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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000250-47.2025.5.12.0018 RECORRENTE: DENIS GOMES RECORRIDO: BLUMENAU EMPRESA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000250-47.2025.5.12.0018 (ROT) EMBARGANTE: DENIS GOMES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000250-47.2025.5.12.0018, sendo embargante DENIS GOMES. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão de ID. d57ec53. Alega a existência de vícios no julgado, que ora pretende sejam sanados. Pede a manifestação Colegiada para fins de prequestionamento. A reclamada apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO O embargante defende a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa, que ora busca sejam sanadas para fins de reconhecimento da nulidade por "cerceamento do direito de defesa". Aduz que registrou protestos em audiência. Refere que o Colegiado não analisou o efetivo prejuízo processual (art. 794 da CLT) e a essencialidade do depoimento da testemunha Sr. Gilton, limitando-se a declarar a preclusão. Aponta, ainda, contradição ao reconhecer que a prova poderia influenciar na apreciação da matéria e afastar a nulidade arguida "sem qualquer análise acerca de sua relevância ou imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia". Sem razão. Observo que não há omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado, pois a matéria questionada (nulidade processual por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal) foi efetiva e expressamente analisada no acórdão embargado. Para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que, no caso, não ocorreu. De fato, a decisão embargada enfrentou de forma explícita e fundamentada a alegada arguição de nulidade, rejeitando-a sob o fundamento da preclusão temporal. Constou expressamente do julgado que a insurgência contra o indeferimento da prova testemunhal deveria ter sido renovada em razões finais, de forma minimamente detalhada e fundamentada, o que não ocorreu na hipótese. Ao decidir pela ocorrência de preclusão, o Colegiado estabeleceu um óbice processual que precede e prejudica a análise do mérito da nulidade (existência ou não de prejuízo manifesto, nos termos do art. 794 da CLT). Em outras palavras, uma vez declarada a preclusão da faculdade de arguir o vício, torna-se logicamente desnecessária a incursão sobre a essencialidade da prova ou o gravame suportado pela parte, pois o direito de suscitar a nulidade já se encontra extinto. Quanto à alegada contradição, consigno que, de acordo com os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. A tese de que a prova poderia influenciar o resultado da demanda não é incompatível com o reconhecimento de que a parte deixou de observar o momento processual oportuno para rebelar-se contra o seu indeferimento. Na realidade, o que se verifica das razões de embargos é o nítido inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada por esta Turma. Eventual discordância quanto à aplicação das normas de preclusão e à interpretação do art. 794 da CLT, a toda evidência, configuraria eventual error in judicando, o qual não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração, mas tão somente mediante recurso próprio para a instância revisora. Rejeito os embargos. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante argumenta que o julgado não enfrentou os fundamentos referentes ao caráter meramente estimativo dos valores indicados na inicial e o entendimento consolidado sobre a matéria. Menciona "a existência de contradição interna no julgado, na medida em que, ao exigir que os valores indicados na petição inicial limitem a condenação, o acórdão, na prática, impõe ao reclamante a obrigação de proceder à prévia liquidação dos pedidos, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico trabalhista e contraria a própria sistemática do processo do trabalho". Sem razão, pois não há qualquer vício a ser suprido. A matéria questionada foi efetiva e expressamente analisada na decisão embargada, o que afasta a invocada omissão. Do mesmo modo, inexiste contradição, já que não há proposições entre si inconciliáveis. O acórdão regional registrou, com absoluta clareza, o entendimento do órgão colegiado de que aplicável a Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, a qual preconiza que os valores apontados na inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nesses termos, não verifico, no acórdão embargado, nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT senão a mera tentativa do embargante de questionar a correção da decisão pela via oblíqua dos embargos de declaração. Eventual inconformismo da parte quanto ao que ficou decidido é questão que desborda os limites da matéria possível de ser arguida em embargos declaratórios. Rejeito. 