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TJSP · Foro de Registro - 1ª Vara
Processo 0000250-58.1990.8.26.0495 (495.01.1990.000250) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Estado de Sao Paulo Sa - Distribuidora de Materiais para Construcao Sete Barrense Ltda e outros - Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, por conseguinte, defiro aos requerentes TEREZA APARECIDA SILVA MATSUMI e ROGERIO SILVA MATSUMI os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, anotando-se, bem como determino o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 00871/1 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (averbação R.4/00871), expedindo-se o competente ofício ao Serviço Registral. Quanto aos ônus sucumbenciais, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente atrai a incidência do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo deve ser extinto sem ônus para as partes. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 93780/SP), ROBERTO FRANCO DE OLIVEIRA CANTO (OAB 117978/SP), ALEX FRANCIS ANTUNES (OAB 315802/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP)
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