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0000250-48.2026.5.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000250-48.2026.5.19.0008 AUTOR: AILTON EPAMINONDAS FARIAS DA SILVA RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL BATISTA ALPHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f0ba0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por AILTON EPAMINONDAS FARIAS DA SILVA em face de COOPERATIVA EDUCACIONAL BATISTA ALPHA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, decide este juízo: Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para reconhecer o liame empregatício clandestino no interregno de 01/10/2023 a 03/04/2024 e a dispensa imotivada em 31/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 06/12/2025, e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Obrigações de Fazer e Providências da Secretaria: a) retificação da CTPS do reclamante quanto à data de admissão e extinção contratual, fazendo constar admissão em 01/10/2023 e dispensa em 06/12/2025, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o cumprimento, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da exigibilidade da multa; b) expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, para que o reclamante proceda à habilitação perante o programa do seguro-desemprego junto aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo a estes a aferição do preenchimento dos demais requisitos legais. Na hipótese de impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, a ser apurada em liquidação. II. Obrigação de Pagar: Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e a competente liquidação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, com projeção contratual para todos os efeitos legais; b) saldo de salário correspondente ao mês de outubro de 2025; c) 13º salários proporcionais de 2023 (3/12) e 2025 (11/12) e 13º salário integral de 2024 (12/12); d) férias proporcionais dos períodos aquisitivos 2023/2024 (6/12) e 2025/2026 (2/12), acrescidas do terço constitucional; e) valor equivalente aos depósitos de FGTS de todo o período contratual (abrangendo o período clandestino e o formal), incidentes também sobre as parcelas rescisórias devidas; f) indenização compensatória de 40% sobre o montante total do FGTS; g) gratificação de função mensal de 10% sobre o salário mínimo durante os 26 meses do vínculo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; h) cotas de salário-família devidas durante toda a relação de emprego, na base de 1 cota mensal; i) horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, observada a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; j) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; k) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação líquida em favor do patrono do reclamante. Autoriza-se expressamente a dedução da quantia de R$ 3.708,00 (três mil setecentos e oito reais), comprovadamente paga pela reclamada ao autor. Para fins de liquidação de sentença, a Contadoria do Juízo deverá observar como base de cálculo a remuneração de 1 (um) salário mínimo acrescida da gratificação funcional de 10%. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em prol dos advogados da ré, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766 pelo STF. Juros de mora, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar estritamente as diretrizes traçadas na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no montante de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Determina-se à Secretaria da Vara a exclusão formal da patrona renunciante e da respectiva sociedade de advogados dos registros cadastrais do processo no PJe. Notifiquem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA EDUCACIONAL BATISTA ALPHA

  2. Intimação

    TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000250-48.2026.5.19.0008 AUTOR: AILTON EPAMINONDAS FARIAS DA SILVA RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL BATISTA ALPHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f0ba0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por AILTON EPAMINONDAS FARIAS DA SILVA em face de COOPERATIVA EDUCACIONAL BATISTA ALPHA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, decide este juízo: Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para reconhecer o liame empregatício clandestino no interregno de 01/10/2023 a 03/04/2024 e a dispensa imotivada em 31/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 06/12/2025, e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Obrigações de Fazer e Providências da Secretaria: a) retificação da CTPS do reclamante quanto à data de admissão e extinção contratual, fazendo constar admissão em 01/10/2023 e dispensa em 06/12/2025, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o cumprimento, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da exigibilidade da multa; b) expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, para que o reclamante proceda à habilitação perante o programa do seguro-desemprego junto aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo a estes a aferição do preenchimento dos demais requisitos legais. Na hipótese de impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, a ser apurada em liquidação. II. Obrigação de Pagar: Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e a competente liquidação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, com projeção contratual para todos os efeitos legais; b) saldo de salário correspondente ao mês de outubro de 2025; c) 13º salários proporcionais de 2023 (3/12) e 2025 (11/12) e 13º salário integral de 2024 (12/12); d) férias proporcionais dos períodos aquisitivos 2023/2024 (6/12) e 2025/2026 (2/12), acrescidas do terço constitucional; e) valor equivalente aos depósitos de FGTS de todo o período contratual (abrangendo o período clandestino e o formal), incidentes também sobre as parcelas rescisórias devidas; f) indenização compensatória de 40% sobre o montante total do FGTS; g) gratificação de função mensal de 10% sobre o salário mínimo durante os 26 meses do vínculo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; h) cotas de salário-família devidas durante toda a relação de emprego, na base de 1 cota mensal; i) horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, observada a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; j) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; k) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação líquida em favor do patrono do reclamante. Autoriza-se expressamente a dedução da quantia de R$ 3.708,00 (três mil setecentos e oito reais), comprovadamente paga pela reclamada ao autor. Para fins de liquidação de sentença, a Contadoria do Juízo deverá observar como base de cálculo a remuneração de 1 (um) salário mínimo acrescida da gratificação funcional de 10%. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em prol dos advogados da ré, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766 pelo STF. Juros de mora, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar estritamente as diretrizes traçadas na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no montante de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Determina-se à Secretaria da Vara a exclusão formal da patrona renunciante e da respectiva sociedade de advogados dos registros cadastrais do processo no PJe. Notifiquem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON EPAMINONDAS FARIAS DA SILVA

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