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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000250-70.2004.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE ARACAS Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO registrado(a) civilmente como UILLIAM ARAUJO SANTIAGO (OAB:BA33163) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública Ambiental com Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE ARAÇÁS, pessoa jurídica de direito público interno (ID 307301605, fls. 02/14). Narra o órgão ministerial que instaurou o Inquérito Civil nº 01/2004 para apurar irregularidades perpetradas pela administração municipal na gestão dos serviços cemiteriais e proteção ambiental no Município de Araçás (ID 307308839, fls. 02/03). Relata a existência histórica de três espaços cemiteriais na localidade: o primeiro cemitério centenário, erigido por volta de 1872 e desativado na década de 1960; o segundo cemitério público, situado na Praça Manoel Dantas Novaes, construído na década de 1960; e o terceiro cemitério, implantado pela municipalidade em dezembro de 2002 na Rua Antônio Paulilo (ID 307308839, fls. 03/04; ID 307308841, fls. 04/05). Sustentou o Parquet que o gestor municipal, no final do ano de 2003, determinou a demolição arbitrária do primeiro cemitério para ampliação de centro de abastecimento e feira livre, passando máquinas sobre túmulos e expondo restos mortais (ID 307308841, fls. 04/05). Afirmou, ainda, que o Município promoveu intervenções mecânicas e escavação de fossa junto ao muro do segundo cemitério, ocasionando o desabamento de parte da estrutura e risco de destruição de sepulturas para alargamento de via pública (ID 307308843, fl. 06). Quanto ao terceiro cemitério (novo), asseverou que sua implantação deu-se de forma clandestina, sem licenciamento ambiental prévio perante o órgão estadual e invadindo Área de Preservação Permanente (APP) de riacho afluente do Rio Quiricó, apresentando lençol freático raso com severo risco de contaminação por necrochorume (ID 307308845, fls. 07/08; ID 307308849, fl. 09). Em sede de tutela antecipada e pedidos principais definitivos, requereu o autor: (a) em relação ao terceiro cemitério, a imediata suspensão de sepultamentos e desativação da necrópole, a realização de estudo técnico geotécnico sobre a profundidade do freático e taxa de infiltração para aferição da necessidade de exumação de corpos, bem como a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); (b) em relação ao segundo cemitério, a proibição de atos de destruição ou demolição, a determinação de sua reabertura provisória com reedificação do muro, limpeza, conservação e instalação de segurança, além da reconstrução de lápides danificadas; (c) em relação ao primeiro cemitério, a cessação definitiva das obras de calçamento e ampliação da feira sobre aquele terreno, a condenação na obrigação de fazer consistente na construção de nova necrópole licenciada ou memorial e de urnas ossuárias para os restos mortais remanescentes (ID 307308852, fls. 11/12; ID 307309062, fls. 13/14). Juntou documentos e laudos técnicos do Centro de Recursos Ambientais (CRA) e do CEAMA (ID 307303191, ID 307304134, ID 307305948, ID 307306346). A petição inicial foi instruída com elementos da Ação Cautelar Inominada preparatória tombada sob nº 19.568/2004 (ID 307302897, fl. 27). Em 18 de fevereiro de 2004, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pelo Juízo Substituto para determinar a suspensão de sepultamentos no terceiro cemitério, a reativação do segundo cemitério com reedificação do muro e a cessação do calçamento sobre o solo do primeiro cemitério (ID 307304123, fls. 97/98; ID 307305745, fls. 97/98). Citado (ID 307304491, fl. 117), o Município de Araçás apresentou contestação e documentos (ID 307304508, fls. 120/130; ID 307304786, fls. 131/172). Alegou, em síntese: (i) que a desativação do segundo cemitério decorreu de encerramento formal por superlotação e ausência de espaço físico, consubstanciada no Decreto Municipal nº 024/2002 (ID 307304793, fl. 131); (ii) que o desabamento parcial do muro do segundo campo-santo decorreu de fatores climáticos e escavação de drenagem para preservar o centro de abastecimento, tendo sido determinada sua recomposição; (iii) que a obra do Centro de Abastecimento é de relevante interesse público para retirar a feira livre da praça central e não atinge o núcleo do antigo cemitério; (iv) que o terceiro cemitério foi implantado para suprir a demanda pública inadiável de inumações antes da Resolução CONAMA nº 335/2003, inexistindo dano concreto comprovado às águas de abastecimento municipal; (v) a impossibilidade de tutela antecipada satisfativa em face da Fazenda Pública; e (vi) a juntada de manifestações populares e abaixo-assinados favoráveis à administração municipal (ID 307304768, ID 307304771, ID 307304778, ID 307304782). Em decisão de fls. 173/177 (ID 307305357 e ID 307305714), o Juízo plantonista acolheu pedido de reconsideração e revogou a tutela antecipada. O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Agravo de Instrumento nº 16.612-8/2004), tendo sido deferido efeito suspensivo ativo pelo ilustre Relator Des. João Pinheiro em 01/06/2004 para restabelecer a ordem liminar inibitória (ID 307306827, ID 307306831). Por sua vez, o agravo interposto pelo Município (nº 10.522-0/2004) teve o pedido de suspensão indeferido liminarmente (ID 307308809, fl. 02). Em 10 de setembro de 2004, foi proferida decisão recebendo a petição inicial e revigorando a eficácia da tutela assecuratória deferida (ID 307307383, fl. 282; ID 307307391, fls. 284/286). Realizada inspeção judicial por Oficiais de Justiça em 05/08/2005 (ID 307308026 e ID 307308027, fls. 325/326), foram certificados o estado de abandono do segundo cemitério e a realização de sepultamentos no terceiro cemitério em virtude da ausência de opções públicas pela comunidade. O Município noticiou a emissão superveniente da Portaria CRA nº 6.057/2005, que concedeu Licença Simplificada para operação do cemitério municipal da Rua Antônio Paulilo pelo prazo de três anos, sujeita a condicionantes técnicas e recuperação de mata ciliar (ID 307308047, fls. 332/333; ID 307308041, fl. 331). Frustradas tentativas de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em audiência (ID 307308281, fl. 344; ID 307309523, fl. 452). Em 14 de janeiro de 2009, diante de nova denúncia de trancamento de portões com solda, foi deferida ordem para reabertura do portão do segundo cemitério (ID 307309730, ID 307309863). Com a implantação do sistema eletrônico, os autos foram migrados para o Sistema PJe (ID 307301597). Em 22 de março de 2018, considerando o longo decurso temporal, o Ministério Público requereu a intimação do Município para que informasse e comprovasse a situação atual de funcionamento e regularidade do cemitério municipal e a desativação da área pretérita (ID 307310020, fl. 531), o que foi reiterado em 03/07/2019 (ID 307310025, fl. 533). O despacho de ID 307310032 acolheu a manifestação ministerial (fl. 534). Diante de certidões de decurso de prazo e redistribuição do feito à 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID 307310172 e ID 391299135), o Juízo proferiu decisão em 14 de janeiro de 2026 determinando a intimação pessoal do atual Prefeito Municipal sob cominações legais (ID 538138341). Efetivada a intimação pessoal do gestor em 13 de maio de 2026 (ID 559088500 e ID 559088501), o MUNICÍPIO DE ARAÇÁS compareceu tempestivamente aos autos em 03/06/2026 e apresentou manifestação instruída com robusta prova documental (ID 562942837). Esclareceu o demandado a evolução fática e administrativa consolidada ao longo de duas décadas: (a) o primeiro cemitério centenário foi desativado há mais de sessenta anos e integrado ao tecido urbano com a conclusão definitiva do Centro de Abastecimento Municipal; (b) o segundo cemitério histórico da Praça Manoel Dantas Novaes encontra-se permanentemente desativado e fechado desde janeiro de 2021, inexistindo realização de sepultamentos no local; e (c) o terceiro cemitério municipal, situado na Rua Antônio Paulilo, Quadra 62, é o único atualmente operante no município, encontrando-se devidamente regularizado perante a autoridade ambiental por meio da Licença Ambiental Simplificada (LAS) nº RG 006.2026_L.A.S_001.2026, emitida em 11 de maio de 2026 pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), com prazo de validade de 4 anos (até 11/05/2030), embasada em estudos ambientais (PCA, PGR, PGRS e PRAD) e condicionantes operacionais estritas (ID 562942842). Juntou aos autos: (i) Declaração Oficial da Secretaria de Obras e Serviços de Engenharia atestando a inexistência de inumações no segundo cemitério desde janeiro de 2021 (ID 562942847); (ii) Certificado integral da Licença Ambiental Simplificada (LAS nº 001/2026) com as condicionantes de respeito à faixa marginal de APP, execução de PRAD e proibição de sepultamentos em áreas alagadiças ou de lençol freático aflorante (ID 562942842); e (iii) Laudos Analíticos laboratoriais recentes (Boletins ALS Ambiental nº 113445/2026 e 113446/2026), emitidos em 16/03/2026, referentes a ensaios químicos e microbiológicos de matriz de solo e água bruta no cemitério em funcionamento (ID 562942844 e ID 562942845). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Preliminares e da Plena Admissibilidade da Ação Coletiva O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vícios formais, nulidades processuais ou preliminares pendentes de apreciação. A legitimidade ativa ad causam do Ministério Público decorre expressamente do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 7.347/1985. A legitimidade passiva do Município de Araçás decorre de sua condição de ente responsável pela ordenação do território, gestão dos serviços públicos funerários e titular do empreendimento fiscalizado. Passa-se, por conseguinte, ao exame exauriente do mérito da demanda. 2.2. Do Mérito: Marco Normativo, Responsabilidade Ambiental e Teoria do Fato Superveniente A controvérsia cinge-se à regularidade ambiental, urbanística e sanitária dos cemitérios públicos do Município de Araçás, notadamente a legalidade da implantação e funcionamento do cemitério municipal situado na Rua Antônio Paulilo, a desativação dos antigos campos-santos centrais e a necessidade de imposição de obrigações de fazer voltadas à recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) e reparação do equilíbrio ecológico. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de titularidade difusa, qualificado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever jurídico de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) consagra a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais sob a modalidade do risco integral (art. 14, § 1º), impondo ao poluidor a obrigação de reparar integralmente as lesões causadas aos ecossistemas, independentemente de culpa. Tratando-se de atividade cemiterial, a Resolução CONAMA nº 335/2003 estabeleceu diretrizes expressas para o licenciamento ambiental de necrópoles, exigindo a realização de estudos hidrogeológicos voltados a aferir o nível máximo do lençol freático, o distanciamento das sepulturas em relação aos corpos hídricos superficiais e a vedação absoluta de implantação de sepultamentos em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou sobre mananciais destinados ao abastecimento público. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a regularização ambiental e a concessão de licenças administrativas supervenientes não acarretam a pura e simples perda de objeto da ação civil pública quando subsiste o dever de fiscalizar, recuperar o meio ambiente degradado e assegurar a observância contínua das condicionantes técnicas impostas pelo órgão ambiental competente. A propósito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.339.046/SC bem elucida o tema: EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 4° DA LEI 9.605/1998. ARTS. 81 E 82 DA LEI 11.101/2005. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA (ART. 942, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL) E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por danos ao meio ambiente (contaminação do solo, ar e recursos hídricos), movida contra empresa que teria entrado em funcionamento sem se adequar às normas de licenciamento ambiental e, munida deste, não teria cumprido as obrigações que lhe foram impostas: "disposição adequada dos resíduos sólidos e operação da estação de tratamento dos efluentes líquidos, industriais e sanitários". Requereu-se condenação ao pagamento de indenização e à regularização da atividade empresarial. O processo foi extinto por perda de objeto em razão do encerramento das atividades da empresa, arrematação do imóvel e das instalações em execução fiscal e falência superveniente. 2. O pedido de regularização ambiental da atividade, sem dúvida, perdeu o objeto. O mesmo não pode ser dito do pleito indenizatório por eventuais danos causados ao meio ambiente. 3. O acórdão reconhece que "a Malharia Manz operou sem licenciamento ambiental regular, pois não demonstrou o atendimento das condicionantes impostas pela FATMA pondo em risco a saúde e o meio ambiente ecologicamente equilibrado". Presente o dano e, em tese, o dever de indenizar, a mera interrupção da atividade produtiva da empresa poluidora não implica eficácia moratória ou liberatória da responsabilidade ambiental e não conduz à falta de interesse no processamento de Ação Civil Pública. Interpretação contrária afronta o art. 267, VI, do CPC. 4. Faltam à superveniência de falência os efeitos que lhe foram atribuídos pelo acórdão. A instituição do juízo universal não se caracteriza como elemento sumário de desaparecimento de obrigações preexistentes debatidas em demandas judiciais; sua principal consequência, para o que se mostra relevante nestes autos, é a organização do ativo empresarial e do passivo judicial (art. 76, Lei 1.1.101/2005) e a estruturação do pagamento. Logo, a falência (e também a recuperação judicial) não leva à extinção automática de Ação Civil Pública, muito menos à de índole ambiental, na qual estão em jogo interesses e direitos intergeracionais. 5. Não custa lembrar que o Direito Ambiental adota, amplamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (in casu, v.g., os arts. 4º da Lei 9.605/1998 e 81 e 82 da Lei 11.101/2005). Sua incidência, assim, na Ação Civil Pública, vem a se impor, em certas situações, com absoluto rigor. O intuito é viabilizar a plena satisfação de obrigações derivadas de responsabilidade ambiental, notadamente em casos de insolvência da empresa degradadora. No que tange à aplicação do art. 4º da Lei 9.605/1998 (= lei especial), basta tão somente que a personalidade da pessoa jurídica seja "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente", dispensado, por força do princípio da reparação in integrum e do princípio poluidor-pagador, o requisito do "abuso", caracterizado tanto pelo "desvio de finalidade", como pela "confusão patrimonial", ambos próprios do regime comum do art. 50 do Código Civil (= lei geral). 6. A demanda foi proposta também contra a FATMA - Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina. A priori, os fundamentos não afastam a necessidade e a adequação do pedido deduzido em face da omissão fiscalizatória do órgão de meio ambiente estadual. Havendo mais de um causador do mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação (CC, art. 942, in fine), embora a responsabilidade do Estado traga a peculiaridade de ser deduzida na forma de imputação solidária, mas de execução subsidiária. 7. Recursos Especiais providos para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno do feito ao primeiro grau para que prossiga com o julgamento. (REsp n. 1.339.046/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 7/11/2016.) Do mesmo modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou diretriz idêntica na Apelação Cível nº 0007287-95.2011.8.05.0201: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007287-95.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GERALDO AMANCIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): RAFAEL MORTARI LOTFI, CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR, FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES, FERNANDO HENRIQUE CHELLI, CESAR LOPES CRUZ, RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO, MARIANA FAVERO RODRIGUES BUENO, VITORIA FONTES RICCI, NATALIA FAVERO RODRIGUES, JOAO GABRIEL POZER PEDRINI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SEM A LICENÇA AMBIENTAL NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADAS. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA QUE NÃO PODE RETROCEDER PARA ATINGIR O DIREITO AMBIENTAL, REDUZINDO A PROTEÇÃO DE ECOSSISTEMAS FRÁGEIS OU ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO ANTE A SUPOSTA NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS DANOS JÁ CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO APONTAM A ÁREA OU AS ÁREAS DO IMÓVEL DO DEMANDADO ONDE TERIA OCORRIDO A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, BEM COMO A EXTENSÃO DE TAL DEGRADAÇÃO DE FORMA A IMPOSSIBILITAR A AFERIÇÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO. FATO LITIGIOSO QUE DEPENDE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO NA ÁREA DE ENGENHARIA FLORESTAL OU AGRÔNOMA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CERTIFICAÇÃO, NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO, MAS, TAMBÉM, DAS CONSEQUÊNCIAS DELE ADVINDAS, DA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DANIFICADA, SE EXISTENTE, DA PRESENÇA DE ESPÉCIES NATIVAS NO LOCAL, DOS TIPOS DE ÁRVORES A SEREM UTILIZADAS NA RECUPERAÇÃO, ALÉM DOS VALORES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO, COM CONSEQUENTE DESLINDE DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 357, II E 370, AMBOS DO CPC. PREJUDICADO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007287-95.2011.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figura como apelante GERALDO AMÂNCIO DE OLIVEIRA SILVA e, apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, julgando prejudicado o mérito da apelação interposta, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0007287-95.2011.8.05.0201,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/06/2024 ) Assim, na esteira do art. 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado levar em consideração o fato superveniente que influi no julgamento do mérito, examinando o conjunto probatório construído desde o ajuizamento da ação em cotejo com a realidade fática e jurídica consolidada no município. 2.3. Da Análise Concreta dos Espaços Cemiteriais e Prova dos Autos O cotejo minucioso dos elementos documentais encartados aos autos permite a individualização técnica e jurídica de cada uma das três áreas controvertidas: 2.3.1. Do Primeiro Cemitério (Centenário) e da Implantação do Centro de Abastecimento Quanto ao primeiro cemitério histórico, edificado no século XIX e desativado há mais de meio século (na década de 1960), restou incontroverso que a área urbana foi gradativamente absorvida pelo crescimento do Município de Araçás (ID 307308839, fls. 03/04). As obras de implantação do Centro de Abastecimento e pavimentação da feira livre foram integralmente concluídas no local há mais de uma década, encontrando-se o equipamento público em pleno e contínuo funcionamento com destinação de manifesto interesse social e utilidade pública (ID 307307595, fls. 02/03; ID 307307864, fl. 03). Em virtude da irreversibilidade material da situação consolidada e da absoluta impossibilidade física de reconstrução do antigo campo-santo - cujas estruturas pretéritas foram desfeitas no ano de 2003 -, impõe-se a rejeição do pleito de reconstrução física de cemitério naquele logradouro. Outrossim, com o escopo de tutelar a dignidade da memória coletiva e o respeito histórico aos pioneiros sepultados na localidade, impõe-se a confirmação da obrigação de não intervenção destrutiva remanescente e a manutenção da destinação da área para uso estritamente público e comunitário, em conformidade com o art. 12, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 335/2003 (ID 307302491, fl. 13). 2.3.2. Do Segundo Cemitério (Praça Manoel Dantas Novaes) No que tange ao segundo cemitério municipal, situado na Praça Manoel Dantas Novaes, restou demonstrado que a necrópole atingiu sua saturação física completa, com severa superlotação constatada em laudos de inspeção judicial e relatórios técnicos (ID 307308026, fls. 325/326). A própria municipalidade editou o Decreto nº 024/2002 declarando o encerramento das inumações (ID 307304793, fl. 131). Atualmente, conforme certidão oficial emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Engenharia juntada aos autos em 03/06/2026, a área encontra-se definitivamente desativada e fechada, sem a realização de nenhum sepultamento desde o ano de 2021 (ID 562942847, fl. 02). O muro perimetral que havia sofrido desabamento parcial em virtude de intervenções de drenagem foi recomposto pela municipalidade, restando preservada a integridade do perímetro e garantido o fechamento dos portões de acesso para segurança patrimonial e sanitária (ID 307307870, fl. 09). Dessa forma, impõe-se a consolidação definitiva da obrigação de não fazer consistente na proibição de novos sepultamentos no segundo cemitério, bem como na obrigação de fazer consistente na manutenção de sua limpeza, conservação, asseio e segurança física, resguardando-se o direito de visitação pública e culto pelos familiares nos termos regulamentares. 2.3.3. Do Terceiro Cemitério (Rua Antônio Paulilo): Regularização Ambiental Superveniente e Obrigações Remanescentes A discussão nuclear da presente ação residia na irregularidade da implantação do terceiro cemitério municipal (Rua Antônio Paulilo, Quadra 62), erigido originariamente sem licenciamento prévio e com parte de sua porção de fundo limítrofe à faixa de preservação permanente de 30 metros de riacho afluente do Rio Quiricó, conforme apontado nos relatórios periciais do CRA e CEAMA em 2004 (ID 307303195, ID 307304134, ID 307305948, ID 307306346). Ocorre que, no curso do processo, sobrevieram fatos modificativos substanciais comprovados documentalmente: Em