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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000250-30.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: GIL MAYCON DE SOUSA GONCALVES RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5739d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GIL MAYCON DE SOUSA GONCALVES em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA., decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia dos pedidos de diferenças de vale-refeição e vale-transporte, bem como a arguição de advocacia predatória; b) INDEFERIR o pedido da Reclamada de expedição de ofício à OAB/CE; c) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 18/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e) no mérito remanescente, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: e.1) reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por dispensa sem justa causa, com cessação da prestação de serviços em 12/02/2026 e término jurídico do contrato em 04/04/2026, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 51 dias; e.2) condenar a Reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado de 51 dias; e.3) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças necessárias à integralização das férias correspondentes ao período aquisitivo que se encontrava em curso quando cessou a prestação de serviços e que se completou em razão da projeção do aviso-prévio, acrescidas de 1/3, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; e.4) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de 13º salário de 2026, considerada a proporção total de 3/12 e deduzido o 1/12 comprovadamente pago; e.5) condenar a Reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS efetuados ou devidos durante o contrato, inclusive sobre as parcelas deferidas que integrem legalmente sua base de cálculo, deduzidos os valores comprovadamente já recolhidos e vedado pagamento em duplicidade; e.6) condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.376,35; e.7) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de vale-refeição relativas às competências em que os controles de jornada (ID aa592fe) demonstrarem a realização de 16 plantões e os registros financeiros (ID 599d50f) comprovarem o fornecimento de apenas 15 unidades, observados o valor unitário previsto na norma coletiva vigente e os pagamentos complementares efetivamente realizados; e.8) condenar a Reclamada ao pagamento de 88 horas extras decorrentes dos cursos obrigatórios de reciclagem realizados nos períodos de 16/08/2021 a 20/08/2021, 03/07/2023 a 07/07/2023 e 09/06/2025 a 13/06/2025, correspondentes aos 11 dias de folga alcançados pelos cursos, à razão de oito horas por dia, com o adicional aplicável e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, inclusive sobre a indenização compensatória de 40%; e.9) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças positivas decorrentes da integração do adicional de periculosidade na remuneração das férias gozadas a partir de 12/11/2022, acrescidas do respectivo terço constitucional, observados os critérios estabelecidos no item 2.8 da fundamentação; e.10) condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 293,20 a título de multa convencional específica decorrente do descumprimento da cláusula relativa ao curso de reciclagem realizado em junho de 2025; e.11) condenar a Reclamada ao pagamento da multa convencional geral nas competências em que forem efetivamente apuradas diferenças de vale-refeição, observada a norma coletiva vigente em cada período e limitada a penalidade, em cada competência, ao valor da respectiva obrigação principal; f) determinar que, na apuração das parcelas rescisórias, seja considerada a remuneração mensal de R$ 2.376,35, composta pelo salário-base de R$ 1.827,96 acrescido do adicional de periculosidade de R$ 548,39; g) determinar a dedução dos R$ 2.907,31 efetivamente pagos ao Reclamante conforme o TRCT e o respectivo comprovante bancário reunidos sob o ID d49250f, observados os títulos correspondentes e vedada compensação genérica entre parcelas de natureza distinta, bem como dos demais valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; h) determinar, após o trânsito em julgado, que a Reclamada proceda à retificação da CTPS do Reclamante, para que conste 04/04/2026 como data de saída, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado; i) determinar a liberação dos valores eventualmente disponíveis na conta vinculada do FGTS, observada a dedução dos valores já recolhidos e vedada qualquer duplicidade; j) JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças relativas ao intervalo intrajornada; intervalo convencional para o trabalho em pé; indenização pelo uso de aparelho celular particular; indenização substitutiva do vale-transporte; reflexos das diferenças de vale-refeição em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%; e indenização por danos morais; k) REJEITAR, quanto aos pedidos parcialmente procedentes, as parcelas que excedam os limites expressamente estabelecidos na fundamentação, inclusive as diferenças de periculosidade relativas às férias usufruídas em novembro de 2021; l) INDEFERIR o requerimento de reconhecimento da prática de falso testemunho por Danilo Rodrigues de Sousa; m) INDEFERIR os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes; n) DEFERIR ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; o) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas, em favor dos patronos do Reclamante; p) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente improcedentes, em favor dos patronos da Reclamada, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Juros, atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e segundo os critérios aplicáveis na fase de liquidação. Para fins meramente processuais, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Essa passa a ser a consolidação mais atual, incorporando apenas as três alterações que você expressamente aprovou nas últimas rodadas. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIS SEGURANCA LTDA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000250-30.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: GIL MAYCON DE SOUSA GONCALVES RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5739d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GIL MAYCON DE SOUSA GONCALVES em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA., decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia dos pedidos de diferenças de vale-refeição e vale-transporte, bem como a arguição de advocacia predatória; b) INDEFERIR o pedido da Reclamada de expedição de ofício à OAB/CE; c) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 18/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e) no mérito remanescente, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: e.1) reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por dispensa sem justa causa, com cessação da prestação de serviços em 12/02/2026 e término jurídico do contrato em 04/04/2026, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 51 dias; e.2) condenar a Reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado de 51 dias; e.3) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças necessárias à integralização das férias correspondentes ao período aquisitivo que se encontrava em curso quando cessou a prestação de serviços e que se completou em razão da projeção do aviso-prévio, acrescidas de 1/3, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; e.4) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de 13º salário de 2026, considerada a proporção total de 3/12 e deduzido o 1/12 comprovadamente pago; e.5) condenar a Reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS efetuados ou devidos durante o contrato, inclusive sobre as parcelas deferidas que integrem legalmente sua base de cálculo, deduzidos os valores comprovadamente já recolhidos e vedado pagamento em duplicidade; e.6) condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.376,35; e.7) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de vale-refeição relativas às competências em que os controles de jornada (ID aa592fe) demonstrarem a realização de 16 plantões e os registros financeiros (ID 599d50f) comprovarem o fornecimento de apenas 15 unidades, observados o valor unitário previsto na norma coletiva vigente e os pagamentos complementares efetivamente realizados; e.8) condenar a Reclamada ao pagamento de 88 horas extras decorrentes dos cursos obrigatórios de reciclagem realizados nos períodos de 16/08/2021 a 20/08/2021, 03/07/2023 a 07/07/2023 e 09/06/2025 a 13/06/2025, correspondentes aos 11 dias de folga alcançados pelos cursos, à razão de oito horas por dia, com o adicional aplicável e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, inclusive sobre a indenização compensatória de 40%; e.9) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças positivas decorrentes da integração do adicional de periculosidade na remuneração das férias gozadas a partir de 12/11/2022, acrescidas do respectivo terço constitucional, observados os critérios estabelecidos no item 2.8 da fundamentação; e.10) condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 293,20 a título de multa convencional específica decorrente do descumprimento da cláusula relativa ao curso de reciclagem realizado em junho de 2025; e.11) condenar a Reclamada ao pagamento da multa convencional geral nas competências em que forem efetivamente apuradas diferenças de vale-refeição, observada a norma coletiva vigente em cada período e limitada a penalidade, em cada competência, ao valor da respectiva obrigação principal; f) determinar que, na apuração das parcelas rescisórias, seja considerada a remuneração mensal de R$ 2.376,35, composta pelo salário-base de R$ 1.827,96 acrescido do adicional de periculosidade de R$ 548,39; g) determinar a dedução dos R$ 2.907,31 efetivamente pagos ao Reclamante conforme o TRCT e o respectivo comprovante bancário reunidos sob o ID d49250f, observados os títulos correspondentes e vedada compensação genérica entre parcelas de natureza distinta, bem como dos demais valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; h) determinar, após o trânsito em julgado, que a Reclamada proceda à retificação da CTPS do Reclamante, para que conste 04/04/2026 como data de saída, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado; i) determinar a liberação dos valores eventualmente disponíveis na conta vinculada do FGTS, observada a dedução dos valores já recolhidos e vedada qualquer duplicidade; j) JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças relativas ao intervalo intrajornada; intervalo convencional para o trabalho em pé; indenização pelo uso de aparelho celular particular; indenização substitutiva do vale-transporte; reflexos das diferenças de vale-refeição em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%; e indenização por danos morais; k) REJEITAR, quanto aos pedidos parcialmente procedentes, as parcelas que excedam os limites expressamente estabelecidos na fundamentação, inclusive as diferenças de periculosidade relativas às férias usufruídas em novembro de 2021; l) INDEFERIR o requerimento de reconhecimento da prática de falso testemunho por Danilo Rodrigues de Sousa; m) INDEFERIR os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes; n) DEFERIR ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; o) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas, em favor dos patronos do Reclamante; p) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente improcedentes, em favor dos patronos da Reclamada, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Juros, atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e segundo os critérios aplicáveis na fase de liquidação. Para fins meramente processuais, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Essa passa a ser a consolidação mais atual, incorporando apenas as três alterações que você expressamente aprovou nas últimas rodadas. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIL MAYCON DE SOUSA GONCALVES
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