3 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. OMISSÃO O autor afirma que o acórdão incorreu em omissão com relação à análise fática sobre a ocorrência ou não do acúmulo de funções, bem como quanto à análise do documento de fls. 89-93 e dos arts. 444 e 468 da CLT. Assim, pleiteia "o provimento do apelo para que seja reformada a decisão, com a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções". Razão não lhe assiste. Não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado é cristalino ao expor as razões pelas quais este Colegiado concluiu que o pagamento de um "plus" salarial pelo acúmulo de funções só tem cabimento quando a lei assim estabelece ou quando existe previsão contratual ou convencional prevendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções, sendo que nenhuma dessas hipóteses estaria contemplada nestes autos. Pelos fundamentos expostos na decisão embargada, seria desnecessária a análise minuciosa de todas as tarefas exercidas pelo autor (inclusive a limpeza de máquinas) ou o revolvimento detalhado do documento de fls. 89-93, já que tal fato não alteraria a conclusão estampada no acórdão embargado, ante a ausência do suporte jurídico necessário para o deferimento da verba. Portanto, a matéria (acúmulo de funções), de forma incontroversa, foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada, tese esta que encontra-se em conformidade com o que determina a legislação trabalhista. Nesses termos, não constato no acórdão embargado nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, senão, novamente, a mera tentativa do embargante de questionar a correção da decisão pela via oblíqua dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. 4 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão e deficiência de fundamentação quanto ao pedido de dispensa discriminatória. Assevera que a decisão condicionou a procedência à comprovação de acidente de trabalho, ignorando a proximidade temporal entre a entrega de atestado médico (13/01/2025) e a dispensa (16/01/2025), o que atrairia a presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST. Sem razão, contudo. Constato, mais uma vez, que não há omissão, uma vez que o julgado embargado encerra decisão devidamente motivada, com adoção explícita de tese a respeito da matéria ventilada no recurso. O acórdão enfrentou expressamente a insurgência recursal, consignando que, na inicial, o autor informou que a dispensa decorreu de adoecimento causado por acidente de trabalho. Contudo, registrou o Colegiado que a reclamada negou o sinistro e o autor não produziu prova de sua ocorrência. Assim, constou no acórdão: "Consequentemente, diante da ausência de prova sobre o invocado acidente, não há falar em dispensa discriminatória". Dessa forma, resta claro que a Turma decidiu a lide nos limites da causa de pedir exposta na exordial, entendendo indispensável a prova do fato gerador do alegado adoecimento (acidente de trabalho) para a configuração do ato discriminatório. Saliento, ainda, que a linha de argumentação dos embargos se direciona à tentativa de rever o enquadramento jurídico dado aos fatos e a distribuição do ônus da prova, o que não cabe pela via dos embargos de declaração. No mais, se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios (e não pela estreita via dos embargos declaratórios). Rejeito. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA OMISSÃO E DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante defende que o acórdão embargado é omisso no tocante ao indeferimento de indenização por danos morais, ao argumento de que não foram analisadas as alegações de ambiente hostil e tratamento abusivo relatado na exordial. Razão não lhe assiste. Observo que o julgado foi cristalino ao dispor que o autor não comprovou a existência do acontecimento referido na petição inicial, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Restou expressamente consignado que "a versão da parte autora quedou-se no mero campo das alegações, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido". Assim, a matéria, de forma incontroversa, foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada, tese esta que encontra-se em conformidade com o que determina a legislação trabalhista. O que se constata é, mais uma vez, a mera tentativa do embargante em questionar a correção da decisão pela via oblíqua dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. 