Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000250-05.2021.5.12.0045 AGRAVANTE: VINICIUS HUBNER DA FONTOURA AGRAVADO: TUBO MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ARAMADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000250-05.2021.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: VINICIUS HUBNER DA FONTOURA AGRAVADO: TUBO MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ARAMADOS LTDA - EPP, MARLENE LIDIA FRONZA, STELLA MURARO CHEREM SCHWARZ, LEONIDES FRONZA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA SÓCIO DE FATO OU OCULTO. PODERES DE MANDO E ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE Evidenciado que o indicado sócio de fato detinha poderes de mando e administração da empresa executada, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos débitos da empresa executada, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante VINICIUS HUBNER DA FONTOURA e agravados LEONIDES FRONZA; TUBO MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ARAMADOS LTDA - EPP; MARLENE LIDIA FRONZA; STELLA MURARO CHEREM SCHWARZ. O exequente opôs agravo de petição, às fls. 947 - 954, por meio do qual requer a reforma da sentença que julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu o pleito de inclusão de LEONIDES FRONZA na execução. O agravado apresentou contraminuta, às fls. 959 - 965, postulando o indeferimento do agravo. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta apresentada. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO OU OCULTO O exequente pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o incidente, sustentando que o conjunto probatório - e não cada elemento isoladamente considerado - demonstra que o agravado exercia, de fato, o comando da empresa executada, extrapolando os limites de um simples procurador (fls. 947 - 954). Analiso. O art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previu a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Duas teorias orientam a aplicação desse incidente: a maior, prevista no art. 50 do Código Civil (CC), que admite a desconsideração em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a menor, regulada pelo § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo art. 4º da Lei nº 9.605/1998 (lei da proteção ao meio ambiente), que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos havidos. No âmbito do processo do trabalho, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. A incapacidade patrimonial da empresa executada para a quitação dos seus débitos é legalmente admitida como uma das hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, na forma expressa na parte final do "caput" e no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Explica-se a adoção da teoria menor em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da maior vulnerabilidade do trabalhador em uma relação de desigualdade material. Esse tem sido o entendimento prevalecente na maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, à exceção da 8ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, LXXXVIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, LXXXVIII, LIV e LV, da CF/88. Logo, a conclusão a que se chega é que a matéria não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1124-43.2015.5.06.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-928-65.2018.5.19.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024) Da mesma forma, também a doutrina tem se posicionado favoravelmente à prevalência da teoria menor: Há mais: o processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestou ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 4º), mais próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações reconhecidamente assimétricas (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney & AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista. Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/207 e da Med. Prov. Nº 808/2017. 2ª ed. rev. atualiz. e ampl. São Paulo: Rideel, 2018, p. 514-515)[...] No caso, as tentativas de localização e constrição de bens patrimoniais da empresa executada foram marcadas pelo insucesso, o que evidencia o estado de insolvência e autoriza a responsabilização dos sócios em face da aplicação da teoria menor. Ressalto, no aspecto, que a tese firmada pelo STF no Tema 1.232, é referente a inclusão na execução de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que não é o caso dos autos. O Juízo assim fundamentou a não inclusão do executado no polo passivo executivo: (...) A parte exequente limita-se a formular alegações genéricas, fundamentadas na inadimplência da obrigação trabalhista e na insuficiência patrimonial da empresa, que não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da regra geral da autonomia patrimonial. O ônus da prova quanto à configuração do abuso da personalidade jurídica incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido no caso concreto. Diante desse cenário, a pretensão de redirecionamento da execução, sem a comprovação dos requisitos legais, implicaria aplicação indevida e ampliativa das exceções fixadas no Tema 1232 do STF, o que não se admite. Os documentos que instruem a pretensão do exequente, especificamente a procuração pública outorgada em 04/12/2013 (fls. 860) e a escritura pública de declaração lavrada em 27/05/2022 (fls. 858), demonstram apenas o exercício de atos regulares de representação comercial e gestão operacional. O fato de o manifestante gerir a empresa e emitir ordens no dia a dia da atividade fabril decorre diretamente dos poderes que lhe foram outorgados por meio do instrumento de mandato. Essa atuação gerencial é perfeitamente lícita e não se confunde com a ocultação de patrimônio ou com a condição de sócio de fato. O manifestante não possui participação nos lucros da empresa e não detém cotas sociais. A tentativa de responsabilizá-lo com base exclusivamente em sua atuação como procurador configura hipótese de responsabilidade objetiva sem amparo legal. Assim, ausente prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, julga-se improcedente o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio suscitado (fl.940) No processo do trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, também conhecido como princípio do contrato-realidade. Esse princípio norteia que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre a forma, ou seja, o que realmente acontece é mais importante do que o que consta em contratos ou documento. O fato perquirido é se o terceiro, LEONIDES FRONZA, era sócio de fato/oculto da executada, TUBO MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E AMARMADOS, durante o período de contrato entre as partes da lide. Sócio oculto ou de fato, em regra, é um indivíduo que se beneficia dos lucros da empresa, mas não é registrado como sócio, geralmente dissimulando sua participação para evitar responsabilidades. No caso, a escritura pública de declaração lavrada em 27/05/2022, no Primeiro Tabelionato de Notas e Protestos de Balneário Camboriú, Livro 597, fl. 161, contém declaração do próprio agravado, prestada perante escrevente, identificado documentalmente e sob expressa responsabilização civil e criminal, nos seguintes termos: (...) "Respondo como proprietário e administrador da Empresa Tubomar Indústria Comércio - Camboriú - BR 101, Km 126 - Varzea do Ranchinho, desde 2009, com procuração com amplos poderes, inclusive fiscal, referente a impostos, dou ordens. A sra. Marlene Lidia Fronza nunca deu nenhuma ordem, assim como quase nunca vai à empresa, creio fazer uns quatro anos que não a vejo." Que tudo que aqui declarado é a expressão da verdade, e se preciso for repetirá em juízo, responsabilizando-se civil e criminalmente pela presente declaração (fls. 858/859). O documento não diz que o agravado administrava a empresa. Diz que ele responde como proprietário dela, desde 2009 - e diz, no mesmo ato, que a única sócia administradora constante do contrato social "nunca deu nenhuma ordem" e "quase nunca vai à empresa". Trata-se de declaração do próprio interessado, contra o seu interesse nestes autos, revestida de fé pública quanto à sua emissão. A ressalva notarial de que "este instrumento prova a declaração, mas não o fato declarado" impede que se tome a afirmação como verdade absoluta, mas não retira dela a natureza de confissão extrajudicial, livremente valorável pelo julgador (art. 374, III, e art. 394 do CPC). E essa declaração não está isolada. Ela se soma: E essa declaração não está isolada. Ela se soma: a) à procuração pública lavrada em 04/12/2013 (fls. 860/862), pela qual TUBO MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ARAMADOS LTDA - EPP, representada por sua administradora MARLENE LIDIA FRONZA, conferiu ao agravado "amplos e gerais poderes de ADMINISTRAÇÃO, pagar e receber contas; comprar e vender mercadorias do ramo da empresa; exercer todas as funções atinentes aos objetivos sociais da sociedade; promover cobranças amigáveis e judiciais, dando recibos e quitações; representá-la perante quaisquer instituições bancárias [...] podendo abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, depositar e sacar quantias, emitir, assinar e endossar cheques"; b) ao vínculo familiar entre o agravado e a sócia administradora outorgante; c) ao próprio reconhecimento do Juízo de origem que, ao instaurar o incidente, consignou que "a pessoa indicada, LEONIDES FRONZA, CPF 217.635.189-49, atua como sócio de fato do empreendimento, inclusive representando a ré em juízo e fora dele, possuindo amplos poderes para tanto" (fl. 866). Se o contrato social indica como titular quem, segundo a declaração do próprio interessado, jamais deu uma ordem e quase nunca comparece à empresa, enquanto quem se apresenta publicamente como proprietário e comanda a atividade não figura no quadro societário, está evidenciada a atuação deste último como sócio oculto. No caso, ficou evidenciado que o agravado não é procurador de outrem, sendo na verdade o próprio dono, segundo a sua palavra. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença para reconhecer que o Sr. LEONIDES FRONZA atuava como sócio de fato da executada, e incluí-lo no polo passivo da execução. Dou provimento para incluir o Sr. LEONIDES FRONZA no polo passivo da execução. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para incluir o Sr. LEONIDES FRONZA no polo passivo da execução. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS HUBNER DA FONTOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000250-05.2021.5.12.0045 AGRAVANTE: VINICIUS HUBNER DA FONTOURA AGRAVADO: TUBO MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ARAMADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000250-05.2021.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: VINICIUS HUBNER DA FONTOURA AGRAVADO: TUBO MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ARAMADOS LTDA - EPP, MARLENE LIDIA FRONZA, STELLA MURARO CHEREM SCHWARZ, LEONIDES FRONZA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA SÓCIO DE FATO OU OCULTO. PODERES DE MANDO E ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE Evidenciado que o indicado sócio de fato detinha poderes de mando e administração da empresa executada, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos débitos da empresa executada, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante VINICIUS HUBNER DA FONTOURA e agravados LEONIDES FRONZA; TUBO MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ARAMADOS LTDA - EPP; MARLENE LIDIA FRONZA; STELLA MURARO CHEREM SCHWARZ. O exequente opôs agravo de petição, às fls. 947 - 954, por meio do qual requer a reforma da sentença que julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu o pleito de inclusão de LEONIDES FRONZA na execução. O agravado apresentou contraminuta, às fls. 959 - 965, postulando o indeferimento do agravo. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta apresentada. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO OU OCULTO O exequente pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o incidente, sustentando que o conjunto probatório - e não cada elemento isoladamente considerado - demonstra que o agravado exercia, de fato, o comando da empresa executada, extrapolando os limites de um simples procurador (fls. 947 - 954). Analiso. O art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previu a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Duas teorias orientam a aplicação desse incidente: a maior, prevista no art. 50 do Código Civil (CC), que admite a desconsideração em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a menor, regulada pelo § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo art. 4º da Lei nº 9.605/1998 (lei da proteção ao meio ambiente), que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos havidos. No âmbito do processo do trabalho, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. A incapacidade patrimonial da empresa executada para a quitação dos seus débitos é legalmente admitida como uma das hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, na forma expressa na parte final do "caput" e no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Explica-se a adoção da teoria menor em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da maior vulnerabilidade do trabalhador em uma relação de desigualdade material. Esse tem sido o entendimento prevalecente na maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, à exceção da 8ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, LXXXVIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, LXXXVIII, LIV e LV, da CF/88. Logo, a conclusão a que se chega é que a matéria não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1124-43.2015.5.06.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-928-65.2018.5.19.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024) Da mesma forma, também a doutrina tem se posicionado favoravelmente à prevalência da teoria menor: Há mais: o processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestou ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 4º), mais próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações reconhecidamente assimétricas (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney & AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista. Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/207 e da Med. Prov. Nº 808/2017. 2ª ed. rev. atualiz. e ampl. São Paulo: Rideel, 2018, p. 514-515)[...] No caso, as tentativas de localização e constrição de bens patrimoniais da empresa executada foram marcadas pelo insucesso, o que evidencia o estado de insolvência e autoriza a responsabilização dos sócios em face da aplicação da teoria menor. Ressalto, no aspecto, que a tese firmada pelo STF no Tema 1.232, é referente a inclusão na execução de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que não é o caso dos autos. O Juízo assim fundamentou a não inclusão do executado no polo passivo executivo: (...) A parte exequente limita-se a formular alegações genéricas, fundamentadas na inadimplência da obrigação trabalhista e na insuficiência patrimonial da empresa, que não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da regra geral da autonomia patrimonial. O ônus da prova quanto à configuração do abuso da personalidade jurídica incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido no caso concreto. Diante desse cenário, a pretensão de redirecionamento da execução, sem a comprovação dos requisitos legais, implicaria aplicação indevida e ampliativa das exceções fixadas no Tema 1232 do STF, o que não se admite. Os documentos que instruem a pretensão do exequente, especificamente a procuração pública outorgada em 04/12/2013 (fls. 860) e a escritura pública de declaração lavrada em 27/05/2022 (fls. 858), demonstram apenas o exercício de atos regulares de representação comercial e gestão operacional. O fato de o manifestante gerir a empresa e emitir ordens no dia a dia da atividade fabril decorre diretamente dos poderes que lhe foram outorgados por meio do instrumento de mandato. Essa atuação gerencial é perfeitamente lícita e não se confunde com a ocultação de patrimônio ou com a condição de sócio de fato. O manifestante não possui participação nos lucros da empresa e não detém cotas sociais. A tentativa de responsabilizá-lo com base exclusivamente em sua atuação como procurador configura hipótese de responsabilidade objetiva sem amparo legal. Assim, ausente prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, julga-se improcedente o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio suscitado (fl.940) No processo do trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, também conhecido como princípio do contrato-realidade. Esse princípio norteia que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre a forma, ou seja, o que realmente acontece é mais importante do que o que consta em contratos ou documento. O fato perquirido é se o terceiro, LEONIDES FRONZA, era sócio de fato/oculto da executada, TUBO MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E AMARMADOS, durante o período de contrato entre as partes da lide. Sócio oculto ou de fato, em regra, é um indivíduo que se beneficia dos lucros da empresa, mas não é registrado como sócio, geralmente dissimulando sua participação para evitar responsabilidades. No caso, a escritura pública de declaração lavrada em 27/05/2022, no Primeiro Tabelionato de Notas e Protestos de Balneário Camboriú, Livro 597, fl. 161, contém declaração do próprio agravado, prestada perante escrevente, identificado documentalmente e sob expressa responsabilização civil e criminal, nos seguintes termos: (...) "Respondo como proprietário e administrador da Empresa Tubomar Indústria Comércio - Camboriú - BR 101, Km 126 - Varzea do Ranchinho, desde 2009, com procuração com amplos poderes, inclusive fiscal, referente a impostos, dou ordens. A sra. Marlene Lidia Fronza nunca deu nenhuma ordem, assim como quase nunca vai à empresa, creio fazer uns quatro anos que não a vejo." Que tudo que aqui declarado é a expressão da verdade, e se preciso for repetirá em juízo, responsabilizando-se civil e criminalmente pela presente declaração (fls. 858/859). O documento não diz que o agravado administrava a empresa. Diz que ele responde como proprietário dela, desde 2009 - e diz, no mesmo ato, que a única sócia administradora constante do contrato social "nunca deu nenhuma ordem" e "quase nunca vai à empresa". Trata-se de declaração do próprio interessado, contra o seu interesse nestes autos, revestida de fé pública quanto à sua emissão. A ressalva notarial de que "este instrumento prova a declaração, mas não o fato declarado" impede que se tome a afirmação como verdade absoluta, mas não retira dela a natureza de confissão extrajudicial, livremente valorável pelo julgador (art. 374, III, e art. 394 do CPC). E essa declaração não está isolada. Ela se soma: E essa declaração não está isolada. Ela se soma: a) à procuração pública lavrada em 04/12/2013 (fls. 860/862), pela qual TUBO MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E ARAMADOS LTDA - EPP, representada por sua administradora MARLENE LIDIA FRONZA, conferiu ao agravado "amplos e gerais poderes de ADMINISTRAÇÃO, pagar e receber contas; comprar e vender mercadorias do ramo da empresa; exercer todas as funções atinentes aos objetivos sociais da sociedade; promover cobranças amigáveis e judiciais, dando recibos e quitações; representá-la perante quaisquer instituições bancárias [...] podendo abrir, movimentar e/ou encerrar contas bancárias, depositar e sacar quantias, emitir, assinar e endossar cheques"; b) ao vínculo familiar entre o agravado e a sócia administradora outorgante; c) ao próprio reconhecimento do Juízo de origem que, ao instaurar o incidente, consignou que "a pessoa indicada, LEONIDES FRONZA, CPF 217.635.189-49, atua como sócio de fato do empreendimento, inclusive representando a ré em juízo e fora dele, possuindo amplos poderes para tanto" (fl. 866). Se o contrato social indica como titular quem, segundo a declaração do próprio interessado, jamais deu uma ordem e quase nunca comparece à empresa, enquanto quem se apresenta publicamente como proprietário e comanda a atividade não figura no quadro societário, está evidenciada a atuação deste último como sócio oculto. No caso, ficou evidenciado que o agravado não é procurador de outrem, sendo na verdade o próprio dono, segundo a sua palavra. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença para reconhecer que o Sr. LEONIDES FRONZA atuava como sócio de fato da executada, e incluí-lo no polo passivo da execução. Dou provimento para incluir o Sr. LEONIDES FRONZA no polo passivo da execução. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para incluir o Sr. LEONIDES FRONZA no polo passivo da execução. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLA MURARO CHEREM SCHWARZ