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0000250-43.1997.8.24.0083

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000250-43.1997.8.24.0083/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FABRICA DE CALCADOS INDUSTRIAL SAO CRISPIM LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO (OAB SC005963) EXECUTADO: ALCI IRENE ALVES JULIO ADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740) EXECUTADO: EDSON JOSE ALVES JULIO ADVOGADO(A): SANDRA MARIA JULIO GONCALVES (OAB SC007740) EXECUTADO: MASSA FALIDA FABRICA DE CALCADOS INDUSTRIAL SAO CRISPIM LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB SC065513A) INTERESSADO: AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/04/1997 pelo Banco do Brasil S.A. em face de Fábrica de Calçados Industrial São Crispim LTDA. e dos coobrigados Alci Irene Alves Julio e Edson José Alves Julio, tendo por objeto crédito líquido decorrente de contrato de abertura de crédito fixo. Decretada a falência da devedora principal, a Administração Judicial requereu a suspensão do feito (evento 99, PET1), o que foi acolhido por este Juízo, que determinou a suspensão da execução em relação à massa falida e o prosseguimento exclusivamente em face dos coobrigados (evento 104, DESPADEC1). A pedido do exequente (evento 107, PET1), foi determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD em desfavor dos coobrigados (evento 148, DESPADEC1). A executada Alci Irene Alves Julio apresentou impugnação à penhora e sucessivos aditamentos (evento 158, PET1, evento 170, PET1, evento 174, PET1, evento 177, PET1 e evento 179, PED LIMINAR/ANT TUTE1), sustentando a impenhorabilidade absoluta de valores bloqueados em conta bancária, por se tratarem de proventos de aposentadoria e pensão por morte, verbas de natureza alimentar protegidas pelo art. 833, IV, do CPC, instruindo o pedido com extratos bancários, histórico de créditos do INSS e documentação médica. A Administração Judicial manifestou-se favoravelmente ao desbloqueio (evento 186, MANIF_ADM_JUD1), e o exequente, conquanto não tenha se oposto à liberação, requereu a penhora de percentual dos proventos (evento 188, PET1). Sobreveio decisão (evento 193, DESPADEC1) que constatou a ausência, nestes autos, de efetiva expedição de ordem de bloqueio ou de concretização de qualquer constrição com fundamento na decisão de evento 148, DESPADEC1, restando prejudicada, por ora, a análise da impenhorabilidade, e determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente e sobre a competência para o prosseguimento do feito em relação aos coobrigados. Os coobrigados manifestaram-se (evento 201, PET1), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente ante a paralisação do feito por período superior a duas décadas sem atos úteis dirigidos contra os avalistas, arguindo ainda a nulidade da citação de Edson José Alves Julio, e requerendo a extinção da execução com resolução do mérito. O exequente impugnou a tese (evento 202, PET1), sustentando a ausência de inércia e o regular impulsionamento do feito. A Administração Judicial (evento 203, MANIF_ADM_JUD1), por fim, informou não vislumbrar repercussão prática da controvérsia para a massa falida, tendo em vista o avançado estágio de encerramento do processo falimentar e o esgotamento substancial do ativo arrecadado, deixando a matéria ao prudente critério deste Juízo. É o relatório. DECIDO. 1. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA Nos termos do art. 6º, I e II, da Lei n. 11.101/2005, a decretação da falência acarreta a suspensão do curso da prescrição das obrigações do falido e de todas as ações e execuções em face do devedor, submetendo-se o crédito, em regra, à verificação e habilitação no processo falimentar (arts. 7º a 20 da mesma Lei), em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar (art. 76) e à necessidade de tratamento igualitário entre os credores, corolário da par conditio creditorum. Tratando-se, como na espécie, de crédito líquido representado por título executivo extrajudicial, não incide a exceção do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restrita às ações que demandem quantia ilíquida, de modo que a satisfação do crédito, em relação à massa falida, há de ocorrer exclusivamente pela via da habilitação no concurso de credores. "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Se a execução individual, quanto à devedora principal, não pode prosseguir para fins de constrição patrimonial direta, sob pena de conferir ao exequente vantagem indevida em relação aos demais credores da massa, e considerando a informação prestada pela Administração Judicial (evento 203, MANIF_ADM_JUD1) no sentido de que o ativo arrecadado já se encontra substancialmente exaurido, estando o processo falimentar em estágio avançado, praticamente em vias de encerramento, tem-se por evidenciada a perda superveniente do interesse processual na manutenção da presente execução em relação à massa falida. Observe-se, por oportuno, que a subsistência do feito, suspenso e sem qualquer perspectiva de ato constritivo útil sobre patrimônio já arrecadado e destinado à liquidação concursal, não atende mais à finalidade que lhe é própria, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo executivo. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" "Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." Nesse mesmo sentido, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADO APÓS A FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restringir a extinção da execução à devedora falida e determinar o prosseguimento do processo executivo em face do avalista, mantendo a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira contra a devedora principal e seu avalista, discutindo-se se a falência da devedora extingue a execução e impede o prosseguimento contra o coobrigado . 