Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000250-20.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: CLEITON JOELSON SOARES DE SOUZA RECLAMADO: EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4c83b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As partes requerem a homologação de aditamento (ID. 2ce7c92) ao acordo anteriormente celebrado, por meio do qual pretendem alterar a forma de cumprimento da obrigação relativa à multa de 40% do FGTS, estabelecendo que o valor remanescente, atualmente indicado em R$ 10.029,00, seja pago diretamente ao Reclamante, em quatro parcelas mensais, com retenção de 30% em favor de sua patrona. Analiso. De início, observo que a sentença de mérito (ID. eb4f6c6) foi expressa ao estabelecer que: “os valores do FGTS provenientes desta condenação, inclusive sua multa de 40%, deverão inicialmente ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, mesmo em caso de execução judicial da verba, para só depois serem liberados ao beneficiário, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, por meio de alvará judicial.” Essa determinação, inclusive, foi considerada no acordo posteriormente homologado por este Juízo (ata de ID. 1c5d7b9), no qual ficou expressamente consignado o “recolhimento do FGTS e multa de 40% diretamente por meio do sistema eSocial”. Verifico, nesse aspecto, que a Reclamada vem cumprindo os depósitos mensais de FGTS pelo meio adequado. Contudo, quanto à multa de 40%, as partes não pretendem apenas estabelecer o seu pagamento parcelado, mas também alterar a forma de cumprimento da obrigação, substituindo o recolhimento fundiário, legalmente estabelecido e expressamente determinado no julgado de mérito, pelo pagamento direto ao trabalhador e à sua patrona. E, nesse contexto, o pedido não merece acolhimento na forma apresentada. Explico. Com efeito, o FGTS possui regime jurídico próprio de arrecadação, escrituração, individualização e controle, não se confundindo com crédito trabalhista de livre disposição entre empregado e empregador. Seu recolhimento integra um sistema que não se destina exclusivamente à satisfação de uma obrigação entre as partes, mas também à formação e gestão do Fundo, cujos recursos possuem destinação social própria, inclusive para o financiamento de políticas públicas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. Além disso, o sistema oficial do FGTS também é utilizado para a arrecadação e o controle das obrigações fundiárias, inclusive aquelas reconhecidas em decisões judiciais, de modo que o pagamento realizado à margem desse sistema não necessariamente produz os mesmos efeitos, inclusive perante os mecanismos próprios de fiscalização e regularidade do empregador quanto à obrigação fundiária. Em razão dessas circunstâncias, inclusive, é que a jurisprudência trabalhista tem reconhecido a impossibilidade de homologação de acordos que estabeleçam o pagamento direto do FGTS ao trabalhador, justamente em face da natureza peculiar da verba, que, a par de constituir direito do empregado, possui dimensão social e se encontra submetida a regime legal próprio de arrecadação, individualização, controle e destinação, envolvendo, portanto, interesses que ultrapassam a esfera jurídica das partes. Decido. Diante desse contexto, a alteração pretendida não pode ser acolhida, porquanto incompatível com a determinação constante do título judicial, posteriormente ratificada pelo acordo homologado, e com o regime próprio de arrecadação e individualização do FGTS. Por outro lado, não há óbice ao estabelecimento de cronograma para o adimplemento parcelado da obrigação, desde que essa providência permita compatibilizar a necessidade de observância da forma legal de recolhimento com as dificuldades financeiras alegadas pela Reclamada e a intenção manifestada por ambas as partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de homologação do aditamento quanto à alteração da forma de cumprimento da obrigação relativa à multa de 40% do FGTS. Por outro lado, DEFIRO o parcelamento da obrigação ajustado pelas partes, devendo, contudo, os valores correspondentes às quatro parcelas ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, e não diretamente na conta bancária do Reclamante ou de sua patrona. Integralizado o valor total da obrigação, a Secretaria da Vara adotará as providências necessárias para o recolhimento da quantia na conta vinculada do trabalhador, em observância à forma de cumprimento estabelecida no título judicial e ao disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, mediante o encaminhamento da ordem à Caixa Econômica Federal, com a indicação expressa das datas de admissão e de desligamento do trabalhador e a especificação de que o montante se refere à multa de 40% do FGTS. Para este Juizo, a solução ora adotada permite, de um lado, preservar a forma legal e judicialmente estabelecida para o cumprimento da obrigação fundiária e, de outro, acolher a pretensão das partes quanto ao pagamento parcelado, conferindo efetividade ao ajuste e considerando as dificuldades financeiras alegadas pela Reclamada, sem afastar as cautelas necessárias à correta arrecadação e individualização da verba. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000250-20.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: CLEITON JOELSON SOARES DE SOUZA RECLAMADO: EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4c83b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As partes requerem a homologação de aditamento (ID. 2ce7c92) ao acordo anteriormente celebrado, por meio do qual pretendem alterar a forma de cumprimento da obrigação relativa à multa de 40% do FGTS, estabelecendo que o valor remanescente, atualmente indicado em R$ 10.029,00, seja pago diretamente ao Reclamante, em quatro parcelas mensais, com retenção de 30% em favor de sua patrona. Analiso. De início, observo que a sentença de mérito (ID. eb4f6c6) foi expressa ao estabelecer que: “os valores do FGTS provenientes desta condenação, inclusive sua multa de 40%, deverão inicialmente ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, mesmo em caso de execução judicial da verba, para só depois serem liberados ao beneficiário, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, por meio de alvará judicial.” Essa determinação, inclusive, foi considerada no acordo posteriormente homologado por este Juízo (ata de ID. 1c5d7b9), no qual ficou expressamente consignado o “recolhimento do FGTS e multa de 40% diretamente por meio do sistema eSocial”. Verifico, nesse aspecto, que a Reclamada vem cumprindo os depósitos mensais de FGTS pelo meio adequado. Contudo, quanto à multa de 40%, as partes não pretendem apenas estabelecer o seu pagamento parcelado, mas também alterar a forma de cumprimento da obrigação, substituindo o recolhimento fundiário, legalmente estabelecido e expressamente determinado no julgado de mérito, pelo pagamento direto ao trabalhador e à sua patrona. E, nesse contexto, o pedido não merece acolhimento na forma apresentada. Explico. Com efeito, o FGTS possui regime jurídico próprio de arrecadação, escrituração, individualização e controle, não se confundindo com crédito trabalhista de livre disposição entre empregado e empregador. Seu recolhimento integra um sistema que não se destina exclusivamente à satisfação de uma obrigação entre as partes, mas também à formação e gestão do Fundo, cujos recursos possuem destinação social própria, inclusive para o financiamento de políticas públicas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. Além disso, o sistema oficial do FGTS também é utilizado para a arrecadação e o controle das obrigações fundiárias, inclusive aquelas reconhecidas em decisões judiciais, de modo que o pagamento realizado à margem desse sistema não necessariamente produz os mesmos efeitos, inclusive perante os mecanismos próprios de fiscalização e regularidade do empregador quanto à obrigação fundiária. Em razão dessas circunstâncias, inclusive, é que a jurisprudência trabalhista tem reconhecido a impossibilidade de homologação de acordos que estabeleçam o pagamento direto do FGTS ao trabalhador, justamente em face da natureza peculiar da verba, que, a par de constituir direito do empregado, possui dimensão social e se encontra submetida a regime legal próprio de arrecadação, individualização, controle e destinação, envolvendo, portanto, interesses que ultrapassam a esfera jurídica das partes. Decido. Diante desse contexto, a alteração pretendida não pode ser acolhida, porquanto incompatível com a determinação constante do título judicial, posteriormente ratificada pelo acordo homologado, e com o regime próprio de arrecadação e individualização do FGTS. Por outro lado, não há óbice ao estabelecimento de cronograma para o adimplemento parcelado da obrigação, desde que essa providência permita compatibilizar a necessidade de observância da forma legal de recolhimento com as dificuldades financeiras alegadas pela Reclamada e a intenção manifestada por ambas as partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de homologação do aditamento quanto à alteração da forma de cumprimento da obrigação relativa à multa de 40% do FGTS. Por outro lado, DEFIRO o parcelamento da obrigação ajustado pelas partes, devendo, contudo, os valores correspondentes às quatro parcelas ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, e não diretamente na conta bancária do Reclamante ou de sua patrona. Integralizado o valor total da obrigação, a Secretaria da Vara adotará as providências necessárias para o recolhimento da quantia na conta vinculada do trabalhador, em observância à forma de cumprimento estabelecida no título judicial e ao disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, mediante o encaminhamento da ordem à Caixa Econômica Federal, com a indicação expressa das datas de admissão e de desligamento do trabalhador e a especificação de que o montante se refere à multa de 40% do FGTS. Para este Juizo, a solução ora adotada permite, de um lado, preservar a forma legal e judicialmente estabelecida para o cumprimento da obrigação fundiária e, de outro, acolher a pretensão das partes quanto ao pagamento parcelado, conferindo efetividade ao ajuste e considerando as dificuldades financeiras alegadas pela Reclamada, sem afastar as cautelas necessárias à correta arrecadação e individualização da verba. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON JOELSON SOARES DE SOUZA