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0000250-05.2014.8.05.0268

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000250-05.2014.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado s : RAPHAEL DUTRA RESENDE OAB:MG101620 , ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado a civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO OAB:BA18228 , AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado a civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO OAB:BA21224 APELADO: ANTONIO MATEUS SANTOS Advogado s : MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado a civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO OAB:BA6853 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Antonio Mateus Santos em face de Banco do Brasil S/A, No curso do feito, após o processamento da fase inicial e a fixação dos critérios da obrigação, o juízo proferiu decisão de ID 415372985 homologando a memória de cálculo do crédito, fixando acréscimos legais e verba sucumbencial. Contra referida decisão homologatória, o executado interpôs recurso de apelação, ID 417115924. O eminente Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao apelo monocraticamente, ID 514097416, por considerá-lo inadmissível ante a ocorrência de erro grosseiro, visto que o pronunciamento que julga a liquidação sem extinguir a fase executiva desafiava agravo de instrumento. Manejado agravo interno pelo banco, ID 514097420, o Colegiado da Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso por unanimidade ID 514097429 , sobrevindo a certidão de trânsito em julgado e a remessa dos autos à origem para prosseguimento, ID 514097435. Com o retorno dos autos a este juízo, a parte exequente apresentou atualização discriminada da dívida no ID 514282261, perfazendo o montante total de R$ 60.001,68 (sessenta mil e um reais e sessenta e oito centavos), com termo em agosto de 2025, requerendo a intimação do devedor para pagamento. Regularmente cientificado, o executado compareceu espontaneamente aos autos no ID 517053414 e comprovou a realização do depósito judicial voluntário da quantia integral cobrada, na exata importância de R$ 60.001,68, por meio de TED Judicial vinculada à presente demanda, ID 517053415 e ID 517053416. Intimada para se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 541013717, declarando expressamente sua concordância com o depósito de ID 517053415, confirmando que o valor adimplido satisfez integralmente o crédito, e pleiteando a expedição do alvará judicial com transferência direta para os dados bancários indicados por seu patrono. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. O cumprimento de sentença constitui procedimento vocacionado à realização prática e coativa do direito material certificado em título executivo. Uma vez alcançada a finalidade expropriatória ou satisfeita a obrigação pelo devedor por meio do adimplemento do débito exequendo, impõe-se o encerramento da tutela jurisdicional executiva. Em consonância com tal premissa, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Constatada a liquidação voluntária e integral da obrigação exequenda, o acolhimento do pedido de expedição de alvará de levantamento em prol do credor e a consequente extinção do feito são medidas impositivas, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação pelo pagamento. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, referente ao saldo integral depositado sob o ID 517053415, observando os dados da conta corrente informados na petição de ID 541013717, com os respectivos acréscimos e rendimentos legais gerados na conta judicial. Custas pelo banco executado. Intime-se para recolhimento. Comprovado o pagamento das custas remanescentes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e proceda-se à baixa definitiva dos autos na distribuição, arquivando-se o feito com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Urandi/BA, data e hora de inclusão no PJe. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000250-05.2014.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado s : RAPHAEL DUTRA RESENDE OAB:MG101620 , ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado a civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO OAB:BA18228 , AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado a civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO OAB:BA21224 APELADO: ANTONIO MATEUS SANTOS Advogado s : MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado a civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO OAB:BA6853 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Antonio Mateus Santos em face de Banco do Brasil S/A, No curso do feito, após o processamento da fase inicial e a fixação dos critérios da obrigação, o juízo proferiu decisão de ID 415372985 homologando a memória de cálculo do crédito, fixando acréscimos legais e verba sucumbencial. Contra referida decisão homologatória, o executado interpôs recurso de apelação, ID 417115924. O eminente Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao apelo monocraticamente, ID 514097416, por considerá-lo inadmissível ante a ocorrência de erro grosseiro, visto que o pronunciamento que julga a liquidação sem extinguir a fase executiva desafiava agravo de instrumento. Manejado agravo interno pelo banco, ID 514097420, o Colegiado da Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso por unanimidade ID 514097429 , sobrevindo a certidão de trânsito em julgado e a remessa dos autos à origem para prosseguimento, ID 514097435. Com o retorno dos autos a este juízo, a parte exequente apresentou atualização discriminada da dívida no ID 514282261, perfazendo o montante total de R$ 60.001,68 (sessenta mil e um reais e sessenta e oito centavos), com termo em agosto de 2025, requerendo a intimação do devedor para pagamento. Regularmente cientificado, o executado compareceu espontaneamente aos autos no ID 517053414 e comprovou a realização do depósito judicial voluntário da quantia integral cobrada, na exata importância de R$ 60.001,68, por meio de TED Judicial vinculada à presente demanda, ID 517053415 e ID 517053416. Intimada para se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 541013717, declarando expressamente sua concordância com o depósito de ID 517053415, confirmando que o valor adimplido satisfez integralmente o crédito, e pleiteando a expedição do alvará judicial com transferência direta para os dados bancários indicados por seu patrono. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. O cumprimento de sentença constitui procedimento vocacionado à realização prática e coativa do direito material certificado em título executivo. Uma vez alcançada a finalidade expropriatória ou satisfeita a obrigação pelo devedor por meio do adimplemento do débito exequendo, impõe-se o encerramento da tutela jurisdicional executiva. Em consonância com tal premissa, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Constatada a liquidação voluntária e integral da obrigação exequenda, o acolhimento do pedido de expedição de alvará de levantamento em prol do credor e a consequente extinção do feito são medidas impositivas, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação pelo pagamento. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, referente ao saldo integral depositado sob o ID 517053415, observando os dados da conta corrente informados na petição de ID 541013717, com os respectivos acréscimos e rendimentos legais gerados na conta judicial. Custas pelo banco executado. Intime-se para recolhimento. Comprovado o pagamento das custas remanescentes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e proceda-se à baixa definitiva dos autos na distribuição, arquivando-se o feito com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Urandi/BA, data e hora de inclusão no PJe. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito

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