6 - JORNADA DE TRABALHO. DA OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte autora menciona a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão de ID. d57ec53 quanto à invalidade dos registros de jornada por "horário britânico", à amostragem de diferenças de horas extras de novembro de 2024 e à nulidade da adoção simultânea de regimes compensatórios, vícios que ora pretende sejam sanados. Sem razão. No tocante à alegação sobre o "horário britânico", pondero que o acórdão, no item 4.1, expressamente afastou a análise da matéria sob essa premissa. Indicou o Colegiado que "A sentença não analisou a pretensão sob a ótica da existência de 'horário britânico' e a parte autora não opôs embargos para sanar omissão", concluindo que a apreciação do tema neste momento configuraria supressão de instância. Portanto, houve manifestação judicial sobre o ponto, ainda que para assentar óbice processual ao seu conhecimento, o que afasta a tese de omissão. Quanto à "amostragem de diferenças de horas extras", o acórdão enfrentou especificamente o demonstrativo de novembro de 2024 no item 4.3. A Turma concluiu que a amostragem não se prestava ao fim colimado, fundamentando que, nos dias indicados (1º, 14 e 21 de novembro), a jornada foi normal ou sequer foi cumprida integralmente. O inconformismo da parte com a análise fática e o resultado do julgamento não caracteriza omissão. Relativamente à "invalidade dos regimes compensatórios", a decisão embargada fundamentou a validade do ajuste no item 4.2, amparando-se no parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Por fim, a sentença nada mencionou sobre nulidade de regimes compensatórios em virtude da coexistência de ambos, sem qualquer oposição de embargos de declaração pela parte autora. Portanto, não pode ser apreciada somente neste grau de jurisdição, sob pena de caracterizar supressão de instância. Na verdade, infiro que pretende o embargante a reforma do julgado pela via imprópria dos aclaratórios. Assim, é de ser dito que se a parte entende que a egrégia Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Ressalto que eventual erro judicial quanto à análise dos elementos dos autos configuraria error in judicando, o qual não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos. 7 - PREQUESTIONAMENTO Ante os fundamentos adotados, não há cogitar afronta aos dispositivos legais invocados, mesmo que não expressamente mencionados. Saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si, e não a análise detalhada de cada dispositivo legal questionado, o que ocorreu. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº 118 da SDI-1 do colendo TST) Nesse sentido observe-se ainda a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ 21.11.2003. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Histórico: Redação original - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nº 297 - Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Considerações finais: Desde já advirto ao embargante que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /wh FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000250-47.2025.5.12.0018 RECORRENTE: DENIS GOMES RECORRIDO: BLUMENAU EMPRESA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000250-47.2025.5.12.0018 (ROT) EMBARGANTE: DENIS GOMES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000250-47.2025.5.12.0018, sendo embargante DENIS GOMES. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão de ID. d57ec53. Alega a existência de vícios no julgado, que ora pretende sejam sanados. Pede a manifestação Colegiada para fins de prequestionamento. A reclamada apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO O embargante defende a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa, que ora busca sejam sanadas para fins de reconhecimento da nulidade por "cerceamento do direito de defesa". Aduz que registrou protestos em audiência. Refere que o Colegiado não analisou o efetivo prejuízo processual (art. 794 da CLT) e a essencialidade do depoimento da testemunha Sr. Gilton, limitando-se a declarar a preclusão. Aponta, ainda, contradição ao reconhecer que a prova poderia influenciar na apreciação da matéria e afastar a nulidade arguida "sem qualquer análise acerca de sua relevância ou imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia". Sem razão. Observo que não há omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado, pois a matéria questionada (nulidade processual por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal) foi efetiva e expressamente analisada no acórdão embargado. Para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que, no caso, não ocorreu. De fato, a decisão embargada enfrentou de forma explícita e fundamentada a alegada arguição de nulidade, rejeitando-a sob o fundamento da preclusão temporal. Constou expressamente do julgado que a insurgência contra o indeferimento da prova testemunhal deveria ter sido renovada em razões finais, de forma minimamente detalhada e fundamentada, o que não ocorreu na hipótese. Ao decidir pela ocorrência de preclusão, o Colegiado estabeleceu um óbice processual que precede e prejudica a análise do mérito da nulidade (existência ou não de prejuízo manifesto, nos termos do art. 794 da CLT). Em outras palavras, uma vez declarada a preclusão da faculdade de arguir o vício, torna-se logicamente desnecessária a incursão sobre a essencialidade da prova ou o gravame suportado pela parte, pois o direito de suscitar a nulidade já se encontra extinto. Quanto à alegada contradição, consigno que, de acordo com os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. A tese de que a prova poderia influenciar o resultado da demanda não é incompatível com o reconhecimento de que a parte deixou de observar o momento processual oportuno para rebelar-se contra o seu indeferimento. Na realidade, o que se verifica das razões de embargos é o nítido inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada por esta Turma. Eventual discordância quanto à aplicação das normas de preclusão e à interpretação do art. 794 da CLT, a toda evidência, configuraria eventual error in judicando, o qual não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração, mas tão somente mediante recurso próprio para a instância revisora. Rejeito os embargos. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante argumenta que o julgado não enfrentou os fundamentos referentes ao caráter meramente estimativo dos valores indicados na inicial e o entendimento consolidado sobre a matéria. Menciona "a existência de contradição interna no julgado, na medida em que, ao exigir que os valores indicados na petição inicial limitem a condenação, o acórdão, na prática, impõe ao reclamante a obrigação de proceder à prévia liquidação dos pedidos, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico trabalhista e contraria a própria sistemática do processo do trabalho". Sem razão, pois não há qualquer vício a ser suprido. A matéria questionada foi efetiva e expressamente analisada na decisão embargada, o que afasta a invocada omissão. Do mesmo modo, inexiste contradição, já que não há proposições entre si inconciliáveis. O acórdão regional registrou, com absoluta clareza, o entendimento do órgão colegiado de que aplicável a Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, a qual preconiza que os valores apontados na inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nesses termos, não verifico, no acórdão embargado, nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT senão a mera tentativa do embargante de questionar a correção da decisão pela via oblíqua dos embargos de declaração. Eventual inconformismo da parte quanto ao que ficou decidido é questão que desborda os limites da matéria possível de ser arguida em embargos declaratórios. Rejeito. 3 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. OMISSÃO O autor afirma que o acórdão incorreu em omissão com relação à análise fática sobre a ocorrência ou não do acúmulo de funções, bem como quanto à análise do documento de fls. 89-93 e dos arts. 444 e 468 da CLT. Assim, pleiteia "o provimento do apelo para que seja reformada a decisão, com a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções". Razão não lhe assiste. Não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado é cristalino ao expor as razões pelas quais este Colegiado concluiu que o pagamento de um "plus" salarial pelo acúmulo de funções só tem cabimento quando a lei assim estabelece ou quando existe previsão contratual ou convencional prevendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções, sendo que nenhuma dessas hipóteses estaria contemplada nestes autos. Pelos fundamentos expostos na decisão embargada, seria desnecessária a análise minuciosa de todas as tarefas exercidas pelo autor (inclusive a limpeza de máquinas) ou o revolvimento detalhado do documento de fls. 89-93, já que tal fato não alteraria a conclusão estampada no acórdão embargado, ante a ausência do suporte jurídico necessário para o deferimento da verba. Portanto, a matéria (acúmulo de funções), de forma incontroversa, foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada, tese esta que encontra-se em conformidade com o que determina a legislação trabalhista. Nesses termos, não constato no acórdão embargado nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, senão, novamente, a mera tentativa do embargante de questionar a correção da decisão pela via oblíqua dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. 4 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão e deficiência de fundamentação quanto ao pedido de dispensa discriminatória. Assevera que a decisão condicionou a procedência à comprovação de acidente de trabalho, ignorando a proximidade temporal entre a entrega de atestado médico (13/01/2025) e a dispensa (16/01/2025), o que atrairia a presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST. Sem razão, contudo. Constato, mais uma vez, que não há omissão, uma vez que o julgado embargado encerra decisão devidamente motivada, com adoção explícita de tese a respeito da matéria ventilada no recurso. O acórdão enfrentou expressamente a insurgência recursal, consignando que, na inicial, o autor informou que a dispensa decorreu de adoecimento causado por acidente de trabalho. Contudo, registrou o Colegiado que a reclamada negou o sinistro e o autor não produziu prova de sua ocorrência. Assim, constou no acórdão: "Consequentemente, diante da ausência de prova sobre o invocado acidente, não há falar em dispensa discriminatória". Dessa forma, resta claro que a Turma decidiu a lide nos limites da causa de pedir exposta na exordial, entendendo indispensável a prova do fato gerador do alegado adoecimento (acidente de trabalho) para a configuração do ato discriminatório. Saliento, ainda, que a linha de argumentação dos embargos se direciona à tentativa de rever o enquadramento jurídico dado aos fatos e a distribuição do ônus da prova, o que não cabe pela via dos embargos de declaração. No mais, se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios (e não pela estreita via dos embargos declaratórios). Rejeito. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA OMISSÃO E DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante defende que o acórdão embargado é omisso no tocante ao indeferimento de indenização por danos morais, ao argumento de que não foram analisadas as alegações de ambiente hostil e tratamento abusivo relatado na exordial. Razão não lhe assiste. Observo que o julgado foi cristalino ao dispor que o autor não comprovou a existência do acontecimento referido na petição inicial, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Restou expressamente consignado que "a versão da parte autora quedou-se no mero campo das alegações, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido". Assim, a matéria, de forma incontroversa, foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada, tese esta que encontra-se em conformidade com o que determina a legislação trabalhista. O que se constata é, mais uma vez, a mera tentativa do embargante em questionar a correção da decisão pela via oblíqua dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. 6 - JORNADA DE TRABALHO. DA OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte autora menciona a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão de ID. d57ec53 quanto à invalidade dos registros de jornada por "horário britânico", à amostragem de diferenças de horas extras de novembro de 2024 e à nulidade da adoção simultânea de regimes compensatórios, vícios que ora pretende sejam sanados. Sem razão. No tocante à alegação sobre o "horário britânico", pondero que o acórdão, no item 4.1, expressamente afastou a análise da matéria sob essa premissa. Indicou o Colegiado que "A sentença não analisou a pretensão sob a ótica da existência de 'horário britânico' e a parte autora não opôs embargos para sanar omissão", concluindo que a apreciação do tema neste momento configuraria supressão de instância. Portanto, houve manifestação judicial sobre o ponto, ainda que para assentar óbice processual ao seu conhecimento, o que afasta a tese de omissão. Quanto à "amostragem de diferenças de horas extras", o acórdão enfrentou especificamente o demonstrativo de novembro de 2024 no item 4.3. A Turma concluiu que a amostragem não se prestava ao fim colimado, fundamentando que, nos dias indicados (1º, 14 e 21 de novembro), a jornada foi normal ou sequer foi cumprida integralmente. O inconformismo da parte com a análise fática e o resultado do julgamento não caracteriza omissão. Relativamente à "invalidade dos regimes compensatórios", a decisão embargada fundamentou a validade do ajuste no item 4.2, amparando-se no parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Por fim, a sentença nada mencionou sobre nulidade de regimes compensatórios em virtude da coexistência de ambos, sem qualquer oposição de embargos de declaração pela parte autora. Portanto, não pode ser apreciada somente neste grau de jurisdição, sob pena de caracterizar supressão de instância. Na verdade, infiro que pretende o embargante a reforma do julgado pela via imprópria dos aclaratórios. Assim, é de ser dito que se a parte entende que a egrégia Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Ressalto que eventual erro judicial quanto à análise dos elementos dos autos configuraria error in judicando, o qual não pode ser corrigido por meio dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos. 7 - PREQUESTIONAMENTO Ante os fundamentos adotados, não há cogitar afronta aos dispositivos legais invocados, mesmo que não expressamente mencionados. Saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si, e não a análise detalhada de cada dispositivo legal questionado, o que ocorreu. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº 118 da SDI-1 do colendo TST) Nesse sentido observe-se ainda a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ 21.11.2003. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Histórico: Redação original - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nº 297 - Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Considerações finais: Desde já advirto ao embargante que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /wh FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUMENAU EMPRESA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA