, então menor representado por sua genitora, em face de ALEXANDRE SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. O feito tramita desde o ano de 2011. No curso da demanda, atingida a maioridade civil pelo alimentando, este Juízo proferiu decisão (ID 465992249) reconhecendo a prescrição parcial das parcelas alimentares, mantendo o interesse executório apenas quanto aos últimos dois anos anteriores à manifestação de interesse após a maioridade, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil. Diante da necessidade de regularização da representação processual e da verificação do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, determinou-se a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Conforme Certidão exarada pela Sra. Oficial de Justiça (ID 210334683), o exequente foi localizado e intimado pessoalmente via aplicativo de mensagens (WhatsApp), oportunidade em que declarou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento da execução, confirmando o recebimento da contrafé. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A execução funda-se no interesse do credor, que detém a disponibilidade sobre o crédito de parcelas alimentares pretéritas, especialmente após atingida a plena capacidade civil. No caso em tela, o exequente, devidamente intimado para impulsionar o feito, manifestou desinteresse inequívoco na satisfação do débito remanescente. A manifestação de desinteresse do exequente, colhida por auxiliar da justiça dotada de fé pública, conduz à extinção do processo, seja pela desistência tácita da execução, seja pela perda superveniente do interesse processual (binômio necessidade-utilidade), uma vez que o Poder Judiciário não deve ser movimentado para tutelar direitos que o próprio titular abdica de perseguir. Ressalte-se que, tratando-se de verbas pretéritas e sendo o exequente maior e capaz, a disponibilidade do direito é plena, não havendo óbice à extinção. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda do interesse processual superveniente. Revogo eventuais ordens de prisão ou mandados de citação/penhora pendentes de cumprimento em face do executado relativos a estes autos. Sem condenação em custas remanescentes, face à gratuidade da justiça que ora mantenho. Considerando que a manifestação de desinteresse é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
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