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0000250-13.2026.5.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000250-13.2026.5.12.0018 RECORRENTE: KARINA VIANA GUIMARAES RECORRIDO: FOURFRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000250-13.2026.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: KARINA VIANA GUIMARAES RECORRIDO: FOURFRIGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), sendo recorrente KARINA VIANA GUIMARAES e recorrida FOURFRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE A autora sustenta que, como a rescisão contratual não foi homologada pelo sindicato profissional, o seu pedido de demissão é nulo, uma vez que estava grávida quando formulado. Postula, assim, o reconhecimento da estabilidade conferida à gestante, com o consequente pagamento de indenização substitutiva. Pois bem. Sempre defendi a tese de que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, seria cabível somente aos casos de dispensa imotivada, não se aplicando, portanto, às hipóteses nas quais a empregada pede demissão, desde que, obviamente, não demonstrado eventual vício de consentimento na prática do ato. Também entendia não ser aplicável aos casos de pedido de demissão o disposto no art. 500 da CLT, o qual diz respeito apenas à antiga estabilidade decenal. Contudo, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o TST fixou tese de observância obrigatória, em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 55), no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, verbis: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Trago à baila, ainda, trecho do acórdão da referida decisão do Colendo TST: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (grifei) Diante desse quadro, ressalvando SEMPRE meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir que o pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, independentemente de as partes terem conhecimento, ou não, do estado gravídico. Por derradeiro, devo observar que o colendo TST, ao fixar a Tese Jurídica nº 55, teve por escopo proteger a maternidade e o nascituro e, para tanto, considerou a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local para fins de validade do ato de demissão. Assim o fez para "garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." Assim, havendo ratificação em Juízo do pedido de demissão, afasta-se o temor exposto pelo colendo TST quando da fixação da Tese Jurídica nº 55, no sentido de que a empregada não teve "o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho", já que a autora teria confirmado o seu pedido de demissão na presença de um Magistrado. O magistrado, diante dos questionamentos efetuados àqueles presentes em Juízo, acompanha as reações emocionais necessárias à formação do seu convencimento, bem como transmite segurança necessária à trabalhadora para que ela possa, sem qualquer pressão, manifestar que partiu dela, por vontade livre e consciente, a opção de rescindir o contrato de trabalho. Afinal de contas, seria um contrassenso admitir que as declarações da empregada, frente ao MAGISTRADO, tivessem menos valor do que aquelas prestadas com a assistência do sindicato ou da autoridade local. Assim, o pedido de demissão, quando ratificado em juízo, configura situação diversa daquela firmada no julgamento do leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55 do TST). No presente caso, muito embora o pedido de demissão não tenha sido homologado pelo seu sindicato profissional, a autora escreveu, de próprio punho, que estava ciente do seu estado gestacional e dos direitos que estaria abrindo mão. Logo, não há como aplicar o entendimento previsto no Tema nº 55 do TST (distinguishing), na medida em que o objetivo da homologação sindical é justamente a orientação à gestante da estabilidade a que tem direito. Mesmo ciente, a autora optou, por livre e espontânea vontade, prosseguir no seu pedido de demissão. Isso posto, considero válido o pedido de demissão formulado pela autora e nego provimento ao apelo. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOURFRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000250-13.2026.5.12.0018 RECORRENTE: KARINA VIANA GUIMARAES RECORRIDO: FOURFRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000250-13.2026.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: KARINA VIANA GUIMARAES RECORRIDO: FOURFRIGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), sendo recorrente KARINA VIANA GUIMARAES e recorrida FOURFRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE A autora sustenta que, como a rescisão contratual não foi homologada pelo sindicato profissional, o seu pedido de demissão é nulo, uma vez que estava grávida quando formulado. Postula, assim, o reconhecimento da estabilidade conferida à gestante, com o consequente pagamento de indenização substitutiva. Pois bem. Sempre defendi a tese de que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, seria cabível somente aos casos de dispensa imotivada, não se aplicando, portanto, às hipóteses nas quais a empregada pede demissão, desde que, obviamente, não demonstrado eventual vício de consentimento na prática do ato. Também entendia não ser aplicável aos casos de pedido de demissão o disposto no art. 500 da CLT, o qual diz respeito apenas à antiga estabilidade decenal. Contudo, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o TST fixou tese de observância obrigatória, em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 55), no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, verbis: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Trago à baila, ainda, trecho do acórdão da referida decisão do Colendo TST: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (grifei) Diante desse quadro, ressalvando SEMPRE meu entendimento, SOU COMPELIDO a admitir que o pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, independentemente de as partes terem conhecimento, ou não, do estado gravídico. Por derradeiro, devo observar que o colendo TST, ao fixar a Tese Jurídica nº 55, teve por escopo proteger a maternidade e o nascituro e, para tanto, considerou a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local para fins de validade do ato de demissão. Assim o fez para "garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." Assim, havendo ratificação em Juízo do pedido de demissão, afasta-se o temor exposto pelo colendo TST quando da fixação da Tese Jurídica nº 55, no sentido de que a empregada não teve "o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho", já que a autora teria confirmado o seu pedido de demissão na presença de um Magistrado. O magistrado, diante dos questionamentos efetuados àqueles presentes em Juízo, acompanha as reações emocionais necessárias à formação do seu convencimento, bem como transmite segurança necessária à trabalhadora para que ela possa, sem qualquer pressão, manifestar que partiu dela, por vontade livre e consciente, a opção de rescindir o contrato de trabalho. Afinal de contas, seria um contrassenso admitir que as declarações da empregada, frente ao MAGISTRADO, tivessem menos valor do que aquelas prestadas com a assistência do sindicato ou da autoridade local. Assim, o pedido de demissão, quando ratificado em juízo, configura situação diversa daquela firmada no julgamento do leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55 do TST). No presente caso, muito embora o pedido de demissão não tenha sido homologado pelo seu sindicato profissional, a autora escreveu, de próprio punho, que estava ciente do seu estado gestacional e dos direitos que estaria abrindo mão. Logo, não há como aplicar o entendimento previsto no Tema nº 55 do TST (distinguishing), na medida em que o objetivo da homologação sindical é justamente a orientação à gestante da estabilidade a que tem direito. Mesmo ciente, a autora optou, por livre e espontânea vontade, prosseguir no seu pedido de demissão. Isso posto, considero válido o pedido de demissão formulado pela autora e nego provimento ao apelo. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA VIANA GUIMARAES

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