primeiro lugar, a autoridade ambiental municipal competente, devidamente habilitada perante o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA), procedeu à regularização do empreendimento, expedindo a Licença Ambiental Simplificada (LAS) nº RG 006.2026_L.A.S_001.2026, com vigência de 4 (quatro) anos, válida até 11 de maio de 2030 (ID 562942842, fls. 01/03). Em segundo lugar, a referida licença ambiental estabeleceu condicionantes técnicas expressas e cogentes, alinhadas às diretrizes da Resolução CONAMA nº 335/2003 e do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), consistentes em: (i) manutenção da operação estritamente vinculada aos estudos ambientais aprovados (PCA, PGR, PGRS e PRAD); (ii) respeito integral e intangibilidade da faixa marginal de Área de Preservação Permanente (APP) do curso d'água adjacente, vedando qualquer sepultamento ou expansão física sobre a referida faixa; (iii) proibição categórica de inumações na porção baixa do terreno onde o solo apresente alta permeabilidade, saturação hídrica ou lençol freático aflorante; (iv) execução contínua do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com relatórios periódicos; e (v) monitoramento semestral da qualidade das águas subterrâneas e superficiais (ID 562942842, fls. 01/02). Em terceiro lugar, os laudos analíticos laboratoriais de matriz de solo e água bruta juntados pelo Município aos autos em 03/06/2026 (Boletins ALS Ambiental nº 113445/2026 e nº 113446/2026) demonstram a realização de monitoramento químico e microbiológico recente na área (ID 562942844 e ID 562942845). Constata-se, pois, que o interesse público primário e a proteção ambiental foram tutelados pelo processo coletivo, alcançando a transição da clandestinidade inicial para o estágio de regularização formal e técnica. Não se há de falar, todavia, em simples improcedência ou extinção sem resolução de mérito, uma vez que a procedência parcial da ação civil pública é indispensável para transmudar as condicionantes administrativas em comandos judiciais de eficácia executiva contínua, garantindo que o Município de Araçás mantenha a operação cemiterial em estrita consonância com a licença ambiental, o zoneamento técnico interno e o PRAD aprovado. A respeito da imperiosidade do controle judicial sobre as condicionantes ambientais em necrópoles, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia preconiza: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033944-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS AGRAVADO: JOSE VENANCIO SOBRINHO Advogado(s):JOSEMAR SANTANA, ALEXANDRE LOIOLA DE SA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO DE Nº 086/2022 DO MUNICÍPIO DE PONTO NOVO/BA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICPAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. IMPERIOSIDADE. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 335/2003. REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente Agravo de Instrumento tem o escopo de obter o efeito suspensivo da decisão interlocutória a quo que deferiu medida liminar determinando a sustação dos efeitos do Decreto nº 086/2022 do Município de Ponto Novo/BA no que se refere à desapropriação do imóvel de propriedade do agravado para que o ente público, ora agravante, se abstenha de praticar qualquer ato de execução da referida desapropriação, até o deslinde daquela ação. 2. Para fundamentar o periculum in mora, a Municipalidade alega que o imóvel será destinado à ampliação do Cemitério Municipal, porquanto este não dispõe de espaço para novos sepultamentos, estando em vias de colapsar, de forma que a manutenção da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau trará prejuízos imensuráveis e irreversíveis ao interesse público e à municipalidade como um todo, porquanto não há outro Cemitério na região e a necessidade de expansão da área é medida urgente, notória e prioritária para toda a localidade. 3. A Resolução CONAMA Nº 335/2003, traz em seu bojo a previsão de submissão de necrópoles ao prévio estudo de impacto ambiental, e seu licenciamento, dispondo, em seu art. 1º, que: "Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie". 4. Contudo, in casu, consta dos fólios tão somente a análise do terreno objeto da lide, com documentos em referência à terraplanagem, ressentindo-se, porém, da demonstração da efetiva necessidade da demanda (ampliação do cemitério) e do prévio estudo de impacto social e ambiental, disso avultando a fumaça do bom direito autoral. 5. Portanto, prudente o juízo do Julgador que sustou os efeitos do decreto expropriatório municipal com vistas a se respeitar não só o direito à propriedade do agravado, mas, para além disso, proteger a saúde pública dos munícipes de forma que a construção/ampliação do cemitério local se dê em obediência às normas ambientais. 6. Por conseguinte, não se verifica, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo/tutela antecipada pleiteada, estando presente, noutro vértice, a fumaça do bom direito e o perigo na demora inversos. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033944-36.2023.8.05.0000, em que é agravante o MUNICIPIO DE PONTO NOVO, e agravado JOSE VENANCIO SOBRINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033944-36.2023.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 25/09/2023 ) Por tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos ministeriais, com a confirmação definitiva da tutela inibitória e a fixação de obrigações de fazer específicas, é medida de rigor para assegurar a perenidade da ordem ecológica e sanitária no Município de Araçás. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, e art. 493, caput, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM PARTE a tutela antecipada deferida nos autos, vedando em definitivo a realização de novos sepultamentos no Segundo Cemitério Municipal (situado na Praça Manoel Dantas Novaes), determinando ao MUNICÍPIO DE ARAÇÁS a obrigação de fazer consistente em manter a área integralmente limpa, murada, conservada e com segurança física em seus acessos, resguardado o direito de visitação dos cidadãos aos túmulos e jazigos existentes; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARAÇÁS na obrigação de fazer consistente em operar e manter o Terceiro Cemitério Municipal (localizado na Rua Antônio Paulilo, Quadra 62) em estrita e rigorosa observância aos termos e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental Simplificada (LAS) nº RG 006.2026_L.A.S_001.2026 (ID 562942842) e na Resolução CONAMA nº 335/2003, devendo especialmente: (i) abster-se de promover sepultamentos ou quaisquer intervenções na faixa de 30 (trinta) metros correspondente à Área de Preservação Permanente (APP) do riacho que margeia o fundo do imóvel; (ii) proibir inumações nas cotas baixas do terreno sujeitas a alagamento ou saturação freática; (iii) implementar e manter sistema contínuo de drenagem pluvial e poços de monitoramento ambiental; e (iv) protocolar semestralmente perante o órgão ambiental os relatórios técnicos de monitoramento da qualidade das águas e execução do PRAD; c) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ARAÇÁS que, caso pretenda o encerramento futuro das atividades de qualquer dos cemitérios ou a alteração de destinação do solo do Primeiro Cemitério (Centenário) já integrado ao Centro de Abastecimento, observe formalmente o procedimento do art. 12 da Resolução CONAMA nº 335/2003 e as diretrizes do Plano Diretor Municipal, mantendo a destinação da área para uso público, comunitário ou institucional; d) REVOGAR a advertência de cominação de multa pessoal e processual imposta ao atual Prefeito Municipal nos despachos de IDs 538138341 e 558168888, tendo em vista o tempestivo e integral atendimento das requisições judiciais com a apresentação da documentação técnica e licença ambiental atualizada (ID 562942837); e) FIXAR, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e art. 537 do CPC, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações de fazer e não fazer ora estipuladas, cujo montante reverterá em favor do Fundo Estadual de Proteção Ambiental (art. 13 da LACP). Sem condenação do Município réu em honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem ao princípio da simetria aplicável às ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público (STJ, EAREsp 962.250/SP), inexistindo má-fé processual. Custas e despesas processuais isentas na forma da lei (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Sentença não sujeita ao reexame necessário obrigatório, por se tratar de procedência parcial sem condenação pecuniária direta contra a Fazenda Pública que ultrapasse os limites do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se eletronicamente o Ministério Público e o Município de Araçás. Transitada em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. ALAGOINHAS/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026