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconheceu a validade do título e a legitimidade do avalista, e majorou os honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo o prosseguimento da execução contra o avalista . Os embargos de declaração foram acolhidos para delimitar a extinção à massa falida e preservar a execução contra o garantidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se todos os atos de execução devem ser centralizados no juízo da falência, à luz do art . 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se compete ao juízo falimentar decidir sobre a responsabilização de coobrigados, nos termos dos arts. 82 e 82-A da Lei n . 11.101/2005; (iii) saber se os bens dos coobrigados solidários estão sob tutela do juízo universal, com base em precedente desta Corte; e (iv) saber se, apesar da Súmula n. 581 do STJ, o crédito concursal impede execução individual paralela contra o avalista.III . RAZÕES DE DECIDIR6. A extinção da execução limita-se à devedora falida, e o prosseguimento contra o avalista é válido por força da autonomia das obrigações e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11 .101/2005.7. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, que assegura aos credores a preservação de seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, inclusive em cenário de falência .8. Não há competência exclusiva do juízo falimentar para a execução contra garantidores; a quebra não projeta efeitos para impedir ações e execuções contra coobrigados.9. A suspensão e a extinção das execuções individuais atingem apenas o falido, não os garantidores, sendo legítimo manter a eficácia das garantias e a exigibilidade do crédito contra o avalista, com preservação da inversão dos ônus sucumbenciais .IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1 . A falência não obsta o prosseguimento da execução contra o avalista, por força da autonomia das obrigações e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 . 2. A Súmula n. 581 do STJ assegura a preservação dos direitos dos credores perante coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permitindo a continuidade das demandas contra garantidores".Dispositivos relevantes citados : Lei n . 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 76, 82, 82-A, 6º, 83; CPC, art. 337, VI. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 581." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002861824 RJ 2025/0057585-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026). (Grifei). Registre-se, por oportuno, que tal extinção não implica prejuízo ao exequente quanto à satisfação de seu crédito, que remanesce resguardado por meio da habilitação no quadro geral de credores da falência, observado o estágio de tramitação daquele feito, tal como informado pela própria Administração Judicial. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DOS COOBRIGADOS E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM Diversa é a situação dos coobrigados Alci Irene Alves Julio e Edson José Alves Julio, os quais, na qualidade de avalistas, não se submetem aos efeitos do juízo universal da falência, tampouco à suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 885), no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014). Embora o precedente verse, em sua literalidade, sobre recuperação judicial, a ratio decidendi aplica-se com igual ou maior razão à falência, por força do mesmo art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 — circunstância, aliás, corretamente identificada pelos próprios coobrigados em sua manifestação de evento 201, PET1, ao invocarem o mesmo precedente e a lição doutrinária de Fábio Ulhoa Coelho no sentido de que a recuperação (ou falência) do garantido não produz consequência sobre o direito do credor exercitável contra o garante. Nesse contexto, a competência deste Juízo Universal, vinculada à existência de interesse direto da massa falida, não se estende ao prosseguimento da execução em face dos coobrigados, que respondem pela dívida com seu patrimônio pessoal, à margem do concurso de credores instaurado em relação à devedora principal. Impõe-se, portanto, a remessa dos autos ao juízo cível competente para o processamento da execução exclusivamente em relação aos coobrigados, a quem caberá a apreciação de todas as questões pendentes atinentes ao prosseguimento do feito quanto a eles — inclusive a alegação de prescrição intercorrente veiculada no evento 201, PET1 e evento 202, PET1, e a arguição de nulidade de citação em relação ao executado Edson José Alves Julio —, matérias que este Juízo, cuja cognição sobre o feito decorre unicamente da conexão com a falência, não deve examinar, sob pena de invasão de competência do juízo naturalmente competente para a causa. 3. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (evento 158, PET1, evento 170, PET1, evento 174, PET1, evento 177, PET1 E evento 179, PED LIMINAR/ANT TUTE1) No que concerne às impugnações apresentadas pela executada Alci Irene Alves Julio, reafirma-se o quanto já assentado na decisão do evento 193, DESPADEC1, no sentido de que não houve, nestes autos, efetiva expedição de ordem de bloqueio, tampouco concretização de qualquer constrição de valores com fundamento na decisão do evento 148, DESPADEC1. Apurou-se, outrossim, que a constrição efetivamente impugnada pela executada — objeto dos extratos bancários e do histórico de créditos do INSS juntados no evento evento 170, PET1, evento 174, PET1, evento 177, PET1 e evento 179, PED LIMINAR/ANT TUTE1 — foi realizada nos autos da Execução n. 0000133-86.1996.8.24.0083, processo distinto, em trâmite perante este mesmo Juízo e envolvendo exatamente as mesmas partes, no qual a controvérsia acerca da natureza previdenciária/alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD já foi objeto de exame e deliberação específica (evento 120, DESPADEC1). [...] Trata-se de manifestação da parte executada nos eventos 98, PET1, 99, PET1, 100, PET1 e 101, PET1, requerendo o desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud no evento 112, CON_EXT_SISBA1. [...] Verifica-se do caso concreto que, por meio do sistema SISBAJUD, foram realizados bloqueios, resultando na constrição dos seguintes valores: R$ 4.075,61 – bloqueio inicial ocorrido em 26/01/2026; Posteriormente, novos bloqueios totalizaram aproximadamente R$ 13.609,05, conforme informado nos autos. A executada alega que a integralidade dos valores possui natureza alimentar, por decorrerem de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 621.426.188-2); Pensão por Morte (NB 128.095.650-7) e valores recebidos a título de “ajuda humanitária”. Contudo, a documentação acostada não autoriza tal conclusão de forma absoluta. De fato, restou demonstrado que parte dos valores creditados na conta da executada é oriunda de benefício previdenciário, enquadrando-se, em tese, na proteção do art. 833, IV, do CPC. Entretanto, a própria executada informa que parte do montante bloqueado decorre de “ajuda humanitária” ou auxílio de terceiros, mas não junta qualquer contrato, declaração formal ou comprovação de que o valor trata-se de verba indispensável para a sua subsistência. A simples alegação da ré não confere, por si só, natureza impenhorável. Em relação aos demais valores, ainda que confirmado o caráter salarial, o Código de Processo Civil consagra expressamente, no § 2º do seu art. 833, hipótese excepcional na qual pode ser admitida a penhora de percentual de proventos dessa natureza. [...] No caso dos autos, entendo que o bloqueio integral das verbas de natureza previdenciária (aposentadoria e pensão por morte) pode comprometer a subsistência da parte executada. Contudo, inexistem provas de que a constrição parcial inviabilizaria sua manutenção digna. Assim, revela-se adequada a penhora limitada a 30% (trinta por cento) sobre os valores de caráter previdenciário (aposentadoria e pensão), bem como sobre as próximas parcelas mensais, preservando-se 70% da renda para sua mantença, em observância ao princípio da menor onerosidade. Por outro lado, quanto ao valor recebido via PIX em 05/02/2026, no montante de R$ 1.000,00, não houve comprovação de habitualidade, natureza salarial, obrigação legal de prestação alimentar ou destinação juridicamente vinculada à subsistência, razão pela qual tal valor não se enquadra na hipótese do art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, deve incidir penhora integral sobre o valor de R$ 1.000,00, por ausência de comprovação de natureza impenhorável. [...] Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os argumentos exarados pela parte executada, para CONSIDERAR impenhorável 70% (setenta por cento) da verba bloqueada no eventoevento 112, CON_EXT_SISBA1, em virtude de que pela documentação juntada, restou demonstrado o risco de comprometimento da subsistência do devedor se mantido o bloqueio total da verba. No entanto, em relação ao valor de R$1.000,00 bloqueado em 05/02/2026, deve ser TOTALMENTE PENHORADO. DEVOLVA-SE à parte executada 70% (setenta por cento) do numerário transferido para subconta judicial vinculada ao processo. [...]" Compreende-se que a executada, diante da urgência inerente à indisponibilidade de verbas de subsistência e da coincidência de partes entre os dois feitos, tenha reiterado a mesma insurgência em ambos os processos. Todavia, em observância ao princípio do juiz natural da causa e a fim de evitar a proliferação de decisões conflitantes sobre idêntica situação fática e idênticas partes, a apreciação da matéria há de ocorrer com exclusividade no processo em que a constrição efetivamente se operou, não competindo a este Juízo, nestes autos, deliberar sobre pedido de desbloqueio ou de reconhecimento de impenhorabilidade de valores que aqui não foram objeto de constrição. Pela mesma razão, tampouco compete a este Juízo apreciar o pedido de penhora parcial de percentual dos proventos da executada formulado pelo exequente no evento 120, DESPADEC1, já que relacionado à mesma constrição efetivada em processo diverso. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a execução em relação à MASSA FALIDA DE FÁBRICA DE CALÇADOS INDUSTRIAL SÃO CRISPIM LTDA., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC, ressalvado ao exequente o direito de proceder, se ainda não o fez, à habilitação de seu crédito no processo falimentar, observado o estágio de tramitação daquele feito; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto para o processamento da execução exclusivamente em face dos coobrigados ALCI IRENE ALVES JULIO e EDSON JOSÉ ALVES JULIO, aos quais não se estendem os efeitos do juízo universal da falência, cabendo àquele juízo a análise das questões pendentes relativas ao prosseguimento do feito em relação a eles, inclusive a alegação de prescrição intercorrente e a arguição de nulidade de citação quanto ao executado Edson José Alves Julio; c) DEIXO de conhecer, nestes autos, das alegações de impenhorabilidade e dos pedidos de desbloqueio de valores formulados pela parte executada, bem como do pedido de penhora parcial formulado pelo exequente no evento 188, PET1, porquanto a constrição impugnada não foi efetivada neste processo, mas nos autos da Execução n. 0000133-86.1996.8.24.0083, ao qual deverá ser dirigida qualquer insurgência correlata; d) Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, REMETAM-SE os autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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