2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br MOMBAçA 0000250-74.2018.8.06.0126 [Gratificações Municipais Específicas] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor referente ao RPV já fora sequestrado por meio do SISABJUD após o decurso do prazo para adimplemento voluntário pela Fazenda Pública executada, sido o valor liberado para a parte exequente. Ademais, considerando que o crédito objeto da presente demanda já foi reconhecido judicialmente e que o respectivo precatório encontra-se em trâmite perante o Juízo ad quem, aguardando o regular processamento para pagamento, mostra-se adequado o sobrestamento do presente feito até o efetivo adimplemento da obrigação. Com efeito, a manutenção do processo em tramitação, enquanto o mesmo crédito já se encontra submetido ao regime constitucional de pagamento por precatório, revela-se desnecessária, devendo-se aguardar a conclusão do procedimento de requisição e o consequente pagamento, a fim de evitar a prática de atos processuais incompatíveis com a sistemática de satisfação do crédito. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o efetivo adimplemento do precatório em trâmite perante o Juízo ad quem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito