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TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000250-11.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: CLAUDIO DE JESUS PINHEIRO RECLAMADO: NETWORLD SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA DO BRASIL EIRELI, NETWORLD PROVEDOR E SERVICOS DE INTERNET LTDA - EPP, NETWORLD INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aab248 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I — RELATÓRIO NETWORLD SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA DO BRASIL EIRELI e outros apresentam Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 0a68e1d), insurgindo-se contra o laudo pericial de ID 2c74b41. Alegam, em síntese: a) incorreção na base de cálculo das horas extras pela inclusão do adicional noturno; b) erro na quantidade de horas extras nos meses de março e abril de 2020; c) necessidade de abatimento integral das horas extras pagas a 100% e reflexos em RSR; d) incorreção nas alíquotas de INSS e SAT. O perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou a retificação parcial das contas no ID a0365dd. O exequente manifestou sua concordância com os esclarecimentos e cálculos retificados (ID 24e1695). Vieram os autos conclusos para decisão. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação oposta, porquanto tempestiva e regular a representação processual. 2. MÉRITO a) Base de Cálculo das Horas Extras – Integração do Adicional Noturno As reclamadas sustentam que o adicional noturno não deve compor a base de cálculo das horas extras, alegando que o comando sentencial teria restringido a base ao salário-base e adicional de periculosidade. O perito judicial, em seus esclarecimentos (ID a0365dd), ratificou a manutenção da verba, fundamentando-se na Súmula nº 264 do c. TST e na natureza salarial da parcela. Analiso. Verifico que a sentença de ID 811cba0 determinou expressamente que, para a elaboração dos cálculos, fosse observada a "globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST)". O referido verbete sumular é cristalino ao estabelecer que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. Nesse passo, o adicional noturno, quando pago com habitualidade, possui natureza estritamente salarial e deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST. Portanto, constato que o perito judicial agiu com acerto ao aplicar a norma técnica e o comando sentencial de observância da globalidade salarial. Indefiro, pois, a pretensão das reclamadas e acolho integralmente os esclarecimentos periciais para manter o adicional noturno na base de cálculo das horas extras. b) Quantitativo de Horas Extras – Março e Abril de 2020 As impugnantes apontaram excesso de horas extras apuradas nos meses de março e abril de 2020. O perito, ao reexaminar os registros, admitiu que o sistema PJe-Calc apurou incorretamente o labor em domingos, em descompasso com a jornada fixada em sentença (alternância entre sábados e domingos). Verifico que o expert procedeu à retificação pontual dos cálculos (ID a0365dd), ajustando as quantidades para 92 horas extras em março de 2020 e 84 horas extras em abril de 2020, sanando o equívoco. Acolho os esclarecimentos e a retificação pericial neste ponto. c) Abatimento de Horas Extras 100% e RSR As rés buscam o abatimento global de valores pagos sob a rubrica de horas extras a 100% e reflexos em RSR. O perito informou que a apuração seguiu os critérios da sentença, com a dedução das parcelas pagas a título idêntico. Decido. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, o abatimento das horas extras já pagas deve ser efetuado pelo valor total comprovado, independentemente do mês de pagamento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Verifico que o perito assegurou a dedução das parcelas pagas a título idêntico (Horas Extras 50%), conforme determinado no título executivo. Quanto à eventual dedução de rubricas distintas (como o adicional de 100% não deferido), mantenho a diretriz fixada pelo perito de fidelidade ao comando da sentença, que autorizou a dedução de parcelas pagas "a título idêntico". Indefiro a alteração pretendida pelas rés, mantendo a metodologia pericial. d) INSS, Alíquota SAT e Cota Patronal A reclamada impugna a alíquota de 3% do SAT e a incidência da cota patronal, alegando ser microempresa. O perito esclareceu que a alíquota de 3% decorre do enquadramento legal do CNAE da empresa (8020-0/01) no Anexo V do Regulamento da Previdência Social. Quanto à cota patronal, apontou a ausência de prova de que a executada estivesse sob o regime do Simples Nacional no período. Constato que não há nos autos prova documental da opção tributária que isentaria as rés da cota patronal de 20%. Tratando-se de fato modificativo ou extintivo da obrigação previdenciária, o ônus da prova competia às executadas. No tocante ao SAT, a apuração técnica está correta e vinculada à atividade econômica principal declarada. Acolho os esclarecimentos periciais e mantenho as alíquotas aplicadas. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por NETWORLD SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA DO BRASIL EIRELI e outros e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, apenas para adotar as retificações quantitativas de horas extras dos meses de março e abril de 2020, conforme os esclarecimentos e cálculos apresentados pelo perito judicial no ID a0365dd. No tocante à base de cálculo (integração do adicional noturno) e encargos previdenciários, rejeito a impugnação, mantendo os parâmetros defendidos pelo perito, por estarem em estrita consonância com a Súmula 264 do TST e a legislação vigente. Homologo os cálculos, já retificados, no id 03b4a24, sem prejuízo de futuras atualizações. À Secretaria para citação das devedoras para pagamento. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DE JESUS PINHEIRO
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000250-11.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: CLAUDIO DE JESUS PINHEIRO RECLAMADO: NETWORLD SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA DO BRASIL EIRELI, NETWORLD PROVEDOR E SERVICOS DE INTERNET LTDA - EPP, NETWORLD INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aab248 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I — RELATÓRIO NETWORLD SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA DO BRASIL EIRELI e outros apresentam Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 0a68e1d), insurgindo-se contra o laudo pericial de ID 2c74b41. Alegam, em síntese: a) incorreção na base de cálculo das horas extras pela inclusão do adicional noturno; b) erro na quantidade de horas extras nos meses de março e abril de 2020; c) necessidade de abatimento integral das horas extras pagas a 100% e reflexos em RSR; d) incorreção nas alíquotas de INSS e SAT. O perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou a retificação parcial das contas no ID a0365dd. O exequente manifestou sua concordância com os esclarecimentos e cálculos retificados (ID 24e1695). Vieram os autos conclusos para decisão. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação oposta, porquanto tempestiva e regular a representação processual. 2. MÉRITO a) Base de Cálculo das Horas Extras – Integração do Adicional Noturno As reclamadas sustentam que o adicional noturno não deve compor a base de cálculo das horas extras, alegando que o comando sentencial teria restringido a base ao salário-base e adicional de periculosidade. O perito judicial, em seus esclarecimentos (ID a0365dd), ratificou a manutenção da verba, fundamentando-se na Súmula nº 264 do c. TST e na natureza salarial da parcela. Analiso. Verifico que a sentença de ID 811cba0 determinou expressamente que, para a elaboração dos cálculos, fosse observada a "globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST)". O referido verbete sumular é cristalino ao estabelecer que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. Nesse passo, o adicional noturno, quando pago com habitualidade, possui natureza estritamente salarial e deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST. Portanto, constato que o perito judicial agiu com acerto ao aplicar a norma técnica e o comando sentencial de observância da globalidade salarial. Indefiro, pois, a pretensão das reclamadas e acolho integralmente os esclarecimentos periciais para manter o adicional noturno na base de cálculo das horas extras. b) Quantitativo de Horas Extras – Março e Abril de 2020 As impugnantes apontaram excesso de horas extras apuradas nos meses de março e abril de 2020. O perito, ao reexaminar os registros, admitiu que o sistema PJe-Calc apurou incorretamente o labor em domingos, em descompasso com a jornada fixada em sentença (alternância entre sábados e domingos). Verifico que o expert procedeu à retificação pontual dos cálculos (ID a0365dd), ajustando as quantidades para 92 horas extras em março de 2020 e 84 horas extras em abril de 2020, sanando o equívoco. Acolho os esclarecimentos e a retificação pericial neste ponto. c) Abatimento de Horas Extras 100% e RSR As rés buscam o abatimento global de valores pagos sob a rubrica de horas extras a 100% e reflexos em RSR. O perito informou que a apuração seguiu os critérios da sentença, com a dedução das parcelas pagas a título idêntico. Decido. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, o abatimento das horas extras já pagas deve ser efetuado pelo valor total comprovado, independentemente do mês de pagamento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Verifico que o perito assegurou a dedução das parcelas pagas a título idêntico (Horas Extras 50%), conforme determinado no título executivo. Quanto à eventual dedução de rubricas distintas (como o adicional de 100% não deferido), mantenho a diretriz fixada pelo perito de fidelidade ao comando da sentença, que autorizou a dedução de parcelas pagas "a título idêntico". Indefiro a alteração pretendida pelas rés, mantendo a metodologia pericial. d) INSS, Alíquota SAT e Cota Patronal A reclamada impugna a alíquota de 3% do SAT e a incidência da cota patronal, alegando ser microempresa. O perito esclareceu que a alíquota de 3% decorre do enquadramento legal do CNAE da empresa (8020-0/01) no Anexo V do Regulamento da Previdência Social. Quanto à cota patronal, apontou a ausência de prova de que a executada estivesse sob o regime do Simples Nacional no período. Constato que não há nos autos prova documental da opção tributária que isentaria as rés da cota patronal de 20%. Tratando-se de fato modificativo ou extintivo da obrigação previdenciária, o ônus da prova competia às executadas. No tocante ao SAT, a apuração técnica está correta e vinculada à atividade econômica principal declarada. Acolho os esclarecimentos periciais e mantenho as alíquotas aplicadas. 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