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0000250-63.2004.8.10.0123

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0000250-63.2004.8.10.0123 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSE DE LIMA CAMPOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que constam informações de falecimento da parte autora. Neste caso, com a morte de uma das partes, faz-se necessário a regularização do polo, tendo em vista o caráter transmissível do direito em litígio. Assim, dar-se-á início a sucessão processual por seu espólio, representado por seu inventariante compromissado, administrador provisório ou por seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Desta feita, conforme requerimento feito pelo Estado do Maranhão, proceda-se com a citação de MARIA DE JESUS SALES CAMPOS - CPF: 467.812.853-00, no endereço fornecido nos autos, qual seja, TRAVESSA 1 DE AGOSTO, 6, CENTRO, SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, MA, CEP: 65790000, TELEFONE: (98) 98451-9877. Com efeito, por força das regras contidas nos arts. 313 e 689 ambos do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do feito, até citação válida do Espólio de JOSÉ DE LIMA CAMPOS. Considerando que já consta nos autos CERTIDÃO DE ÓBITO do autor, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que proceda conforme a regra contida no inciso II do § 2º do mesmo dispositivo legal, no prazo 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo, sem análise de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Acautele-se em Secretaria Judicial o decurso do aludido prazo. Sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença. Atendida a diligência, cite-se o banco do pedido de habilitação, na forma do art. 690 do CPC. Cumpra-se. Serve de mandado/ofício. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão

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